I - Por apenso ao processo de execução para pagamento de quantia certa que
P, Ldª,
move a
I, SA,
esta deduziu incidente de prestação de caução, mediante a constituição de hipoteca sobre imóvel, para substituição da penhora do imóvel já efectuada. Simultaneamente requereu a substituição da penhora do imóvel pela penhora de outro imóvel.
A exequente opôs-se, alegando a inoportunidade do incidente de prestação de caução, o qual deveria ter sido deduzido juntamente com a oposição à execução. Invocou ainda a inidoneidade da caução por hipoteca para substituição da penhora sobre o imóvel.
Quanto à substituição da penhora do imóvel por outro, alegou que tal incidente não poderia cumular-se com o de prestação de caução. Além disso, o imóvel indicado em substituição do penhorado não teria valor suficiente para garantir o pagamento da quantia exequenda e das custas.
Foi indeferido o incidente de prestação de caução substitutiva, por não ter sido deduzido juntamente com a oposição à execução.
Foi também indeferida a substituição da penhora do imóvel por outro, por se entender que tal incidente deveria inserir-se no próprio processo de execução.
Agravou a executada e concluiu que:
- a)A prestação de caução para substituição de penhora é legalmente facultada ao executado que deduza oposição a execução, podendo-o fazer no acto da oposição ou posteriormente;
- b)Não tendo a ora agravante requerido a prestação de caução no momento da dedução da oposição à execução, não ficou, por tal facto, impedida de deduzir incidente de prestação de caução em momento posterior, admitindo expressamente o nº 5 do art. 834° do CPC que o executado que se oponha à execução possa, após a penhora, vir requerer a substituição da penhora por caução idónea que igualmente garanta os fins da execução.
- c)Ao contrário do entendimento sustentado no despacho ora impugnado, face às alterações introduzidas pelo Dec. Lei nº 38/03 de 8-3, admite-se, mesmo nas situações de penhora já realizada, que o oponente possa no acto de oposição requerer a substituição da penhora por caução idónea;
- d)Encontrando-se precludida, à data da prolação do despacho, a possibilidade de o mesmo requerimento vir a ser deduzido pela executada no processo de execução, deveria antes o Mº Juiz a quo ter proferido despacho convite à requerente para que aperfeiçoasse o requerimento, por forma a que o mesmo, formulado ao abrigo do disposto na al. a) do n° 3 do art. 834º, viesse a ser apreciado no processo de execução.
Houve contra-alegações.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II - Decidindo:
1. Nas contra-alegações a exequente invoca que a agravante suscitou uma questão nova não anteriormente alegada. Mais concretamente alega que a questão da admissibilidade da caução, ao abrigo do art. 818º, nº 1, do CPC, não foi suscitada anteriormente, sendo a pretensão da executada fundada unicamente no disposto no art. 834º, nº 5.
A questão não procede. Mais do que vincular o objecto do recurso à norma especificamente invocada, importa ponderar a pretensão formulada pela executada e que inequivocamente se traduz na prestação de caução em substituição da penhora, questão a que também se reporta o art. 818º, nº 1.
Foi esta, aliás, a norma que a própria exequente invocou, ainda que subsidiariamente, para concluir pela inverificação dos pressupostos da pretendida substituição.
- 2.As questões que emergem do agravo são as seguintes:
- a)O incidente de prestação de caução em substituição da penhora pode ser requerido em qualquer momento ou apenas aquando da apresentação da oposição à execução?
- b)Requerida a substituição da penhora juntamente com a prestação de caução, ao abrigo do art. 834º, nº 3, deveria a exequente ser convidada a suscitar tal questão no âmbito do processo de execução?
- 3.Quanto à caução substitutiva:
- 3.1.Os elementos essenciais a ponderar são os seguintes:
- -A executada foi citada para a presente execução em 3-8-06;
- -Em 20-9-06 foi deduzida oposição à execução;
- -A penhora do imóvel foi efectuada em 31-10-06;
- -O incidente de prestação de caução foi apresentado em 5-3-08.
3.2. A questão suscitada deve ser resolvida em confronto com a versão do CPC que decorre da aprovação do Dec. Lei nº 38/03.
No âmbito da precedente redacção do art. 818º, era entendimento geral que, sendo admitidos liminarmente os embargos de executado, a prestação de caução poderia ser requerida em qualquer altura,[1] enquanto os embargos se encontrassem pendentes. Contudo, os efeitos da sua admissão reconduziam-se apenas à suspensão da execução, mantendo-se a penhora já eventualmente realizada.[2]
Com a nova redacção, fez-se a distinção entre os casos em que ocorre citação prévia e aqueles em que a execução se inicia com a penhora. Se para estes casos, o recebimento da oposição determina a suspensão automática do processo de execução, conferindo-se ainda ao executado a faculdade de requerer a substituição da penhora, já nos casos, como o dos autos, em que há citação prévia do executado, manteve-se praticamente o regime anterior, de modo que o recebimento da oposição apenas suspende a execução quando o executado preste caução, sem embargo das situações em que a execução se funda em documento particular.
De todo o modo, nos termos genericamente previstos no art. 834º, nº 5, a substituição da penhora por caução apenas pode ser consentida nos casos em que o requerimento de substituição seja apresentado no acto de oposição.
Ora, no caso concreto, este requisito não se mostra cumprido, devendo, por isso, manter-se a decisão agravada.
