IIIO DIREITO
a)- saber se o tribunal recorrido cometeu erro na apreciação da prova e assim na decisão da matéria de facto.
Os recorrentes impugnam, no presente recurso, a decisão sobre matéria de facto proferida pelo tribunal recorrido, no segmento em que considerou não provados os factos constantes dos quesitos nºs 22º a 27º da base instrutória, pois que, em seu entender, tal matéria deveria ter tido resposta positiva.
Quid juris?
O controlo de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode aniquilar (até pela própria natureza das coisas) a livre apreciação da prova do julgador, construída dialecticamente na base da imediação e da oralidade.
Efectivamente, a garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto não subverte o princípio da livre apreciação da prova (consagrado no art. 655.º, nº 1, do CPC: “o juiz aprecia livremente as provas, decidindo segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”) que está deferido ao tribunal da 1ª instância, sendo que, na formação da convicção do julgador não intervêm apenas elementos racionalmente demonstráveis, já que podem entrar também elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação vídeo ou áudio, pois que a valoração de um depoimento é algo absolutamente imperceptível na gravação/transcrição.[1]
Ora, contrariamente ao que sucede no sistema da prova legal, em que a conclusão probatória é prefixada legalmente, no sistema da livre apreciação da prova, o julgador detém a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos, objecto do julgamento, com base apenas no juízo que fundamenta no mérito objectivamente concreto do caso, na sua individualidade histórica, adquirido representativamente no processo.
“O que é necessário e imprescindível é que, no seu livre exercício de convicção, o tribunal indique os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela sobre o julgamento do facto como provado ou não provado”.[2]
De facto, a lei determina expressamente a exigência de objectivação, através da imposição da fundamentação da matéria de facto, devendo o tribunal analisar criticamente as provas e especificar os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador (art. 653º, nº 2, do CPC).
Nesta perspectiva, se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis, segundo as regras da experiência, ela será inatacável, visto ser proferida em obediência à lei que impõe o julgamento segundo a livre convicção.
Daí que, conforme orientação jurisprudencial prevalecente o controle da Relação sobre a convicção alcançada pelo tribunal da 1ª instância deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova e a decisão, sendo certo que a prova testemunhal é, notoriamente, mais falível do que qualquer outra, e na avaliação da respectiva credibilidade tem que reconhecer-se que o tribunal a quo, pelas razões já enunciadas, está em melhor posição.
Na verdade, só perante tal situação [de flagrante desconformidade entre os elementos de prova e a decisão] é que haverá erro de julgamento; situação essa que não ocorre quando estamos na presença de elementos de prova contraditórios, pois nesse caso deve prevalecer a resposta dada pelo tribunal a quo, por estarmos então no domínio e âmbito da convicção e da liberdade de julgamento, que não compete a este tribunal [ad quem] sindicar (artº 655-1 do CPC), e pelas razões já supra expandidas.
Em conclusão: mais do que uma simples divergência em relação ao decidido, é necessário que se demonstre, através dos concretos meios de prova que foram produzidos, que existiu um erro na apreciação do seu valor probatório, conclusão difícil quando os meios de prova porventura não se revelem inequívocos no sentido pretendido pelo apelante ou quando também eles sejam contrariados por meios de prova de igual ou de superior valor ou credibilidade.
É que o tribunal de 2ª jurisdição não vai à procura de uma nova convicção (que lhe está de todo em todo vedada exactamente pela falta desses elementos intraduzíveis na gravação da prova), mas à procura de saber se a convicção expressa pelo Tribunal “a quo” tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova (com os demais elementos existentes nos autos) pode exibir perante si.
