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Procº nº 2917/19.0T8MAI-A .P1 Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 1227) Adjuntos: Des. Rui Penha Des. Jerónimo Freitas Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: Relatório B… , intentou acção declarativa de condenação, com processo comum, contra C… – …, S.A. , pedindo a condenação desta: A reconhecer a antiguidade laboral do Autor com data anterior a 01 de Agosto de 2014; A declarar a ilicitude da cessação da relação laboral, decorrente da declaração de caducidade exercida pela Ré, perante uma relação laboral constituída por tempo indeterminado, condenando a Ré, cumulativamente, nos seguintes créditos laborais: Na indemnização prevista no artigo 391.º , n.º 1 do Código do Trabalho , correspondente à quantia de €9.049,16; No pagamento das retribuições intercalares, não auferidas pelo trabalhador, desde a data da cessação do contrato até ao trânsito em julgado da decisão condenatória; No ressarcimento dos danos não patrimoniais, sofridos pelo Autor, decorrente da situação de assédio moral, provocados pelo respectivo superior hierárquico e que motivaram, no plano da realidade, a cessação do relação laboral, na quantia de €5.000,00; No pagamento dos respectivos juros de mora, calculados sobre as referidas quantias, vencidos e vincendos, até ao efectivo e integral pagamento. Para tanto, alegou em síntese que; aos 01.02.2011, celebrou contrato de trabalho temporário com a empresa de trabalho temporário D…, Recursos Humanos, Empresa de Trabalho Temporário, Lda., a que se seguiram um contrato de trabalho a termo certo (aos 08.04.2013) e um contrato de trabalho a termo incerto (aos 08.10.2013) com a empresa E… – …, S.A. e, aos 01.08.2014, um contrato de trabalho a termo incerto com a Ré, contrato este cuja celebração foi unilateralmente ordenada por esta, tendo-se mantido inalterados a categoria profissional, o local de trabalho, as funções, o horário de trabalho, o modo de execução, organização e disciplina do trabalho até então havida e os respectivos superiores hierárquicos do Autor; as contratações com a “E…” foram meramente formais, não correspondendo esta, pelas razões que concretiza, à efectiva e real empregadora, tendo assinado os contratos com a “E…” por ordens da Ré, temente de que a respectiva recusa importasse a perda do seu posto de trabalho, necessitando dos proventos do trabalho prestado à Ré para manter a sua autonomia económico-financeira e do respectivo agregado familiar, não dispondo o Autor de qualquer liberdade negocial para recusar a celebração dos mesmos nos termos ditados pela Ré, ou para, sequer, negociar o respectivo teor, tendo sido esta a última e real beneficiária efectiva da prestação de trabalho realizada pelo Autor, gerindo, formalmente, a celebração de sucessivos vínculos laborais a termo, por forma a lograr ilidir o cumprimento dos limites legais e temporais a que está sujeita a contratação a termo, bem como a furtar-se ao reconhecimento da antiguidade laboral do Autor. Mais diz que a Ré e a sociedade “E…”, pelo menos, tinham estruturas organizativas comuns. E, pelas demais razões que invoca, o contrato celebrado entre a Ré e o Autor reconduz-se a um contrato de trabalho celebrado sem termo, por aplicação do disposto no artigo 147.º, n.º 1, alínea d), devendo a antiguidade ser fixada desde 01.03.2011. “Sem prescindir e caso assim não se entenda, subsidiariamente, mais requer seja declarada a existência de um contrato de trabalho com pluralidade de empregadores, nos termos do disposto no artigo 101.