Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – A... requereu neste Supremo Tribunal Administrativo a execução judicial do acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Administrativo de 19-2-2004, proferido no processo de recurso contencioso n.º 46544.
O Requerente pede que seja «declarada a nulidade do Despacho do Sr. Presidente do Tribunal de Contas de 9 de Agosto de 2004, exarado na Informação n.º 3/04 – SDG/SRATC, de 27 de Julho e, consequentemente, a nulidade da lista de antiguidade publicada com o Aviso n.º 8663/2004 (2ª Série), de 1 de Setembro de 2004, condenando-se ainda o Presidente do Tribunal de Contas a reconhecer ao exequente 27 anos 3 meses e 21 dias de antiguidade (com referência à data de 15/02/2005), reposicionando o exequente, no prazo máximo de 4 (quatro) meses, na carreira de Auditor, escalão A-18 anos, com o respectivo vencimento, com efeitos retroactivos à data do Despacho anulado pelo Douto Acórdão aqui executado».
O Senhor Presidente do Tribunal de Contas contestou, sustentando que o requerimento de execução foi intempestivamente apresentado e defendendo que o acórdão referido se encontra integralmente executado.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
2 – Mostram os autos e o processo 46544, em que foi proferida a decisão exequenda, o seguinte, com interesse para a decisão:
- a)O Requerente A... ingressou na carreira técnica superior da função pública mediante concurso externo para a categoria de Assessor Principal, do quadro de pessoal da Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas, aberto por Aviso, publicado no Diário da República, II Série, de 8-9-95 (documentos de fls. 14 a 28 do processo n.º 46544);
- b)O Requerente foi nomeado provisoriamente assessor principal do quadro de pessoal da Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas, por despacho do Senhor Presidente do Tribunal de Contas de 6-2-96, publicado no Diário da República, 2.ª Série, de 8-3-96, com efeitos a partir de 7-2-96, por conveniência urgente de serviço (fls. 28 do processo n.º 46544);
- c)Na classificação do Requerente naquele concurso considerou-se que ele tinha 16 anos de experiência profissional adequada (fls. 23 do Processo n.º 46544);
- d)O Requerente A... desempenhou desde 4-10-96 a 1-12-99 funções de Contador Chefe da Contadoria de Contas da Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas;
- e)Em 1-12-99, o Requerente A... é Assessor Principal na Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas;
- f)O Requerente A... requereu, ao abrigo do disposto no art. 32.º, n.º 7, do Decreto-Lei n.º 440/99, a transição para a carreira de auditor, para o escalão A 11 anos da carreira de juízes de direito, índice 175;
- g)Na lista nominativa de transição para a carreira de auditor elaborada pelos serviços do Tribunal de Contas o Requerente A... foi indicado como transitando para a categoria de auditor, escalão A 3 anos, índice 135, indicando-se que a transição é efectuada nos termos dos n.ºs 3 e 7 do art. 32.º, n.ºs 1 2 3 do art. 35.º e n.º 4 do art. 36.º do Decreto-Lei n.º 440/99, conjugado com o n.º 1 e n.º 2, alínea b), do art. 18.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro (fls. 50 do processo n.º 46544);
- h)De acordo com a lista de antiguidades elaborada pelos serviços do Tribunal de Contas, o Requerente A... tinha, até 1-12-99, 3 anos, 9 meses e 29 dias;
- i)Em 24-8-2000, o Requerente interpôs o recurso que deu origem ao processo 46544;
- j)Por acórdão da 3.ª Subsecção, de 29-5-2002, foi concedido provimento ao recurso contencioso interposto pelo Requerente por se entender, em suma, que o acto recorrido enfermava de vício de violação de lei, por erro de interpretação e aplicação do art. 32.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 440/99, por o ter interpretado como não dando relevância, como tempo de serviço na carreira técnica superior, ao tempo de serviço que foi considerado ao Recorrente A... como «experiência profissional adequada» no concurso através do qual ingressou na carreira técnica superior da função pública, com a categoria de Assessor Principal.