Sendo, portanto, um problema de aferição da razoabilidade da convicção probatória do julgador recorrido, aquele que essencialmente se coloca em sede de sindicabilidade ou fiscalização do julgamento fáctico operado pela 1ª instância, forçoso se torna concluir que, na reapreciação da matéria de facto, à Relação apenas cabe, pois, um papel residual, limitado ao controle e eventual censura dos casos mais flagrantes, como sejam aqueles em que o teor de algum ou alguns dos depoimentos prestados no tribunal a quo lhe foram indevidamente indiferentes, ou, de outro modo, eram de todo inidóneos ou ineficientes para suportar a decisão a que se chegou.[3]
Casos excepcionais de manifesto erro na apreciação da prova, de flagrante desconformidade entre os elementos probatórios disponíveis e a decisão do tribunal recorrido sobre matéria de facto serão, por exemplo, os de o depoimento de uma testemunha ter um sentido em absoluto dissonante ou inconciliável com o que lhe foi conferido no julgamento, de não terem sido consideradas- v.g. por distracção-determinadas declarações ou outros elementos de prova que, sendo relevantes, se apresentavam livres de qualquer inquinação, e pouco mais.
A admissibilidade da respectiva alteração por parte do Tribunal da Relação, mesmo quando exista prova gravada, funcionará assim, apenas, nos casos para os quais não exista qualquer sustentabilidade face à compatibilidade da resposta com a respectiva fundamentação.
Tendo presentes estes princípios orientadores, vejamos agora se assiste razão ao apelante, neste segmento recursório da impugnação da matéria de facto, nos termos por ele pretendidos.
Alegam, desde logo, os recorrentes que o tribunal na resposta à matéria dos pontos 1º a 3º da base instrutória violou o disposto no artigo 264.º nº 2 e 3 do C.P C. à data em vigor, porquanto os AA alegaram factos bem diferentes dos que vieram a ser dado como provados.
Vejamos se assim é.
Estabelece o art. 664.º do C. P. Civil, em vigor à data da decisão da matéria e da prolação da respectiva sentença (corresponde hoje ao artigo 5.º do NCPCivil), que “... o juiz só pode servir-se dos factos articulados pelas partes, sem prejuízo do disposto no artigo 264º”.
Prescreve o artigo 264.º, n.º 1 do C. P. Civil (actual artigo 5.º) que “as partes definem o objecto do litígio através da dedução das suas pretensões e da alegação dos factos que integram a causa de pedir e as excepções”.
Estatui o seu n.º 2 que “o juiz só pode fundar a decisão nos factos alegados pelas partes, sem prejuízo do disposto nos artigos 541º e 665º, utilizando-os quando resultem da instrução e julgamento da causa”.
Por seu turno, o n.º 3 do mesmo preceito acrescenta que “podem ainda ser considerados na decisão factos essenciais à procedência da pretensão formulada pelo autor ou da excepção ou reconvenção deduzidas pelo réu, que sejam complemento ou concretização de outros que a parte haja oportunamente alegado e resultem da instrução e discussão da causa, desde que a parte interessada manifeste vontade de deles se aproveitar e à parte contrária tenha sido facultado o exercício do contraditório”.
Assim, à luz do disposto naquele artigo 264º, criou-se um alargamento da intervenção do juiz.
E, para compreender tal regime, importa, desde logo, distinguir entre factos principais, factos essenciais, factos complementares e factos instrumentais.
Os factos principais da causa são os que integram a causa de pedir ou o fundamento das excepções peremptórias.
Esses factos principais englobam os factos essenciais e os factos complementares.
Como escreve Miguel Teixeira de Sousa[4] “(...) os factos essenciais são aqueles que permitem individualizar a situação jurídica alegada na acção ou na excepção - os factos complementares são aqueles que são indispensáveis à procedência dessa acção ou dessa excepção, mas não integram o núcleo essencial da situação jurídica alegada pela parte”.
Como resulta do citado artigo 264.° n.° l do C.P.C., só às partes compete alegar os factos principais da causa.
A alegação destes factos principais é feita nos articulados (artigo 151° n.°l do C.P.C.), neles estão incluídos para além dos articulados normais (petição, contestação, réplica ou resposta à contestação, tréplica) também o articulado superveniente.[5]
A falta de alegação dos factos essenciais traduz-se na ineptidão da petição por falta de causa de pedir [artigo 193.° n.° 2 al. a) do C.P.C], e a falta de factos complementares importa a improcedência do pedido.