º do Código do Trabalho ”, tendo em conta o já alegado e o mais que refere, reconhecendo-se que a antiguidade laboral do Autor para a Ré remonta a, pelo menos, 08 de Abril de 2013; “Sem prescindir e caso assim não se entenda, subsidiariamente, mais requer seja declarada a existência de cessão definitiva da posição jurídica de empregador para a Ré, ocorrida em 01.08.2014”, sendo inválida a estipulação do termo aposto aos contratos celebrados com a “E…” por falta de concretização do motivo justificativo; A declaração de caducidade do contrato de trabalho remetida pela Ré, datada de 10.07.2018, equipara-se a um despedimento ilícito, com as respectivas consequências legais, incluindo a indemnização de antiguidade reportada ao período desde 01.03.2011 e a 45 dias de retribuição-base e diuturnidades. Sem prescindir, caso improceda o acima referido, subsidiariamente, requer a apreciação da ilicitude da cessação do contrato de trabalho com base na invalidade, pelas razões que invoca, do termo aposto ao contrato de trabalho celebrado com a Ré aos 01.08.2014; Sem prescindir, a verificação do termo, alegada pela Ré, para exercer a caducidade do contrato celebrado com o Autor não tem qualquer suporte de verificação na realidade. Invoca, pelas razões que alega, a existência de assédio moral pela Ré e pelo respectivo superior hierárquico, Sr. F…, em razão do que sofreu os danos não patrimoniais que alega, reclamando a título de indemnização pelos mesmos a quantia de €5.000,00. A Ré contestou invocando, para além do mais (designadamente, excepções da ineptidão da p.i. e prescrição), a sua ilegitimidade, para tanto referindo, em síntese, que, mesmo como o A. configura a acção, não teve, pelas razões que alega, em relação ao A. a posição de entidade empregadora, nem tão pouco este para ela prestou directamente trabalho, no período anterior a 01.08.2014 (data em que com ele celebrou o contrato de trabalho a termo), sendo alheia às relações contratuais entre o A. e as suas sucessivas entidades empregadoras. Impugna também parte da factualidade alegada pelo A., reafirmando, pelas razões que invoca, que no mencionado período, anterior a 01.08.2014, não era entidade empregadora do A. e que não lhe pode (à Ré) ser imputado ou retirada qualquer consequência da eventual invalidade formal ou material dos contratos celebrados, em tal período, entre o A. e as demais duas entidades (“D…” e “E…”), sendo as relações contratuais em causa autónomas, totalmente independentes até em termos temporais, com condições e termos livremente acordados e fixados pelas partes neles contratantes, tendo a Ré, com a “D…”, celebrado contrato de utilização de mão de obra e com a “E…” contrato de prestação de serviços. Mais refere, pelas razões que alega, que não se verifica a invocada situação de pluralidade de empregadores nem a cessão da posição contratual, tendo o contrato de trabalho celebrado com a “E…” cessado por denúncia do A. Defende, pelas razões que invoca, a validade quer da celebração do contrato de trabalho a termo incerto de 01.08.2014, quer da sua cessação, assim como nega o alegado assédio. Termina no sentido de que deve ser julgado: PROCEDENTE A INVOCADA EXCEPÇÃO DA INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL, ABSOLVENDO-SE A RÉ DA INSTÂNCIA; PROCEDENTE A INVOCADA EXCEPÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE TODOS OS DIREITOS INVOCADOS PELO A. RELATIVOS AO CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIOS E DE UTILIZAÇÃO E AO CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADOS COM A D…, LDA. E A E…, S.A., ABSOLVENDO-SE A RÉ DOS PEDIDOS; PROCEDENTE A ILEGITIMIDADE DA RÉ, ABSOLVENDO-SE A RÉ INSTÂNCIA; EM QUALQUER CASO, IMPROCEDENTE A PRESENTE ACÇÃO, POR NÃO PROVADA, ABSOLVENDO-SE A RÉ DE TODOS OS PEDIDOS, TUDO COM AS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS.”. Na sequência do despacho de 08.01.2020 [que, ao abrigo dos deveres de gestão e adequação processual, determinou a notificação do A. para responder às excepções], o A. respondeu à contestação, pugnando pela improcedência das excepções, requerendo ainda a INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA de E… – , S.A., para tanto referindo o seguinte: Nos termos invocados pelo Autor, sem prescindir do pedido de reconhecimento da existência de uma relação laboral com a Ré entre 01 de março de 2011 a 09 de Setembro de 2018, subsidiariamente requereu o Autor que fosse declarada a existência de um contrato de trabalho com pluralidade de empregadores entre a E… – , S.A. e a Ré, E ainda, subsidiariamente, que fosse reconhecida a existência de uma cessão da posição de empregador entre a E… – , S.A e a Ré, Assim, tem esta entidade legitimidade passiva para figurar na presente ação, requerendo-se assim a sua intervenção principal como Ré, depois de previamente citada.” A Ré respondeu, para além do mais, ao pedido de intervenção principal provocada concluindo no sentido do seu indeferimento e alegando para tanto que: A acção é delimitada pelos sujeitos, pelo objecto, causa de pedir e pedido ou pedidos. Nos termos do art.