- k)O Senhor Presidente do Tribunal de Contas interpôs recurso deste acórdão para o Pleno da Secção do Contencioso Administrativo que, por acórdão de 19-2-2004, lhe negou provimento, confirmando o acórdão recorrido.
- l)Em 21-4-2004, o Senhor Subdirector-Geral do Serviço de Apoio da Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas elaborou a informação n.º 1/04 – SDG/SRATC, que consta de fls. 75 a 79, cujo teor se dá como reproduzido em que se refere, além do mais o seguinte:
Na esteira do entendimento constante do douto Acórdão do Pleno do S. T. A, datado de 29 de Fevereiro de 2004, em especial a páginas 13,14, 17 e 18, o tempo de serviço na carreira técnica superior a considerar deve ser aferido em função do critério objectivo do «tempo de experiência profissional», constante dos concursos externos excepcionais por via dos quais os recorrentes acederam à sua categoria actual, ou seja, todo o tempo que, de acordo com aquele critério, os recorrentes tenham ocupado na sua vida profissional.
No caso do Dr. A..., e ainda segundo o referido Acórdão, o tempo de experiência profissional já determinado e a ter em linha de conta é o de 16 anos, aferido, agora, com referência à data da respectiva posse (7 de Fevereiro de 1996), a que acresce o tempo de serviço prestado na própria SRATC, até 30 de Novembro de 1999, isto é, 3 anos, 9 meses e 2 dias, perfazendo o total de 19 anos, 9 meses e 28 dias. Esta contagem permite o seu posicionamento no escalão A 7 anos, índice 155, à data de 1 de Dezembro de 1999.
- m)Notificado para exercer o direito de audiência sobre a informação referida na alínea anterior, o ora Requerente pronunciou-se nos termos que constam de fls. 65-71, cujo teor se dá como reproduzido, defendendo que lhe deveria ser considerado como tempo de serviço na carreira técnica superior todo o tempo de serviço profissional ocorrido após a sua licenciatura em 25-10-1977.
- n)Em 17-6-2004, o Senhor Subdirector-Geral do Serviço de Apoio da Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas elaborou a informação n.º 2/04 – SDG/SRATC, que consta de fls. 29 a 36, cujo teor se dá como reproduzido em que se refere, além do mais o seguinte:
Significa isto, que, sem qualquer margem de outro entendimento, o S.T.A. entende que o tempo a relevar, no caso do recorrido Dr. A..., é o de 16 anos e não outro, maior ou menor, como o próprio sempre considerou e assim peticionou.
Assim sendo, o Dr. A... não pode, em sede de execução de Acórdão, obter mais tempo de experiência profissional do que aquele que pediu e lhe foi expressamente reconhecido pelo STA (repete-se — 16 anos).
o) Em 27-7-2004, o Senhor Subdirector-Geral do Serviço de Apoio da Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas elaborou a informação n.º 3/04 – SDG/SRATC, que consta de fls. 17 a 21, cujo teor se dá como reproduzido, de que consta, além do mais o seguinte:
«(...) o tempo de serviço na carreira técnica superior a considerar deve ser o tempo de experiência profissional que foi considerado adequado para permitir o acesso às funções de Assessor Principal em concursos externos excepcionais, ou seja 16 anos no caso do Dr. A...a (...)», aferido com referência à data da sua posse em 7-2-1996;
(...)
No caso do Dr. A..., e ainda segundo o referido Acórdão, o tempo de experiência profissional já determinado e a ter em linha de conta é o de 16 anos, aferido, agora, com referência à data da respectiva posse (7 de Fevereiro de 1996) a que acresce o tempo de serviço prestado na própria SRATC até 30 de Novembro de 1999, isto é, 3 anos 9 meses e 28 dias, perfazendo o total de 19 anos, 9 meses e 28 dias. Esta contagem permite o seu posicionamento no escalão A7 anos, índice 155, à data de 1 de Dezembro de 1999.
