I- Se alguém de boa fé construir obra em terreno alheio e o valor da obra traz ao prédio maior valor do que este tinha antes, pode o autor da incorporação adquirir a propriedade dele pagando o valor que o prédio tinha antes da obra.
II- Tem de tratar-se de obra nova e não apenas obras de beneficiação de obra já existente.
III- Se a obra foi realizada na constância do casamento, falecido um dos cônjuges, não pode o outro vir invocar o direito à acessão imobiliária alegando que contribuiu também para o pagamento das despesas, já que, pertencendo o bem ao acervo hereditário, só todos os herdeiros o poderiam fazer, o que significa que, de per si, nenhum dos herdeiros pode arrogar-se na titularidade daquele direito.
IV- Com vista à integração do bem no património da herança para posterior partilha, cabia ao cabeça de casal reivindicá-lo.