E neste mesmo sentido o n.° 2 do artigo 264.°, completando o n.° l, veda ao juiz a consideração dos factos principais diversos dos alegados pelas partes, com excepção dos factos notórios (artigo 514.° do C.P.C) e daqueles que o tribunal tenha conhecimento por virtude do exercício das suas funções e os constitutivos de simulação ou fraude processual,
Mas para além de tudo isto e no que respeita aos factos principais essenciais ou complementares não tempestivamente alegados pelas partes nos articulados, a verdade é que consente ainda o nº 3 do citado artigo 264.º que o tribunal, durante a fase de discussão da causa, venha a adquirir tais factos desde que se verifique cumulativamente o seguinte:
- a)Deve tratar-se de factos principais complementares de outros essenciais já alegados, ainda que de forma imperfeita;
- b)Os novos factos a carrear para o processo devem resultar da instrução e discussão da causa;
- c)A parte interessada na sua inserção no processo, deve expressá-lo por requerimento, em que deve indicar quais os novos factos que pretende sejam aditados;
- d)A parte contrária deve poder pronunciar-se quanto à admissibilidade do aditamento dos novos factos e quanto à sua aceitação ou respectiva impugnação.
- e)O juiz que preside ao julgamento deve, então, pronunciar-se sobre a admissibilidade dos novos factos.
Caso os admita, se provados, deve aditá-los à especificação e, se controvertidos, incluí-los na base instrutória e caso, esta tenha sido dispensada, deve expressamente referir quais os que foram admitidos e terão de ser objecto de prova [artigos 650° n.° 2 al. f) e n.° 3].
- f)Qualquer das partes pode apresentar, imediatamente ou no prazo de 10 dias, novos meios de prova ou contraprova [artigo 650° n.° 3].
- g)Concluída a fase de discussão, o tribunal tem de incluir os novos factos na decisão sobre a matéria de facto.[6]
Por outro lado, há também que considerar os factos instrumentais que "são aqueles de cuja prova se pode inferir a demonstração dos correspondentes factos principais", sendo que, relativamente a estes, a 2ª parte do n.° 2 do artigo 264.° expressamente prevê a possibilidade de oficiosamente o tribunal os atender, ainda que não tenham sido alegados pelas partes, no momento oportuno.
No entanto, para que tal se verifique é ainda necessário que:
- a)Os novos factos a carrear para o processo resultem da instrução e discussão da causa;
- b)Às partes seja dada a oportunidade de se pronunciarem quanto à admissibilidade do aditamento dos novos factos e quanto à sua aceitação ou respectiva impugnação.
- c)O juiz que preside ao julgamento se pronuncie sobre a admissibilidade dos novos factos. Caso os admita, se provados, os adite à especificação e, se controvertidos, os inclua na base instrutória, devendo ainda, caso esta tenha sido dispensada, referir expressamente quais os factos que foram admitidos e os que terão de ser objecto de prova [artigos 650° n.° 2 al. f) e n.° 3].
- d)Seja dada às partes a oportunidade de apresentarem, imediatamente ou no prazo de 10 dias, novos meios de prova ou contraprova ( artigo 650° n.° 3).
- e)Concluída a fase de discussão, o tribunal inclua os novos factos na decisão sobre a matéria de facto.
Isto dito, vejamos então se, no que tange às respostas aos citados pontos da base instrutória, o tribunal violou ou não os supra referidos parâmetros.
Os pontos em causa tinham a seguinte redacção:
1º- No inicio de 1990, AA. e RR., declararam verbalmente comprar, em comum e em partes iguais, o rústico referido em A dos factos assentes?
2…tendo, por sua vez, M…, na qualidade de procurador de L.., declarado verbalmente que lhes (aos autores e réus) vendia o referido rústico?
3…pelo preço de dez mil contos?
