2Cumpre decidir:
Estamos, sem margem para dúvidas perante um conflito negativo de competência, pois ambas as estruturas judiciais do Tribunal da Comarca de Santarém (Secção Criminal da Instância Central de Santarém e Secção de Competência Genérica da Instância Local do Entroncamento) declinam a competência própria para o julgamento do processo n.º 47/07.6PAENT, cuja resolução passa pela convocação e análise das normas que regulam a competência por conexão.
Como é sabido a regra é a de que a cada crime corresponde um processo para o qual é competente o tribunal predeterminado em função das regras sobre competência material, funcional e territorial, respondendo a exigências precisas de determinação prévia do tribunal competente, para prevenir a manipulação avulsa ou arbitrária de competência em contrário do respeito pelo princípio do juiz natural.
O princípio, no entanto, e respeitando ainda exigências mínimas, pode sofrer adequações, previstas na lei e formadas segundo critérios objetivos, organizando-se um só processo para uma pluralidade de crimes, e assim afastando a competência primária relativamente a alguns dos crimes, desde que entre os vários crimes se verifique uma ligação que torne conveniente para melhor realização da justiça que todos os crimes sejam apreciados conjuntamente.
A ligação entre os crimes «que determina exceções à regra de que a cada crime corresponde um processo e às regras de competência material, funcional e territorial, definidas em função de um só crime, chama a lei conexão, e consequentemente a denominada competência por conexão», que, no Código de Processo Penal atual, é enquadrada na competência do juiz ou do tribunal - Secção III, Capitulo II, Titulo I, do primeiro Livro da Primeira Parte do Código de Processo Penal. Tal representa um desvio às regras normais de competência em razão da organização de um único processo para uma pluralidade de crimes ou de apensação de vários processos que hão-de ser julgados conjuntamente (cf., GERMANO MARQUES DA SILVA, "Curso de Processo Penal I”, 6.ª Edição, p. 207-208).
No mesmo sentido já se pronunciou o Tribunal Constitucional, entre outros, no acórdão n.º 21/2012, datado de 12/01/2012: “A regra geral é a de que a cada crime corresponde um processo, para o qual é competente determinado tribunal, em resultado da aplicação das regras de competência material, funcional e territorial. Contudo, tendo em vista objetivos de harmonia, unidade e coerência de processamento, celeridade e economia processual, bem como para prevenir a contradição de julgados, em certas situações previstas nos artigos 24.º e 25.º do Código de Processo Penal, a lei admite alterações a esta regra, permitindo a organização de um único processo para uma pluralidade de crimes, exigindo-se, no entanto, que entre eles exista uma ligação (conexão) que torne conveniente para a melhor realização da justiça que todos sejam apreciados conjuntamente”.
Portanto, a competência por conexão tem a sua razão de ser, essencialmente, na melhor realização da justiça, na conveniência da justiça e na celeridade e economia processuais, evitando a multiplicação de atos e diligências semelhantes.
Deve existir entre os crimes que hão-de ser julgados conjuntamente uma tal ligação, que se presume que o esclarecimento de todos será mais fácil ou completo quando processados conjuntamente, evitando-se contradições de julgados e realizando-se consequentemente melhor justiça: é o que resulta das regras sobre conexão dos artigos 24.º e seguintes do CPP.
As vantagens de atribuir a um mesmo tribunal (ou juiz) a possibilidade de julgar os casos em que vários crimes eram cometidos pela mesma pessoa ou por várias pessoas foram sendo reconhecidas, paulatinamente, ao longo do tempo, remontando - como explica José Lobo Moutinho, in a Competência por conexão no Novo Código de Processo Penal, 1992, Direito e Justiça - Revista da Faculdade de Direito da Universidade Católica Portuguesa - ao direito Romano, estando presentes nas Ordenações, nas Reformas Judiciárias do século XIX e no Código de Processo Penal de 1929.
A conexão de processos está, nesta inserção sistemática, correlacionada com a competência do tribunal, dependendo da existência vários crimes com uma concreta ligação – subjetiva (o mesmo agente) ou objetiva (vários crimes) - a justificar a unificação de julgamento por um só tribunal.
A conexão de processos prefigura-se, assim, em dois momentos: no primeiro, verifica-se, em concreto, os pressupostos para a unificação, organização de um só processo (artigos 24.º, 25.º, 26.º, 29.º e 30.º do Código de Processo Penal) e, só depois, se fixa a competência do tribunal para julgar o processo já unificado (artigos 27.º, 28.º e 31.º daquele diploma legal).
