Acordam em conferência na 1ª Secção, 3ª Subsecção do Supremo Tribunal Administrativo
1. 1 A... e outros (id. a fls. 2) interpuseram, neste Supremo Tribunal Administrativo, recurso contencioso de anulação do “Despacho conjunto proferido pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e pelo Ministro das Finanças, em 28/8/01 e 27/9/01”.
1. 2 Concluíram a petição de recurso nos seguintes termos:
“Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado procedente e anulado quanto à matéria do objecto do presente recurso o despacho recorrido, com todas as consequências legais.
Mais se requer a V. Exª que nos termos do artigo 268º, nº 4 da Constituição da República seja reconhecido o direito dos recorrentes:
- A uma indemnização de Esc. 2 515 032$00 relativa à actualização das rendas.
- A uma indemnização de Esc. 64 696 676$00 relativa à actualização da cortiça, impondo-se ao Ministério da Agricultura o pagamento das respectivas indemnizações.”
1. 3 O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas apresentou a resposta de fls. 63 e seguintes, na qual suscitou, como questão prévia, a ilegitimidade dos Recorrentes, assente no facto de ter sido depositada na respectiva conta bancária a importância de 61 335,18 euros, correspondente à indemnização atribuída, actualizada com os respectivos juros, quantia que os recorrentes fizeram sua, utilizando-a de acordo com os respectivos interesses; teriam, assim, aceite tacitamente o acto recorrido, pelo que, nos termos do artigo 47º do R.STA, não poderiam impugná-lo contenciosamente.
Para a hipótese de não ser aquele o entendimento do Tribunal, sustentou a legalidade do acto recorrido, com o consequente improvimento do recurso.
1. 4 A Ministra de Estado e das Finanças respondeu, nos termos constantes de fls. 72 e seguintes, suscitando como questões prévias, a ilegitimidade dos Recorrentes, a falta de objecto do recurso e o erro na forma do processo.
Defende ainda a falta de razão dos Recorrentes no que ao mérito do recurso respeita.
1. 5 Ouvidos os Recorrentes sobre as questões prévias suscitadas na Resposta das entidades recorridas, pronunciaram-se, nos termos constantes de fls. 80 e 81, pela respectiva improcedência.
1. 6 O Ministério Público emitiu o parecer de fls. 83, que se dá como reproduzido, concluindo pela improcedência das aludidas questões prévias.
1. 7 A fls. 88 e seguintes foram juntas as alegações dos Recorrentes (às quais anexaram 5 documentos e um Parecer jurídico) nas quais se formulam as conclusões seguintes:
“1ª A indemnização a que se referem os autos é devida pela privação temporária do uso e fruição de um prédio rústico indevidamente expropriado e ocupado e posteriormente devolvido, Decreto-Lei 199/88 de 31/05.
2ª Uma coisa é o cálculo da indemnização referente ao período que mediou entre 13/11/75 e 26/08/80, reportando-se os valores das rendas aos respectivos anos de privação, outra coisa é a actualização dessas rendas para os valores reais e correntes, valores de 94/95 ou da data do pagamento.
3a - O valor real e corrente previsto no artigo 7 n° 1 do Decreto-Lei 199/88 de 31/05, é reportado a valores de 94/95, data da publicação do Decreto-Lei 38/95 de 14/02 e Portaria 197-A/95 de 17/03, que fixaram os critérios de pagamento das indemnizações no âmbito da Reforma Agrária, os componentes indemnizatórios por valores de 94/95, data considerada como a mais próxima do pagamento da indemnização.
4ª A indemnização pelo valor das rendas não recebidas terá de ser calculada em analogia com o que se passa com o explorador directo em função dos rendimentos médios actualizados de 1995 e depois multiplicado o valor encontrado para a renda pelo número de anos de ocupação dos prédios, artigo 2 n° 1 da Portaria 197-A/95.
5ª Seria profundamente injusto fixar uma indemnização sem atender a actualização do rendimento dos prédios que os recorrentes perderam, quando são decorridos mais de 27 anos da privação desses rendimentos.
6ª Não existe proximidade temporal entre a privação do recebimento do valor da renda e o pagamento da indemnização, tendo decorridos mais de 27 anos da data da privação desse rendimento.
7ª As indemnizações da Reforma Agrária "serão fixadas com base no valor real e correntes desses bens e direitos ... de modo a assegurar uma justa compensação pela privação dos mesmos bens e direitos", artigo 7 n° 1 do Decreto-Lei 199/88 de 31/05.
8ª A indemnização para ser justa tem de garantir ao expropriado o valor real do bem no momento do pagamento.
9ª Todos os bens objecto de indemnização da Reforma Agrária foram actualizados pela Lei Especial para preços correntes ou valores de 94/95, com excepção do valor das rendas e dos Produtos Florestais.
10ª Se todos os componentes indemnizatórios pela privação do uso e fruição são actualizados para valores correntes da data do pagamento ou para valores de 94/95, porque razão as rendas não são igualmente actualizadas?
11ª A renda previsível ou presumível durante o período da ocupação corresponde sempre aos valores das rendas máximas fixadas na legislação que regula o arrendamento rural.
12ª Nos termos do artigo 8 do Decreto-Lei 385/88 de 25/10, as rendas são sempre actualizadas anualmente não podendo ultrapassar contudo as tabelas do arrendamento rural.
13ª Os valores das rendas previsíveis e presumíveis que correspondem o valor da indemnização deverão ser actualizados para valores de 94/95.
14ª Porque razão e com que fundamento legal o proprietário absentista não é indemnizado por valores de 95, como acontece com o cultivador directo?
15ª O pagamento da indemnização do valor das rendas depois de fixado pelo valor previsível e presumível durante a ocupação, apenas beneficia de um acréscimo de 2,5% ao ano até à data do pagamento artigo 19 e 24 da Lei 80/77, o que não assegura de forma alguma o valor real e corrente do bem à data de 1995.
16ª O somatório das rendas calculada pelo valor previsível em cada um dos anos de fruição do prédio, não contém em si mesmo qualquer actualização para valores de 94/95, ou da data do pagamento da indemnização.
17ª O despacho recorrido por errada interpretação dos dispositivos normativos da Lei Especial das indemnizações da Reforma Agrária, afronta o princípio da igualdade do artigo 13 n° 1 da Constituição.
18ª Os recorrentes, no que se refere à não actualização das rendas foram tratados de forma particularmente desfavorável e sem qualquer fundamento legal, relativamente a outros cidadãos que receberam os bens indemnizáveis actualizados.
19ª O despacho recorrido, na medida em que entendeu não actualizar o valor das rendas para os valores contemporâneos do pagamento da indemnização, valores de 94/95, violou o disposto no artigo 1, n° 1 e 2 e artigo 7 n° l do Decreto-Lei 199/88 de 31/05, artigo 13 n° 1 e 2 da Lei 80/77 de 26/10, o artigo 4 n° 4 do Decreto-Lei 38/95 de 14/02, o artigo 2 n° 1 e artigo 3 a), b) e c) da Portaria 197-A/95 de 17/03.
20ª Neste processo, está ainda em causa a indemnização pelo valor de uma cortiça extraída e comercializada em 76.
21ª Se o valor da renda fixada em 1976 é actualizada como vem sendo decidido pelos inúmeros Acórdãos do STA, porque razão a cortiça extraída em 1976 também não é actualizada, uma vez que o que está em causa é sempre a perda de um rendimento durante o período de privação do prédio, nos termos do artigo 3 c) do Dec-Lei 199/88 de 31/07?
22ª A cortiça extraída em 76 no prédio dos recorrentes constitui um fruto pendente, à data da ocupação do prédio em 13/11/75, artigo 212 do C.C. e artigo 9 n° 3 e 5 do Decreto-Lei 2/79 de 09/01.
23ª Os frutos pendentes são indemnizados por valores de 94/95, artigo 3 c) da Portaria 197-A/95.
24ª A entidade recorrida sempre pagou em dinheiro os valores das cortiças, logo após a devolução dos prédios, Despacho Ministerial de 18/07/79 publicado no D.R. I Série de 24/07/79 e Despacho Ministerial de 04/05/83. (Doc. n° 10 junto com a petição de recurso)
25ª O D.L. 312/85 determina no artigo 6 n° 2 e 3 a entrega do valor da cortiça em dinheiro logo que tenha sido entregue a reserva ou se proceda à desocupação do prédio e bem assim o Despacho Ministerial 101/89 de 25/10/89 publicado no D.R. Iª Série de 09/11/89.
26ª A cortiça extraída em 1976, cujo valor foi arrecadado pelo Estado, integra o conceito de fruto pendente para efeitos de indemnização, artigos 212° a 215° do C.C., artigo 9 n° 1 n° 3, 4 e 5 e artigo 10 n° 1 do Decreto-Lei 2/79 de 09/01.
27ª A cortiça, considerada como fruto pendente faz parte do capital de exploração, artigo 1 n° 2 da Lei 2/79 de 09/01.
28ª E paga em numerário, artigo 3 n° 2 c) do D.L. 199/88, na redacção do D.L. 38/95 de 14/02.
29ª A cortiça, quando considerada como fruto pendente é sempre paga em espécie, ou no caso de não ser possível pelo valor de substituição, artigo 11 n° 4 do D.L. 199/88 na redacção do D.L. 38/95 de 14/02, o qual remete para o artigo 13
n° 1 do D.L. 2/79 de 09/01.
