9140744 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Pais Sousa
Processo: 9140744
ACORDAO
Descritores: Providência cautelar não especificada, Legitimidade, Indeferimento liminar da petição
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: JTRP00003394
Nr Documento: RP199201099140744
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/ffa703896421d63b8025686b00663a41
Sumário
I - Só o proprietário é que goza do direito de disposição das coisas que lhe pertencem. II - Os bens pertencentes a uma sociedade não podem ser alienados, por falta de legitimidade substancial, pelos sócios desta. III - Assim, a petição inicial duma providência cautelar nos termos da qual os requeridos, sócios de uma sociedade, fossem proibidos de alienar ou onerar bens da sociedade, deve ser liminarmente indeferida, por ser manifesta a ilegitimidade dos requeridos. IV - É que a procedência cautelar em causa só poderá ser legalmente eficaz se dirigida contra a sociedade.