Exec-Caso Julgado Formal- 846/18.3T8OVR-C.P1
SUMÁRIO[1] (art. 663º/7 CPC):
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Acordam neste Tribunal da Relação do Porto (5ª secção judicial – 3ª Secção Cível)
I. Relatório
No âmbito do processo de execução vieram os executados AA e L..., Lda., requerer a extinção oficiosa da execução.
Alegaram para o efeito que ao abrigo do art. 726º, nº 1, al. a) do CPC o juiz indefere liminarmente o requerimento executivo quando seja manifesta a falta ou insuficiência do título e a norma do art 734º, nº 1 do CPC impõe ao juiz do processo o poder dever de conhecer oficiosamente todas as questões que poderiam ter determinado, se apreciadas nos termos do art. 726º, o indeferimento liminar do requerimento, até ao momento do primeiro ato de transmissão de bens penhorados.
Mais alegaram que prevê o art .703º, nº 1, al. b) do CPC que apenas constituem títulos executivos os documentos particulares que obedeçam à forma de documento autêntico ou autenticado, que comportem a constituição ou reconhecimento de obrigação.
Até ao momento em que foi formulado o requerimento não ocorreu no processo ato de transmissão de bem penhorado.
O documento que a exequente deu como título executivo é um documento particular, que tem o número de identificação ...- pelo qual a sociedade comercial com a firma L..., Lda. se reconheceu devedora à reclamante do valor de 310.000,00 €, que se obrigou a reembolsar em 180 prestações, com juros à taxa que que ali acordaram, acrescido de juros à taxa de 3% a título de cláusula penal indemnizatória, devida acaso a exequente tivesse de recorrer a juízo para recuperação dos seus créditos. Esse documento particular tem anexo um termo de autenticação lavrado por Trabalhadora Autorizada pelo notário BB.
O termo de autenticação é nulo e essa nulidade retira ao documento particular a sua qualidade de autenticado e, logo, a sua qualificação como título executivo, sendo manifesta a falta de título executivo, fundamento para a rejeição liminar da execução.
Alegou, ainda, que o termo de autenticação é nulo porque, como ato notarial que é, deve obedecer a formalidades essências a que não obedece e que a norma do art. 70º do Código do Notariado sanciona com a consequência da nulidade do ato.
A norma do art. 70º, nº 1, al. a) do Código do Notariado estatui que “O acto notarial é nulo, por vício de forma, apenas quando falte algum dos seguintes requisitos: a) A menção do dia, mês e ano ou do lugar em que foi lavrado”.
Lido o termo de autenticação que integra o título executivo, extrai-se que ali se consignou o seguinte:
“No dia dezassete de Julho de dois mil e quinze, perante mim, CC, Trabalhadora Autorizada pelo Lic. BB, Notário com Cartório sito na Av. ..., ..., Edifício ..., na cidade de Aveiro, nos termos do artº 8° do Estatuto do Notariado, inscrita na Ordem sob o nº ..., conforme autorização publicada no sítio da Ordem dos Notários em 2013-02-20, compareceu: AA (…)”.
Este termo de autenticação não indica e é omisso na formalidade essencial da indicação o lugar em que foi lavrado o ato notarial em questão, apenas consignado que o notário autorizante tem “Cartório sito na Av. ..., ..., Edifício ..., na cidade de Aveiro”.
O termo de autenticação lavrado está viciado e incorre na nulidade expressamente estatuída no art 70º, nº 1, al. a) do Código de Notariado e sendo nulo o termo de autenticação, o documento que é dado pela exequente à execução manifestamente não tem a qualidade de documento autenticado e não constitui título executivo, vício que é de apreciação oficiosa e fundamento de rejeição da execução.
Mais alegaram que o ato de autenticação do contrato dado à execução é ainda nulo por força do disposto no art. 70º, nº 1, al. g) do Código do Notariado, que dispõe que “O acto notarial é nulo, por vício de forma, apenas quando falte algum dos seguintes requisitos: (…) g) A observância do disposto na alínea g) do nº 1 do art 46º”.
Reza esta regra que “1 - O instrumento notarial deve conter: (…) g) A menção dos documentos apenas exibidos com indicação da sua natureza, data de emissão e entidade emitente e, ainda, tratando-se de certidões de registo, a indicação do respetivo número de ordem ou, no caso de certidão permanente, do respetivo código de acesso;”.