30ª O pagamento do valor de substituição implica o pagamento pelo valor real e corrente da data do pagamento da indemnização.
31ª A indemnização em causa corresponde ao princípio de que o valor do bem expropriado deve ser calculado, em momento tão próximo quanto possível da data em que a indemnização vem a ser fixada e paga.
32ª Não seria justo que o expropriado além do prejuízo sofrido pela privação do bem, viesse ainda a suportar os prejuízos emergentes do atraso da fixação e pagamento da indemnização.
33ª Seria profundamente injusto fixar uma indemnização sem atender à actualização do rendimento florestal do prédio, quando são decorridos mais de 26 anos da privação desse rendimento.
34ª Esta indemnização está subtraída ao princípio nominalista, devendo ser reconstituída a situação que existiria se não tivesse ocorrido a expropriação e ocupação do prédio, artigo 562 do C.P.C., Acórdão do Pleno do S.T.A. de 05/06/2000, Rec. 44.146
35ª A indemnização em causa corresponde ao princípio de que o valor do bem expropriado deve ser calculado, em momento tão próximo quanto possível da data em que a indemnização vem a ser fixada e paga.
36a - Não seria justo que o expropriado além do prejuízo sofrido pela privação do bem viesse ainda a suportar os prejuízos emergentes do atraso da fixação e pagamento da indemnização.
37ª Seria profundamente injusto fixar, uma indemnização sem atender à actualização do rendimento do prédio, quando são decorridos mais de 27 anos da privação desse rendimento.
38ª Não existe proximidade temporal entre a privação do rendimento da cortiça e o pagamento da sua indemnização, tendo decorridos mais de 26 anos da data da sua extracção e comercialização por parte do Estado.
39ª As indemnizações da Reforma Agrária "serão fixadas com base no valor real e corrente desses bens e direitos..." de modo a assegurar uma justa compensação pela privação dos mesmos bens e direitos, artigo 7 n° 1 do Decreto-Lei 199/88 de 31/05.
40ª A indemnização para ser justa tem de garantir ao expropriado o valor real do bem no momento do pagamento.
41ª Todos os bens e direitos objecto de indemnização da Reforma Agrária, foram actualizados para preços correntes ou valores de 94/95, artigo 11 n° 5 e 6 do Decreto-Lei 38/95 de 14/02, artigo 2 n° 1 e artigo 3 a), b) e c) da Portaria 197-A/95 de 17/03.
42ª A cortiça extraída em 76, tendo a natureza de fruto pendente, teria assim de ser indemnizada por valores de 94/95, artigo 3 c) da Portaria 194-A/95
43ª A Lei 80/77 de 26/10 e o Decreto-Lei 213/79 de 14/07 só são aplicáveis as indemnizações pela perda de património.
44ª Os juros previstos no artigo 24 da Lei 80/77 apenas são aplicáveis às indemnizações pela perda de património, artigo 1 n° 2 da Portaria 197-A/95 de 17/03 e não à indemnização pela privação temporária do uso e fruição que é o caso dos presentes autos.
45ª Mesmo que fosse aplicável à indemnização pela privação do uso e fruição o disposto no artigo 24 da Lei 80 /77, o acréscimo decorrente dessa aplicação ao valor da cortiça reportada a 76, nunca atingiria o valor real e corrente por forma a alcançar a justa indemnização, como é imposto pelo artigo 7 n° 1 do Decreto-Lei 199/88.
46ª Os juros a que se reporta o artigo 24 da Lei 80/77 de 26/10 são remuneratórios, não se destinando a atender a qualquer actualização da moeda. Rec. do S.T.A. n° 44.146 ,
47ª Os juros previstos no artigo 24 da Lei 80/77, são igualmente aplicáveis aos demais componentes indemnizatórios actualizados para valores de 94/95. Rec. do S.T.A. n°. 46.298
48ª É a própria entidade recorrida que expressamente o reconhece, na DECLARAÇÃO junta aos autos, e que a Lei 80/77 não se aplica à indemnização pela privação temporária do uso e fruição dos prédios expropriados.
49ª As normas de direito internacional sobre indemnizações por expropriação, acolhidas no direito constitucional, artigo 8 e no direito interno, preâmbulo do Decreto-Lei 199/88 e bem assim as normas do ordenamento jurídico português sobre indemnizações, impõem a actualização dos danos à data da respectiva liquidação e pagamento.
50ª O artigo 62 n° 2 da Constituição da República é aplicável às indemnizações da Reforma Agrária pela privação temporária do uso e fruição do património, como entendeu o Acórdão do Pleno da Secção do STA de 17/05/2000, Recurso do S.T.A. n° 44.144. e Rec. do S.T.A. n° 46.298.
51ª O artigo 62 nº 2 da C.R.P. e segundo alguma jurisprudência só não é aplicável as indemnizações previstas na Lei 80/77 de 26/10, que se referem à perda de património a favor do Estado.
52ª A redacção do artigo 62 resultante da 4ª revisão constitucional ao eliminar a expressão "fora dos casos previstos na Constituição", determina a aplicação desta disposição constitucional às indemnização pela expropriação no âmbito da Reforma Agrária.
53ª É no entanto irrelevante e constitui uma falsa questão, fazer depender a actualização da cortiça ou de qualquer outro bem indemnizável, para o seu valor real e corrente, de não aplicação do artigo 62 nº 2 da Constituição da República ou da aplicação do artigo 94 do mesmo diploma fundamental.
54ª Valor real e corrente, só existe um, ou seja, o valor do bem a indemnizar actualizado para data do pagamento ou tão próximo quanto possível, por forma a reintegrar no património do expropriado o quantum de que foi desapossado, artigo 7 na 1 do Decreto-Lei 199/88.
55ª Pela Constituição da República, os critérios de avaliação e direitos a indemnizar têm de respeitar os princípios de Justiça, Igualdade e Proporcionalidade.
56ª Todos estes princípios se encontram ausentes no acto recorrido quando negou a actualização da cortiça extraída entre 1976 para valores de 94/95.
57ª O critério de cálculo da indemnização defendido pelo acto recorrido ao não proceder à actualização da cortiça, é incompatível com o principio da justa indemnização consignada no artigo 62 nº 2 da CRP e contraria o disposto no artigo 3 c) da Portaria 197-A/95 de 17/03.
58ª O acto recorrido por errada interpretação dos dispositivos normativos da Lei Especial das indemnizações da Reforma Agrária, afronta o princípio da igualdade do artigo 13 n° 1 da Constituição.
59ª Os recorrentes, no que se refere à não actualização da cortiça foram tratados de forma particularmente desfavorável e sem qualquer fundamento legal, relativamente a outros cidadãos que receberam os bens indemnizáveis actualizados e os valores da cortiça logo após as devoluções dos prédios ou entrega da reserva.
60ª Uma coisa é receber o valor da cortiça em 76, e outra bem diferente é receber esse valor em 2002, decorridos mais de 27 anos da data da privação do rendimento.
61ª O acto recorrido ao não proceder à actualização da cortiça, por erro de interpretação da Lei violou o disposto no artigo 1 n° 1 e n° 2 e artigo 7 do Decreto-Lei 199/88 de 31/05, o artigo 5 n° 2 d) e artigo 14 n° 1 do mesmo diploma na redacção do Decreto-Lei 38/95 de 14/02, o artigo 2 n° 1 e artigo 3 c) da Portaria 197-A/95 de 17/03, o artigo 133 n° 2 d) do CP A e os artigos 10°, 212° e 551° do Código Civil e artigo 9 n° 3 e 5 do Decreto-Lei 2/79 de 09/01.
62ª A interpretação que o acto recorrido fez dos artigos 19 e 24° da Lei 80/77 de 26/10, como fundamentação para a não actualização da cortiça, ter-se-á de considerar, nessa parte inconstitucional uma vez que viola o disposto nos artigos 62 n° 2 e 13° n° 1 da Constituição da República por colocar os recorrentes em situação de manifesta desigualdade relativa aos demais titulares de indemnização da Reforma Agrária, que receberam os seus bens por valores actualizados, nomeadamente a cortiça após a devolução dos prédios expropriados e ocupados.
63ª O acto recorrido ao não aceitar o princípio de actualização previsto na Lei Geral e no artigo 7 n° 1 do Decreto-Lei 199/88, no artigo 2 n° 1 e artigo 3 a), b) e c) da Portaria 197-A/95 de 17/03, violou ainda por erro de interpretação desses normativos, os princípios constitucionais previstos no artigo 62 n° 2 e ainda o artigo 13 n° 1 da Constituição da República, uma vez que colocam os recorrentes numa situação de manifesta desigualdade, relativamente aos demais titulares das indemnizações da Reforma Agrária, que receberam os seus bens por valores actualizados.”
1. 8 O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas contra alegou pela forma constante de fls. 172 e seguintes, concluindo:
“1ª A indemnização pela privação temporária do uso e fruição dos prédios correspondente ao rendimento líquido dos mesmos durante o período da privação e, no caso de aqueles estarem arrendados, a indemnização será repartida entre o arrendatário e o senhorio, nos mesmos termos em que era repartido o rendimento líquido do prédio.