º 552.º , n.º 1, alínea e) do CPC , o Autor deve “formular o pedido”, de forma autónoma, a concluir o articulado e não vagamente na descrição do objecto da acção ao longo da p.i. Admite a lei processual a formulação pedidos subsidiários ( art.º 554.º do CPC ). Compulsado o petitório formulado pelo Autor, facilmente se constata que dele não consta qualquer pedido, ainda que subsidiário, contra a E…, S.A. Se fosse formulado algum pedido, ainda que subsidiário contra a E…, S.A. deveria a mesma figurar como Ré ab initio , e tal não aconteceu. Inexistindo qualquer pedido subsidiário, na p.i. ou agora, não estão reunidos os requisitos previstos nos arts.º 316.º , n.º 2 e 39.º do CPC para a requerida Intervenção Principal Provocada.” A Mmª Juiz, por despacho de 05.11.2020, indeferiu a requerida intervenção principal provocada da sociedade E…, S.A [despacho este o ora sob recurso], referindo para tanto o seguinte: “O artigo 260º do Código de Processo Civil (diploma legal a que se reportam as demais disposições infra a referenciar, desde que o sejam sem menção expressa em sentido adverso) consagra o princípio da estabilidade da instância, dele decorrendo que, citado o réu, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvas as possibilidades de modificação consignadas na lei. Nesta consonância, como regra, a pluralidade das partes é inicial, constituída no momento da propositura da ação. O certo é que essa regra comporta exceções, entre as mesmas figurando a intervenção de terceiros (artigo 262º, al. b), efetuada através dos incidentes processuais regulados nos artigos 311º e seguintes. No que toca à intervenção principal provocada, que é o que aqui está em causa, importa ter presente o artigo 316º que preceitua o seguinte: “1 - Ocorrendo preterição de litisconsórcio necessário, qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com legitimidade para intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária. 2 - Nos casos de litisconsórcio voluntário, pode o autor provocar a intervenção de algum litisconsorte do réu que não haja demandado inicialmente ou de terceiro contra quem pretenda dirigir o pedido nos termos do artigo 39.º. 3- O chamamento pode ainda ser deduzido por iniciativa do réu quando este: Mostre interesse atendível em chamar a intervir outros litisconsortes voluntários, sujeitos passivos da relação material controvertida; Pretenda provocar a intervenção de possíveis contitulares do direito invocado pelo autor.” O artigo 39º prevê que é admissível a dedução subsidiária do mesmo pedido, ou a dedução de pedido subsidiário, por autor ou contra réu do que demanda ou é demandado a título principal, no caso de dúvida fundamentada sobre o sujeito da relação material controvertida. Da conjugação da parte final do nº 2 do artigo 316º com o artigo 39º, resulta que nos casos em que determinado autor tenha uma dúvida fundamentada sobre o sujeito titular da relação material controvertida, é-lhe permitido deduzir um pedido contra réu diverso do que demanda ou é demandado a título principal. Sublinhe-se que a norma exige expressamente que haja “dúvida fundamentada sobre o sujeito da relação material controvertida”. Daí que, não existindo essa dúvida fundada e razoável sobre os sujeitos que são titulares da relação material controvertida, não é já possível ao autor lançar mão do incidente de intervenção principal para os fazer intervir na ação. Analisadas as peças processuais apresentadas pelas partes, verifica-se que o autor, à data da propositura da ação dispunha de todos os elementos para, caso assim o entendesse, intentar a ação também contra a sociedade cuja intervenção veio, entretanto, requerer, com fundamento nas regras da pluralidade de empregadores e da cessão da posição contratual. Não