(...)
Acresce, ainda, que deverão ser pagas aos interessados, por conta das verbas inscritas na rubrica 01.01.03 do orçamento da Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas para o ano económico de 2004, as diferenças de remuneração existentes entre as presentes categorias de integração e as da anterior, acrescidas dos juros legais a serem suportados pela rubrica 02.02.25 do orçamento do Cofre Privativo também para 2004, de acordo com o quadro seguinte:
| Interessados | Diferencialremuneratório | Juros legais | Totais |
|---|
| Dr. A... | 6.077,89 € | 857,63 € | 6.935,52 € |
| (...) | (...) | (...) | (...) |
À taxa anual de 7% até 30 de Abril de 2003 (Portaria n.º 263/99, de 12 de Abril), e à taxa anual de 4%, depois de 1 de Maio de 2003 (Portaria n.º 291/2003, de 8 Abril).
p) Em 9-8-2004, o Senhor Presidente do Tribunal de Contas proferiu na primeira página da referida Informação n.º 3/04 o seguinte despacho:
Execute-se o Acórdão do S.T.A. (Proc. n.º 46544/92) nos termos e com os fundamentos propostos.
- q)No Diário da República, II Série, de 1-9-2004 foi publicado o aviso n.º 8663/2004 (2.ª Série) da Direcção-Geral do Tribunal de Contas, que contém a Lista nominativa de transição para a carreira de auditor do quadro de pessoal do Serviço de Apoio Regional dos Açores do Tribunal de Contas» em que, além do mais, se refere que o ora Requerente transita para a carreira de auditor, categoria de auditor, escalão A sete anos, índice 155, com antiguidade no escalão de 3 anos, 9 meses e 28 dias e antiguidade na carreira de 19 anos, 9 meses e 28 dias.
- r)O Requerente foi notificado em 16-8-2004 do despacho referido em p);
- s)Em 16-2-2005, foi recebido neste Supremo Tribunal Administrativo o fax com o requerimento de execução que deu origem ao presente processo.
- t)O Requerente foi notificado do acórdão exequendo em 25-2-2004.
3 – O Senhor Presidente do Tribunal de Contas suscita a questão prévia da intempestividade da apresentação do requerimento de execução.
Por força do disposto no n.º 4 do art. 5.º da Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro, as novas disposições do C.P.T.A. respeitantes à execução das sentenças são aplicáveis aos processos executivos que sejam instaurados após a entrada em vigor do novo Código.
O acórdão exequendo foi já proferido na vigência do novo Código, pelo que à execução do julgado e ao presente processo de execução é aplicável globalmente o regime previsto no C.P.T.A..
O art. 175.º, n.º 1, do C.P.T.A. estabelece, para os casos em que a execução de julgado não se reconduz apenas ao pagamento de uma quantia, que «salvo ocorrência de causa legítima de inexecução, o dever de executar deve ser integralmente cumprido no prazo de três meses».
O trânsito em julgado do acórdão exequendo ocorreu em 10-3-2004, pelo que o prazo de 3 meses previsto para a execução terminaria em 10-6-2004, transferindo-se o seu termo para o dia subsequente, por aquele ser feriado [art. 72.º, n.º 1, alínea c), do C.P.A.].
Não tendo sido dada execução ao julgado naquele prazo, o interessado pode fazer valer o seu direito em juízo, devendo apresentar a petição no prazo de 6 meses a contar do termo daquele prazo de 3 meses ou da notificação da invocação de causa legítima de inexecução (art. 176.º, n.ºs 1 e 2, do mesmo Código).
No caso em apreço, não tendo sido invocada causa legítima de inexecução, o referido prazo de 6 meses tem de contar-se a partir do termo do prazo de 3 meses. Na verdade, são aqueles os únicos termos iniciais previstos na lei e, por isso, é com base neles que se tem de determinar o termo final do prazo para requerer a execução do julgado.
