III.- Da Fundamentação
III.I.- Da Fundamentação de facto
.- Os factos que aqui importa considerar e que, em função dos elementos constantes dos autos, se mostram provados, são os acima descritos no relatório desta decisão, os quais, por razões de economia processual, se dão aqui por integralmente reproduzidos.
IIIII.- Do objeto do recurso
.- Da admissibilidade do requerimento do apelante supra referido em 8
Liminarmente, cumpre considerar que a Apelada, nas conclusões da sua peça recursória, bate-se pela inadmissibilidade do recurso.
Invoca, para tanto, o facto de o Apelante não identificar a “norma violada” e, bem assim, não concretizar os “pontos de facto incorretamente julgados”, não especificar os “meios probatórios convocados” e não indicar a “decisão a proferir”, tal como o imporia, na sua perspetiva, o n.º 1 do art.º 640.º do CPC.
Carece, contudo, de razão.
Assim, e desde logo, o Apelante identificou, nas conclusões com os n.ºs 26, 27, 28, 31, 32 e 33, os preceitos legais que, na sua perspetiva, conduziriam a decisão diversa da proferida pela 1.ª instância, cumprindo, assim, o ónus que lhe era imposto nas alíneas a), b) e c), do n.º 2, do art.º 639.º do CPC.
Depois, o presente recurso versa apenas sobre matéria de direito, pelo que nenhuma obrigação impedia sobre o mesmo de fazer as especificações a que aludem as alíneas a), b) e c), do n.º 1, do art.º 640.º do CPC, que pressupõem, como resulta da leitura do corpo deste preceito, que o recurso verse sobre matéria de facto.
Assim, e também não havendo outro motivo que conduza à sua rejeição, nada obsta ao conhecimento do recurso, desatendendo-se a posição da Apelada em apreço.
A questão a decidir no recurso é a de saber se o requerimento do Apelante supra referido em 8 é ou não admissível.
Subjacente a tal requerimento está em causa o seguinte.
Avaliadas as benfeitorias relacionadas sob a verba n.º 1, entendeu o Apelante que as áreas pressupostas pelo perito na avaliação não correspondem às áreas reais do imóvel benfeitorizado.
Isto, como o evidenciariam os dois documentos (projeto de licenciamento camarário e foto retirada da aplicação google earth) que, a instruir o requerimento, também pretendeu juntar.
Através do requerimento bateu-se o Apelante, por conseguinte, não só pela junção dos ditos documentos para demonstração do alegado quanto às áreas, como, também, pela retificação destas, em vista da subsequente reformulação da avaliação das benfeitorias, de modo a que esta passasse a retratar a realidade física existente.
Ora, a este respeito, importa começar por dizer que a pretensão do Apelante quanto à junção dos documentos é instrumental relativamente ao pedido - principal - de retificação das áreas das benfeitorias pressupostas na avaliação.
Ou seja, o Apelante pretende juntar os documentos, não como fim em si mesmo, ou então para prova de matéria diversa daquela que invocara no requerimento, mas para ilustrar aquilo que neste alegara.
Não fora o pedido de retificação das áreas, não teria o Apelante requerido a junção dos documentos, já que estes, na ausência daquele pedido, nenhuma utilidade ou sequer razão de ser teriam para os autos.
A questão da admissibilidade da junção dos documentos não constitui, por conseguinte, uma questão autónoma, a ser apreciada, como a 1.ª instância apreciou, como tal, mas sim inserida na apreciação da questão relativa à retificação das áreas.
Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa devem, de acordo com o n.º 1 do art.º 423.º do CPC (aplicável ao processo de inventário por força do art.º 549.º do mesmo código), ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes.
Por conseguinte, destinando-se os dois documentos aqui em causa a fazer prova do alegado no requerimento quanto às áreas das benfeitorias, o destino deste ditará o destino daqueles.
O requerimento e os documentos visam um único fim e constituem, por isso, uma realidade processual única e incindível, pelo que, admitido o primeiro, admitidos serão os segundos ou não admitido aquele, desconsiderados serão estes.
Apreciemos, pois, a questão da admissibilidade do requerimento do Apelante propriamente dito.
Por via do requerimento, pretende o Apelante, como se disse, a retificação das áreas que estiveram na origem da avaliação das benfeitorias constantes da verba n.º 1 da relação de bens apresentada pela cabeça de casal.
