DECISÃO FINAL
Face ao exposto, determina-se o indeferimento do pedido de autorização de residência apresentado pelo requerente, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 88.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua atual redação, por não reunir os requisitos exigidos nas disposições normativas aplicáveis, nomeadamente o disposto na alínea i) do n.º 1.º do art.º 77.º do referido diploma legal.
Informa-se que, caso pretenda impugnar a presente decisão, poderá:
- a)Apresentar reclamação, através do portal de serviços;
- b)Apresentar ação judicial para o efeito no prazo de 3 meses, nos termos dos artigos 16.º e 58.º do Código de Processos nos Tribunais Administrativos.
NOTIFICAÇÃO DE ABANDONO VOLUNTÁRIO DO TERRITÓRIO NACIONAL
Considerando a presente a decisão de indeferimento, fica por este meio notificado o requerente de que deverá abandonar o Território Nacional no prazo de vinte (20) dias, nos termos do artigo 138.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua atual redação.
Este prazo para abandono voluntário pode ser prorrogado tendo em conta, designadamente, a duração da permanência, a existência de filhos que frequentem a escola e a existência de outros membros da família e de laços sociais, podendo enviar o pedido de prorrogação do prazo e/ou os documentos para a AIMA, I.P., preferencialmente para o e-mail [email protected] ou por correio para a sede da AIMA, sita na Avenida António Augusto de Aguiar, n.º 20, 1069-119 Lisboa, ou entregar as alegações e/ou documentos numa Loja AIMA.
Fica ainda por este meio notificado de que:
- a)Deverá comprovar documentalmente junto da AIMA [email protected] o abandono do Território Nacional e Espaço Schengen, Estados Membros da União Europeia ou Estados Parte ou Associados da Convenção da Aplicação do Acordo de Schengen, para o país de que é nacional, ou outro Estado terceiro, no qual tenha garantida a admissão;
- b)Caso não abandone voluntariamente Território Nacional nos termos supramencionados, poderá ficar sujeito(a) a detenção por permanência ilegal promovida pelas forças e serviços de segurança e à instauração do procedimento de afastamento coercivo, previsto no artigo 146.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua atual redação.
(...)"
– cfr. fls. 38 e ss. do PA, para as quais se remete e que se dão por integralmente reproduzidas.
5. A petição inicial que deu origem à ação administrativa n.º 441/26.3BELSB, cujo teor se dá por integralmente reproduzida, deu entrada, por via informática, em 4 de janeiro de 2026 – cfr. Requerimento (117786) Comprovativo de entrega (72627241) de 04/01/2026 22:04:00, para o qual se remete e que se dá por integralmente reproduzido.
3.2. Quanto aos factos não provados consignou-se na sentença recorrida.
“Nada mais foi provado ou não provado com interesse para a presente decisão.”
3.3. A respeito da fundamentação de facto fez-se constar na sentença recorrida,
“Conforme individualmente especificado, os factos provados foram dados como assentes com base no exame dos documentos constantes dos próprios autos [privilegiando-se, neste conspecto, o processo administrativo instrutor (Oposição (115595) Outro (72627236) de 30/12/2025 17:04:00)”
- 4.Fundamentação de direito
- 4.1.Do erro de julgamento de direito
O Recorrente insurge-se contra a sentença proferida em 5 de março de 2026 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, que julgou improcedente a providência cautelar requerida, com fundamento na inexistência do requisito do fumus boni iuris, por entender que a ação administrativa principal havia sido instaurada fora do prazo de três meses previsto no artigo 58.º do CPTA.
Em primeiro lugar, sustenta que a sentença recorrida incorreu em erro de direito na determinação da norma aplicável, ao aplicar automaticamente o prazo de três meses previsto para a impugnação de atos anuláveis, sem ponderar adequadamente que na ação principal foi expressamente invocada a nulidade do ato administrativo de indeferimento. Entende que, nos termos do artigo 58.º, n.º 1, do CPTA, a ação destinada à declaração de nulidade não está sujeita a prazo, pelo que a qualificação dos vícios como geradores de nulidade ou de mera anulabilidade não poderia ser afastada liminarmente em sede cautelar.