O tribunal recorrido aos mencionados pontos factuais respondeu do seguinte modo:
-artigos 1º e 3º: provado que:
- “a)Autores e réus acordaram verbalmente entre si e com P… e mulher, X…, e H… e mulher, Y…, em aqueles-autor e réu- comprarem a estes, em comum e partes iguais, o prédio referido em A) da matéria assente, pelo preço de 4.000.000$00;
- b)Autores e réus acordaram, na altura referida em a), em a formalização da compra aí mencionada ser realizada da seguinte forma:
i. Celebração de escritura pública de compra e venda do imóvel referido em A) da matéria assente entre P… e mulher, X…, e H… e mulher, Y…, que na mesma figurariam como vendedores, e L…, figurando este como comprador, representado pelo seu procurador, M…;
ii. Após, celebração de escritura pública de compra e venda do prédio referido em A) da matéria assente entre L…, figurando este como vendedor, representado pelo seu procurador, M…, e a ré, C…, figurando esta como compradora;
- c)Em cumprimento do acordo referido em b), no dia 24-01-1991, no Cartório Notarial de Santa Marta de Penaguião, por escritura pública, P… e mulher, X…, e H… e mulher, Y…, declararam vender a L…, representado pelo seu procurador, M…, que declarou comprar, pelo preço de 4.000.000$00, o prédio referido em A) da matéria assente, cuja cópia se encontra a fls. 292 e ss., que aqui se dá por integralmente reproduzida;
- d)Em cumprimento do acordo referido em a), no dia 05-03-1992, no Cartório Notarial de Santa Marta de Penaguião, por escritura pública, L…, representado pelo seu procurador, M…, que declarou vender à ré, que declarou comprar, pelo preço de 7.200.000$00, o prédio referido em A) da matéria assente, cuja cópia se encontra a fls. 28 e ss., que aqui se dá por integralmente reproduzida”.
Ora, fazendo a concatenação entre a redacção dos citados pontos factuais e a resposta dada pelo tribunal recorrido, dúvidas não existem de que este fixou uma realidade que, pouco ou nada, tem que ver com a realidade factual que aí foi vertida aquando da elaboração da base instrutória.
Com efeito, para além do preço, da tal propalada compra e venda verbal, que se manteve dentro do aí se perguntava (ao tribunal era legítimo responder que o preço não tinha sido dez mil contos mas apenas quatro mil) tudo o mais se reporta a uma realidade nova que extravasa amplamente o que, nos citados pontos factuais, se quesitava.
Tal nova realidade factual, independentemente de se saber se tratava de factos instrumentais ou factos essenciais nos termos atrás referenciados, a ter resultado, como parece ter sido, da audiência de discussão e julgamento teria que ter obedecido ao supra referido ritualismo processual, o que, manifestamente os autos não revelam que tenha acontecido.
Como assim, tendo havido preterição destas regras evidentemente que a resposta dada aos citados pontos factuais não se pode manter por ser, manifestamente, amplificadora da matéria de facto alegada, havendo pois, que considerá-la não escrita, sem embargo de se dar como assente o teor das escrituras referidas nas alíneas c) e d).[7]
Com efeito e quanto a estas últimas, constando dos autos as respectivas cópias certificadas, o artigo 659.º, nº 3 do C.P.Civil (actual 607.º nº 4) impõe ao juiz a consideração, aquando da elaboração da sentença, dos factos admitidos por acordo, provados por documento ou por confissão reduzida a escrito e dos que o tribunal colectivo tenha dado como provados, disposição que também se aplica a este tribunal da Relação ex vi artigo 713.º nº 2 do mesmo diploma legal (actual 663.º nº 2).
Destarte, face ao exposto haverá que expurgar a matéria factual atrás descrita dos seus pontos 3º a 4º ficando os pontos 5º e 6º apenas confinados ao teor das respectivas escrituras e, portanto, deles se eliminando as expressões “Em cumprimento do acordado referido em 4 (…)”.
Insurgem-se também os recorrentes relativamente à resposta dada ao ponto 4º da base instrutória.
Tal ponto tinha a seguinte redacção:
“…que foi pago em comum e partes iguais”?
O tribunal recorrido respondeu da seguinte forma:
“provado apenas que, o preço de Esc. 4.000.000$ referido na al. c) da resposta aos arts. 1º a 3º foi pago”.
Evidentemente que a redacção do citado ponto factual, tal como consta da base instrutória, foi formulado na sequência dos pontos 1º a 3º da mesma peça processual.