Não tem qualquer suporte legal, assim, a contagem desse prazo a partir da notificação do acto da Administração que, esgotado aquele prazo de 3 meses, vem dar execução ao julgado.
O referido prazo de 6 meses, no caso dos autos, terminaria em 11-12-2004, que era Sábado, transferindo-se o seu termo para o subsequente dia 13-12-2004 [art. 279.º, alínea e), do Código Civil].
O requerimento de execução apenas foi apresentado em 16-2-2005 e, por isso, tem de se concluir que foi apresentado fora do prazo previsto na lei.
4 – O Requerente sustenta, porém, que deve ser aplicável analogicamente o disposto no art. 58.º, n.º 4, do C.P.T.A.. ( ( ) Na esteira do que defende VIEIRA DE ANDRADE, A Justiça Administrativa, 4.ª edição, página 355. )
Este n.º 4, admite que a impugnação contenciosa de actos anuláveis, que, em princípio, deve ser feita no prazo de três meses, seja feita posteriormente, até um ano, caso se demonstre, com respeito pelo princípio do contraditório, que, no caso concreto, a tempestiva apresentação da petição não era exigível a um cidadão normalmente diligente, por:
- a)A conduta da Administração ter induzido o interessado em erro;
- b)O atraso dever ser considerado desculpável, atendendo à ambiguidade do quadro normativo aplicável ou às dificuldades que, no caso concreto, se colocavam quanto à identificação do acto impugnável, ou à sua qualificação como acto administrativo ou como norma;
- c)Se ter verificado uma situação de justo impedimento.
À viabilidade dessa aplicação analógica não será obstáculo a norma do art. 11.º do Código Civil, que estabelece que as normas excepcionais não comportam aplicação analógica. Na verdade, para além de esta norma dever ser interpretada restritivamente, como obstando apenas a que se transforme em regra aquilo que foi legalmente previsto como excepção e não a que se aplique a regra excepcional a situações em que se verificam razões idênticas às que justificam a excepção ( ( ) Essencialmente neste sentido, pode ver-se BAPTISTA MACHADO, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, página 327. ), aquele n.º 4 não pode considerar-se como uma excepção à regra da perda, pelo decurso do prazo de impugnação, do direito de impugnar actos administrativos com fundamento em vícios geradores de anulabilidade, mas sim, como uma norma especial que, em conjunto com a que fixa o prazo normal, define o regime-regra da tempestividade da impugnação de actos anuláveis.
Com efeito, vigora no nosso direito uma regra básica de que não deve perder direitos pelo decurso do tempo quem esteve impossibilitado de exercê-los, regra essa que tem vários afloramentos, um dos quais é a regra do justo impedimento, como fundamento da admissibilidade da prática de actos fora dos respectivos prazos legais, prevista nos arts. 145.º, n.º 4, e 146.º do C.P.C.. Esta regra, como transparece da sua própria designação, é reclamada por exigências evidentes de justiça, pelo que deve ser considerada de aplicação generalizada, não só por imperativo constitucional decorrente do princípio da justiça que decorre da ideia de Estado de Direito democrático consignada no art. 2.º da C.R.P., mas também por ser postulada pelo próprio princípio do acesso aos tribunais e à justiça (arts. 20.º, n.º 1, e 68.º, n.º 4, da C.R.P.) que não pode deixar de exigir para sua concretização a concessão de uma possibilidade efectiva e não apenas teórica de utilização dos meios contenciosos de defesa de direitos e interesses legalmente protegidos. ( ( ) Aliás, a aplicação generalizada da regra do justo impedimento, fora do âmbito do processo civil, já foi explicitamente aceite por este Supremo Tribunal Administrativo, como pode ver-se pelo acórdão de 25-11-1998, proferido no recurso n.º 34284, publicado em Cadernos de Justiça Administrativa n.º 15, página 15, e no Apêndice ao Diário da República 6-6-2002, página 7390. )
5 – A esta luz, a regra da alínea c) do n.º 4 do art. 58.º apenas consubstancia uma novidade jurídica na forma expressa como o regime do justo impedimento é previsto neste contexto e no estabelecimento do limite de um ano.
