I- As limitações estatutárias aos poderes da administração das sociedades anónimas, incluindo as resultantes do seu objecto social, não são oponíveis a terceiros, salvo quando por estes efectivamente conhecida ou quando não devessem ignorar a existência de abuso de poder de representação.
II- A mudança do tipo de sociedade, transformada de sociedade anónima em sociedade por quotas, não prejudica a conversão ou a continuação das suas relações jurídicas.
III- A moratória concedida pelo credor ao devedor sem conhecimento do fiador não é causa de extinção da fiança, nem, sem que haja censurabilidade da conduta do credor, integra a previsão do artigo 653 do Código Civil.
IV- O fiador é independentemente da interpelação responsável também pelos juros decorrentes da mora do devedor.