3.3. A pretensão da agravante decairia ainda por outro motivo.
A caução substitutiva da penhora pode ser prestada por algum dos meios previstos no art. 623º do CC, ou seja, por depósito de dinheiro, de títulos de crédito ou de pedras e metais preciosos, ou mediante constituição de penhor, de hipoteca ou de fiança, maxime, fiança bancária.[3] Em qualquer dos casos, a caução deve conter um quid que, em termos comparativos com a penhora já realizada, determine vantagens adicionais para os fins da execução e para os interesses do exequente,[4] sem nunca perder de vista que, no âmbito da acção executiva, devem privilegiar-se os interesses do exequente que passam pela apreensão de bens necessários a garantir a satisfação do crédito exequendo.
Em termos materiais, a caução teria condições para ser deferida se acaso a executada pretendesse substituir a penhora do imóvel por depósito em numerário bastante para garantir o pagamento da quantia exequenda e custas da execução. Outrossim, se a caução se traduzisse em garantia bancária (ou na modalidade de seguro-caução) prestada por entidade cuja solvabilidade não suscitasse dúvidas.
Já parece de todo inadequado substituir a penhora de um imóvel pela hipoteca de outro imóvel cujo valor, aliás, é bastante inferior, colocando escusadamente em perigo a realização da garantia patrimonial já concretizada.
Importa notar que, como se prevê no art. 984º, nº 2, do CPC (para onde remete o art. 988º, nº 3), o valor dos bens penhorados sofre com frequência uma depreciação quando se procede à venda executiva, nada garantindo que através desta se consiga obter um quantitativo correspondente ao respectivo valor comercial ou venal. Com efeito, nos termos do art. 889º, nº 2, o valor a anunciar para a venda é de 70% do valor-base dos bens, sendo que, na falta de proponentes, se segue a venda por negociação particular (art. 895º, nº 2) sujeita a menor concorrência entre interessados.
Além disso, sempre deve contar-se com a possibilidade de existência de credores privilegiados, por vezes com garantia reais ocultas (privilégios creditórios do Estado ou de autarquias locais, direito de retenção, etc.), cuja reclamação pode agravar ainda mais a situação da exequente.
Neste contexto, sendo o imóvel que a executada pretende dar em hipoteca de valor inferior ao do prédio penhorado e não havendo garantias bastantes de que pela sua venda se obtenha numerário suficiente para cobrir a quantia exequenda (capital e dos juros vencidos e vincendos), a pretendida caução não se mostraria idónea.
- 4.Quanto à substituição do imóvel penhorado por outro:
- 4.1.O art. 834º, nº 3, al. a), foi introduzido com a reforma operada pelo Dec. Lei nº 38/03, facultando ao executado a possibilidade de requerer a substituição dos bens penhorados por outros que igualmente assegurem os fins da execução.
Para o efeito estabeleceu-se que a substituição deve ser requerida “no prazo de oposição à penhora”, prevendo-se no art. 864º, nº 6, que, no acto de citação, deve ser comunicado ao executado essa faculdade.
Nos termos do art. 863º-B, nos casos em que a execução se tenha iniciado com a citação do executado, a oposição à penhora deve ser apresentada no prazo de 10 dias a contar da notificação do acto de notificação da penhora.
Enquanto a substituição da penhora por caução depende da apresentação de oposição e deve, por isso, ser inserida na referida oposição, ainda que a título incidental, já a substituição de bens penhorados por outros bens não está dependente daquela oposição, nem sequer da apresentação de oposição à penhora. Basta que seja apresentada no prazo de oposição à penhora, o que deve ocorrer no âmbito da execução principal e não por apenso ou por cumulação com o incidente de prestação de caução substitutiva.
4.2. No caso concreto, a executada, em vez de deduzir o incidente de substituição no processo de execução, cumulou-o com o incidente de prestação de caução, alegando, agora, que, em face da referida irregularidade, deveria ter sido convidada a suscitar o incidente nos moldes adequados.
É verdade que tratando-se de erro formal, tal não justificaria, por si só, o indeferimento do incidente, devendo o tribunal ordenar as diligências necessárias à correcta inserção de tal incidente.
Porém, no caso, nem sequer importa apreciar a oportunidade do incidente, ou seja, o facto de ter sido deduzido dentro de 10 dias posteriores à notificação da concretização da penhora. Motivos semelhantes aos que se arrolaram para efeitos de indeferimento da prestação de caução substitutiva determinam o indeferimento da substituição da penhora.
Com efeito, não parece adequado substituir a penhora de um imóvel pela penhora de outro quando se verifica que, atento o valor do capital, juros vencidos e vincendos e custas judiciais, o produto da venda do segundo imóvel não garante inequivocamente o direito da exequente.
Para além da consideração do diverso valor dos imóveis, importa ainda ponderar que não é seguro que se obtenha através da venda executiva o numerário correspondente ao valor do mercado do imóvel.
Devendo ser privilegiados os interesses do exequente, não existe garantia de que, através da liquidação do segundo imóvel, se consiga satisfazer a quantia exequenda (capital e juros) e demais encargos, tanto mais que, como se referiu anteriormente, não está afastada a possibilidade de surgirem credores privilegiados, tantas vezes com garantias ocultas que nem sequer podem ser antecipadamente avaliadas e ponderadas.
Por todos estes motivos, também se não admite a substituição da penhora do imóvel.
III - Face ao exposto, ainda que por motivos diversos dos referidos na decisão agravada, nega-se provimento ao agravo, mantendo-se o indeferimento dos incidentes de prestação de caução substitutiva e de substituição da penhora do imóvel.
Custas a cargo da agravante.
Notifique.
Lisboa, 22 Setembro de 2009
António Santos Abrantes Geraldes
Manuel Tomé Soares Gomes
Maria do Rosário Oliveira Morgado