Por isso, não haverá qualquer obstáculo a que, independentemente da posição que se tome sobre a existência ou não de analogia entre a situação de impugnação de um acto administrativo e a de requerimento da respectiva execução, o regime do justo impedimento seja aplicado no âmbito da execução de julgados anulatórios, pois o regime do justo impedimento seria aplicável mesmo que aquela alínea c) não existisse. ( ( ) Não se toma aqui posição, por não relevar para a apreciação do caso em apreço, sobre a questão que poderia equacionar-se de saber se, à face das regras constitucionais que se referiram, o prazo de um ano previsto no n.º 4 do art. 58.º pode aplicar-se a situações de justo impedimento. )
No entanto, no caso em apreço, não se está perante uma situação de justo impedimento, pois não havia qualquer obstáculo a que o Requerente requeresse a execução logo que decorreu o prazo de três meses para a execução espontânea pela Administração, tanto antes como depois de o Senhor Presidente do Tribunal de Contas ter praticado o acto que decidiu a transição do Requerente para a categoria de auditor.
6 – No que concerne à situação prevista na alínea a), de a conduta da Administração ter induzido o interessado em erro, também não se trata de uma novidade.
Com efeito, desde há muito que se vinha adoptando o entendimento de que no caso de os interessados serem induzidos em erro por actos de entidades públicas competentes, quanto aos prazos para a prática de actos, deve ser admitida a prática do acto dentro do prazo que erradamente foi indicado, regra que tem um afloramento explícito no n.º 3 do art. 198.º do C.P.C.. ( ( ) Neste sentido, podem ver-se os seguintes acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo:
- –de 5-5-1987, proferido no recurso n.º 23205, publicado no Apêndice ao Diário da República de 30-6-93, página 2272, em que se entendeu que «havendo a possibilidade de o recorrente ter sido induzido em erro pelo tribunal, é de aceitar a alegação de que só em virtude desse erro o prazo para a junção de certo documento não foi observado.
- –de 24-10-1996, proferido no recurso n.º 39578, publicado no Apêndice ao Diário da República de 15-4-99, página 7126, em que se entendeu que se deveria considerar como prazo de recurso hierárquico o prazo mais longo que o legal que foi indicado na publicação do acto.
Na mesma linha, podem ver-se os seguintes acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça:
- –de 11-5-1980, proferido no recurso n.º 69125, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 301, página 364, em que se entendeu que o lapso na indicação de um prazo para contestar não podia prejudicar o citado;
- –de 5-5-1988, proferido no recurso n.º 76482, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 379, página 558, relativo a indicação do prazo para pagamento de custas superior ao legal;
- –de 2-11-1989, proferido no recurso n.º 78195, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 391, página 502, em que se admitiu a apresentação de alegações no prazo máximo previsto na lei, quando na notificação foi omitida a referência ao prazo que tinha sido fixado pelo juiz, inferior a esse máximo;
- –de 7-10-1990, proferido no recurso n.º 79323, e que se entendeu que «o preceituado no n.º 3 do artigo 198.º do C.P.C. , mais não é do que a afloração do principio geral de que ninguém deverá sofrer qualquer sanção ou ser processualmente prejudicado por factos ou irregularidades que lhe não sejam imputáveis.
) Por isso, também não há obstáculo à aplicação do regime previsto nesta alínea a) no âmbito dos processos de execução de julgados, independentemente do entendimento que se tenha sobre a analogia entre as situações de impugnar de actos e as de requerer a respectiva execução.
Porém, à face dos factos provados não se pode concluir que tenha havido alguma conduta da Administração que tivesse induzido o Requerente em erro, no que respeita à necessidade de requerer a execução coerciva ou sobre o prazo para a requerer.