Segundo o Apelante, as áreas reais das benfeitorias a considerar eram as por si indicadas e não aquelas que o Sr. Perito considerou, pelo que se imporia a sua retificação por forma a que a avaliação se reportasse à realidade verdadeiramente existente.
Ora, tal requerimento pode ser visto ou qualificado a partir de uma dupla perspetiva.
Desde logo, como reclamação ou, pelo menos, complemento de reclamação à relação de bens apresentada pela cabeça de casal.
O Apelante formulou nele, na verdade, uma pretensão que, em último termo, conduziria à alteração da descrição de uma verba constante da relação de bens (as benfeitorias no imóvel bem próprio da cabeça de casal), com notórias repercussões nas operações de partilha a realizar no inventário.
Ao requerer a retificação das áreas das benfeitorias, o Apelante surge nos autos, por conseguinte, a invocar a inexatidão do relacionamento destas pela cabeça de casal, o que, em último termo, nos reconduz ao instituto jurídico da reclamação à relação de bens.
O requerimento em apreço pode ser visto, depois, como reclamação contra o próprio relatório de avaliação elaborado pelo perito, no que aos pressupostos da realização dessa avaliação diz respeito.
O Apelante formulou nele, com efeito, uma pretensão que, em último termo, punha em causa os pressupostos em que a avaliação assentara e, portanto, as próprias conclusões desta.
A este propósito, argumentou o Apelante, no recurso, que nunca pretendeu reclamar da avaliação propriamente dita, mas apenas invocar a existência de erro das áreas que estiveram na base dessa avaliação, querendo com isso sugerir que o seu requerimento não materializava uma reclamação contra o relatório pericial.
Não tem, contudo, razão nessa argumentação, na certeza de que as áreas constantes do relatório foram, elas próprias, aferidas pelo Sr. Perito na realização da perícia.
Ou seja, as áreas que o Sr. Perito considerou resultaram, como resulta da factualidade assente supra transcrita, do próprio apuramento que delas fez o perito (daquilo que este “mediu”); são, assim, resultado da sua própria atividade e, portanto, elemento constituinte da avaliação realizada.
Por isso, a partir do momento em que o Apelante quis, no seu requerimento, pôr em causa as áreas das benfeitorias, não deixou de querer, também, pôr em causa a própria atividade do perito, podendo a sua pretensão ser vista, assim, também como reclamação contra o relatório pericial.
Ora, quer seja visto como reclamação ou, pelo menos, como complemento de reclamação à relação de bens, quer o seja como reclamação contra o relatório pericial, nunca o mesmo poderia ser admitido.
Vejamos porquê.
A estes autos aplica-se o regime do processo de inventário composto pelos art.ºs 1082.º a 1135.º do CPC, que, em conjunto, formam um título (o XVI) introduzido pela Lei n.º 117/2019, de 13/09.
Com este regime substituiu-se o vigente que decorria da Lei n.º 23/2013, de 05/03 e com o qual se operara como que a “desjudicialização” do processo de inventário, mediante a atribuição da competência para a sua tramitação aos cartórios notariais.
O novo regime do inventário, como tem sido reiterada e constantemente referido, introduziu um paradigma novo no que à sua tramitação diz respeito, o qual, no que ao caso importa, passou por que lhe fosse conferido maior grau de vinculação e objetividade e, com isso, um direcionamento mais célere e preciso dos seus termos para a decisão final.
Expressão deste novo paradigma foi a previsão do legislador, como nos dá conta Carlos Lopes do Rego[1], “de fases processuais relativamente estanques”, escalonadas de acordo com um “princípio de concentração, propiciador de que determinado tipo de questões deva ser necessariamente suscitado em certa fase procedimental (e não nas posteriores), sob pena de funcionar uma “regra de preclusão para a parte”.
Com esta solução legal, segundo o mesmo Autor, “foram impostas às partes cominações e preclusões, anteriormente inexistentes, levando naturalmente – em reforço de um princípio de auto responsabilidade das partes na gestão do processo – a que (…) as objeções, impugnações ou reclamações tenham de ser deduzidas, salvo superveniência, na fase procedimental em que está previsto o exercício do direito de contestação ou oposição"
Expressão deste modelo é o art.º 1104.º do CPC, do qual decorre um dever dos interessados diretos na partilha de, nos 30 dias subsequentes à sua citação, deduzirem os meios de defesa que tenham por pertinentes em face do teor da petição inicial e/ou das declarações do cabeça de casal, relativamente à generalidade das questões suscitadas no inventário.