Em segundo lugar, alega que ao qualificar definitivamente os vícios imputados ao ato e ao concluir pela caducidade do direito de ação, o Tribunal a quo antecipou indevidamente o julgamento do mérito da ação principal, esvaziando a função instrumental e provisória da tutela cautelar e extravasando os limites da cognição que lhe é própria, nos termos do artigo 120.º do CPTA, que impõe ao tribunal um juízo meramente sumário de probabilidade quanto à procedência da ação principal. A questão da caducidade do direito de ação, pela sua natureza e complexidade, deveria, assim, ser apreciada no processo principal, com plena produção de prova e contraditório.
Em terceiro lugar, invoca que a interpretação adotada pela sentença recorrida compromete o princípio constitucional da tutela jurisdicional efetiva consagrado nos artigos 20.º e 268.º da Constituição da República Portuguesa, ao afastar liminarmente a possibilidade de apreciação jurisdicional do ato administrativo com fundamento numa interpretação restritiva e definitiva do regime de prazos.
Por último, e independentemente da questão dos prazos, sustenta que sempre subsistiria, no mínimo, uma probabilidade séria de procedência da ação principal, suficiente para preencher o requisito do fumus boni iuris, designadamente em face da insuficiência de fundamentação do ato, da eventual violação do direito de audiência prévia, da desconsideração do pedido de prorrogação de prazo e da ausência de ponderação individualizada das circunstâncias pessoais do Recorrente à luz dos Regulamentos (UE) n.º 2018/1860 e n.º 2018/1861, que impõem às autoridades nacionais uma apreciação individualizada da situação do requerente antes de indeferir um pedido de autorização de residência com fundamento numa sinalização no SIS.
Conclui pugnando pela revogação da sentença recorrida e pela determinação de nova apreciação dos pressupostos da providência cautelar requerida.
Cumpre apreciar e decidir.
Nos termos do artigo 112.º, n.º 1 do CPTA “quem possua legitimidade para intentar um processo junto dos tribunais administrativos pode solicitar a adoção da providência ou das providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, que se mostrem adequadas a assegurar a utilidade da sentença a proferir nesse processo.”
No artigo 120.º do CPTA estão enunciados os critérios de que a lei faz depender a possibilidade de concessão de providências cautelares, ali se dispondo que:
“1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as providências cautelares são adotadas quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente.
2 - Nas situações previstas no número anterior, a adoção da providência ou das providências é recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências.”
De notar que, independentemente dos critérios de decisão espelhados neste normativo, é pressuposto de toda e qualquer providência cautelar que a mesma se mostre necessária para assegurar a utilidade da sentença a proferir no processo principal (cf. art. 112.º, n.º 1 do CPTA), transparecendo, assim, o traço característico da tutela cautelar que é a sua instrumentalidade, isto é, que “ela existe em função dos processos em que se discute o fundo das causas, em ordem a assegurar a utilidade das sentenças a proferir no âmbito desses processos” ( Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in Comentário ao CPTA, 5.ª edição, Almedina, p. 977).
Desta instrumentalidade, consagrada no artigo 113.º, n.º 1 do CPTA, resulta que a tutela cautelar só faz sentido em função do processo principal, donde as providências cautelares extinguem-se quando, tendo sido o processo cautelar intentado como preliminar do processo principal, o Requerente não fizer uso, no respetivo prazo, do meio contencioso adequado à tutela dos interesses a que o pedido de adoção de providência se destinou [art. 123.º, n.º 1, al. a) do CPTA].
Considerando estar em causa o indeferimento de um pedido de autorização de residência temporária, o meio processual principal adequado — e que, de resto, o Recorrente veio a instaurar — é a ação de condenação à prática de ato devido, nos termos dos artigos 66.º, n.ºs 1 e 2, e 67.º, n.º 1, alínea b), do CPTA. O regime dos prazos de propositura desta ação é regulado pelos artigos 58.º, 59.º e 60.º do mesmo Código, ex vi do artigo 69.º, n.º 2.
Nos termos do artigo 58.º, n.º 1, do CPTA, para que remete o artigo 69.º, n.º 2, do mesmo diploma, a ação de condenação à prática de ato devido, quando fundada em ato nulo, não se encontra sujeita a prazo. Quando, porém, o ato subjacente for meramente anulável, a ação deve ser proposta no prazo de três meses [alínea b)], contado nos termos do artigo 279.º do Código Civil —de forma contínua e sem suspensão em férias judiciais —, a partir da data da notificação ao interessado (artigo 59.º, n.ºs 1 e 2, do CPTA).