2ª Para a determinação do valor do rendimento líquido dos prédios, a lei (artigo 5°, n° 1, do Dec-Lei n° 38/95) manda atender à exploração praticada à data da sua expropriação, nacionalização ou ocupação.
3ª O rendimento líquido da terra é calculado multiplicando o rendimento líquido médio das diferentes classes de aptidão dos solos, constantes do anexo I da Portaria n° 197-A/95, pelo número de anos da privação e o valor encontrado é deflaccionado, por aplicação de uma taxa de 2,5% ao ano, de modo a encontrar o seu valor à data da ocupação do prédio.
4ª O rendimento líquido perdido pelo senhorio, reportado à mesma data, já é conhecido, pois corresponde ao valor da renda fixada no contrato multiplicado pelo número de anos da privação.
5ª Apurado o valor base para a indemnização do senhorio, ficcionou-se o vencimento de todas as rendas, que nos termos do contrato de arrendamento só seriam devidas no final de cada ano de vigência do contrato, para a data da ocupação do prédio e a partir desta data procedeu-se à sua actualização, por aplicação das taxas previstas no anexo à Lei 80/77, sendo os juros capitalizados até 1979.
6ª A fixação da indemnização da cortiça observou o disposto no artigo 5° do
Dec. Lei n° 199/88, de 31/05, na redacção introduzida pelo Dec. Lei n° 38/95, e foi calculada de acordo com os critérios estabelecidos no Dec. Lei n° 312/85, de 31/07, e do Dec. Lei n° 74/89, de 03/03, tendo em conta as quantidades de cortiça que foram extraídas e comercializadas, o preço da comercialização e os encargos suportados com operações culturais e de exploração e com a extracção.
7ª O valor apurado corresponde aquele que os recorrentes teriam recebido pela cortiça não fora estarem desapossados do prédio à data dos factos.
8ª Não tendo a cortiça ainda atingido, à data da ocupação dos prédios, o seu período mínimo de desenvolvimento, susceptível de lhe conferir autonomia, não pode ser considerada como fruto pendente, tal como sustentam os recorrentes.
9ª E jurisprudência corrente do Supremo Tribunal Administrativo que o montante da indemnização, incluindo o rendimento florestal resultante da extracção da cortiça, é actualizada nos termos da Lei n° 80/77, de 26 de Outubro, que prevê, nos seus artigos 13° e seguintes, um regime especial e exaustivo, sem lacunas de regulamentação, o que obsta que se possa fazer apelo a legislação de aplicação subsidiária.
10ª Por força do disposto nos artigos 19° e 24° da Lei n° 80/77 e dos artigos 9° e 10° do Dec. Lei n° 213/79, a indemnização fixada é actualizada até efectivo pagamento, através de sucessivos actos consequentes, consubstanciados em operações matemáticas, a cargo da Junta de Crédito Público, com aplicação das taxas previstas no artigo 19° da Lei n° 80/77, que variam entre 2,5% e 13%.
11ª Os despachos recorridos não enfermam dos vícios de que vêm arguidos.”
1. 9 A Ministra de Estado e das Finanças apresentou as alegações de fls. 188 e seguintes, nas quais, reafirma a tese da aceitação tácita do acto por parte dos Recorrentes, com a consequente impossibilidade da respectiva impugnação contenciosa, e pugna pelo improvimento do recurso.
1. 10 O Exmº Magistrado do Ministério Público emitiu o parecer de fls. 201 e 202, que se transcreve:
“O recurso vem interposto do despacho conjunto do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, proferido, respectivamente, a 29/08/01 e 27/09/01, nos termos do qual foi atribuída aos ora recorrentes uma indemnização decorrente da aplicação das leis da Reforma Agrária.
Ao despacho impugnado são assacados- vícios de violação de lei como decorrência de errado calculo do valor global fixado à indemnização.
Para tanto, defendem os recorrentes que o despacho deveria ter actualizado o valor das rendas em resultado da privação do uso e fruição do prédio identificado na petição de recurso, o mesmo acontecendo no tocante ao valor da cortiça extraída na campanha de 1.976.
Neste Supremo Tribunal tem vindo a firmar-se jurisprudência pacífica relativamente às questões que são suscitadas, não se descortinando razões válidas para dela divergir.
1- Da actualização do valor das rendas.
A nível do Pleno da secção poderá afirmar-se que a jurisprudência assenta nos pontos essenciais:
A- A indemnização não tem necessariamente de coincidir com o valor do prédio á data da ocupação, multiplicado pelos módulos de tempo em que o senhorio esteve privado do prédio arrendado, devendo antes atender-se á sua previsível evolução ao longo deste lapso de tempo, mediante um juízo de prognose póstuma,
B- A determinação do valor da indemnização haverá de fazer-se no processo administrativo especial previsto nos artigos 8.º e 9.º do DL n.º 199/88, mediante o regime de pagamento estabelecido pela Lei n.º 80/77, de 26 de Outubro e pelo DL n.º 213/79 de 14 de Julho.
C- O regime indemnizatório resultante dessas disposições legais não contraria o princípio da justa indemnização, tão pouco afectando o conteúdo essencial do direito de propriedade consagrado no artigo 62.º da Constituição da República.
(acórdãos do Pleno da secção de 18-2-00, 5-6-00, 5-6-00, 16-1-01, 3-7-02 e 26-11-02, nos recursos n.ºs 43.044, 44.144, 44.146, 44.145, 45.608 e 46.053, respectivamente).
2- Da actualização do valor da cortiça.
A respeito desta questão, este Supremo Tribunal tem uniformemente afirmado que a indemnização por privação temporária de rendimentos florestais é a correspondente ao "rendimento florestal líquido do prédio, calculado de acordo com os critérios do DL n.º 312/85, de 31/07 e do DL n.º 74/89, de 3/3, cujo apuramento será efectuado pelo Instituto Florestal (cfr. artigo 5.º, n.º 2, al. d) do Dl n.º 199/88", não havendo uma indemnização autónoma por frutos pendentes, pois esta tem lugar nos casos em que os bens que integravam o capital de exploração não foram devolvidos.
Por outra parte, de forma pacífica também se tem entendido que o valor atendível será o que resulta do produto líquido da venda da cortiça à data em que o prédio foi desapossado, ou seja, em 1975, não estando sujeito a actualização por aplicação supletiva ou analógica dos artigos 22.º e 23.º do CE, uma vez que inexiste qualquer lacuna no regime aplicável dos artigos 13.º, 15.º e 24.º da Lei 80/77, de 26-10, artigoº 5.º, n.ºs 1 e 2, al: d) e 14.º do DL 199/88, de 31/5, na redacção do DL 38/95, de 14/2; DL 312/85, de 31/7; DL 74/89, de 3/3 e 3.º n.º 1 da Portaria 197-A/95, de 17/3, daí não decorrendo violação do direito de propriedade privada e do direito a uma justa indemnização- cfr. acórdãos de 28-6-01, 17-1-01,29-5-02 e 5-1-02, nos recursos n.ºs 46.146, 47.033, 47.465 e 47.421, respectivamente.
Em face do exposto, na procedência, das conclusões dos recorrentes apenas no tocante à actualização das rendas devidas, somos de parecer que o recurso merece obter provimento.”
2 Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
2. 1 Com interesse para a decisão, consideram-se assentes os seguintes factos:
1- Os Recorrentes são os únicos herdeiros de
2- Por contrato celebrado em 29-4-74, no Cartório Notarial de Coruche ..., proprietária do prédio denominado ..., sito na freguesia do ..., concelho de Coruche, deu-o de arrendamento a ..., pelo prazo de oito anos, com início em 1 de Novembro de 1972 e fim em 31 de Outubro de 1980, clausulando-se que o rendeiro nos primeiros quatro anos não pagaria renda, nos dois anos seguintes pagaria dez mil escudos e nos dois restantes anos quinze mil escudos.
Consta ainda, além do mais, do referido contrato que “A Senhoria terá a liberdade de proceder a todos os trabalhos de desbaste, poda, tiragem de cortiça e tratamento de arvoredo, sempre que o necessitar e julgar oportuno”.
3- O prédio referido em 2 foi ocupado em 3/11/75 e expropriado pela Portaria nº 471/76, de 2 de Agosto.
4- Em 26/8/80 foi demarcada a reserva da proprietária tendo sido abrangida a totalidade da área.
5- Em 1976, a U.C.P. “...”, ocupante do prédio em causa, extraiu 14 750 arrobas de cortiça do mesmo.
6- O preço de comercialização da cortiça vendida em 1976 foi de 155$00/arroba.
7- Por despachos do Ministro da Agricultura e do Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, proferido em 29/8/01 e 27/9/01, respectivamente, foi atribuído à titular do processo ..., de quem os Recorrentes são herdeiros, uma indemnização definitiva no valor de 4 512 102$00, nos termos e com a fundamentação constante da Informação nº 69/01, de 27/6/01, da Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste, que, por seu turno, remete para a proposta de decisão contida na informação nº 37/99 da mesma Direcção Regional, com a qual os referidos despachos concordaram (ver documento nº 1 junto com a petição)
2.2.1. – Impõe-se conhecer, primeiramente, das questões prévias suscitadas pelas entidades recorridas – sobre as quais foram ouvidos os Recorrentes e o Ministério Público – relativas à alegada ilegitimidade dos recorrentes, nos termos do artigo 47º do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo, e à carência de objecto do recurso e erro na forma do processo, estes últimos apenas alegados pela Ministra de Estado e das Finanças, na Resposta.