Isto é, “adota-se, na fase de oposição, um princípio de concentração na invocação de todos os meios de defesa (…)”, em que esta “deve ser deduzida no prazo de que os citados beneficiam para a contestação/oposição, só podendo ser ulteriormente deduzidas as exceções e meios de defesa que sejam supervenientes (isto é, que a parte, mesmo atuando com a diligência devida, não estava em condições de suscitar no prazo da oposição, dando origem à apresentação de um verdadeiro articulado superveniente), que a lei admita expressamente passado esse momento (…).”
Consequentemente, à luz de tal preceito, e no que, com relevo para este caso, se reporta à reclamação à relação de bens (v. a alínea d) do seu n.º 1), temos que quaisquer reclamações contra o relacionamento dos bens pelo cabeça de casal têm, “sob pena de preclusão”, de “ser deduzidas, salvo demonstração de superveniência objetiva ou subjetiva, na fase das oposições e não a todo o tempo, em termos idênticos à junção de prova documental, como parecia admitir o art.º 1348.º, n.º 6 do anterior CPC.”
Assim se consagrou um regime com o qual pretendeu “evitar-se que a colocação tardia de questões – que podiam perfeitamente ter sido suscitadas em anterior momento ou fase processual – ponha em causa o regular e célere andamento do processo, acabando por inquinar irremediavelmente o resultado de atos e diligências já aparentemente sedimentados, tendentes nomeadamente à concretização da partilha, obrigando o processo a recuar várias casas, com os consequentes prejuízos ao nível da celeridade e eficácia na realização do seu fim último”.
Trata-se aqui de posição secundada por Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luis Filipe Pires de Sousa[2], ao referirem, em anotação ao referido preceito legal, que “o decurso do prazo de 30 dias [nele previsto] determina, por regra, efeitos preclusivos quanto [às iniciativas nele previstas], sendo que a não impugnação dos elementos factuais e documentais vertidos nas alegações do requerente de inventário ou do cabeça de casal tem os efeitos previstos nos arts.ºs 566º, 567º e 574º, ex vi art.º. 549º, n°1.”
Isto, inclusive quanto à reclamação à relação de bens, já que, como acrescentam, “[c]ontrariando a solução prevista no art.º 1348° CPC de 1961, a reclamação relativa à relação de bens não suporta o diferimento que tal regime permitia. Uma vez que os bens são relacionados pelo cabeça de casal e só depois se procede a citação dos interessados, facilmente se compreende que também tenha sido marcado um prazo peremptório para o exercício do direito de defesa mediante reclamação, de modo que, uma vez exercido o contraditório e produzidas as provas pertinentes, as questões atinentes ao ativo e passivo da herança estejam definitivamente decididas quando for convocada a conferência de interessados.”
E trata-se, também, de posição que se nos afigura tendencialmente seguida na jurisprudência de modo uniforme, como servem de exemplo os Acórdãos da Relação de Coimbra de 10-01-2022 (proferido no processo n.º 1001/21.0T8PBL.C1), da Relação de Guimarães de 22-09-2022 (proferido no processo n.º 5044/20.3T8BRG-B.G1 e desta Relação do Porto de 23-11-2023 (proferido no processo 10278/22.3T8PRT-A.P1).
Como impressivamente se escreveu no sumário do segundo, “[c]om a reforma da Lei 117/2019, prevendo o artigo 1104.º um prazo único de 30 dias para a dedução de contestação ao requerimento inicial do inventário e para o articulado apresentado pelo cabeça de casal nos termos do art.º 1102.º, e eliminada a norma que permitia que as reclamações contra a relação de bens fossem apresentadas posteriormente, decorrido aquele prazo de 30 dias, precludida fica a faculdade de apresentar reclamação contra a relação de bens”.
Por conseguinte, “ressalvada a possibilidade de partilha adicional (…), e sob pena de perturbações na marcha do processo de inventário, que o legislador pretendeu expressamente evitar, a possibilidade de reclamação posterior encontrar-se-á sujeita às regras gerais do processo, pela via de articulado superveniente a que se reporta o art.º 588.º do CPC, ou seja, em caso de superveniência subjetiva ou objetiva”.
