3O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
A presente acção administrativa foi intentada pela aqui Recorrente com vista à anulação do acto administrativo de 27.07.2017, do Director Municipal da Presidência da Câmara Municipal do Porto e Presidente do Conselho de Administração da Domus Social, EM, que ordenou a desocupação, pela A, da ……………, e que lhe fosse reconhecido e seu agregado familiar o direito a ocupar a referida casa.
Em causa nos autos está a decisão de resolução do arrendamento social correspondente à habitação acima indicada, defendendo a Recorrente na revista (como antes nas instâncias) que aquela decisão, como o acórdão recorrido é violador, i) do princípio da proporcionalidade; ii) do princípio da presunção de inocência; iii) ofende o direito constitucional à habitação. E, ainda que foram violados os princípios da legalidade, da prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos, da justiça e da razoabilidade, da imparcialidade e da boa-fé, “previstos nos artigos. 3º, 4º, 7º, 8º, 9º e 10º do C.P.T.A. e C.P.A.
O TAF do Porto julgou a acção improcedente, e, consequentemente, absolveu o Réu do pedido.
Considerou que o acto de resolução do arrendamento por parte do Réu se fundou no disposto no art. 1083º, nº 2, al. b) do Código Civil (CC) e no art. 25º da Lei nº 81/2014, de 19/12.
Concluiu que: “(…), não se mostrando procedentes os vícios invalidantes imputados à decisão impugnada, temos que, indubitavelmente, mostram improcedentes os demais pedidos formulados na presente ação (…).”
O acórdão recorrido em apreciação do recurso interposto pela Ré conheceu do erro de julgamento imputado à sentença ao não julgar procedente a violação do princípio constitucional do direito à habitação, previsto no art. 65º, nº 1 da CRP; da nulidade do acto impugnado por violação do princípio da presunção da inocência, previsto no art. 32º, nº 2 da CRP; e, por o acto impugnado ofender os princípios da legalidade, da prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos, da justiça e da razoabilidade, da imparcialidade e da boa-fé, “previstos nos artigos. 3º, 4º, 7º, 8º, 9º e 10º do CPA.
Considerou o acórdão recorrido quanto à violação do princípio da presunção de inocência, nomeadamente, que: “(…), o uso do locado para o tráfico de droga, ficou provado na decisão criminal certificada nos autos – confirmando os pressupostos de facto do ato de resolução do contrato de arrendamento – constitui um dos fundamentos possíveis de resolução do contrato de arrendamento apoiado, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 2º, nº 2, e 39º, nº 2 da Lei n.º 81/2014, de 19.12 e artigo 1083.º, nºs 2, alínea b) e 3, do Código Civil.
Não se trata aqui de “estender-se” o comportamento de outros ao titular do arrendamento social ou imputar à Recorrente a prática de qualquer ilícito penal alheio, mas antes de corroborar-se o entendimento – apoiado nos preceitos supra citados – de que os titulares do arrendamento não pode, por si ou interposta pessoa, permitir uma utilização do fogo social contrária aos bons costumes ou à ordem pública, aqui incluindo-se a situação de uso indevido da habitação social por parte dos demais elementos do agregado familiar do titular do arrendamento social.
O que serve para concluir que inexiste qualquer afetação do princípio da intransmissibilidade das penas.”
Quanto à violação do direito à habitação previsto no art. 65º da CRP expendeu que esse, não sendo um direito absoluto, cede perante o direito do Réu a resolver o contrato de arrendamento quando sejam apuradas causas violadoras das obrigações por parte dos inquilinos, como é o caso dos autos (citando nesse sentido jurisprudência do TCA Norte).
Quanto à violação dos princípios supra enunciados não foram conhecidos pelo acórdão recorrido por se tratarem de “questões novas”, não anteriormente (em 1ª instância) invocadas [indicando o acórdão jurisprudência do TCA Norte, como deste STA nesse sentido].
Assim concluiu pela improcedência dos erros de julgamento de direito imputados à decisão de 1ª instância, que manteve, negando provimento ao recurso.
Na presente revista a Recorrente invoca erro de julgamento por parte do acórdão recorrido na aplicação e interpretação dos preceitos e princípios acima indicados.
Mas a sua argumentação não convence, nem quanto à aplicação e interpretação dos princípios de que o acórdão recorrido conheceu (enquanto erros de julgamento imputados à decisão de 1ª instância), nem quanto, à agora, invocada violação dos princípios da proporcionalidade, da legalidade, da prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos, dos princípios da justiça e da razoabilidade, da imparcialidade e da boa fé (arts. 3º, 4º, 7º, 8º, 9º e 10º do CPA), a qual por ser questão nova não pode ser apreciada em revista, como não o foi pelo acórdão recorrido, o qual se fundou, para o efeito em abundante jurisprudência deste STA.
Assim, face à aparente exactidão do acórdão recorrido ao confirmar a decisão de 1ª instância, através de uma fundamentação coerente e plausível, e, porque a questão abordada não reveste especial relevância jurídica ou complexidade jurídica superior ao normal, sendo certo que a relevância social não justifica a revista por esta não se afigurar como necessária para uma melhor aplicação do direito, não é de admitir o recurso, por não se justificar postergar a regra da excepcionalidade da revista.