Em especial para o ato notarial de autenticação de documentos, o mesmo diploma legal prevê no seu art. 151º que “1 - O termo de autenticação, além de satisfazer, na parte aplicável e com as necessárias adaptações, o disposto nas alíneas a) a n) do nº 1 do artigo 46º, deve conter ainda os seguintes elementos:”
O contrato que foi objeto de autenticação não foi exarado pela trabalhadora Autorizada que lavrou o termo de autenticação, nem arquivado, pelo que lhe foi apenas exibido e devolvido à outorgante aqui reclamante, que até o trouxe e apresentou nesta execução como título que deu à execução.
O contrato de mútuo nº ...-.........- se enquadra no âmbito da hipótese prevista na citada norma do art. 46º, nº 1, al. g) que impõe que se faça menção da “indicação da sua natureza, data de emissão e entidade emitente”, do documento exibido.
Lido o termo de autenticação, ressalta dele claro que tal instrumento não cumpriu essa formalidade, ali constando apenas e para o que importa a menção “o qual, para fins de autenticação, me apresentou o documento anexo”.
A indicação da menção de que foi apresentado o documento anexo não preenche a formalidade necessária da indicação da sua natureza, impossibilitando perceber de que documento se trata no ato da autenticação, nomeadamente se se trata de um contrato ou de outro qualquer documento, sendo esta formalidade essencial e por isso a sua falta vai sancionada com nulidade, o que se percebe pois a indicação pelo menos da natureza do documento autenticado não arquivado e apenas exibido (e quem o outorga e a sua data) é o garante de segurança mínimo à que permite o estabelecimento de relação entre o termo de autenticação e o documento autenticado, evitando ou pelo menos dificultando muito a sua adulteração ou fidelidade.
A falta da indicação no termo de autenticação da natureza do documento autenticado e da sua data viola o disposto nos arts. 151º n 1 e 46º, nº 1, al- g), sendo é sancionado tal vício com nulidade do ato notarial pelo que dispõe o art. 70º, nº 1, al. g) do Código do Notariado.
Concluem que sendo nulo o termo de autenticação, é manifesto que o documento invocado pela exequente (contrato de mútuo) não tem a qualidade de documento autenticado e, assim, não constitui título executivo. Os vícios indicados tornam manifestamente inexistente como tal o título executivo dado à execução e impõe que se aprecie oficiosamente tal causa de extinção do processo executivo.
Notificados os demais intervenientes no processo, não se pronunciaram.
Proferiu-se despacho que indeferiu o requerimento, com os fundamentos que se transcrevem:
“[…]
Por conseguinte, verifica-se existir caso julgado quanto às questões concretamente apreciadas (cf. art. 732.º, n.º 6, CPC) e verifica-se existir exceção de preclusão quanto aos fundamentos que naqueles embargos não foram oportunamente invocados pelos Executados.
Com efeito, os meios de defesa não oportunamente invocados nos Embargos do Executado, produz efeito preclusivo quanto à matéria que podia servir de fundamento de inexistência, invalidade ou inexigibilidade da obrigação exequenda, de acordo com a natureza do título executivo. Este efeito preclusivo se justifica porque existe o ónus de a parte devedora exercer um determinado poder processual, num certo período temporal, nomeadamente o ónus de excecionar, ainda que sejam questões de conhecimento oficioso.
O embargante não dispõe da faculdade de escolher os argumentos de defesa que invoca na sua defesa que deve deduzir na oposição à execução, para demonstrar que a obrigação não existe, é inválida ou é inexigível. Esta defesa tem de ser exauriente, vale dizer, aquele que utiliza um meio processual de natureza impugnatória ou opositiva deve esgotar todas as possíveis exceções suscetíveis de opor à pretensão da outra parte, salvo aquelas que forem supervenientes.
O esgotamento dos meios de defesa é um efeito do ónus de concentração previsto no artigo 573.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, que, por sua vez, origina a preclusão de invocar os meios omitidos em momento posterior do mesmo processo ou num processo posterior (meios comuns) entre as mesmas partes no qual se pretendem invocar fundamentos de defesa contra a existência, validade e exigibilidade da dívida (entretanto paga na execução) que poderiam ser feitos valer através da oposição à execução. Quer dizer: existe uma preclusão temporal, dado que os argumentos de defesa devem ser invocados no prazo legal para a dedução de embargos do executado, e simultaneamente ocorre uma preclusão consumativa, no sentido de que o embargante tem ónus de deduzir todos os fundamentos de defesa que pudesse invocar nesse momento.
