I- O Tribunal do Trabalho é internacionalmente competente, face à invocada imunidade de jurisdição civil decorrente do art. 31 da Convenção de Viena, para conhecer de causa laboral, sendo a A., empregada doméstica e o R. primeiro secretário da Embaixada de França, em Lisboa, gozando a Ré, mulher, da mesma imunidade.
II- O art. 31 da Convenção de Viena não abrange, porque a não refere, a jurisdição laboral.
III- A presente acção emergente de contrato individual de trabalho enquadra-se na excepção prevista na alínea
C) do citado art. 31, não constituindo obstáculo à competência do Tribunal a inviolabilidade e protecção dispensada à residência particular do agente diplomático.