A determinação da competência do tribunal para apreciar e julgar o processo único depende necessariamente da relação fundamento que justifica a junção dos vários processos num só. Sem este não se pode apreciar aquela.
Como ensinava Cavaleiro Ferreira – Lições de Processo Penal, 1985-1986, pág. 180 e 181 –: «haverá que definir a pluralidade que pode fundamentar o julgamento conjunto; e haverá que determinar qual o tribunal competente, quer em razão da matéria, quer em razão do território».
Os artigos 27.º, 28.º e 31.º do Código de Processo Penal, atribuem competência a um tribunal, nos casos em que a prática de vários crimes devam ser processados em conjunto, num único processo ou por apenso (artigo 29.º). Ou seja, quando existam vários crimes praticados nas condições previstas nos artigos 24.º e 25.º do Código de Processo Penal, a competência do tribunal para processar e julgar todos eles, é definida nos termos dos artigos 27.º, 28.º, e 31.º do mesmo diploma.
Dito de outro modo, a fixação da competência para julgar os vários crimes que, por via da conexão, devem juntar-se num único processo, depende necessariamente da verificação do respetivo fundamento – a verificação dos casos de conexão.
Não está em causa neste conflito apurar da existência dos fundamentos da conexão, que no meu entendimento é evidente, mas antes verificar se perante uma separação de processos determinada ao abrigo do disposto no artigo 30.º, n.º1, al. c) do CPP, causa da quebra da conexão, se mantém ou não a competência funcional e material do tribunal que ordenou a separação para o julgamento do crime que, se não houvesse uma situação de conexão, seria da competência de juiz singular.
A resposta está, em meu entender, no artigo 31.º, al. b) do CPP, convocado pela Meritíssima Juíza da Instância Local do Entroncamento – Secção de Competência Genérica, que estipula que “a competência determinada por conexão, nos termos dos artigos anteriores, mantém-se para o conhecimento dos processos separados nos termos do n.º1 do artigo 30.º.”
Como se afirma no Código Processo Penal Comentado, da autoria de vários Conselheiros do STJ, edição de Fevereiro de 2014, em anotação ao artigo 31.º do Exmo. Conselheiro Dr. Henriques Gaspar, “as normas relativas à conexão são… normas específicas de competência que afastam a competência determinada segundo as regras gerais. Numa perspetiva estrita, a ocorrência de um facto ou circunstância com relevo processual que eliminasse ou fizesse cessar os pressupostos da conexão determinaria a recuperação da competência que seria a competência primária se não tivessem existido os elementos que determinaram a conexão. Esta solução teria, porém, efeitos negativos e perturbadores da gestão, economia e eficácia do processo; a norma estabelece, por isso, uma solução específica – a «prorrogação de competência» - para tais situações, mantendo a competência resultante da conexão apesar da superveniência de circunstância que faria cessar, ou fez efetivamente cessar, a conexão; a competência resultante da conexão prorroga-se, ou em melhor expressão como refere a norma, «Mantém-se».”
Trata-se, inequivocamente, de um caso de prorrogação de competência, tanto material como territorial, seja conexão subjetiva ou objectiva, para o conhecimento dos processos que foram separados. Fixada a competência por conexão, o princípio geral é o da estabilidade da mesma sobretudo quando ao processo em causa corresponde uma forma de processo mais solene e, como tal, mais garantístico, em relação a qualquer dos arguidos.
A separação dos processos não faz, por conseguinte, cessar a competência do tribunal competente em razão da conexão o que, na lição do Prof. Germano Marques da Silva, “afasta o risco de discricionariedade de escolha do tribunal e a eventual violação do princípio do juiz natural” (Curso de Processo Penal, vol. I, 4ªed, 2000, pág. 201), nem determina a remessa do processo separado para distribuição permanecendo ele na mesma secção do mesmo tribunal, mesmo que o processo seja do tribunal coletivo e as culpas que foram separadas caibam na competência do juiz singular – cf., neste sentido, a decisão de conflito deste TRE de 29.01.2008, in CJ, ano XXXIII, Tomo I, pág.260/1.
Deste modo, salvaguardado o devido respeito por diferente opinião, entendo que é competente para conhecer do processo aqui em causa, a Exma. Juíza (J2) da secção criminal da Instância Central de Santarém, a quem o processo foi distribuído.