Sendo os Embargos do Executado julgados improcedentes, a exceção de caso julgado é um meio de funcionamento da preclusão (extraprocessual) temporal e consumativa prevista no artigo 573.º, n.º 1 do Código de Processo Civil em relação aos meios de defesa sobre o mérito da oposição não invocados (ou não invocados tempestivamente) nos embargos do executado, vale dizer, de qualquer fundamento, não superveniente, suscetível de demonstrar que a obrigação exequenda não existe, não é válida ou não é exigível.
Quer dizer: os embargos do executado são o meio idóneo para o devedor esgotar todos os meios de defesa contra o título executivo, e a obrigação e a pretensão exequendas.
Consequentemente, os meios de defesa não alegados (ou não alegados tempestivamente), não podem ser usados posteriormente na mesma ação (preclusão intraprocessual), nem numa futura ação entre as mesmas partes (preclusão extraprocessual), precisamente porque a defesa que o executado tivesse apresentado nos embargos que deduziu à execução consumiria e, por isso, precludiria todos os meios de defesa que podiam ter sido oportunamente invocados. Nessa ação futura operaria a exceção (dilatória) de preclusão.
Essa consumação dos meios de defesa sobre o mérito da oposição aproveita-se da exceção de caso julgado para se manifestar. Vale dizer: a preclusão dos meios de defesa omitidos nos embargos deduzidos à execução justifica o (embora não dependa do) funcionamento da exceção de caso julgado, dado que é esta que vai impedir a contradição com a decisão anterior proferida naqueles embargos ou a reprodução dessa decisão (cf. art. 580.º, n.º 2, nCPC).
Por conseguinte, na preclusão temporal e consumativa prevista no artigo 573.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, a impossibilidade de o executado usar um meio de defesa não invocado no tempo e lugar oportunos decorre da circunstância de aquele haver praticado um ato anterior a defesa alegada nos embargos deduzidos à execução que esgotou os efeitos do ato que ele quisesse praticar posteriormente na mesma ação ou numa nova ação.
Quer dizer: o carácter preclusivo (extraprocessual) daqueles fundamentos decorre da omissão da invocação e do conhecimento dos fundamentos nos embargos deduzidos à execução e a consequente preclusão da alegação desses mesmos fundamentos em momento posterior, salvo se for admissível a ação de restituição do indevido e se verificarem circunstâncias supervenientes ou os fundamentos do recurso de revisão.
Do que acaba de se afirmar, resulta igualmente que o momento em que opera a preclusão é o da apresentação da petição de embargos do executado e não o momento do trânsito em julgado da decisão de mérito proferida nestes embargos.
Por conseguinte, a causa de pedir dos embargos do executado é integrada não só pelas exceções deduzidas, como ainda pelas dedutíveis, ficando o executado impedido de reabrir o contraditório respeitante à pretensão do exequente. A defesa do executado deve, pois, ser uma defesa exauriente noção ampla de causa de pedir , que, aliás, é comum a todos os meios processuais em que existe uma oposição de mérito, de natureza impugnatória ou opositiva, como os embargos de terceiro ou a impugnação da reclamação de créditos, nos quais se verifica o ónus de alegação de todos os fundamentos que podiam justificar o pedido; esgotamento esse que se impõe, como se disse, por efeito do ónus de concentração de toda a defesa, sob pena de preclusão da alegação dos meios de defesa omitidos num posterior processo.
O ónus de exaurir os meios de defesa é a solução mais coerente com o sistema na sua globalidade: a concentração da defesa (art. 573.º, n.º 1, nCPC), a existência de prazo perentório para embargar com fundamentos supervenientes (art. 728.º, n.º 2, nCPC), o efeito cominatório pleno no incidente de liquidação (art. 716.º, n.º 4, nCPC) e o uso restrito da ação de repetição do indevido.
Em suma: a situação mais complexa verifica-se quando são deduzidos embargos à execução, e o executado não esgota a defesa. Nesta hipótese, há que entender que, em relação aos meios de defesa disponíveis ou constituídos até ao momento da apresentação da petição de embargos, mas não alegados (ou não oportunamente alegados), vale o efeito da preclusão (extraprocessual) consumativa quanto a esses fundamentos, que se manifesta através da exceção de caso julgado; e, portanto, existe o ónus de excecionar.
Termos em que se indefere o requerimento apresentado”.
Os executados vieram interpor recurso do despacho.