A questão central a dirimir consiste em determinar se os vícios que o Recorrente imputa ao ato de indeferimento são aptos a gerar a sua nulidade ou se, ao invés, apenas fundamentam a anulabilidade do mesmo.
Conforme resulta da interpretação conjugada dos artigos 161.º, n.ºs 1 e 2, e 163.º, n.º 1, do CPA, a regra geral em matéria de invalidade dos atos administrativos é a da anulabilidade. A nulidade constitui exceção e apenas ocorre nas hipóteses expressamente tipificadas na lei — em especial, nas diversas alíneas do n.º 2 do artigo 161.º do CPA —, não sendo aplicável por via de interpretação extensiva ou analógica, dado o seu caráter taxativo.
No caso em apreço, importa considerar que, de forma consubstanciada, o Recorrente, no requerimento inicial, e com vista a fundar o fumus boni iuris, imputou ao ato os seguintes fundamentos de invalidade: (i) a falta de consulta prévia ao Estado-Membro autor da indicação no SIS; (ii) o erro nos pressupostos de facto, por não poder ser considerada a sinalização no SIS e a decisão de indeferimento se fundar na existência daquela sem que tenha sido realizada a ponderação individualizada das circunstâncias pessoais do Recorrente imposta pelos Regulamentos (UE) n.º 2018/1860 e n.º 2018/1861; (iii) a falta de fundamentação; (iv) a violação do princípio da proporcionalidade; (v) a formação de ato tácito de deferimento; (vi) a violação do direito de audiência prévia. Limitando-se a de forma não concretizada e, portanto sem aptidão a permitir a apreciação do vício (atento o princípio da substanciação da causa de pedir que, entre nós, vigora) e a fundar a invalidade do ato, a indicar o desrespeito pelo pedido de prorrogação, a violação dos deveres de cooperação entre Estados e a violação da CEDH e da Carta dos Direitos Fundamentais da UE.
Analisada a petição inicial apresentada no processo principal verifica-se que invocou, de forma parcialmente distinta, os seguintes fundamentos de invalidade: (i) a falta de consulta prévia ao Estado-Membro autor da indicação no SIS; (ii) incompetência relativa; (iii) falta de identificação do autor do ato e menção à delegação de poderes; (iv) a prática do ato exclusivamente na língua portuguesa, obstando à sua compreensão; (v) falta de fundamentação; (vi) desproporcionalidade; (vii) e a deficiência da notificação.
Analisados os fundamentos invocados, quer em sede cautelar, quer na ação principal, conclui-se que nenhum deles se reconduz às causas de nulidade tipificadas na lei, em particular às previstas no artigo 161.º, n.º 2, do CPA.
A este respeito, importa sublinhar que não é suficiente que o interessado procure subsumir os vícios alegados a determinadas alíneas do preceito em causa para que o ato seja qualificado como nulo ou que afirme, como faz o Recorrente, que o ato é nulo. O que verdadeiramente releva é a substância dos vícios alegados e a sua consubstanciação concreta.
Sucede que, atenta a formulação que lhes é dada pelo Recorrente, nenhum dos vícios invocados se subsume às causas, reitera-se taxativas, de nulidade previstas na lei, nomeadamente no n.º 2 do artigo 161.º do CPA. Tratam-se, em todos os casos, de vícios que, na sua configuração alegada, apenas serão aptos a determinar a anulabilidade do ato ou, no caso das deficiências da notificação, a nem sequer contender com a validade do ato que lhe é anterior. Tanto assim é que o Recorrente, nem neste recurso avança com a subsunção dos fundamentos de invalidade que imputou ao ato em qualquer das als. do n.º 2 do artigo 161.º do CPTA.
Refira-se que a qualificação dos vícios como geradores de nulidade ou mera anulabilidade não é matéria que só possa ser apreciada na ação principal. Opostamente, essa apreciação em sede cautelar encontra-se expressamente prevista, seja pela possibilidade de rejeição liminar das providências cautelares por manifesta ausência dos pressupostos processuais da ação principal, designadamente a sua intempestividade, nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 116.º do CPTA, seja pela extinção do processo cautelar se o Requerente não fizer uso, no respetivo prazo, do meio contencioso adequado à tutela dos interesses a que o pedido de adoção de providência se destinou [art. 123.º, n.º 1, al. a) do CPTA].