2.2.1. a. – Quanto à ilegitimidade dos Recorrentes
Alegam as entidades recorridas que tendo sido depositada na conta bancária dos Recorrentes a importância de 61 335,18 euros, correspondente à indemnização atribuída, actualizada com os respectivos juros, quantia que os recorrentes fizeram sua, utilizando-a de acordo com os respectivos interesses, teriam aceite tacitamente o acto recorrido, pelo que, nos termos do artigo 47º do R.STA, não poderiam impugná-lo contenciosamente.
Não têm, porém, razão.
De facto:
Nos termos do artigo 47º do R. STA não pode recorrer quem tiver aceitado, expressa ou tacitamente, o acto administrativo, depois de praticado.
A aceitação dos momentos favoráveis de um acto administrativo, não prejudica, sem mais, a impugnação da parte desfavorável do acto.
A aceitação do acto – de acordo com o entendimento generalizado da jurisprudência deste Supremo Tribunal – “é apenas a que deriva da prática espontânea e sem reservas, de facto incompatível com a vontade de recorrer, devendo tal comportamento ter um significado unívoco, sem deixar quaisquer dúvidas do seu significado de acatamento das determinações nele contidas” (acórdão do STA de 17.1.02, recurso nº 47 033; no mesmo sentido, além da jurisprudência citada neste aresto, cfr. ainda acórdão de 16.1.97, recurso nº 37 735 e acórdão de 14.3.02, recurso nº 48 085).
Nesta conformidade, a circunstância dos Recorrentes terem recebido a indemnização que lhes foi atribuída pelo acto recorrido não significa que se tenham conformado com o respectivo montante, por, designadamente estarem de acordo quanto às regras legais seguidas para o seu cálculo.
De facto, além do mais, não se provou que os Recorrentes tenham passado qualquer documento de quitação, do qual se pudesse inferir a aludida aceitação sem reservas, da indemnização que lhes foi atribuída.
2.2.1. b. – Quanto à carência de objecto do recurso
A Ministra de Estado e das Finanças suscita a referida excepção nos seguintes termos:
“... ao delimitar o objecto do recurso à actualização do valor da renda no prédio “...” e à actualização do valor das cortiças (ut nº 3 da petição de recurso) os recorrentes acabam por interpor recurso de um acto inexistente porquanto, através do acto recorrido, se fixou, de forma definitiva, o valor da indemnização, em cumprimento do disposto no artigo 15º, nº 1, da Lei nº 80/77, de 26 de Outubro, não se debruçando – porque a lei não o impõe – sobre eventual actualização de rendas e ou sobre a actualização do valor das cortiças.
Nesta perspectiva existe igualmente uma circunstância que obsta ao prosseguimento do recurso (cfr. artigo 57º, § 4º do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo e 838º do Código Administrativo), o qual, por carecer de objecto no que tange ao acto recorrido, se afigura manifestamente ilegal”. (fls. 74 e 74v)
É evidente a falta de razão que lhe assiste.
Na verdade, os Recorrentes arguem no recurso a ilegalidade do acto que lhes fixou a indemnização, por não ter, alegadamente, respeitado as regras legais impostas para o respectivo cálculo, nomeadamente no que se refere à parte da indemnização que visa compensar as rendas não recebidas e a perda de rendimento líquido florestal do prédio em causa.
Ora, a procederem as razões invocadas pelos Recorrentes a tal respeito, aquele acto enfermaria de ilegalidade, pelo que, é manifesto que o recurso tem objecto.
2.2.1. c. – Alega ainda a Ministra de Estado e das Finanças o erro na forma do processo utilizada pelos Recorrentes, pois, ao pretenderem que lhes seja reconhecido, nos termos do artigo 268º, nº 4 o direito a uma indemnização de 335 250,59 Euros “os recorrentes pretendem certamente fazer uso, não do recurso – como é o caso presente – mas antes da acção a que se alude nos artigos 69º e seguintes da L.P.T.A.” (sic)
É também aqui evidente a improcedência da arguida excepção.
Na verdade, independentemente de outras considerações, o certo é que, os recorrentes não intentaram, de facto, uma acção para reconhecimento de direito – meio processual, de resto, que a Ministra de Estado e das Finanças considera ser inadequado – mas sim um recurso contencioso de anulação do despacho conjunto desta entidade e do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas (ver cabeçalho da petição, fls. 2 e fls. 15)
2.2.2- Quanto ao objecto do recurso:
Os Recorrentes põem em causa a legalidade do acto contenciosamente impugnado por discordarem do regime de fixação e critério de actualização do valor indemnizatório relativo aos produtos florestais (cortiça) e do respeitante às rendas não recebidas.
Vejamos:
2.2.2. 1. - Quanto às rendas:
Conforme resulta das conclusões das alegações dos Recorrentes, são duas as questões que a este propósito vêm suscitadas:
- Saber quais as rendas atendíveis para determinar a indemnização a que tem direito o proprietário do prédio nacionalizado ou expropriado, no âmbito da reforma agrária, que se encontrasse arrendado à data da expropriação, nacionalização ou ocupação;
- Se a indemnização assim determinada é susceptível de actualização e em caso afirmativo, segundo que critérios.
2.2.2. 1.a – Quanto à decisão sobre as rendas atendíveis:
A questão de saber qual o valor das rendas a que se deve atribuir relevância para determinar, nestes casos, a indemnização devida, obteve já deste Supremo Tribunal Administrativo, três respostas diferentes:
- Segundo determinado entendimento, apodado de minimalista (v. designadamente quanto a esta nomenclatura o Acórdão do Pleno de 5/6/2000, no rec. 44146), acolhido também nos despachos recorridos, o montante da indemnização coincide necessariamente com o valor da renda do prédio à data da ocupação, expropriação ou nacionalização multiplicado pelo módulo de tempo em que o senhorio esteve privado do prédio arrendado. É o caso do acórdão da 1.ª Secção de 23-11-99, rec. 44146;
- Segundo outro entendimento, apelidável de maximalista, acolhido nos acórdãos das Subsecções de 17 de Novembro de 1998, processo n.º 43.044, de 8 de Julho de 1999, processo n.º 44.144, de 25 de Novembro de 1999, processo nº 44.145, a indemnização deve corresponder ao valor máximo das rendas que sucessivamente pudesse vir a ser estipulado ao longo do período de privação do prédio expropriado, mediante a aplicação directa e automática dos factores de actualização fixados para o arrendamento rural pelo Governo através de diversas portarias;
Por último, uma posição intermédia, representada pela orientação do Pleno da 1.ª secção, através dos acórdãos de 18 de Fevereiro de 2000, rec. 43.044 e 5/6/2000, recursos 44.146 e 44.144, que revogaram os acórdãos proferidos nestes Processos pelas Subsecção.
Nenhuma razão válida se vislumbra para divergir desta orientação do Pleno que, assim, se perfilhará no presente processo.
Seguir-se-á, de parte, a argumentação desenvolvida no acórdão daquele Pleno de 5-6-2000, rec. 44.146, que, por seu turno, também remete, em larga medida, para a produzida no acórdão de 18-2-2000, de Pleno da 1.ª secção.
Escreve-se, com efeito, no acórdão de 5-6-2000, a que nos referimos:
«- - - Na verdade, por um lado, a tese acolhida no acórdão recorrido (tese minimalista) não pode ser mantida, já que, como se consignou no aludido acórdão deste Pleno (o ac. de 18-2-2000):
(- - -) o intuito claro do legislador foi o de fazer calcular a indemnização devida ao titular do prédio rústico arrendado – nacionalizado no âmbito da reforma agrária e ulteriormente àquela devolvido – em função das rendas que o mesmo teria recebido se não fosse o facto da nacionalização, pois só assim se integrará o património daquele do valor de que o mesmo ficou privado em virtude do desapossamento de que foi alvo em resultado da nacionalização.
O que constitui propósito do legislador daquele Decreto-Lei
n. º 199/88, como o mesmo refere no respectivo preâmbulo.
Trata-se, pois, em semelhante situação, do prédio rústico arrendado à data da nacionalização, da fixação de uma indemnização que se assume como tendo a natureza de uma indemnização pelos chamados lucros cessantes sofridos pelo proprietário do prédio arrendado, que se viu privado das respectivas rendas.
Mas se é assim, então haverá que convir que no cálculo de semelhante indemnização intervirá um juízo hipotético sobre o passado – formulado com base em consideração de verosimilhança ou de séria probabilidade -, quanto ao montante das rendas que o titular senhorio do prédio teria recebido não fora o facto da nacionalização.
Não é assim de aceitar que tal montante das rendas deva ser necessariamente e à partida calculado apenas em funções do valor nominal das rendas devidas em função do clausulado no contrato à data da nacionalização.
Pois nada exclui que por vicissitudes objectivas desse mesmo contrato – no decurso da sua previsível vigência – aquele valor não pudesse vir a ser alterado, devendo o mesmo, em semelhante situação, influenciar o cálculo da indemnização devida.
