IIFUNDAMENTAÇÃO
A- Fundamentação de facto
A matéria relevante é a que resulta do antecedente relatório e a questão submetida ao conhecimento deste tribunal configura-se, essencialmente, como uma questão de direito.
B- Fundamentação de direito A única questão jurídica que nos compete apreciar, à luz das conclusões da minuta recursória consiste em determinar se deve, ou não, ser admitida a reconvenção deduzida na oposição ao requerimento de injunção respeitante a dívidas de valor superior à alçada do tribunal da Relação.
O procedimento de injunção, tendo por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias, tal como a acção declarativa especial introduzida pelo DL nº 269/98, aplicava-se a obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de primeira instância (artº 1 do diploma e artº 7º do Regime Anexo)[1].
Nos termos do disposto nos artºs 15º a 17º, sendo deduzida oposição por parte do requerido, esse procedimento passava a correr termos no tribunal, após distribuição, como acção declarativa, seguindo a tramitação prevista para a acção declarativa especial/simplificada instituída por esse mesmo diploma (artºs 3º e 4º).
Esta, não prevendo a existência de outra pronuncia das partes, sobre os termos do litigio, para além da oposição/contestação, à qual se seguia um despacho de saneamento ou de conhecimento de mérito (artº 3º, nº 1) ou a realização da audiência de julgamento com a apresentação de provas (artº 3º nºs 2 e 3 e 4), consequentemente, não admitia a dedução de pedido reconvencional por parte do requerido.
Posteriormente, o DL nº 32/2003 de 17/02 que, nos termos do seu artº 1.º, transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2000/35CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho, estabelecendo um regime especial relativo a atrasos de pagamento em transacções comerciais, alargou a aplicação do procedimento de injunção às obrigações nele previstas (emergentes de transacções comerciais).
No seu artº 7º nº 1 dispõe que: “o atraso de pagamento em transacções comerciais, nos termos previstos no presente diploma, confere o direito a recorrer à injunção independentemente do valor da dívida.
E no nº 2 desse preceito que: “Para valores superiores à alçada do tribunal de primeira instância, a dedução de oposição no processo de injunção determina a remessa dos autos para o tribunal competente, aplicando-se a forma de processo comum”.[2].
Alterando o artº 7º do DL nº 268/98, aditou-lhe a expressão ”…ou das obrigações emergentes de transacções comerciais abrangidas pelo DL nº 32/2003, de 17 de Fevereiro”, de tal modo que esse artº 7º, quando antes dispunha que:
“Considera-se injunção a providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o artigo 1.º do diploma preambular”, passou a dispor que:
“Considera-se injunção a providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o artigo 1.º do diploma preambular, ou das obrigações emergentes de transacções comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro”.
O recurso à providência de injunção para exigir o cumprimento de obrigações emergentes de transacções comerciais abrangidas pelo DL nº 32/2003, o legislador estabeleceu dois regimes processuais distintos, separados pelo valor do pedido.
Pelo primeiro, aplicável quando o pedido seja igual ou inferior ao valor da alçada da primeira instância, a dedução de oposição determina a aplicação do regime da acção declarativa especial prevista no DL nº 269/98 (artº 7º, nº 1 e nº 2, este “a contrário”).
Pelo segundo, aplicável quando o pedido for superior à alçada do tribunal de primeira instância, a dedução de oposição determina a aplicação da forma de processo comum (art.º 7º, nº 2).
As formas de processo comum, quando o pedido for superior à alçada do tribunal de primeira instância, como dispõem os artº 461º e 462º do C. P. Civil, são o processo comum ordinário e o processo comum sumário.
Atentos os critérios gerais de interpretação consagrados no artº 9º do C. Civil, em especial, a unidade do sistema jurídico (nº 1), que não pode ser considerado um sentido interpretativo que não contenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal (nº 2) e a presunção de que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (nº 3), não vislumbramos como possa aportar-se a interpretação diversa[3].
É certo que, com a aplicação da providência de injunção às obrigações emergentes de transacções comerciais, a que se reporta o DL nº 32/2003, o legislador, transpondo para o direito interno uma directiva comunitária, prossegue valores de simplificação e de celeridade processuais.
Não obstante essa ratio legis, por razões de igual dignidade, como sejam a segurança jurídica e a economia processual, entendeu que, estando em causa valores elevados, a forma de processo comum, com a sua tramitação mais solene, assegurava melhor a defesa dos valores em presença.
No caso dos autos, tanto o pedido da requerente, no valor de € 157.158, 95, como o pedido reconvencional deduzido pela requerida, no valor de € 300.000,00, excedem, em muito, quer a alçada do tribunal de primeira instância, quer a alçada desta Relação.
A forma de processo a seguir, após a dedução de oposição é, pois, o processo comum ordinário.
E foi esta a forma de processo tida como a correcta, pois, os autos foram distribuídos na 1.ª espécie (acções de processo ordinária.
Não obstante o decidido pela primeira instância quanto ao pedido reconvencional, foram admitidos os articulados de Oposição/Contestação com pedido reconvencional, Réplica e Tréplica, tendo sido organizada base instrutória.
Atenta esta tramitação, imprimida pelas partes e sancionada pela primeira instância, a não admissibilidade da reconvenção prefigura-se como destituída de fundamento.
A tramitação processual imprimida foi a do processo comum e não a da providência de injunção após oposição, prevista no artº 17º do Regime Anexo ao DL nº 269/98, essa sim, uma acção declarativa especial/simplificada.
Resta-nos concluir que, atento o disposto no artº 7º, nº 2 do DL nº 32/2003, no caso sub judice, é admissível a dedução de reconvenção[4], a qual deve ser admitida com as inerentes consequências processuais subsequentes a essa admissão, nomeadamente quanto aos factos a levar à base instrutória e ao cumprimento do disposto no artº 512º nº 1 do C. P. Civil.
SÍNTESE CONCLUSIVA:
- Na vigência do DL nº 32/03, de 17/2, havendo oposição em processo de injunção respeitante a valor superior à alçada do tribunal da Relação, é admissível reconvenção.