Ora, a resposta dada pelo tribunal recorrido foi-o por referência ao que consta da escritura pública celebrada no dia 24-01-91 a que se referia a alínea c) da resposta àqueles citados pontos.
E, nesta sequência, a resposta dada pelo tribunal recorrido sobre aquele ponto factual vertido em 4º, foi restritiva, ou seja, deu apenas como provado ter sido paga aquela quantia.
Portanto, a resposta foi dada em concordância com aquilo que no citado ponto estava vertido, ou seja, que o preço referido na mencionada escritura foi pago.
Coisa diferente, é quem terá devolvido, em momento posterior, tal quantitativo à testemunha M…, pai do autor e réu, que procedeu ao empréstimo àqueles da quantia de cinco mil contos para àquela aquisição, realidade factual que o quesito em causa não abarcava, razão pela qual, carecem os recorrentes de total razão quanto à pretendida alteração do citado ponto factual no sentido por eles propugnado, devendo, pois manter-se a resposta dada pelo tribunal a quo.
Referem também os recorrentes que discordam da resposta dada ao artigo 5º da base instrutória.
Este ponto tinha a seguinte redacção:
“Desde aquela data e pelo menos até à data da instauração da acção AA. e RR. vêm utilizando e recolhendo os frutos do mencionado rústico, em proveito próprio?
O tribunal recorrido a este ponto factual respondeu do seguinte modo:
“Provado apenas que a partir de 24-01-1991, autores e réus têm vindo a cultivar o prédio referido em 1, recolhendo os respectivos frutos, designadamente, uvas e azeitonas, em proveito próprio”.
A discordância dos recorrentes sobre este ponto factual prende-se com o facto de, nunca nenhuma testemunha ter referido o nome da Ré esposa assim como da Autora esposa na prática desses actos e, muito menos, que ambas o faziam na convicção do exercício de um direito de compropriedade.
Diga-se, desde logo, que, salvo o devido respeito, não se alcança a razão da discordância dos recorrentes em relação ao citado ponto factual.
É que a pergunta que se impõe e esta: mas aceitam a resposta dada pelo tribunal recorrido no que concerne respectivos maridos da autora e da ré?
Ou seja, que os maridos da autora e ré têm vindo a cultivar tal prédio, recolhendo os respectivos frutos?
Na verdade, se aceitam essa realidade, não se percebe o desiderato pretendido pelos recorrentes.
De facto, sendo eles casados existe a presunção natural de que os referidos actos eram também praticados em representação dos respectivos cônjuges, pois que, como decorre do artigo 1252.º nº 1 do C. Civil, os actos de posse tanto podem ser exercidos pessoalmente como por intermédio de outrem.
De facto, na constância da relação matrimonial e até à dissolução do casamento, os actos de posse consideram-se praticados no interesse comum do casal, não fazendo qualquer sentido, no plano jurídico, distinguir os actos de posse levados a cabo por um e outro cônjuge ou diferenciar o animus com que cada um deles efectiva esse exercício.
Para além disso, ouvido o depoimento das testemunhas Z… e AB… ambas referem que, por vezes, o pagamento do seu trabalho nas vindimas no prédio em causa era feito pela Ré C….
Resulta, assim do exposto que também sob este aspecto falece razão aos recorrentes, mantendo-se, pois a resposta dada pelo tribunal recorrido ao ponto factual nº 5 da base instrutória.
Finalmente insurgem-se também os recorrentes relativamente à decisão da matéria de facto no que tange aos pontos 19º a 25º da base instrutória por não existir prova alguma sobre tal matéria e, como tal, impunha-se que mesma tivesse tido resposta negativa.
Também aqui aos recorrentes não lhes assiste razão.
Os citados pontos tinham a seguinte redacção:
19 - AA. e RR. acordaram candidatar-se aos projetos financiados pela IFADAP, apresentando o prédio sem qualquer divisão?
20 - Para tanto, teriam os AA. e RR. de formalizar a aquisição do prédio rústico, em comum e em partes iguais, celebrando a respectiva Escritura Pública de Compra de Venda?
21 - E teriam de possuir o curso de jovem agricultor?
