I- A resolução do contrato pode fazer-se não só mediante declaração à outra parte como também por via judicial.
II- A veracidade da redacção do documento que contém a declaração negocial deve ser colmatada com todos os elementos que auxiliem a descobrir a vontade real do declarante.
III- Para efeitos de resolução do contrato o cumprimento defeituoso e definitivo pode servir de fundamento, do mesmo passo que serve o incumprimento definitivo, e ainda que sejam parciais tanto o incumprimento como o cumprimento com defeito.
IV- Mas o credor pode resolver o contrato se, atendendo ao seu interesse, o não cumprimento parcial tiver escassa importância.
V- E é inadmissível a resolução parcial tratando-se de coisas com destino unitário.