Nas alegações que apresentaram os apelantes formularam as seguintes conclusões:
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Termina por pedir a revogação do despacho recorrido, com substituição por acórdão que apreciando oficiosamente a questão da falta do título executivo por virtude da nulidade do ato notarial de autenticação do contrato dado à execução, porque omisso nas formalidades essenciais de indicação do lugar onde foi lavrado o ato e na indicação da natureza, data e entidade emitente do documento exibido para autenticação, determine a extinção da execução por falta de título executivo.
Não foi apresentada resposta ao recurso.
O recurso foi admitido como recurso de apelação.
Dispensaram-se os vistos legais.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
1. Delimitação do objeto do recurso
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso – art. 639º do CPC.
A questão a decidir consiste em apurar se deduzido processo de embargos à execução pelos executados, a decisão ali proferida com trânsito em julgado sobre a falta de título executivo constitui caso julgado ficando precludido o direito dos executados quanto aos fundamentos da defesa.
2. Os factos
Com relevância para a apreciação das conclusões de recurso cumpre ter presente os seguintes factos provados no tribunal da primeira instância:
- Os Executados AA e L..., Lda. já deduziram embargos (apenso A).
- Um dos fundamentos que ali invocaram foi o seguinte:
“Falta de título executivo, dado que o segundo Termo de Autenticação (constante de fls. 22 e 22v’ dos autos principais), por omissão dos seguintes requisitos: (i) da menção da explicação do seu conteúdo (cf. art. 37.º e 38.º da petição de embargos); (ii) da assinatura dos intervenientes a seguir ao fim do conteúdo desse termo (cf. arts. 40.º e 41.º da petição de embargos); (iii) da assinatura e rubrica pela autora daquele Termo (cf. art. 44.º da petição de embargos); (iv) da conta do primeiro Termo não corresponde à conta do segundo Termo, estando comprometida a integridade deste documento (cf. art. 48.º e 61.º da petição de embargos); (v) da aposição do selo branco do notário documentador (cf. arts. 54.º a 55.º da petição de embargos).”
- A final veio a ser proferida sentença de mérito com o seguinte dispositivo:
“(…) C – DECISÃO:
1. Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, julgo parcialmente procedentes os Embargos do Executado, e, em consequência, determino o prosseguimento da execução para cobrança das seguintes quantias e nas condições a seguir indicadas:
Quanto à embargante “L..., Lda.”
- O capital liquidado no requerimento executivo;
- Juros de mora sobre aquele capital, incluindo a cláusula penal, às taxas contratualizadas, a contar de 16.09.2017, até integral pagamento;
- Imposto de selo sobre os juros de mora, à taxa legal;
- Deve ser deduzido o montante de € 25.000,00, recebido pela embargada em 30.05.2018.
Quanto ao embargante AA
- As prestações vencidas e não pagas, de acordo com o plano inicial do financiamento, a partir da citação do Embargante AA para os termos da execução.
- Deve a embargada, no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado desta decisão, proceder à liquidação dessas prestações no processo de execução, nos termos do artigo 716.º, n.ºs 1 e 4 do CPC, sendo aquele embargante notificado em lugar de citado.
2. Como os bens penhorados pertencem todos ao embargante AA, condeno a embargada nas custas processuais, por força da aplicação da regra de custas prevista no n.º 3 do artigo 610.º do CPC, na vertente de custas de parte.
Notifique, incluindo o AE, e registe.”
- Tendo sido interposto recurso, veio a ser proferido acórdão com o seguinte dispositivo:
“(…) Termos em que acordam os juízes nesta Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em confirmar a sentença recorrida, julgando improcedentes os recursos interpostos por embargante e embargada.
Custas pelos recorrentes nos respetivos recursos.”
3. O direito
- Do caso julgado e preclusão do direito -
Os apelantes insurgem-se contra o despacho, por entenderem que o efeito preclusivo não se verifica em relação a factos ou exceções de conhecimento oficioso e não estão preenchidos os pressupostos do caso julgado formal.
A questão que cumpre apreciar consiste em saber se deduzido processo de embargos à execução, onde se suscitou entre outras exceções, a falta de título executivo e uma vez proferida sentença com transito em julgado que indeferiu a exceção, pode ainda, em sede de processo executivo o executado suscitar invocando o conhecimento oficioso, a falta de título executivo com novos e diferentes fundamentos daqueles que foram apreciados em sede de embargos à execução.