Não se subscreve, deste modo, o entendimento já firmado por este Supremo Tribunal no seu acórdão de 23 de Novembro de 1999 (recurso n.º 44146) de que as rendas de que fala o n.º 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 199/88 para efeitos de cálculo da indemnização a pagar aos titulares do prédio arrendado nacionalizado e ulteriormente devolvido as mesmas não são susceptíveis de qualquer actualização”.
Mas após repudiar a tese minimalista seguida no acórdão ora recorrido, este Pleno, no citado acórdão de 18 de Fevereiro de 2000, também repudiou a tese maximalista, acolhida no acórdão então sob recurso, ponderando, a propósito:
“Vejamos agora se em tal actualização, cuja admissibilidade é pois de admitir em princípio, como se acabou de ver, não deverão intervir, como decidiu o acórdão ora recorrido, os factores de actualização fixados para o arrendamento rural sucessivamente pelo Governo através de diversas portarias.
Adianta-se desde já que se impõe uma resposta negativa.
À data da ocupação do prédio rústico das ora recorridas, 15 de Agosto de 1983, encontrava-se em vigor, em matéria de arrendamento rural a Lei 76/77, de 29 de Setembro.
Sumariamente e no que respeita à alteração do montante convencionado da renda (dinheiro ou géneros), a mesma podia ser actualizada, por iniciativa de qualquer das partes, de seis em seis anos (artigo 9.º n.º 5), para além de o poder ser, mas por iniciativa apenas do arrendatário, ao fim de um ano de vigência do contrato (artigo 11.º), isto para além de poder ser reduzida na hipótese excepcional prevista no artigo 12.º e de poder ser revista na hipótese, igualmente excepcional, do artigo 14.º, com intervenção da comissão concelhia de arrendamento rural nos três últimos casos, que decidia a final.
E tudo com respeito das tabelas de rendas máximas estabelecidas para as rendas por portaria do Governo, de 2 em 2 anos, ao abrigo do artigo 10.º da mesma Lei 76/77.
Num quadro legal assim desenhado e num juízo hipotético dirigido para o passado, não se pode dizer com a necessária segurança qual tivesse sido no caso a evolução da renda inicialmente fixada para o dito arrendamento por parte das ora recorridas (particulares) se o prédio das mesmas não tivesse sido, como foi, nacionalizado e estas tivessem continuado a receber rendas em resultado do contrato de arrendamento incidente sobre aquele prédio.
Na verdade, pretender-se, como o fez o acórdão ora recorrido, que tais rendas teriam sido actualizadas, nessa hipótese, em função do valor das rendas máximas fixadas em geral para as mesmas pelas sucessivas portarias emitidas pelo Governo ao abrigo do artigo 10.º Lei n.º 76/77, constitui mero juízo problemático que (- - -) é insusceptível de revestir verosimilhança ou probabilidade objectivas sérias com vista a alicerçar a base factual de um lucro cessante que aquelas tenham sofrido”.
Como se referiu, é este entendimento intermédio que ora se reitera, pelos argumentos agora recordados contra a tese do acórdão recorrido, podem também aduzir-se, como se salienta no parecer do Ministério Público, as seguintes considerações constantes do preâmbulo do Decreto--Lei n.º 199/88, de 31 de Maio: “exigência elementares do princípio de Estado de direito impunham e impõem que qualquer particular que seja alvo de tais medidas receba uma pronta e justa indemnização”; “propõe-se o Governo assegurar a observância do princípio fundamental no nosso sistema jurídico, de que a indemnização deve ser fixada na base do valor real ou corrente dos bens, de modo a assegurar uma justa compensação”; “ a solução adoptada para indemnizar a posição do arrendatário cujo contrato caduca por força da nacionalização ou expropriação assenta na aplicação dos mesmos princípios que regulam a indemnização do proprietário: a capitalização de um rendimento previsível e presumível”; princípios e objectivos que não seriam manifestamente respeitados e atingidos se adoptasse um critério meramente nominalista do valor da renda.
O critério tem de ser, pois, o seguinte: as rendas a ter em conta para efeitos de indemnização são “as que seriam devidas ao proprietário do prédio nacionalizado como se a relação do arrendamento que o tinha por objecto ainda se mantivesse em vigor”; só assim a indemnização será justa e logrará o valor real pela integração do património do lesado pelo valor de que o mesmo ficou privado em virtude de desapossamento”.
É esta orientação do citado acórdão do Pleno, de 5-6-2000, Processo nº 44.146, que aqui se reitera. Em sentido idêntico têm decidido, de resto, os ulteriores acórdãos do Pleno, de que se citam, a título exemplificativo, os de 26.11.02, recurso nº 46 053 e de 1.10.03, recurso nº 46 298.
2.2.2. 1.b. - Importa agora resolver a segunda questão, respeitante à possibilidade de actualização do montante da indemnização calculada da forma analisada em 2.2.1.a, para “valores de 94/95” conforme reclama o Recorrente.
Quanto a este ponto, existe unanimidade da jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo, manifestada através dos acórdãos das Subsecções e do Pleno, em sentido desfavorável ao sustentado pela recorrente.
Também aqui nenhuma razão se vê para divergir desse pacífico entendimento.
De facto, conforme se salienta em tais arestos, designadamente no acórdão do Pleno de 18-2-2000, recurso nº 43.044 «... resulta do artigo 13.º e seguintes da Lei n.º 80/77 que a Lei fixou, no domínio da fixação de indemnização aos ex-titulares de direitos sobre bens nacionalizados ou expropriados, critérios próprios, estabelecendo também as formas de pagamento (artigo 18.º e seguintes), bem como os prazos de amortização dos títulos da dívida pública representativos do capital correspondente ao valor indemnizatório (artigo 19.º e seguintes).
Semelhante regime, por exaustivo e específico no domínio em causa, afasta a possibilidade de aplicação, a título subsidiário, da disciplina do Código das Expropriações (de 91), nomeadamente a do seu artigo 22.º, ...» e exclui a possibilidade de actualização, nos termos reclamados pelos Recorrentes, que não encontra qualquer cobertura no preceituado nos citados preceitos legais.
E de tal interpretação não resulta qualquer inconstitucionalidade por pretensa violação do artigo 62.º n.º 2 da Constituição, desde logo porque não é aplicável ao caso esse preceito constitucional, mas antes o artigo 97.º, n.º 1 (hoje 94.º n.º 1) da mesma Lei Fundamental (acórdão do Pleno no recurso nº 44.146), nem do artigo 13.º da C.R.P., pois a violação do princípio da igualdade, a que se reporta este preceito, só releva autonomamente no exercício de poderes discricionários e, no caso, está em causa o exercício de poderes vinculados.
Esta orientação tem sido, de resto, adoptada de forma generalizada pela jurisprudência do S.T.A. posterior aos citados acórdãos do Pleno, de que são mero exemplo as decisões proferidos nos acórdãos de 21-2-01, recurso nº 45.734, de 13-2-01, recurso nº 45.734, de 7-2-02, recurso nº 47.393 da 1ª secção, recurso nº 1.354/02, de 15-10-03.
2.2.2. 2 – Quanto ao cálculo da indemnização relativo a produtos florestais.
Os recorrentes discordam não só da forma como foi fixada a indemnização como do regime de actualização da mesma.
Sobre a matéria em questão já se debruçou este Supremo Tribunal em numerosos acórdãos, rejeitando a tese proposta pelos Recorrentes quanto à ilegalidade do procedimento da Administração em casos onde foi seguido critério idêntico ao adoptado nos presentes autos (v. a título exemplificativo, acórdãos da 1ª Secção de 17.1.02, recurso nº 47 033, de 28-6-01, recurso nº 46 416, de 19.6.02, recurso nº 47 033, de 2.7.03, recurso nº 325/02-13, de 16.6.03, recurso nº 48 085, de 25.6.03, recurso nº 1109/02).
Reproduzir-se-á aqui a fundamentação aduzida, a este propósito, no acórdão de 25/6/03, recurso nº 1109/02 desta Subsecção, com a qual inteiramente se concorda e, no qual as conclusões das alegações dos Recorrentes (representados pelo mesmo ilustre advogado), são idênticas às do presente recurso:
“3- Os Recorrentes discordam não só da forma como foi fixada a indemnização como do regime de actualização da mesma.
Antes de mais, convém examinar a evolução legislativa sobre esta matéria.
A Lei n.º 80/77, de 26 de Outubro, veio estabelecer as regras básicas sobre indemnizações a ex-titulares de bens nacionalizados ou expropriados, fixando nos artigos 13.º e seguintes critérios próprios para indemnizações aos ex-titulares de direitos sobre bens nacionalizados ou expropriados, bem como as formas de pagamento (artigos 18.º, 20.º e 21.º), os prazos da amortização dos títulos da dívida pública correspondentes ao valor da indemnização (artigo 19.º) e as respectivas taxas de juro (artigo 19.º, n.º 2, e quadro anexo) e sua contagem (artigo 24.º).
Porém, nos seus artigos 8.º, n.º 1, alíneas b) e c), e 37.º, n.º 2, fazia-se depender de legislação complementar, a publicar no prazo de 60 dias, a determinação das indemnizações relativas a prédios rústicos, legislação essa que não veio a ser publicada, nesse prazo.
