Formação de Apreciação Preliminar
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
A…………, melhor identificada nos autos, vem interpor recurso de revista do acórdão proferido pelo TCA Norte, em 17.01.2020, no qual se decidiu negar provimento ao recurso jurisdicional intentado pela Autora, aqui Recorrente, mantendo a sentença proferida em 1ª instância, pelo TAF do Porto no âmbito da acção administrativa intentada por esta contra o Município do Porto que julgou a mesma improcedente.
A Recorrente interpõe o presente recurso de revista, nos termos do art. 150º do CPTA, invocando a especial relevância social da questão.
O Recorrido apresentou contra-alegações nas quais pugna pela inadmissibilidade da revista ou pela sua improcedência.
2. Os Factos
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
A presente acção administrativa foi intentada pela aqui Recorrente com vista à anulação do acto administrativo de 27.07.2017, do Director Municipal da Presidência da Câmara Municipal do Porto e Presidente do Conselho de Administração da Domus Social, EM, que ordenou a desocupação, pela A, da ……………, e que lhe fosse reconhecido e seu agregado familiar o direito a ocupar a referida casa.
Em causa nos autos está a decisão de resolução do arrendamento social correspondente à habitação acima indicada, defendendo a Recorrente na revista (como antes nas instâncias) que aquela decisão, como o acórdão recorrido é violador, i) do princípio da proporcionalidade; ii) do princípio da presunção de inocência; iii) ofende o direito constitucional à habitação. E, ainda que foram violados os princípios da legalidade, da prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos, da justiça e da razoabilidade, da imparcialidade e da boa-fé, “previstos nos artigos. 3º, 4º, 7º, 8º, 9º e 10º do C.P.T.A. e C.P.A.
O TAF do Porto julgou a acção improcedente, e, consequentemente, absolveu o Réu do pedido.
Considerou que o acto de resolução do arrendamento por parte do Réu se fundou no disposto no art. 1083º, nº 2, al. b) do Código Civil (CC) e no art. 25º da Lei nº 81/2014, de 19/12.
Concluiu que: “(…), não se mostrando procedentes os vícios invalidantes imputados à decisão impugnada, temos que, indubitavelmente, mostram improcedentes os demais pedidos formulados na presente ação (…).”
O acórdão recorrido em apreciação do recurso interposto pela Ré conheceu do erro de julgamento imputado à sentença ao não julgar procedente a violação do princípio constitucional do direito à habitação, previsto no art. 65º, nº 1 da CRP; da nulidade do acto impugnado por violação do princípio da presunção da inocência, previsto no art. 32º, nº 2 da CRP; e, por o acto impugnado ofender os princípios da legalidade, da prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos, da justiça e da razoabilidade, da imparcialidade e da boa-fé, “previstos nos artigos. 3º, 4º, 7º, 8º, 9º e 10º do CPA.
Considerou o acórdão recorrido quanto à violação do princípio da presunção de inocência, nomeadamente, que: “(…), o uso do locado para o tráfico de droga, ficou provado na decisão criminal certificada nos autos – confirmando os pressupostos de facto do ato de resolução do contrato de arrendamento – constitui um dos fundamentos possíveis de resolução do contrato de arrendamento apoiado, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 2º, nº 2, e 39º, nº 2 da Lei n.º 81/2014, de 19.12 e artigo 1083.º, nºs 2, alínea b) e 3, do Código Civil.
Não se trata aqui de “estender-se” o comportamento de outros ao titular do arrendamento social ou imputar à Recorrente a prática de qualquer ilícito penal alheio, mas antes de corroborar-se o entendimento – apoiado nos preceitos supra citados – de que os titulares do arrendamento não pode, por si ou interposta pessoa, permitir uma utilização do fogo social contrária aos bons costumes ou à ordem pública, aqui incluindo-se a situação de uso indevido da habitação social por parte dos demais elementos do agregado familiar do titular do arrendamento social.
O que serve para concluir que inexiste qualquer afetação do princípio da intransmissibilidade das penas.”
Quanto à violação do direito à habitação previsto no art. 65º da CRP expendeu que esse, não sendo um direito absoluto, cede perante o direito do Réu a resolver o contrato de arrendamento quando sejam apuradas causas violadoras das obrigações por parte dos inquilinos, como é o caso dos autos (citando nesse sentido jurisprudência do TCA Norte).
Quanto à violação dos princípios supra enunciados não foram conhecidos pelo acórdão recorrido por se tratarem de “questões novas”, não anteriormente (em 1ª instância) invocadas [indicando o acórdão jurisprudência do TCA Norte, como deste STA nesse sentido].
Assim concluiu pela improcedência dos erros de julgamento de direito imputados à decisão de 1ª instância, que manteve, negando provimento ao recurso.
Na presente revista a Recorrente invoca erro de julgamento por parte do acórdão recorrido na aplicação e interpretação dos preceitos e princípios acima indicados.
Mas a sua argumentação não convence, nem quanto à aplicação e interpretação dos princípios de que o acórdão recorrido conheceu (enquanto erros de julgamento imputados à decisão de 1ª instância), nem quanto, à agora, invocada violação dos princípios da proporcionalidade, da legalidade, da prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos, dos princípios da justiça e da razoabilidade, da imparcialidade e da boa fé (arts. 3º, 4º, 7º, 8º, 9º e 10º do CPA), a qual por ser questão nova não pode ser apreciada em revista, como não o foi pelo acórdão recorrido, o qual se fundou, para o efeito em abundante jurisprudência deste STA.
Assim, face à aparente exactidão do acórdão recorrido ao confirmar a decisão de 1ª instância, através de uma fundamentação coerente e plausível, e, porque a questão abordada não reveste especial relevância jurídica ou complexidade jurídica superior ao normal, sendo certo que a relevância social não justifica a revista por esta não se afigurar como necessária para uma melhor aplicação do direito, não é de admitir o recurso, por não se justificar postergar a regra da excepcionalidade da revista.
4. Decisão
Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.
Custas pela Recorrente, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário concedido.
Lisboa, 13 de Janeiro de 2022. – Teresa de Sousa (relatora) – Carlos Carvalho – José Veloso.