Entendemos que no concreto contexto está vedado aos executados e ao tribunal o conhecimento ofícioso de tal exceção de natureza formal, no âmbito do processo executivo, por se ter operado a preclusão de um direito processual cujo exercício se poderia revelar vantajoso para os executados, associado ao caso julgado formal que decorre da decisão proferido em sede de processo de embargos à execução.
O caso julgado traduz-se na insusceptibilidade de impugnação de uma decisão judicial por efeito do seu trânsito em julgado. E este trânsito em julgado acontece quando a decisão não seja suscetível de recurso ordinário ou de reclamação (art. 628º do CPC).
Subjacente ao trânsito em julgado está, a mais da boa administração da justiça e da funcionalidade dos tribunais, a salvaguarda da paz social (garantia da resolução definitiva de um litígio). O caso julgado pode ser formal ou material, assentando o critério da distinção no âmbito da sua eficácia.
O caso julgado formal, que é o que decorre das decisões que recaem unicamente sobre a relação processual, tem apenas um valor intraprocessual, isto é, só vincula no próprio processo em que a decisão é proferida (art. 620º do CPC).
O caso julgado material, que é o que decorre das decisões de mérito (as que decidem sobre a relação material controvertida, ou seja, as que apreciam, no todo ou em algum dos seus elementos, a procedência ou improcedência da ação), tem força obrigatória dentro do processo e, dentro dos limites fixados pelos art.s 580º e 581º, fora dele (art. 619º, nº 1 do CPC).
De acordo com entendimento doutrinário[2] a oposição à execução, não configura uma contestação ao pedido executivo, sendo inaplicável a regra do nº 1 do art. 573º do CPCivil. Constitui uma petição de uma ação declarativa autónoma cujo objeto é definido pelo executado.
O executado não está sujeito a qualquer ónus de oposição à execução (aliás, não é citado ou notificado sob qualquer cominação para o caso de não deduzir oposição), e daqui que, não deduzindo oposição, tal não acarreta uma cominação, mas tão só a preclusão, no processo executivo, de um direito processual cujo exercício se poderia revelar vantajoso, mas sem que se possa falar de caso julgado a impor-se noutra ação posterior ou de um efeito preclusivo para além do próprio processo executivo[3].
Como refere ANSELMO DE CASTRO:” a ação executiva existe para realizar o direito, com tanto se bastando, e não para o declarar; logo, também esse fim não pode ser assinado à oposição, nem impor-se ao executado o ónus de a deduzir. A oposição está instituída, na e para a execução, tão-só para os fins que a lei lhe fixa, quando o executado a queira deduzir, de suspender ou anular a execução, e não para que em todo o caso seja tornado ou fique certo o direito de credor”[4].
Nesta medida, será de entender que deixando o executado de deduzir oposição, nada impedirá que venha depois a invocar em outro processo (isto com vista à restituição da quantia injustamente recebida pelo exequente na execução) os fundamentos (exceções) que podia ter invocado na oposição.
O decurso do prazo para a oposição à execução tem apenas efeitos dentro do processo, não existindo fundamento legal para que se possa entender que a respetiva preclusão produz efeitos fora do mesmo, e daqui que a não dedução de oposição à execução não impede o executado de propor ação declarativa que vise a repetição do indevido.
A conclusão a retirar é que na oposição à execução o embargante tem o ónus de concentrar na sua petição todos os fundamentos que podem justificar a concreta exceção deduzida, face ao pedido formulado nos embargos. A inobservância deste ónus de concentração implica a preclusão dos fundamentos não alegados nessa petição. Porém, deixando de invocar um qualquer fundamento (exceção) contra a execução, não poderá falar-se de um efeito preclusivo para além do próprio processo executivo, de sorte que nada impedirá que o executado venha depois a invocar num outro processo o fundamento (a exceção) omitido e que sempre podia ter invocado na oposição.
Diferentes serão as coisas se o executado enveredar pela dedução de oposição à execução, e a oposição for objeto de decisão de mérito. Pois que nos termos do nº 5 do art. 732º do CPC a decisão de mérito proferida na oposição constituirá, nos termos gerais, caso julgado quanto à existência, validade e exigibilidade da obrigação exequenda.
Mas se, por qualquer razão, não chega a haver decisão de mérito na oposição à execução que o executado efetivamente apresentou, então nada impedirá que este venha posteriormente (e à semelhança do que sucederia no processo declarativo), em nova ação, renovar a discussão sobre a existência da obrigação exequenda que foi atuada em seu prejuízo na execução, e a extrair daí as pertinentes consequências reintegrativas do seu património (tudo sem prejuízo da eficácia ou validade do processo executivo). Nesta hipótese, não há qualquer caso julgado material a levar em conta, e só este imporia a sua força obstativa na ação subsequente.
