1. Afigura-se-nos, existir erro na aplicação e interpretação das normas no caso concreto, para o qual o legislador fiscal em sede de imposto sucessório, tipifica nos termos do § 2º do art.º. 70º do CIMSSD, que após o decurso do prazo concedido na sequência da notificação, sem que tenha sido cumprido a obrigação da apresentação da relação bens, por si, ou influenciar ou providenciar nos outros interessados directos na colaborado na sua entrega, para os fins a que se refere o artigo 67º e ss. do mesmo código,
2. Uma vez que, tem interesse directo, não só, nos bens transmitidos, logo Sujeito Passivo do Imposto, em que o seu comportamento omissivo se traduz, no teor da lei, na sua ocultação, ou dissipação e extravio de bens, em que o legislador a equipara à existência de sonegação de bens para efeitos de apuramento do imposto sucessório respectivo.
3. O que se verifica e demonstra pela factualidade descrita e documentos presentes autos, o que constitui, receio fundado da Administração Fiscal ao solicitar o Arrolamento dos bens mencionados, baseando-se na incúria, desleixo e negligência dos interessados.
4. A manter-se a douta decisão proferida, os direitos da Fazenda Pública ficarão subvertidos e postergados.
5. Pois onde o legislador não distingue, não compete ao intérprete fazê-lo (Administração Tributária) “Ubi lex non distinguit nec nobis distinguere licet”, como resulta do teor do artº 9º do Código Civil.
6. Assim, a sentença proferida violou o § 2º do art. 70º do CMISSD, conjugado com o art.º 668º do Código Processo Civil e art.º 125º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, por errada interpretação e aplicação das normas ao caso concreto.
Por seu turno o Ministério Público formulou as seguintes conclusões:
1. Ao invés do que sucede com o arrolamento a que alude o art. 140º do CPPT, o arrolamento de bens sem depósito referido no art. 70º § 2º do CIMSSD “visa apenas a substituição dos obrigados à descrição e avaliação dos bens deixados pelo de cujus, tudo com vista a possibilitar, a administração fiscal a decidir se há ou não lugar à liquidação de imposto sucessório” (cfr. o douto Ac. da Rel. do Porto de 11.10.01 – P. 0131171).
2. Sendo um procedimento especial, assenta o arrolamento sem depósito do art. 70º § 2º do CIMSSD numa presunção de sonegação de bens por parte de quem tem a obrigação legal de os relacionar, seja ou não devido imposto.
3. Tal arrolamento especial diverge, quanto aos respectivos requisitos legais, do arrolamento regulado no art. 140º do CPPT, não exigindo, ao invés do que se sustenta na douta decisão recorrida, o aludido fundado receio de extravio ou dissipação de bens, muito à semelhança do que sucede com os arrolamentos especiais de que fala o art. 427º do CPC, por contraposição aos arrolamentos a que seja aplicável o art. 421º do CPC (cfr. n.º 3 do art. 427º do CPC).
4. A inexigibilidade daquele fundado receio como requisito do arrolamento previsto no art. 70º § 2º do CIMSSD decorre do próprio texto legal quando nele se fixa a presunção de sonegação de todos bens da herança, no caso da não apresentação da relação de bens.
5. A questão da notificação à cabeça-de-casal não se coloca porque, havendo aviso de recepção, a notificação tem-se por efectuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de recepção tenha sido assinado por terceira pessoa presente no seu domicílio, nos termos do disposto no art. 66º, n.º 3 do CPT (agora o art. 39º, n.º 3 do CPPT).
6. Indeferindo liminarmente o arrolamento, com base na falta de alegação de factos que integrem fundado receio de extravio ou dissipação de bens, violou o disposto no art. 70º § 2º do CIMSSD.
Atento o carácter urgente do processo vêm os autos à conferência com dispensa de vistos.
A decisão recorrida é um despacho liminar de indeferimento de um pedido de providência cautelar de arrolamento sem depósito de bens, nos termos do artigo 70º do CMISISSD, por não terem sido alegadas circunstâncias bastantes de “fundado receio de extravio ou dissipação de bens”.
Prescreve o artigo 70º em causa:
“Seja ou não devido imposto, e haja ou não inventário, é sempre obrigatório prestar as declarações e relacionar os bens, pertencendo às repartições de finanças, em face do processo devidamente instruído, verificar as possíveis isenções.
§ 1º Não sendo feita a declaração nos termos do artigo 60º e tendo o chefe da repartição de finanças conhecimento, por qualquer outro meio, de que se operou uma transmissão de bens a título gratuito, competir-lhe-á instaurar oficiosamente o processo de liquidação do imposto.
§ 2º Se não for apresentada a relação de bens, dentro dos prazos fixados no artigo 67º, o chefe da repartição de finanças notificará o infractor ou infractores, sob pena de serem havidos por sonegados todos os bens, a apresentá-la dentro do prazo por ele estabelecido, não inferior a dez nem superior a trinta dias; se a relação ainda não for apresentada neste prazo, o chefe da repartição comunicará imediatamente o facto ao agente do Ministério Público da comarca onde os bens estiverem situados, a fim de que promova, através de arrolamento sem depósito, a sua descrição e avaliação.”
Resulta evidente da leitura do normativo transcrito que este arrolamento é especial relativamente aos arrolamentos a que se refere o artigo 140º do Código de Procedimento e Processo Tributário. Tal especialidade reside exactamente nos requisitos necessários num e noutro caso para a sua efectivação. No arrolamento previsto no artigo 140º exige-se que haja fundado receio de extravio ou dissipação dos bens ou documentos e que os mesmos sejam conexos com obrigações tributárias. No arrolamento sem depósito previsto no artigo 70º ele é consequência da não apresentação da relação de bens por parte dos obrigados a tal apresentação, nos prazos e após as notificações aí previstas, independentemente de ser ou não devido imposto. Por isso, se a lei indica expressamente quais os requisitos necessários para se proceder ao arrolamento sem depósito, que são diversos dos requisitos gerais dos arrolamentos, não pode o julgador substituir-se ao legislador e determinar que os requisitos não são os que a lei refere.
A não apresentação da relação de bens no prazo previsto após as notificações que o artigo 70º consigna faz presumir a sonegação dos bens e obriga o chefe da repartição de finanças a participar o caso ao Ministério Público para promoção de arrolamento sem depósito dos mesmos, sua descrição e avaliação. O Mº Juiz disserta, em termos abstractos, sobre o facto de não estar demonstrado que a notificação tenha chegado ao conhecimento da destinatária. Mas, estando nos autos cópias dos avisos de recepção que acompanharam as notificações, assinados por ... que presumivelmente poderá ser a filha da cabeça-de-casal atenta a similitude do nome, cabe ao Sr. Juiz recorrido apurar em concreto se tais notificações estão em conformidade com a legislação aplicável a tais actos.
Em conformidade com o exposto, acorda-se em conferência neste Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento a ambos os recursos, revogando o despacho recorrido, devendo o processo seguir os ulteriores termos se outro motivo válido de indeferimento não ocorrer.
Sem custas por a requerida cabeça-de-casal não ter alegado.
Lisboa, 8 de Outubro de 2003.
Vitor Meira – Relator – Alfredo Madureira – Brandão de Pinho