In casu, apresentada, pela Apelada enquanto cabeça de casal, relação de bens - dela constando, sob a verba n.º 1, as benfeitorias realizadas na casa de habitação pertença da primeira, sita na Rua ..., ..., Lugar ..., ... ..., inscrita na respetiva matriz predial urbana sob o artigo n.º ..., da freguesia ... e descrita na Conservatória do Registo Predial de Santa Maria da Feira, sob o n.º ... – foi o interessado Apelante citado para os termos do inventário, nos termos e para os efeitos do disposto no supra referido n.º 1 do art.º 1104.º do CPC, aplicável ex vi n.º 2 do art.º 1084.º do mesmo código.
Citado, apresentou o mesmo, tempestivamente, reclamação à relação de bens, impugnando o valor dado pela cabeça de casal às benfeitorias relacionadas sob a verba n.º 1, invocando que o valor destas ascendia a € 215.000,00; isto é, uma vez citado, exerceu o Apelante o direito que lhe assistia de, à luz da alínea d), do n.º 1, do citado art.º 1104.º do CPC, apresentar reclamação à relação de bens.
Deduzida a reclamação, prosseguiram os autos com a tramitação do incidente em causa, apresentando a cabeça de casal, depois de notificada para o efeito, a sua resposta e sendo realizada, a pedido de ambos, a avaliação que aqui está em causa.
Ora, como se disse, o requerimento do Apelante pode ser perspetivado enquanto meio de invocação da inexatidão do relacionamento de bens feito pela cabeça de casal quanto às benfeitorias relacionadas sob a verba n.º 1; o mesmo é dizer como reclamação ou, pelo menos, complemento da reclamação à relação de bens.
O Apelante, contudo, já apresentara reclamação à relação de bens e nesta acusara expressamente a inexatidão do relacionamento das benfeitorias, pelo que o novo requerimento sempre consubstanciaria uma nova reclamação ou, pelo menos, um aperfeiçoamento da primeira.
Tratar-se-ia sempre, contudo, de articulado, não só estranho à tramitação normal do processo de inventário, como de articulado apresentado muito além do prazo de 30 dias de que o Apelante dispunha para o efeito (este foi citado em 19-06-2023 e o seu requerimento data de 30-10-2024).
Ou seja, de articulado apresentado além do “perímetro” da concentração da defesa delineado no supra citado art.º 1104.º do CPC e que o Apelante, por força do princípio da preclusão que também deriva do preceito, perdeu o direito de apresentar.
Só assim não seria se o Alegante tivesse agido a coberto de uma superveniência objetiva ou subjetiva, que lhe permitisse, tal como acima foi exposto, deduzir a sua pretensão no quadro de um articulado superveniente, de acordo com o previsto no art.º 588.º do CPC.
Mas tal não é, contudo, e manifestamente, o caso, na certeza de que o Apelante não só não alegou qualquer superveniência, como tal superveniência sempre resultaria afastada em função da constatação, destacada no despacho recorrido, de que o Apelante, aquando da reclamação à relação de bens que apresentou inicialmente, já tinha conhecimento, como resulta do art.º 3.º deste articulado, do “projeto camarário” que agora invoca para suportar o pedido de retificação das áreas e, consequentemente, das supostas áreas reais das benfeitorias a considerar.
Carecia, pois, de fundamento a apresentação do requerimento em apreço pelo Apelante com o fundamento vindo de considerar.
Carece de fundamento, também, enquanto reclamação ao relatório pericial, já que extemporâneo.
Com efeito, o relatório de peritagem foi junto aos autos em 06-05-2024 e notificado na mesma data a ambos os interessados.
Notificadas do relatório, poderiam os interessados, de acordo com os n.ºs 1 e 2 do art.º 485.º do CPC, apresentar reclamação invocando deficiência, obscuridade ou contradição do mesmo, sendo que, para o efeito, disporiam do prazo de 10 dias, nos termos do disposto no art.º 149.º do CPC.
O Apelante, contudo, só em 30-10-2024 é que surgiu nos autos a requerer a retificação das áreas consideradas pelo Sr. Perito, tratando-se, por conseguinte, de reclamação extemporânea.