22 - Quem possuía tal requisito era, tão só, a R. esposa C…?
23 - E apenas poderia constar, como compradora, na Escritura Pública de Compra e Venda a R. C…?
24 - E por isso na Escritura de Compra e Venda de B dos factos assentes consta apenas como compradora a referida C…?
25 - Após a escritura autores e réus candidataram-se aos projectos financiados pelo IFADAP, beneficiando dos subsídios e com isso agricultando e melhorando o prédio rústico?
O tribunal recorrido os mencionados pontos factuais respondeu da seguinte forma:
Artigo 19º- Provado com o esclarecimento que o prédio em referência é o mencionado em A) da matéria assente;
Artigo 20º- Provado que autores e réus tinham conhecimento de que a formalização de candidatura aos projectos referidos em 20 pressupunha que o direito de propriedade sobre o prédio referido em 1 estivesse registado a favor do candidato;
Artigo 21º - Autores e réus tinham conhecimento de que a formalização de candidatura aos projectos referidos em 20 pressupunha que o candidato deveria se encontrar habilitado com o curso de jovem agricultor;
Artigo 22º- Provado;
Artigo 23º- Provado que devido ao referido em 21 e 22, autores e réus acordaram em ser apenas a ré C… a figurar na escritura pública de compra e venda referida em 6;
Artigo 24º-Provado;
Artigo 25º- Provado que após 24-01-1991, apresentou candidaturas a projectos de financiamento e a subsídios ao cultivo, pelos autores e réus, do prédio referido em 1, os quais foram obtidos.
Ora, na fundamentação da decisão, respigada no seu conjunto, o tribunal para além de tal valorado o depoimento da testemunha O…, também fez apelo ao depoimento da testemunha M…, pai do autor e réu, N…, projecto de financiamento junto aos autos a fols. 59, documentos de fols. 65 a 98 relativos a vários assuntos relacionados com o plantio do terreno em questão muitos deles da vários organismos públicos (Ministério da Agricultura, Instituo da Vinha e do Vinho etc.) da Informação do IFADP junta a fols. 217 relativa aos projecto apresentados, escrituração da actividade agrícola da Ré C… e respectivo relatório pericial que a analisou junto aos autos a fols. 239 a 248.
Portanto, foi com base nesses depoimentos e prova documental supra referida que o tribunal formou a sua convicção e que, depois de ouvida e analisada se corrobora na íntegra, sendo que, os recorrentes não indicam outros elementos probatórios que a infirmem.
Diante de todo o exposto e no que à impugnação da matéria factual concerne mantém-se a mesma inalterada excepto no que concerne à resposta aos pontos 1º a 3º da base instrutória e nos termos que deixaram consignados.b) decidir de direito em conformidade com a matéria factual fixada
Como os autos evidenciam os autores apelados centraram o fundamento da sua pretensão em dois vectores distintos, a saber:
a)- Nulidade da escritura pública referida no ponto 2 da matéria de facto por acordo simulatório;
b)- Aquisição, por usucapião, da posição de co-titulares do direito de propriedade sobre o prédio mencionado no ponto 1 da matéria de facto provada.
Relativamente ao primeiro dos fundamentos o tribunal recorrido não o acolheu, designadamente por manifesta falta de acervo factual capaz de integrar a factie species do acordo simulatório estatuídos nas normas dos artigos 240.º e 241.º do C.Civil.
Todavia, considerou aquele tribunal que os autores e réus são co-titulares do direito de propriedade sobre o prédio mencionado no ponto 1º da matéria de facto, por terem os primeiros adquirido tal compropriedade por usucapião.
Ora, é contra o assim decidido que se insurgem os recorrentes por entenderam que, no caso vertente, ainda não decorreu o período de 20 necessários para aquela aquisição.
Quid iuris?
De acordo com o artigo 1251.° do Código Civil, a posse é concebida como o poder de facto que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real.
A lei portuguesa veio consagrar, assim, a concepção subjectivista de posse[8] seguindo de perto Savigny, sendo possuidor aquele que, actuando por si ou por intermédio de outrem (art. 1252° n° l CC), além do "corpus" possessório tem também o "animus possidendi" que se caracteriza pela intenção de exercer sobre a coisa um direito real próprio.