Na verdade, não se prova que alguma vez a Administração tenha indicado ao Requerente que tinha um prazo para requerer a execução coerciva distinto do de seis meses a contar do termo do prazo de três meses previsto para a execução espontânea.
Por outro lado, não se vislumbra qualquer indício de que a Administração alguma vez tenha deixado transparecer que viria a executar espontaneamente o acórdão exequendo em termos diferentes daqueles em que o veio a executar, pois tanto na informação n.º 1/04 – SDG/SRATC, como na n.º 2/04 – SDG/SRATC, como na n.º 3/04 – SDG/SRATC [referidas nas alíneas l), n) e o) do probatório] sempre foi clara a posição quanto à execução do acórdão em relação ao Requerente nos termos que vieram a ser aceites no acto recorrido.
Por isso, não se pode considerar demonstrado que o Recorrente tivesse sido induzido em erro pela Administração quanto ao prazo para requerer a execução coerciva nem quanto à necessidade de a utilizar, se discordasse do entendimento da Administração sobre a forma como devia ser executado o acórdão exequendo.
7 – Quanto à alínea b), em que se prevê a possibilidade de impugnação no prazo de um ano se o atraso dever ser considerado desculpável, atendendo à ambiguidade do quadro normativo aplicável ou às dificuldades que, no caso concreto, se colocavam quanto à identificação do acto impugnável, ou à sua qualificação como acto administrativo ou como norma, trata-se de uma disposição com carácter inovador.
Embora esta norma esteja prevista apenas para a impugnação contenciosa de actos, a coerência valorativa e axiológica do sistema jurídico impõe que o regime nela consagrado seja aplicado analogicamente em matéria de execução de julgados, pois a previsão de um prazo normal de seis meses para requerer a execução de julgado, que é o dobro do prazo normal de impugnação da actos anuláveis, deixa entrever que, na perspectiva legislativa, merece mais protecção a situação do beneficiário de acto anulado judicialmente do que a do interessado que vem a tribunal discutir a legalidade de um acto.
Tendencialmente, o facto de o prazo para requerer a execução de julgados ser maior reconduzir-se-á à diminuição dos atrasos que podem ser considerados desculpáveis, mas se, mesmo assim, houver atrasos que como tal devam ser considerados, não se compreenderia que não fosse dado o mesmo relevo a essa desculpabilidade, em situações em que, na perspectiva legislativa, há maior preocupação em que os interessados possam ver judicialmente tutelados o seus direitos. ( ) Não se toma aqui posição, por tal não ser necessário no caso em apreço, sobre a questão de saber se, a aplicar-se no âmbito da execução de julgados o regime da relevância da desculpabilidade ínsito na referida alínea b), seria também aplicável o limite de um ano previsto no n.º 4 do art. 58.º
No entanto, na maior parte dos casos, não haverá, em processos de execução de julgado, possibilidade de ocorrerem situações dos tipos das indicadas naquela alínea b).
Na verdade, num processo de execução de julgado não está em causa identificar o acto impugnável nem qualificá-lo como acto administrativo ou como norma, pois essa identificação e qualificação já foram efectuadas na acção administrativa especial, que antecedeu processo de execução de julgado. Por outro lado, mesmo nos casos em que o quadro normativo aplicável seja ambíguo, a sua determinação também já foi efectuada na acção administrativa especial e houve oportunidade, ao longo do respectivo processo, de o discutir e ver determinado na decisão exequenda, pelo que não se vê como essa hipotética ambiguidade ainda possa considerar desculpável o atraso em requerer a execução do julgado.
Poderão, porém, ocorrer situações desse tipo nos casos em que o processo de execução de julgado contenha momentos declarativos, como se admite no n..º 3 do art. 47.º do C.P.T.A..
De qualquer modo, no caso em apreço, é manifesto que não se está perante uma situação enquadrável em qualquer destas hipóteses indicadas naquela alínea b).
