Cumpre decidir.
2. É o seguinte o teor da Resolução n.º 5/88 da Presidência do Governo da Região Autónoma dos Açores aprovada eu Conselho em 28 de Janeiro de 1986 e publicados no Jornal Oficial, I serie, n.º 4, da mesma data:
"1 – Os valores da remuneração mínima mensal a observar na Região Autónoma dos Açores, a partir de 1 de Janeiro de 1988, passam a ser os seguintes:
- a)27 800$00 para os trabalhadores do comércio, indústria e serviços;
- b)26 000$00 para os trabalhadores da agricultura, silvicultura e pecuária;
- c)19 900$00 para os trabalhadores do serviço doméstico não fornecido por empresas.
2 – Em todos os aspectos não contemplados nesta Resolução observar-se-á o disposto na legislação aplicável".
Ora, esta Resolução foi declarada inconstitucional, com força obrigatória geral; pelo acórdão deste Tribunal n.º 268/88, de 29 de Novembro, publicado no Diário da República, I série, de 21 de Dezembro.
Nada mais resta, pois, do que aplicar aqui essa declaração.
3. Pelo exposto, em aplicação da declaração de inconstitucionalidade constante do acórdão n.º 268/88, nega-se provimento ao recurso.
Lisboa, 9 de Fevereiro de 1989
Mário de Brito
José Magalhães Godinho
Messias Bento
José Manuel Cardoso da Costa
Luís Nunes de Almeida
Armando Manuel Marques Guedes