Distingue a lei diferentes espécies de posse-titulada ou não titulada, de boa ou de má fé, pacífica ou violenta, pública ou oculta (art.º 1258.º do C. Civil)-a cada uma delas ligando efeitos também diversificados.
A este propósito saliente-se que, como está consagrado no artigo 1287.º do C. Civil, "a posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação: é o que se chama usucapião".
Quer isto dizer que a usucapião, uma forma de constituição de direitos reais, designadamente o direito de propriedade, apoia-se numa situação de posse- corpus e animus-exercida em nome próprio, durante os períodos estabelecidos na lei e revestindo os caracteres que a lei lhe fixa, pública, contínua, pacífica, titulada e de boa fé.
Remontando este instituto já à Lei das Doze Tábuas, (usus auctoritas fundi biennium coeterarum rerum annus esto) a noção de usucapião é actualizada e definida por Menezes Cordeiro[9] como "a constituição, facultada ao possuidor, do direito real correspondente à posse, desde que esta, dotada de certas características, se tenha mantido pelo lapso de tempo fixado na lei".
O prazo de usucapião é diferente consoante a natureza da coisa de cuja aquisição se trate e varia conforme as características da posse sobre ela exercida.
Assim, o prazo capaz de legitimar a aquisição do direito de propriedade sobre uma coisa imóvel, não havendo registo de título nem de posse e esta seja de boa fé, é de 15 (quinze) anos - art.º 1296.º do C. Civil.
Presumindo-se de boa fé a posse titulada e de má fé a não titulada-a posse adquirida com violência é sempre de má fé (art.º 1260.º, n.º 2 e 3, do C. Civil), o que temos de averiguar agora é se os autores, não apresentando título a justificar a posse sobre o prédio em questão, conseguiram ilidir esta presunção legal, ou seja, alcançaram comprovar que, não obstante a falta de título, usufruiram aquele imóvel conjuntamente com os réus de boa-fé durante 15 anos.
A posse diz-se de boa fé, quando o possuidor ignorava, ao adquiri-la, que lesava o direito de outrem (art.º 1260.º, n.º 1, do C. Civil), ou seja, o possuidor, quando começa a gozar a coisa, não merece que seja apodado de malfazejo se actua na convicção de que não está a prejudicar outrem.
Como afirma Menezes Cordeiro[10] é de boa fé a posse que, não sendo, na sua origem, violenta, se tenha constituído pensando o possuidor:
- -que tinha, ele próprio, o direito;
- -que ninguém tinha direito algum sobre a coisa.
Como ficou provado a partir de 24-01-1991, autores e réus têm vindo a cultivar o prédio referido em 1º dos factos provados, recolhendo os respectivos frutos, designadamente, uvas e azeitonas, em proveito próprio, ininterruptamente, a vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja, convictos de que não lesam direitos de outrem e com a convicção de serem os seus donos, em compropriedade, como tal sendo respeitados pela generalidade das pessoas (factos descritos em 8º a 13º)
Deste modo, a posse sobre o prédio referido, embora não titulada, perdura, de boa fé, há mais de 15 anos (desde 24-01-1991 até 07-02-2008-data da entrada da acção em juízo).
E, sendo assim, por ter sido ilidida aquela presunção o prazo para usucapir é aquele que foi considerado na sentença recorrida, ou seja, de 15 anos e não de 20 como defendem os recorrentes.
Como assim, face a esta comprovada aquisição da compropriedade por banda dos autores sobre o imóvel em questão, a sentença recorrida não merece, nesta parte, qualquer censura, havendo, pois, que sufragá-la.
Destarte, procedendo embora em parte as conclusões recursivas no que tange à impugnação da matéria de facto, a apelação terá que improceder nos termos sobreditos.IV-DECISÃO
Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida.Custas pelos apelantes (artigo 446.º nº 1 do C.P.Civil).Porto, 6 de Janeiro de 2014
Manuel Domingos Fernandes
Caimoto Jácome
Macedo Domingues