O Decreto-Lei n.º 199/88, de 31 de Maio, veio preencher a omissão desta legislação, definindo os critérios de avaliação dos bens e direitos a indemnizar, propondo-se «o Governo assegurar a observância do princípio, fundamental do nosso sistema jurídico, de que a indemnização deve ser fixada na base do valor real ou corrente dos bens, de modo a assegurar uma justa compensação» e anunciando que «a determinação do valor real dos prédios rústicos atingidos pela nacionalização ou expropriação há-de resultar da aplicação de um método que permita, com o necessário rigor técnico e objectividade, apurar o valor real ou corrente dos bens e direitos a indemnizar, isto é, o valor provável de transacção desses bens». (( ) Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 199/88.)
Concretizando estes desígnios, estabeleceu-se no artigo 7.º deste diploma que «as indemnizações definitivas pela expropriação ou nacionalização ao abrigo da legislação sobre reforma agrária serão fixadas com base no valor real e corrente desses bens e direitos, apurado nos termos deste diploma, de modo a assegurar uma justa compensação pela privação dos mesmos bens e direitos» e que «o valor atrás indicado deve referir-se à data da ocupação, nacionalização ou expropriação, consoante o acto que tenha ocorrido em primeiro lugar».
Constando-se que «o período de tempo que mediou entre a data da ocupação, nacionalização ou expropriação e a data da atribuição da reserva foi por vezes longo e durante esse período o titular do prédio nenhum rendimento pôde extrair da exploração do terreno sobre que veio a incidir a reserva» decidiu o Governo que «tais prejuízos causados pela expropriação ou nacionalização deverão ser igualmente objecto de reparação». ( ( ) Mesmo Preâmbulo.)
Esta intenção foi materializada no artigo 3.º, n.º 1, alínea c), deste diploma em que se estabeleceu que «as indemnizações definitivas calculadas nos termos deste diploma visam compensar (...) a privação temporária do uso e fruição dos bens indicados no artigo 2.º, n.º 1, alíneas a) e c), no caso de devolução desses bens em momento ulterior ao da sua nacionalização ou expropriação» ( ( ) As alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 2.º, nas redacções iniciais, estabeleciam que «serão objecto imediato de indemnização definitiva, calculada nos termos deste diploma», a) «os prédios rústicos objecto de expropriação ou nacionalização ao abrigo da legislação sobre reforma agrária, neles se compreendendo todo o capital fundiário constituído, por terra e plantações, melhoramentos fundiários e obras e construções», e c) «os prédios urbanos expropriados ou nacionalizados ao abrigo da legislação sobre reforma agrária». ), no artigo 5.º, em que se estabelece o regime desta indemnização e no artigo 14.º em que se identificam os titulares desse direito de indemnização.
O Decreto-Lei n.º 38/95, de 14 de Fevereiro, veio alterar aquele Decreto-Lei n.º 199/88, e, constatando que «a quase totalidade do património rústico nacionalizado ou expropriado foi devolvido aos seus anteriores titulares», esclareceu que as «indemnizações visam fundamentalmente compensar a não consideração do direito de reserva, consagrado na lei, aquando da retirada dos bens à esfera jurídica dos particulares em período histórico cronologicamente bem delimitado (os anos de 1975 e de 1976)». ( ( ) Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 38/95.)
Este Decreto-Lei n.º 38/95 deu nova redacção àqueles artigos 5.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 199/88, que passaram a ter as seguintes redacções:
Artigo 5º.
1- A indemnização pela privação temporária do uso e fruição prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º corresponderá ao valor do rendimento líquido dos bens durante o período em que o seu titular tiver ficado privado do respectivo uso e fruição, tendo em conta a exploração praticada nos prédios rústicos à data da sua expropriação ou nacionalização, ou da sua ocupação, no caso de esta a ter precedido.
2- O valor do rendimento líquido a que se refere o número anterior será calculado com base no somatório das seguintes parcelas:
a) Rendimento líquido das culturas arvenses de sequeiro, para as rotações culturais tradicionais em cada tipo de solos, calculado com base nos valores médios por hectare e por ano de privação;
b) Rendimento líquido das culturas arvenses de regadio, dos pomares, olivais e outras culturas permanentes efectivamente praticadas no prédio rústico à data da ocupação, expropriação ou nacionalização, por hectare e ano de privação;
c) Rendimento líquido dos efectivos pecuários ocupados ou requisitados, por cabeça animal e ano de privação;
d) Rendimento florestal líquido do prédio, calculado de acordo com os critérios do Decreto-Lei n.º 312/85, de 31 de Julho, e do Decreto-Lei n.º 74/89, de 3 de Março, cujo apuramento será efectuado pelo Instituto Florestal.
3- A pedido do indemnizando, o valor obtido com base nos critérios estabelecidos no número anterior poderá ser alterado por prova documental em contrário, designadamente com base nas declarações do imposto sobre a indústria agrícola referentes ao ano que precedeu a ocupação, nacionalização ou expropriação.
4- No caso de a propriedade estar arrendada, a indemnização prevista no n.º 1 será repartida entre o arrendatário e os titulares de direitos reais nos mesmos termos em que era repartido o próprio rendimento líquido do prédio.
5- Se a reserva tiver sido atribuída sobre prédio diverso do que foi ocupado, nacionalizado ou expropriado, haverá lugar à indemnização por privação temporária de uso e fruição, na medida em que o valor da reserva tenha sido abatido ao valor do prédio ocupado, nacionalizado ou expropriado nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º
Artigo 14.º
1- Os proprietários ou titulares de outros direitos reais de gozo sobre bens nacionalizados ou expropriados a quem tenham sido devolvidos esses bens em data posterior à da ocupação, nacionalização ou expropriação terão direito a uma indemnização pela privação temporária de uso e fruição dos bens devolvidos.
2- O período de privação referido no número anterior conta-se desde o momento da ocupação desses bens até ao regresso à posse dos mesmos bens pelos seus titulares, independentemente da existência de acto administrativo com esse objectivo.
3- A indemnização prevista no n.º 1 será calculada multiplicando os anos de privação pelo valor por hectare ou por cabeça animal, nos termos estabelecidos no artigo 5.º.
4- No caso de prédio arrendado, a indemnização prevista no n.º 1 será atribuída ao arrendatário cuja posição jurídica haja sido interrompida em consequência da nacionalização, cabendo ao titular de direito real que dispunha de uso e fruição do prédio uma indemnização pelo não recebimento das rendas devidas pelo arrendamento.
Este Decreto-Lei n.º 38/95 aditou também um n.º 7 ao artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 199/88, relativo à indemnização por frutos pendentes, estabelecendo que «a indemnização por frutos pendentes à data da expropriação ou nacionalização será calculada com base nos respectivos valores à data em que os mesmos foram ou seriam comercializados, e a correspondente a produtos armazenados não devolvidos com base no valor corrente à data do pagamento da indemnização».
O mesmo Decreto-Lei n.º 38/95, aditou também um artigo 16.º ao Decreto-Lei n.º 199/88, em que se estabelece que «as fórmulas técnicas necessárias à determinação das indemnizações previstas no presente diploma serão objecto de portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Agricultura».
Ao abrigo deste artigo 16.º, veio a ser publicada a Portaria
n. º 197-A/95, de 17 de Março que, relativamente à indemnização pela privação temporária do uso e fruição estabeleceu, no seu n.º 2.º, n.º 1, que «o valor definitivo da indemnização pela privação temporária do uso e fruição do património fundiário expropriado, nacionalizado ou meramente ocupado e posteriormente devolvido, será calculado com base nos rendimentos líquidos médios, já actualizados, constantes dos quadros anexos n.ºs 4, 5 e 6, multiplicados pelo número de anos em que se verificou a privação efectiva dos bens, contados desde a data da ocupação até à sua posterior posse ou detenção pelos ex-titulares, independentemente de acto administrativo e, nos casos previstos no artigo 30.º da Lei
n. º 109/88, de 26 de Setembro, com a nova redacção da Lei
n. º 46/90, de 22 de Agosto, de acordo com os comprovativos que fundamentaram a portaria de reversão ». (( ) Não se está perante qualquer das situações previstas no artigo 30.º da Lei n.º 109/88, com a redacção da Lei n.º 46/90, que estabelece o seguinte:
Reversão
1- Por portaria conjunta do Primeiro-Ministro e do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação pode ser determinada a reversão dos prédios ou de parte dos prédios rústicos expropriados quando se comprove que:
a) Permaneceram na posse material e exploração de facto dos anteriores titulares ou na dos respectivos herdeiros;
b) Antes de 1 de Janeiro de 1990 e independentemente de acto administrativo com esse objecto, regressaram à posse material e exploração de facto dos anteriores titulares ou às dos respectivos herdeiros;
c) Os prédios permaneceram ou regressaram à posse e exploração do Estado, quando se trate de explorações exclusivamente florestais, ou quando os anteriores titulares ou os respectivos herdeiros se substituíram ao Estado nos arrendamentos celebrados com os beneficiários da entrega em exploração, por acordo com estes.
2- Os factos invocados por qualquer interessado para os efeitos do número anterior devem ser provados nos termos gerais de direito, cabendo à direcção regional de agricultura competente na respectiva área a apreciação da prova produzida, com vista ao apuramento dos factos que importam à decisão final.)