é, pois, possível configurar na presente situação qualquer situação de dúvida fundamentada sobre o sujeito da relação material controvertida, sendo o autor conhecedor de todos os factos relevantes. O autor não só não teve dúvidas quanto à identidade do empregador e ao responsável pelo alegado despedimento, como também conhecia toda a factualidade relevante para esse efeito, nenhuma novidade advindo da contestação que foi apresentada, sendo forçoso, pois, concluir que o facto de apenas ter sido demandada a empresa ré foi a estratégia processual pelo mesmo delineada. Está, pois, afastada a hipótese de existência de dúvida fundada. Por outro lado, nem sequer teria qualquer efeito útil a pretendida intervenção, desde logo tendo em conta a causa de pedir e os pedidos formulados pelo autor que em nenhuma hipótese contemplam a responsabilização da empresa cuja intervenção foi requerida. Analisados todos os pedidos formulados pelo autor, forçoso é concluir que nenhum deles contempla a responsabilização da empresa E…, mas tão só da sociedade ré. Não se olvide que cabe ao autor formular o pedido nos termos do artigo 552º, nº 1, alínea e). Analisados os pedidos formulados pelo autor nos pontos I a IV do petitório, verificamos que nenhum deles comtempla a empresa cuja intervenção é requerida, sendo certo que também não são deduzidos pedidos subsidiários que de alguma forma pudessem contender com a indicada empresa. Em suma, consideramos inadmissível a intervenção provocada requerida pelo autor. Pelo exposto, por não se verificarem os pressupostos legais exigidos pelo artigo 316º, decide-se indeferir o chamamento requerido pelo autor, não se admitindo a intervenção principal provocada requerida de E… - , SA.. Custas do incidente pelo autor, sendo a taxa de justiça de 2 UCs ( artigo 539º do CPC e artigo 7º, nº 4, do Regulamento das Custas Processuais – Tabela II).” Inconformado, o A. recorreu, tendo formulado as seguintes conclusões : …………………. …………………. …………………. Nestes termos e nos melhores de direito que V. Exas. mui doutamente suprirão, deverá o presente recurso ser julgado totalmente procedente, revogando-se o douto despacho proferido e, em consequência, ser substituído por outro, que admitindo a intervenção, determine o normal prosseguimento dos autos.”. A Ré não contra-alegou. O Exmº Sr. Procurador Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido do provimento do recurso, sobre o qual as partes não se pronunciaram. Por despacho da ora relatora de 29.06.2021 foi determinada a baixa dos autos à 1ª instância para fixação do valor da acção, na sequência do que esta o veio a fixar em €14.049,16. Subidos os autos novamente à Relação, aos 17.09.2019, foi pela ora relatora admitido o recurso e proferido o seguinte despacho: “ O A. requereu o incidente de intervenção principal provocada da sociedade E…, SA, com fundamento nos pedidos subsidiários de declaração da existência de um contrato de trabalho com pluralidade de empregadores entre a Ré e a mencionada empresa, bem como na existência de uma cessão da posição de empregador daquela para a Ré, o que será oportunamente apreciado. Não obstante, para além disso, o A., na p.i., também põe em causa a validade do contrato de trabalho temporário celebrado entre si e a D…, bem como a validade dos contratos de trabalho a termo, pelo menos formalmente, celebrados entre si e a mencionada “E…”, mais defendendo que, do ponto de vista substantivo, seria a Ré, e não aquela, a sua entidade empregadora, assim pondo também em causa a real existência, entre si e a “E…”, dos mencionados contratos de trabalho a termo. Perante o referido, em que se discute da validade (formal e material) da contratação com as mencionadas entidades e da própria existência dos contratos de trabalho a termo celebrado, pelos menos formalmente, com a “E…”, poder-se-á, eventualmente e pelo menos como questão plausível, abordar da necessidade de intervenção na acção, em situação de litisconsórcio necessário ( art. 33º do CPC /2013), também da “D…”, bem como da intervenção da “E…” com o referido fundamento, o que, a ser porventura assim, seria de conhecimento oficioso. Assim, e