Não se trata, pois, de antecipar o julgamento da ação principal, mas de verificar se a mesma reúne as condições mínimas de admissibilidade que justifiquem a tutela cautelar.
Afastada a nulidade do ato impugnado, cumpre evidenciar que o Recorrente verdadeiramente não dissente do juízo feito pelo Tribunal a quo quanto ao desrespeito do prazo de 3 meses de propositura da ação principal.
E, ademais, porque o Recorrente foi notificado do ato impugnado em 29 de maio de 2025, iniciando-se a contagem do prazo no momento em que o destinatário acede ao específico correio enviado para a sua caixa postal eletrónica, considerando-se efetuada no quinto dia útil posterior ao seu envio, ou seja, no caso concreto, em 5 de junho de 2025 (artigo 113.º n.ºs 5 e 6 do CPA), é inegável que tendo sido a ação principal instaurada, apenas, em 4 de janeiro de 2026, o foi intempestivamente (ultrapassado, pois, o prazo que terminou em 6 de setembro de 2025).
O Recorrente, em momento algum alegou (e demonstrou) ter acedido à notificação em momento posterior ao que resulta da presunção legal, nem tão pouco, neste recurso, se insurgiu contra a matéria de facto que foi fixada pelo Tribunal a quo, em termos que, demandando a produção de prova a tal respeito, pudessem determinar a elisão da presunção.
Daí que se imponha concluir que à data da propositura da ação principal, o prazo de caducidade do direito de ação relativamente a esta havia muito se mostrava ultrapassado. A ação principal é, assim, manifestamente intempestiva, nos termos do artigo 89.º, n.º 4, alínea k), do CPTA, o que configura, no âmbito da ação principal, exceção dilatória de conhecimento oficioso, determinante da absolvição da instância e conduz, em sede cautelar, à extinção do processo cautelar nos termos do artigo 123.º, n.º 1 al. a) do CPTA – e, não, como entendeu o Tribunal a quo, à sua improcedência.
Também não procede o argumento do Recorrente assente na violação do direito à tutela jurisdicional efetiva. O direito à tutela efetiva dos tribunais, garantido pelo artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa e pelo artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, não é um direito absoluto nem incondicionado. A imposição de prazos de caducidade do direito de ação não viola o seu núcleo essencial, sendo antes uma exigência inerente à segurança jurídica e à boa administração da justiça, constituindo um ónus cuja observância cabe às partes assegurar — o que o Recorrente não fez, cabendo-lhe, portanto, suportar as consequências da sua inércia. Não estando, pois, em causa qualquer interpretação restritiva do regime de prazos, mas apenas a aplicação da lei dentro dos seus termos, não se verifica qualquer violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva.
Por último, verificando-se um fundamento para a extinção do processo cautelar – que, em sede principal, determina a absolvição da instância por falta de um pressuposto processual - naturalmente que não há lugar à aferição do preenchimento dos pressupostos de adoção das medidas cautelares, designadamente o fumus boni iuris, como pretende o Recorrente. Com efeito, sendo a extinção do processo cautelar consequência necessária da falta de uso, no respetivo prazo, pelo Requerente do meio contencioso adequado à tutela dos interesses a que o pedido de adoção da medida cautelar se destinou, não se aprecia o mérito da ação cautelar, concretamente no que respeita ao preenchimento dos requisitos previstos no artigo 120.º do CPTA.
Improcede, assim, o recurso, ainda que, por via da correção da qualificação jurídica, o fundamento da decisão seja não a improcedência da providência cautelar, mas a extinção do processo cautelar nos termos do artigo 123.º, n.º 1, alínea a), do CPTA.
4.2. Da condenação em custas
Vencido, é o Recorrente responsável pelas custas no recurso, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie (art.ºs 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2 do RCP e 189.º, n.º 2, do CPTA).
5. Decisão
Nestes termos, acordam os juízes desembargadores da Subsecção Administrativa Comum, do Tribunal Central Administrativo Sul, em,
- a.Negar provimento ao recurso, determinando, todavia, em substituição da improcedência da providência cautelar declarada na sentença recorrida, a extinção do processo cautelar nos termos do artigo 123.º, n.º 1, alínea a), do CPTA;
- b.Condenar o Recorrente nas custas, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.
Mara de Magalhães Silveira
Marta Cavaleira
Joana Costa e Nora