Aliás, o próprio Requerente não apresenta como justificação para o atraso qualquer facto enquadrável nestas situações, mas sim o facto de Entidade Requerida ter praticado vários actos preparatórios que diz terem-no convencido de que iria executar o acórdão, afirmando que não faria sentido intentar o processo de execução enquanto esses actos eram praticados e que a lei concede seis meses, a partir do momento em que for verificada a inexecução, para o interessado requerer a execução coerciva.
Como se referiu, não há suporte legal para colocar o termo inicial do prazo para requerer a execução de julgado em momento diferente do termo do prazo de 3 meses previsto para a execução espontânea, designadamente no momento da notificação de acto expresso de execução praticado para além do prazo de três meses previsto para a execução espontânea, pois o n.º 2 do art. 178.º expressamente, como termo inicial único do prazo para requerer a execução, que o prazo de 6 meses se conta desde o termo do prazo do n.º 1 do artigo anterior.
Por isso, o facto de a Entidade Requerida ter praticado actos preparatórios e ter executado tardiamente o julgado apenas poderia ser relevante desculpabilizante da tardia apresentação do requerimento de execução se se entendesse que aquele regime da desculpabilidade do atraso é de aplicar à generalidade das situações em que o atraso for desculpável, independentemente de o motivo do atraso ser ou não enquadrável nos tipos indicados naquela alínea b) do n.º 4 do art. 58.º.
Porém, mesmo que se entenda que esta solução seja de aplicar em qualquer situação em que o atraso possa ser considerado desculpável, por não haver qualquer razão para os atrasos desculpáveis por motivo enquadrável naquelas categorias terem um tratamento distinto dos atrasos desculpáveis por qualquer outra razão, não se verifica, no caso em apreço, uma situação em que o atraso mereça tal qualificação.
Com efeito, o Requerente já em 11-6-2004, ao pronunciar-se no âmbito do exercício do direito de audiência, defendeu a posição que defende no presente processo de execução de julgado, pelo que não se pode considerar que a ambiguidade do quadro normativo aplicável possa ser justificação aceitável para o atraso em requerer a execução.
Por outro lado, o facto de em 16-8-2004 ter sido efectuada a notificação do acto expresso praticado pelo Senhor Presidente do Tribunal de Contas, dando execução ao julgado em termos diferentes daqueles que o Requerente defendia, impede que, a partir dessa data, possam ser consideradas razoáveis quaisquer dúvidas que ainda mantivesse sobre uma hipotética intenção de a Administração vir a adoptar a interpretação defendida pelo Requerente.
Se é certo que as diligências efectuadas pela Administração, para além do prazo legal de execução espontânea do julgado, poderiam manter no Requerente a esperança de esta execução se concretizar e serem uma justificação razoável para não vir requerer a execução logo que começou o prazo em que a podia requerer, o certo é que a partir da data em que foi praticado o acto de execução espontânea em termos diferentes dos defendidos pelo Requerente, não há justificação atendível para que a execução coerciva, cujo prazo já decorria, não fosse requerida.
Ora, o Requerente, desde o momento em que foi notificado do acto expresso de execução do julgado (16-8-2004) até ao termo do prazo para requerer a execução (13-12-2004) dispôs de quase 4 meses, período que não pode deixar de considerar-se perfeitamente suficiente para lhe possibilitar o exercício do direito de requerer a execução, o que é particularmente evidente por o Requerente já ter tomado posição, ao ser ouvido antes da prática do acto, sobre a questão jurídica sobre a qual há divergência de entendimento entre ele e a Autoridade Requerida.
Assim, só sendo o requerimento de execução apresentado em 16-2-2005, tem de se concluir que foi apresentado para além do prazo legal.
Termos em que acordam em rejeitar o requerimento de execução, por extemporaneidade.
Custas pelo Requerente.
Lisboa, 31 de Maio de 2005.- Jorge de Sousa (relator) – São Pedro – António Samagaio.