Esta mesma Portaria estabeleceu que «o valor definitivo da indemnização devida pelo capital de exploração não devolvido será calculado com base nos inventários realizados à data da ocupação ou reconstituídos de acordo com o que está estabelecido no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 199/88, de 31 de Maio, com a nova redacção do Decreto-Lei n.º 38/95, de 14 de Fevereiro, adoptando-se» (...) «para os frutos pendentes, produtos armazenados e avanços às culturas, os preços correntes dos produtos e serviços constantes das publicações do Instituto de Estruturas Agrárias e Desenvolvimento Rural Preços de Factores de Produção Agrícola 1994/1995 e Custo de Execução das Principais Tarefas Agrícolas, de Junho de 1994».
Do exame desta legislação, apura-se que, com o Decreto-Lei
n. º 199/88, introduziu-se no regime de indemnizações relativo às expropriações e nacionalizações efectuadas no âmbito da Reforma Agrária uma indemnização pela privação temporária do uso e fruição dos prédios expropriados ou nacionalizados, indemnização esta que se aplica em todos os casos em que houve devolução dos bens em momento ulterior [artigo 3.º, n.º 1, alínea c), deste diploma].
Assim, nestes casos em que houve devolução dos bens, não há qualquer outra indemnização, no que concerne a bens devolvidos, pois esta visa, precisamente, reparar o prejuízo sofrido com a privação do uso e fruição, como decorre do 14.º, n.º 1, do
Decreto-Lei n.º 199/88.
No caso dos autos, está-se perante uma situação em que ocorreu a devolução dos bens expropriados, inclusivamente das árvores produtoras de rendimento florestal, pelo que há lugar à indemnização por privação temporária do uso ou fruição dos bens devolvidos, à face do preceituado nos referidos artigos 3.º, n.º 1, alínea c), e 14.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 199/88.
A indemnização por privação temporária, no que concerne ao rendimento florestal, é a correspondente ao «rendimento florestal líquido do prédio, calculado de acordo com os critérios do Decreto-Lei n.º 312/85, de 31 de Julho, e do Decreto-Lei n.º 74/89, de 3 de Março, cujo apuramento será efectuado pelo Instituto Florestal», como expressamente se refere na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 199/88.
Assim, nestes casos de devolução de bens, não há lugar a uma indemnização autónoma por frutos pendentes, designadamente a prevista no n.º 7 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 199/88, pois esta tem lugar nos casos em que os bens que integravam o capital de exploração não foi devolvido, como se conclui do conjunto das disposições deste artigo, em que se incluem referências expressas a bens que não tenham regressado à posse dos seus titulares e a bens não devolvidos (n.ºs 4 e 6), conjugadas com o artigo 14.º, em que se prevê uma indemnização autónoma «pela privação temporária de uso e fruição dos bens devolvidos». Relativamente aos bens devolvidos, o único prejuízo consubstancia-se em tal privação e, por isso, se ele é indemnizado autonomamente, abrangendo o rendimento líquido dos bens florestais, a atribuição cumulativa de uma indemnização por frutos pendentes, que constituem uma parte do rendimento líquido do prédio durante o período de privação, reconduzir-se-ia a uma duplicação parcial de indemnização pelo mesmo prejuízo.
4- Como se referiu na alínea h) da matéria de facto fixada, o valor da indemnização relativa aos produtos florestais, foi reportado ao ano de 1975.
No artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 199/88, depois de se estabelecer, no n.º 1, que «as indemnizações definitivas pela expropriação ou nacionalização ao abrigo da legislação sobre reforma agrária serão fixadas com base no valor real e corrente desses bens e direitos, apurado nos termos deste diploma, de modo a assegurar uma justa compensação pela privação dos mesmos bens e direitos» , acrescenta-se, no n.º 2 que «o valor atrás indicado deve referir-se à data da ocupação, nacionalização ou expropriação, consoante o acto que tenha ocorrido em primeiro lugar».
Assim, no caso de produtos florestais, depois de determinado o rendimento líquido com base nos valores de venda desses produtos e dos encargos previstos no artigo 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 312/95, de 31 de Julho [aplicável por força do disposto na alínea d), do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 199/88] haveria que determinar qual o valor que correspondia a esse à data em que a Recorrente ficou privada do uso e fruição dos prédios.
Esta determinação do valor dos bens nesta data está em sintonia com o artigo 24.º da Lei n.º 80/77, de 26 de Outubro, em que se estabelece que os juros das obrigações em que se consubstancia o pagamento das indemnizações se vencem desde a data da nacionalização ou expropriação ou da ocupação efectiva dos prédios, sendo a retroacção do cálculo do valor que pode explicar a contagem de juros desde esse momento.
Aquele artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 199/88 é a última emanação legislativa sobre indemnizações definitivas ao abrigo das leis da Reforma Agrária, pelo que revoga quaisquer outras normas que pudessem dispor em sentido contrário, designadamente as que regiam as indemnizações provisórias (artigo 7.º, n.º 2, do Código Civil).
Por outro lado, este artigo 7.º aplica-se a todas as indemnizações derivadas de expropriações ou nacionalizações efectuadas ao abrigo daquelas leis, como resulta do seu n.º 1, e, por isso, não há qualquer discriminação de qualquer dos tipos de titulares de indemnizações, quanto ao momento que é considerado como o relevante para cálculo dos valores dos bens ou direitos de que ficaram privados.
Designadamente, não tem suporte legal uma distinção entre as indemnizações pela perda de património e as derivadas de privação temporária. Com efeito, no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 199/88, depois de se indicarem, no seu n.º 1, os tipos de indemnizações (pela perda do direito de propriedade, perfeita ou imperfeita, pela caducidade de direitos de arrendatário e pela perda temporária de direitos de uso e fruição) estabelece-se, no seu n.º 2, que aos titulares de bens expropriados ou nacionalizados ao abrigo das leis sobre a reforma agrária não são atribuídas indemnizações parcelares por cada um dos tipos de perda de bens ou direitos, mas sim uma única indemnização global, que resulta da adição das várias indemnizações e da subtracção de valores aí indicados. ( ( ) Estas situações de indemnização única formada por indemnizações parcelares, para além de poderem ocorrer relativamente ao mesmo prédio em que haja mais do que um tipo de indemnizações poderão ocorrer também nos casos em que um pessoa seja titular de mais que um prédio, pois o artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 199/88 estabelece, imperativamente, que seja organizado «um único processo para o cálculo da indemnização definitiva relativa aos bens e direitos da mesma pessoa sitos no mesmo distrito». )
Por isso, embora a Lei n.º 80/77 apenas previsse indemnizações por privação definitiva de direitos (o que se explica por não estar prevista, ao tempo, a devolução de bens que só depois veio a ser decidida legislativamente) tendo de haver uma única indemnização global, toda ela tem de ser paga nos mesmos termos, não estando prevista outra forma de pagamento que não seja através dos títulos previstos naquela Lei.
Assim, o artigo 18.º da Lei n.º 80/77, que impõe o pagamento da indemnizações por expropriações e nacionalizações, inclusivamente as definitivas, em títulos de dívida pública, com o regime de juros previsto nos seus artigos 19.º e 24.º, tem de ser interpretado de forma actualista, de forma a abranger também as indemnizações definitivas que tenham subjacente situações de privação temporária, previstas no Decreto-Lei n.º 199/88.
Aliás, não havendo qualquer outro diploma legal que se refira a outros títulos para pagamento de indemnizações derivadas de expropriações e nacionalizações ao abrigo das leis da reforma agrária, é forçosamente aos títulos previstos no artigo 18.,º e seguintes da Lei n.º 80/77 que se reportam os n.ºs 1 e 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 199/88 e o n.º 9.º da Portaria n.º 197-A/95, ao referirem-se aos «títulos das indemnizações».
Assim, aquela indemnização unitária vence globalmente juros nos termos dos artigos 19.º e 24.º daquela Lei, como resulta do preceituado naquele artigo 18.º.
O facto de a Portaria n.º 197-A/95 só prever expressamente o pagamento destes juros no seu n.º 1.º, que se reporta à avaliação definitiva do património fundiário não devolvido, não pode afectar o que resulta da Lei n.º 80/77 e do Decreto-Lei n.º 199/88, pois aquele é um diploma regulamentar, hierarquicamente inferior aos diplomas com valor legislativo, que só tem validade na medida em que não contrariar o preceituado nestes, como resulta do preceituado no artigo 115.º, n.º 5, da C.R.P., na redacção vigente em 1995, que proíbe que por actos diferentes dos aí indicados como tendo valor legislativo (leis, decretos-lei e decretos legislativos regionais) sejam interpretados, integrados, modificados, suspensos ou revogados seus preceitos de diplomas daquele tipo. ( ( ) O mesmo se pode dizer, por maioria de razão, relativamente à declaração do Senhor Director Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste que as Recorrentes juntam a fls. 94, que não tem valor normativo.
De resto, nessa declaração, embora sem uma fundamentação jurídica explícita, nem se diz nada em contrário do que neste acórdão se afirma, neste ponto, pois, começando por afirmar-se que a Lei n.º 80/77 apenas previu indemnizações por perda de património (o que é inquestionável), acaba por se concluir que para sua a aplicação às situações de privação temporária houve que estabelecer uma correcção matemática, «a nível da regulamentação daquela lei», o que significa que, afinal, é ela que tem de ser aplicada, com regulamentação, a estas situações de privação temporária.)