Dentro desta linha, tem-se entendido que nada impede que o executado que deduziu oposição à execução com determinado fundamento material mas que improcedeu, possa, em ação subsequente, neutralizar o enriquecimento do exequente, mediante a invocação de um outro fundamento material distinto.
Neste sentido podem consultar-se, entre outros, Ac. STJ 04 de abril de 2017, Proc. 1329/15.9T8VCT.G1.S1, Ac. STJ 19 de março de 2019, Proc. 751/16.8T8LSB.L2.S1 e Ac. STJ 24 de maio de 2022, Proc. 327/20.5T8CBT.G1.S1, todos acessíveis em www.dgsi.pt.
Não se ignora que a posição expressa sobre o caso julgado material é controversa, defendendo diferente entendimento ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES et al Código de Processo Civil Anotado-Processo de Execução, Processos Especiais, Processo de Inventário Judicial, vol. II, Almedina, Coimbra, maio 2020, pag. 80-82.
Retomando o caso dos autos, ponderando o exposto.
Os executados defendem que apesar de deduzidos embargos à execução, não estão impedidos de suscitar de novo a falta de título executivo, com diferentes fundamentos e desta vez, em sede de processo de execução, exceção cujo conhecimento se impõe oficiosamente ao juiz, na medida em que ainda não ocorreu qualquer ato de transmissão, nos termos do art. 734º/1 CPC.
Decorre dos factos apurados que os executados deduziram oposição à execução, mediante embargos ( art. 728º/1 CPC), suscitando a falta de título executivo. O título executivo constitui um pressuposto processual específico do processo executivo.
Tal defesa não foi procedente e determinou a improcedência dos embargos nessa parte. A sentença transitou em julgado.
A decisão proferida formou caso julgado formal no processo de embargos e no processo de execução, na medida em que respeita à configuração da relação processual executiva, com eficácia restrita a esse processo. Não se formou qualquer caso julgado material, por estar em causa apenas a apreciação de um pressuposto processual especifico da ação executiva.
Desta forma, não se pode acolher os argumentos dos apelantes quando pretendem reconduzir os efeitos da decisão ao caso julgado material, o qual apenas se verifica nos limites previsto no art. 732º/5 CPC.
Os novos fundamentos apresentados no requerimento em sede de processo de execução para sustentar a falta de título executivo (mais uma vez assentes em irregularidades do ato notarial) não podem ser atendidos, porque precludiu o direito à defesa com tal objeto, por ser em sede de embargos à execução que tais fundamentos deviam ser deduzidos (art. 728º/1 CPC).
O efeito do caso julgado formal impede que o juiz oficiosamente se pronuncie sobre os novos fundamentos, ainda que tal exceção seja de conhecimento oficioso (art. 620º CPC).
Conclui-se que não merece censura o despacho que indeferiu o requerimento formulado em sede de processo de execução.
Improcedem as conclusões de recurso.
Nos termos do art. 527º CPC as custas são suportadas pelos apelantes.
III. Decisão:
Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e confirmar a decisão.
Custas a cargo dos apelantes.
Porto, 10 de outubro de 2022
(processei e revi – art. 131º/6 CPC)
Assinado de forma digital por
Ana Paula Amorim
Manuel Domingos Fernandes
Miguel Baldaia de Morais
[1] Texto escrito conforme o Novo Acordo Ortográfico de 1990.
[2] Cfr. JOSÉ LEBRE DE FREITAS A Ação Executiva – Á luz do Código de Processo Civil de 2013, 6ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, fevereiro 2014, pag. 214-215 e ainda, ARTUR ANSELMO DE CASTRO A Ação Executiva Singular, Comum e Especial, 3ª edição, Coimbra Editora Limitada, Coimbra, 1977, pag. 304-305
[3] JOSÉ LEBRE DE FREITAS A Ação Executiva – Á luz do Código de Processo Civil de 2013, ob. cit., pag. 215 e JOSÉ LEBRE DE FREITAS et al Código de Processo Civil Anotado, Vol. III, 3ª edição, Almedina, Coimbra, março 2022, pag. 475
[4] ARTUR ANSELMO DE CASTRO A Ação Executiva Singular, Comum e Especial, ob. cit., pag. 304