B- O direito
A fiança apresenta-se como uma garantia pessoal das obrigações, através da qual um terceiro assegura a realização de uma obrigação do devedor, responsabilizando-se pessoalmente com o seu património por esse cumprimento perante o credor –cfr. art. 627º C.Civil.
Uma das características principais da fiança é a acessoriedade. A obrigação do fiador, diz-se no nº 2 do art. 627º C.Civil, é acessória da que recai sobre o principal devedor.
Isto significa que a obrigação do fiador está na dependência da obrigação do devedor, sendo por ela determinada em termos genéticos, funcionais e extintivos [cfr. Menezes Leitão, in Direito das Obrigações, II, pág. 321].
Como corolário deste princípio da acessoriedade, a fiança extingue-se quando se extinguir a obrigação principal –art. 651º C.Civil.
Mas para além disso, a fiança extingue-se pelo decurso do prazo, caduca quando o prazo chega ao seu termo.
Especificamente, foi instituído um prazo supletivo para a fiança pelas obrigações do locatário. Estabelece o nº 1 do art. 655º C.Civil, que, salvo estipulação em contrário, tal fiança abrange apenas o período inicial de duração do contrato; e acrescenta o n° 2 que obrigando-se o fiador relativamente aos períodos de renovação, sem se limitar o número destes, a fiança extingue-se, na falta de nova convenção, logo que haja alteração de renda ou decorra o prazo de cinco anos sobre o início da primeira prorrogação.
Esta fiança abrange apenas o período inicial do contrato e já não as suas renovações. Mas se o fiador se obrigar em relação aos períodos de renovação, a fiança extingue-se, na falta de nova convenção, logo que haja alteração de renda ou decorra o prazo de cinco anos sobre o início da primeira prorrogação.
Como o disposto no nº 2 deste artigo tem carácter supletivo, nada obsta a que se estabeleçam regras diferentes das aqui previstas e o fiador se obrigue em termos diferentes e até mais onerosos [cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, C.Civil, Anotado, I, em nota ao art. 655º].
Existindo cláusula mediante a qual o fiador se obriga relativamente às renovações do contrato, mas não se limitando o número de renovações, admite-se que a fiança possa subsistir para além do prazo de cinco anos sobre o início da primeira prorrogação, se houver nova estipulação de fiança nesse sentido. Mas terá que haver uma convenção posterior à primeira, convenção essa que permita ao fiador conscientemente medir o alcance daquilo a que se obrigou. Só uma nova estipulação de fiança, posterior à primeira, vinculará o fiador para além do período de cinco anos que o nº 2 do art. 655º prevê.
Assim não será quando à partida o fiador garante o cumprimento de todas as cláusulas do contrato e suas prorrogações e afaste o limite de cinco anos.
A fiança extingue-se ope legis decorridos cinco anos sobre a primeira renovação do contrato, a não ser que a estipulação de fiança seja nessa altura renovada em nova convenção ou se, logo na convenção inicial, tiver sido afastado este limite temporal de cinco anos.
O STJ, em acórdão de 98/06/17 [C.J.,VI-2º,114], considerou válida a cláusula incluída em contrato de arrendamento que estendia a responsabilidade do fiador até à restituição do arrendado, mesmo depois de decorrido o prazo de cinco anos aludido no nº 2 do art. 655º, por essa cláusula constar do contrato inicial.
No mesmo sentido se pronunciou o ac. R.P., de 02/02/19 [In www.dgsi.pt].
E não se vê, com o devido respeito, que haja qualquer disparidade entre uma cláusula que afasta aquele limite temporal só por que inserida em uma nova estipulação ou se inserida logo na convenção inicial. Por um lado, está perfeitamente definido o critério de determinação da prestação do devedor e, por outro, não se compreenderia que fosse válida a obrigação principal e não o fosse a obrigação acessória. Ambas as cláusulas se nos afiguram conforme à lei.
Na situação vertente, ficou estipulado logo no contrato de arrendamento que os fiadores assumiam solidariamente com o inquilino a obrigação do pontual cumprimento de todas as cláusulas deste contrato e suas renovações, clausulando-se ainda que a fiança subsistirá enquanto durar este contrato, ainda que haja alteração da renda e mesmo depois de ter decorrido o prazo de cinco anos sobre o início da primeira prorrogação.
A vinculação dos fiadores para além do prazo de cinco anos sobre o início da primeira prorrogação consta da primeira e única convenção em que se constituíram como tal e assumiram o cumprimento das obrigações emergentes do contrato de arrendamento. Logo na convenção inicial de fiança os fiadores afastaram o limite de cinco anos aludido no nº 2 do art. 655º, estendendo a sua responsabilidade para além desse limite temporal, vinculação essa que podiam perfeitamente assumir face ao princípio da liberdade contratual consagrado no nº 1 do art. 405º C.Civil.
A fiança não se extinguiu, subsistindo para lá daquele limite de cinco anos, continuando os fiadores vinculados ao cumprimento de todas as obrigações decorrentes do contrato.
Invocou o réu contestante a liberação da fiança a partir de Abril de 2001, já que comunicou ao senhorio que não queria continuar como fiador e pediu para a fiança ficar sem efeito.
No art. 648º C.Civil está prevista a liberação da fiança contra o devedor. Esta liberação ocorrerá naturalmente com o cumprimento da obrigação perante o credor ou mediante a satisfação do seu direito através de um dos meios aí previstos.
O pedido de liberação formulado pelo réu não se pode integrar neste preceito, mas antes na extinção da fiança contemplada no art. 654º C.Civil, onde se prevê a extinção da obrigação do fiador por certas causas referentes ao credor.
Mas a possibilidade da liberação da fiança resultante de um contrato de locação está previsto especificamente no art. 655º C.Civil.
Esta situação já foi apreciada supra, tendo-se concluído pela validade da fiança por o fiador ter garantido o cumprimento de todas as cláusulas do contrato e suas prorrogações e ter afastado na convenção inicial o limite de cinco anos sobre o início da primeira renovação.
A fiança não se extinguiu na situação vertente, mantendo a sua validade.
Os fiadores são, portanto, responsáveis nos mesmos termos em que o é a ré inquilina.