I- O direito de prioridade previsto no artigo 8 do Código da Estrada de 1994 e no artigo 29 do Código da Estrada de 1998, não é absoluto, pois importa, para o beneficiário a adopção das precauções indispensáveis a evitar acidentes, pressupõe a simultaneidade de chegada às praças, cruzamentos e entroncamentos, e é consentâneo com a sua própria renúncia.
II- O facto das regras de prioridade não serem absolutas não implica que sobre o condutor que é obrigado a conceder a prioridade de passagem não impenda um especial dever de prudência, enquanto, diferentemente, ao condutor que goza do correspondente direito apenas se exige um grau normal de diligência e atenção.
III- No acidente entre um automóvel que segue com velocidade excessiva numa estrada com prioridade e um outro que entra lentamente nessa estrada, vindo de outra, e vira à esquerda, dando-se o embate entre a frente do primeiro e a retaguarda do segundo, há concorrência de culpas de ambos os condutores na proporção de 70% relativamente ao primeiro e 30% em relação ao segundo.