com vista a assegurar o princípio do contraditório ( art. 3º , nº 3, do CPC /2013), notifique-se, antes de mais, as partes para, querendo, se pronunciarem, em 10 dias.” Apenas o A. respondeu, no sentido de que estando em causa a validade do contrato de trabalho temporário celebrado entre si e a D… e a validade dos contratos de trabalho a termo celebrados entre o A. e a “E…”, se mostra pertinente a intervenção de ambas na modalidade de litisconsórcio necessário. Colheram-se os vistos legais. II. Objecto do recurso O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo porém as matérias que sejam de conhecimento oficioso ( arts. 635 , nº 4, e 639º , nº 1, do CPC aprovado pela Lei 41/2013 , de 26.06, aplicável ex vi do art. 1º , nº 2, al. a), do CPT aprovado pelo DL 295/2009 , de 13.10, alterado, designadamente, pela Lei 107/2019 ). Assim, no caso, face às conclusões do recurso formuladas pelo Recorrente, a questão em apreço consiste em saber se deve ser revogada a decisão recorrida e deferida a intervenção principal provocada da sociedade E…, SA. E, atento o referido no despacho proferido pela ora relatora aos 17.09.2021, é de apreciar também, oficiosamente, da questão da necessidade de intervenção principal da sociedade “D…” por forma a assegurar a legitimidade passiva. III. Fundamentação de facto Tem-se como assente o que consta do relatório precedente. Fundamentação de direito 1. O A. intentou a acção apenas contra a Ré, C… – …, S.A, sendo que, na resposta à contestação, veio o mesmo requerer a intervenção principal provocada passiva da sociedade E…, SA., o que foi indeferido pelo despacho recorrido, já acima transcrito. Desde já adiantando a resposta e como decorre do despacho da ora relatora de 17.09.2021, afigura-se-nos que, nos termos dos arts. 316º , nº 1, 30º e 33º , nº 2, do CPC /2013 e 27º, nº 2, al. a), do CPT, deverá ser determinada a requerida intervenção principal passiva da sociedade E…, SA., bem como, e oficiosamente, da D…, Recursos Humanos, Empresa de Trabalho Temporário, Lda, como passaremos a explicar. Dispõe o art. 316º , nº 1, do CPC /2013 que “ Ocorrendo preterição de litisconsórcio necessário, qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com legitimidade para intervir na causa, seja como seu associado, como associado da parte da contrária ” e, os arts. 30º e 33º do mesmo: - Art. 30º, sob a epígrafe, Conceito de legitimidade , que: “ O autor é parte legítima quando tem interesse direto em demandar; o réu é parte legítima quando tem interesse direto em contradizer. O interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da ação e o interesse em contradizer pelo prejuízo que dessa procedência advenha. 3 . Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor. ”. - Art. 33º, sob a epígrafe Litisconsórcio necessário , que: “ Se, porém, a lei ou o negócio exigir a intervenção dos vários interessados na relação controvertida, a falta de qualquer deles é motivo de ilegitimidade. É igualmente necessária a intervenção de todos os interessados quando, pela própria natureza da relação jurídica, ela seja necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal. 3. A decisão produz o seu efeito útil normal sempre que, não vinculando embora os restantes interessados, possa regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado.”. Por sua vez, determina o art. 27º , nº 2, al. a), do CPT [alterado pela Lei 107/2019 , de 09.09] que “ 2. O juiz deve, até à audiência final: a) Mandar intervir na ação qualquer pessoa e determinar a realização dos actos necessários ao suprimento da falta de pressupostos processuais suscetíveis de sanação. ”. Referem José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in Código de Processo Civil Anotado , Volume 1º, 4ª Edição, Almedina, que “a pedra de toque do litisconsórcio necessário é, pois, a impossibilidade de, tido em conta o pedido formulado, compor definitivamente o litígio, declarando o direito ou realizando-o ou, ainda, nas ações de simples apreciação de facto, apreciando a existência deste, sem a presença de todos os interessados, por o interesse em causa não comportar uma definição ou