Decisão.
Face ao exposto julga-se improcedente o recurso interposto e confirma-se a decisão recorrida.
Sem custas.
Lisboa, 2 de Dezembro de 2015.
Paula Sá Fernandes
Duro Mateus Cardoso
Declaração de voto.
A solução desta questão depende da forma como interpretamos as normas e a finalidade que está consagrada na Lei nº 63/2013, 27 de Agosto.
Ora da leitura dos vários preceitos legais insertos nesta lei resulta que a finalidade primordial consagrada pelo legislador foi «instituir mecanismos de combate à utilização indevida do contrato de prestação de serviços em relações de trabalho subordinado» [artigo 1º], ou seja, combater os chamados falsos recibos verdes.
Utilização indevida essa que há muito mina as relações laborais e tem ajudado de forma significativa a que vivamos num mundo onde a precaridade do trabalho predomina e assim se estabelecendo desigualdades sociais. Na verdade, os falsos recibos verdes que encobrem a existência de um contrato de trabalho, criam instabilidade no emprego, diminuem as garantias dos trabalhadores (que a qualquer altura podem ser «despedidos», não têm direito a férias, nem aos subsídios de férias e de Natal, nem horário), apenas o trabalhador contribui para a Segurança Social, inexiste qualquer protecção na doença, tem de ser o trabalhador a suportar os pagamentos dos prémios de seguro por acidentes de trabalho, criam, ainda, uma concorrência desleal em relação às empresas cumpridoras da lei. São um verdadeiro flagelo social.
O combate a este flagelo social é de interesse público. Assim, quando na acção de reconhecimento de existência de contrato de trabalho se determina o reconhecimento de uma relação laboral de uma determinada entidade empregadora com um trabalhador concreto, está-se, além de proteger a situação deste trabalhador, a proteger essencialmente um interesse público, um interesse social em ver-se consagrada uma sociedade justa e em que o cumprimento da lei faz com que não tenhamos de ser todos penalizados pelo incumprimento de alguns.
Combate-se na essência a fraude à lei plasmada na ocultação de contratos de trabalho, demovendo a precaridade.
Esta instauração da acção por parte do Ministério Público é independente quer da vontade do empregador, quer da vontade do trabalhador, entrando este em palco já numa fase adiantada da acção. Assim, independentemente da vontade ou consentimento do trabalhador, o Ministério Público terá de instaurar a acção de reconhecimento da existência de contrato de trabalho – o que demonstra desde logo que o Ministério Público é parte principal, tem legitimidade activa, não representando, nem patrocinando o trabalhador.
Já quanto ao trabalhador, face ao estatuído no artigo 186º-L, nº 4 do CPT, parece-nos que a figura jurídica, para qualificar a sua posição processual na acção, que melhor se enquadra no panorama da lei, será a de assistente (artigos 326º e ss. do CPC). E, nesse caso, como é óbvio, não pode o trabalhador defender ou ter uma posição processual conflituante com aquela que é defendida pela parte principal, no caso o Ministério Público e o efeito de caso julgado só o afecta se intervier no processo (nessa qualidade) - artigos 327º, nº 1, 328º, nºs 1 e 2, 331º e 332º, todos do CPC.
E a posição do trabalhador é tão secundária nesta acção, dispensando-se a sua opinião e vontade, que a acção, além de instaurada, como já vimos, sem a sua vontade ou acordo, também pode terminar sem sequer ele ter tido qualquer intervenção processual. É que, de acordo com o disposto no artigo 186º-M, se o empregador não contestar, o juiz profere decisão condenatória. Aliás, como pode terminar a qualquer altura do processo (ou até na fase administrativa e/ou pré-judicial), mesmo sem a vontade do trabalhador, caso a ré reconheça ou confesse a existência de um contrato de trabalho. Mesmo que o trabalhador se oponha a este reconhecimento ou confissão, não vislumbramos que processualmente esta oposição seja relevante.
É por isso que entendemos que o trabalhador não tem legitimidade para desistir do pedido ou pura e simplesmente acordar, à revelia do Ministério Público, com o empregador que a relação estabelecida entre eles constitui um contrato de prestação de serviços e não de trabalho.
Passar-se-ia por cima da legalidade e da defesa do interesse público, que está além do mero interesse privado.
Não está aqui em causa qualquer atropelo ou limite à liberdade contratual, ao princípio da autonomia privada, mas somente um acerto jurídico da qualificação das partes que não correspondem à realidade dos factos. As partes são livres de escolher o modelo contratual regulador da sua relação profissional, mas não podem é adulterar as normas legais e pretender que, independentemente da realidade fáctica, essa regulação corresponda a um determinado contrato, que na realidade o não é. As partes foram e são livres de contratar, têm é de se submeter às regras legais. A liberdade contratual e a autonomia privada não podem estar à margem do ordenamento jurídico, já que é este que as reconhece e protege. Este é um dos limites à liberdade contratual e à autonomia privada.
Assim, pelas razões acima enunciadas, entendemos que a desistência do pedido não deveria ter sido homologado pelo Mº Juiz a quo, na medida em que a mesma é ilegal, já que tem por base uma manifestação de vontade do trabalhador contrária aos fins visados e protegidos pela Lei nº 63/2013, de 27 de Agosto, conforme lhe é imposto pelo nº 2 do artigo 52º do CPT, ao obrigar à certificação da legalidade do resultado da conciliação.
Julgaria, pois, procedente o recurso com a consequente revogação da decisão recorrida e o prosseguimento dos autos.
Lisboa, 2 de Dezembro de 2015
Filomena Manso