1- Em materia de validade e exequibilidade das clausulas penais, a vontade das partes não e em absoluto soberana, cabendo a ultima palavra ao tribunal, conforme prescrição do art. 812 do C. Civ.
2- Esta norma não preve, expressamente, o grau ou limite da redução da pena, nem, sendo mais do que uma, qual sera reduzida ou eliminada uma para se executar a outra, mas porque as partes não levantaram tais problemas, deles não se deve conhecer.
3- Parecendo manifesto que a indemnização bivalente pretendida pela apelante ultrapassa em muito o objectivo legal de reconstituir a situação que existiria se o o contrato fosse cumprido, desviar-se-ia da sua função compensatoria para ainda enriquecer a lesada em medida largamente superior ao valor de todo o objecto da empreitada acrescido do lucro proveniente da sua comercialização; seria uma indemnização ambiciosa ou leonina, afastada dos principios legais e fora de "... todas as regras de boa prudencia e de criteriosa ponderação das realidades da vida".