realização parcelar ” [negrito no original]. E Antunes Varela, J. Miguel Bezerra, Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, pág. 157/158: “Além dos casos em que seja directamente imposto por lei o u por negócio jurídico , o litisconsórcio torna-se ainda necessário , sempre que, pela natureza da relação material controvertida, a intervenção de todos os interessados seja essencial para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal . São os casos que, numa formulação bastante mais imperfeita, o § 62 do Código de processo alemão pretende atingir, quando se refere às relações jurídicas controvertidas que têm de ser decididas unitariamente (…) em face de todos os interessados.” De dizer ainda que a preterição do litisconsórcio necessário determinaria a ilegitimidade das partes, o que consubstanciaria excepção dilatória que, caso não fosse suprida, acarretaria a absolvição da instância, excepção essa que é de conhecimento oficioso ( arts. 278º , nº 1, al. d), 576º , nº 2, 577º , al. e), 578º , 608º , nº 1, e 663º , nº 2, do CPC /2013). 2.1. No caso, o A., na petição inicial, alegou ter, em data anterior ao contrato de trabalho a termo incerto outorgado com a Ré (01.08.2014),: celebrado com a “E…” contratos de trabalho a termo, sustentando, pelas razões que invoca, que estes são formalmente inválidos e que, do ponto de vista substantivo, seria a Ré, e não aquela, a sua entidade empregadora, assim e nesta parte pondo em causa a real existência, entre si e a “E…”, dos mencionados contratos de trabalho a termo; e, subsidiariamente, sustentou também a existência entre o A., a Ré e a “E…” de um contrato de trabalho com pluralidade de empregadores; celebrado com a “D…” contrato de trabalho temporário que, pelas razões que invoca, seria formalmente inválido. Ora, tal como o A., na acção, configurou a relação jurídico- material controvertida, a mencionada “E…” é parte nela envolvida, sendo que, só com a sua intervenção, poderá a decisão que venha a ser proferida obter o seu efeito útil normal, pois que, só assim poderá a mesma fazer caso julgado material contra ela. Se assim não fosse, mesmo que a decisão a proferir faça caso julgado contra a Ré, designadamente se, porventura, procedessem os fundamentos invocados pelo A. e fossem os contratos de trabalho a termo julgados inválidos, não o faria, contudo, quanto à “E…”, que sempre poderia vir discutir as mencionadas questões. E, por outro lado, se, tal como o A. configurou a acção, está em causa a validade formal dos contratos de trabalho a termo celebrados com a referida “E…” e, bem assim, a sua qualidade de empregadora, sendo, pelo menos do ponto de vista formal, titular da relação jurídico- material controvertida, é manifesto que tem a mesma interesse em nela intervir e poder discutir tais questões, o mesmo se dizendo no que toca ao pedido subsidiário, em que é sustentada a existência de um contrato de trabalho, não apenas com ela, mas também co a Ré, em situação de pluralidade de empregadores. Deve, pois, ser determinada a intervenção principal passiva da referida “E…” pois que, só assim, será assegurada a legitimidade passiva. E o mesmo se dirá quanto à “D…” na medida em que, quanto a esta, o A. põe em causa a validade formal do contrato de trabalho temporário celebrado entre si e a “D…”. Decisão Em face do exposto, acorda-se em julgar o recurso procedente, em consequência do que se revoga a decisão recorrida, que deverá ser, pela 1ª instancia, substituída por outra que determine a intervenção principal, do lado passivo, da sociedade E…, SA., bem como, e oficiosamente, da sociedade D…, Recursos Humanos, Empresa de Trabalho Temporário, Lda. Custas, na 1ª instância, pela Recorrida, mantendo-se a taxa de justiça em 2 UCs ( artigo 539º do CPC e artigo 7º, nº 4, do Regulamento das Custas Processuais – Tabela II) considerada na decisão recorrida. Custas do recurso pela Recorrida, não sendo todavia, neste, devida taxa de justiça por a mesma não ter dado impulso processual ao recurso, já que não apresentou contra-alegações [art. 6º, nº 1, do RCP]. Porto, 15.11.2021 Paula Leal de Carvalho Rui Penha Jerónimo Freitas