Por isso, no caso em apreço, a indemnização pela extracção de produtos florestais foi correctamente calculada, como parte do rendimento líquido dos bens durante o período de privação do uso e fruição dos prédios, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 199/88, não tendo de ser calculada, total ou parcialmente, nos termos previstos no n.º 7 do artigo 11.º daquele diploma para os «frutos pendentes».
Assim, conclui-se que tanto quanto ao momento considerado para cálculo das indemnizações como à forma de actualização é correcta a actuação subjacente ao acto recorrido.
5- Os Recorrentes defendem que esta interpretação viola o disposto nos artigos 13.º, n.º 1, e 62.º, n.º 2, da C.R.P., por serem tratados de forma particularmente desfavorável relativamente a outros cidadãos que receberam os bens indemnizáveis actualizados e os valores de produtos florestais logo após as devoluções dos prédios ou entrega da reserva.
Como se referiu, as leis da Reforma Agrária prevêem explicitamente tanto o regime de cálculo da indemnização por privação de rendimentos florestais, como a forma de actualização atribuída pela mesma, pelo que não há suporte legal para fazer apelo a qualquer regime supletivo nem para a invocação da analogia.
Por isso, é à face desse regime legal que há que apreciar se ocorre violação daquelas normas constitucionais.
Aquele artigo 24.º da Lei n.º 80/77 estabelece um regime de actualização da indemnização, através dos juros dos títulos referidos e o artigo 7.º, n.ºs e 2, do Decreto-Lei n.º 199/88 impõe, relativamente a todas as indemnizações, que o valor real e corrente dos bens ou direitos expropriados ou nacionalizados seja reportado ao momento em que ocorreu o acto que privou o seu titular desses bens ou direitos.
No entanto, o regime de actualização previsto nos artigos 19.º e 24.º da Lei n.º 80/77 e respectivo Anexo é um regime diferenciado, pois, conforme o valor que cada titular de direito de indemnização tem a receber, são lhe entregues títulos de uma das doze classes referidas neste Anexo (com prazos de pagamento, períodos de diferimento e taxas de juros diferentes), prevendo-se também, no n.º 1 do artigo 20.º, que os pagamentos de indemnizações enquadráveis na Classe I (até 50.000$00), possam ser efectuados em dinheiro. Prevê-se ainda no artigo 22.º daquela Lei ( ( ) Redacção dada pela Lei n.º 36/81, de 31 de Agosto.) um regime excepcional para as Misericórdias e outras instituições privadas de solidariedade social, fundações, cooperativas e congregações e associações religiosas e admitiu-se, no artigo 39.º, a possibilidade de estabelecimento de um regime especial para estrangeiros. ( ( ) Que veio a ser estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 31/80, de 6 de Março, que prevê o pagamento em títulos do Tesouro.)
Porém, esta excepção e regimes diferenciados não implicam uma ofensa do princípio da igualdade, pois este só proíbe as diferenciações de tratamento sem fundamento material aceitável e, no caso, elas têm-no, designadamente no que concerne ao pagamento em dinheiro, que é a única realçada pelos Recorrentes, pois ela é aplicável apenas a pequenos titulares de direito de indemnização que, tendencialmente, terão situação económica mais débil e, por isso, terão necessidade de mais pronta reparação.
Por outro lado, o n.º 2 do artigo 62.º da C.R.P., que estabelece que «a requisição e expropriação por utilidade pública só podem ser efectuadas com base na lei e mediante o pagamento de justa indemnização», não é aplicável nesta matéria, por a indemnização por expropriação no âmbito da reforma agrária estar prevista nos artigos 83.º e 94.º (em redacções anteriores nos artigos 82.º e 97.º) da C.R.P
Na verdade, como tem vindo a sustentar o Tribunal Constitucional «quando se trate de matérias especificamente sediadas na âmbito da constituição económica, o artigo 62.º não é obstáculo a restrições do direito de propriedade, se nessa sede existir norma constitucional que dê cobertura suficiente a tais limitações» ( ( ) Neste sentido, podem ver-se os acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 14/84, publicado em Acórdãos do Tribunal Constitucional, volume 2.º, página 339, e n.º 491/02, de 26-11-2002, proferido no processo n.º 310/99, publicado no Diário da República, II Série, de 22-1-2003, página 1057. ), o que é o caso da Reforma Agrária, prevista naqueles artigos 94.º e 97.º.
Naquele artigo 83.º deixa-se para a lei ordinária a fixação do critério das indemnizações e os termos do artigo 94.º não se inclui referência a «justa indemnização», ao contrário do que sucede com aquele artigo 62.º, referindo-se apenas «o direito do proprietário à correspondente indemnização e à reserva de área suficiente para a viabilidade e a racionalidade da sua própria exploração».
Assim, relativamente a nacionalizações e expropriações ao abrigo das leis da reforma agrária, não é constitucionalmente imposto, como no caso do artigo 62.º, n.º 2, uma reconstituição integral da situação que existiria se não tivesse ocorrido a ocupação e expropriação, mas uma indemnização que cumpra as exigências mínimas de justiça ínsitas na ideia de Estado de Direito e não conduzam ao estabelecimento de montantes irrisórios. ( ( ) Neste sentido, podem ver-se os seguintes acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo:
do Pleno, de 5-6-2000, proferido no recurso n.º 44146, publicado em Apêndice ao Diário da República de 16-10-2002, página 748;
de 28-6-2001, proferido no recurso n.º 46416;
de 18-10-2001, proferido no recurso n.º 46053;
de 17-1-2002, proferido no recurso n.º 47033;
de 7-2-2002, proferido no recurso n.º 47393;
- de 28-5-2002, proferido no recurso n.º 47476;
- de 29-5-2002, proferido no recurso n.º 47465;
- de 4-6-2002, proferido no recurso n.º 47420;
- de 19-6-2002, proferido no recurso n.º 47093;
- de 26-9-2002, proferido no recurso n.º 47973;
- de 30-10-2002, do Pleno, proferido no recurso n.º 46872, publicado em Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo n.º 494, página 266;
- de 7-11-2002, proferidos nos recursos n.ºs 47930 e 48088;
- de 4-12-2002, proferidos nos recursos n.ºs 46263 e 47991.
No mesmo sentido, podem ver-se os seguintes acórdãos do Tribunal Constitucional
- n.º 39/88, de 9-2-88, proferido no processo n.º 136/85, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 374, página 114;
- n.º 605/92, de 17-12-92, proferido no processo n.º 67/92, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 422, página 60, e Diário da República, 2.ª Série, de 8-4-93, página 3818; e
- n.º 341/94, de 26-4-94, proferido no processo n.º 34/93, publicado no Diário da República, 2.ª Série, de 4-11-94.)
Por outro lado, no âmbito das exigências de justiça, o valor do bem de que o titular do direito de indemnização foi privado não é o único factor a atender, pois é uma da tarefas prioritárias do Estado promover a igualdade real entre os portugueses [artigo 9.º, alínea d), da C.R.P. em todas as redacções] e é uma das suas incumbências prioritárias no âmbito económico a correcção das desigualdades na distribuição da riqueza [artigo 81.º, alínea b), da C.R.P., a que corresponde a alínea d) na redacção de 1976] e a lei é o meio mais adequado a promover a «progressiva eliminação de situações de desigualdade de facto de natureza económica». ( ( ) Essencialmente neste sentido, o acórdão n.º 39/88, do Tribunal Constitucional, atrás citado, a páginas 145.)
Por isso, não pode considerar-se injusta uma lei só porque trata de forma diferente os cidadãos em função da sua situação económica, permitindo concretizar a indemnização em dinheiro mais cedo e com menor risco de desvalorização a quem presumivelmente terá pior situação económica, antes se tendo de concluir que esse tratamento diferenciado em matéria de intervenção do Estado na economia pode consubstanciar concretização daquelas directrizes constitucionais.
Assim, o regime de pagamento de indemnizações previsto nos artigos 19.º, 24.º e Anexo da Lei n.º 80/77 e no artigo 7.º do
Decreto-Lei n.º 199/88 não é incompatível com os artigos 13.º e 62.º, n.º 2, da C.R.P
É esta orientação, de que nenhuma razão se vê para divergir, que aqui se reitera.
2.2.3. De tudo quanto se expôs decorre não ser necessário tomar posição sobre o pedido formulado pelos Recorrentes, na parte em que requerem que lhes seja reconhecido o direito a uma indemnização nos montantes que aí indicam, para além do valor já atribuído, dado que, conforme resulta do já anteriormente referido, os autos não permitem, desde já, a fixação de um quantum indemnizatório só susceptível de ser determinado em sede de execução da decisão anulatória.
3 Nestes termos acordam em anular o acto impugnado, por vício de violação da lei, por erro nos pressupostos de direito, apenas quanto ao cálculo da indemnização pela perda das rendas, dada a interpretação errada, a este respeito, do disposto nos artigos 14º, nº 4 do Decreto-Lei nº 199/88, na redacção do Decreto-Lei nº 38/95, de 14 de Fevereiro e do ponto 2.4 da Portaria nº 197-A/95.
Sem custas.
Lisboa, 22 de Outubro de 2003
Maria Angelina Domingues - relatora - J Simões de Oliveira - António Samagaio