Em suma, seja como reclamação à relação de bens, seja como reclamação ao relatório pericial, nunca o requerimento do Apelante poderia ser admitido.
E não podendo ser admitido o requerimento, também não poderiam, pelas razões já acima expostas, ser admitidos os documentos apresentados a instrui-lo.
Nenhum reparo merece, consequentemente, o despacho recorrido, improcedendo a apelação na totalidade.
2- Da má fé do Apelante
A Apelada, nas conclusões O, P e Q da sua peça recursória, pugna pelo sancionamento do Apelante como litigante de má fé, sob o argumento de que o Apelante litiga no próprio recurso de má fé.
A este propósito, diz-se litigante de má fé, de acordo com o disposto no n.º 2 do art.º 542.º do CPC, a parte que, com dolo ou negligência grave:
- a)Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devida ignorar;
- b)Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
- c)Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
- d)Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
Verificada alguma destas hipóteses, será o litigante de má fé, nos termos do n.º 1, condenado em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir.
Podemos definir a litigância de má fé, em tese geral, e de acordo com Manuel de Andrade, como a “utilização maliciosa e abusiva do processo”, constituindo, em último termo, a “violação do dever de probidade” que às partes cumpre observar enquanto pleiteantes (in Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra, 1993, p. 356).
A litigância de má fé pressupõe uma conduta processual levada a cabo com dolo ou com negligência grave e nela cabem dois tipos de atuação: a litigância substancial, conexa com a forma como a parte se posiciona quanto ao fundo da causa; e a litigância instrumental, relacionada com a conduta processual adotada pela parte.
Estão abrangidas na primeira as hipóteses previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do art.º 542.º acima citadas e, na segunda, as alíneas c) e d) do mesmo preceito (v., neste sentido, António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luis Filipe Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Parte Geral e Processo de Declaração, Artigos 1.º a 702.º, Almedina, p. 641).
O dever de litigar de boa fé, com respeito pela verdade e pelo outro, constitui um corolário dos princípios da cooperação e da boa fé processual previstos, respetivamente, nos art. ºs 7.º e 8.º do CPC.
Assim, se a parte, com propósito malicioso, pretender convencer o tribunal de um facto ou de uma pretensão que sabe carecer de fundamento ou se fizer do processo um uso contrário aos fins a que este destina, atua como litigante de má fé, devendo ser sancionada com esse fundamento.
Note-se, contudo, que, por força do princípio do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva (v. art.º 20.º da CRP), ao direito de ação e de defesa deve ser conferida uma magnitude que não surja comprometida por receios de sancionamento por conduta processual desadequada, fundada em litigância de má fé.
Por isso, e como se refere no Acórdão da Relação de Coimbra de 28-05-2019, constitui hoje “entendimento prevalecente na nossa jurisprudência que a garantia de um amplo direito de acesso aos tribunais e do exercício do contraditório, próprios do Estado de Direito em que vivemos, são incompatíveis com interpretações apertadas ou muito rígidas do art.º 542.º do CPC, havendo sempre que ter presente as características e a natureza de cada caso concreto”.
Daí que, ainda de acordo com o mesmo Acórdão, “se recomende uma certa prudência e razoabilidade na formulação do juízo sobre essa má fé”, devendo esta “ocorrer quando se demonstre, de forma manifesta e inequívoca, que a parte agiu dolosamente ou com negligência grave, com e/ou no processo entrado em tribunal” (Acórdão disponível na internet, no sítio com o endereço www.dgsi.pt).
A litigância de má fé não se confunde com o “não ter razão” ou com a perda de uma causa pela qual, ainda que sem fundamento, tinha a parte, de boa fé, razões para se bater por ela.
Deve, pois, como se referiu no Acórdão desta Relação de 08-11-2022, “ancorar em comportamento processual deliberadamente aleivoso e abusivo do recurso à lide (dolo) ou, pelo menos, num comportamento patentemente temerário ou desleixado em relação aos elementares deveres de boa conduta processual (negligência grosseira)”.
Em suma, a litigância de má corresponderá “à ultrapassagem clara e ostensiva dos limites da litigiosidade séria” (Acórdão também disponível na internet, no sítio com o endereço acima indicado).
No caso em apreço, não há fundamento para que se qualifique a conduta do Apelante como de má fé.
Este interpôs recurso de uma decisão da qual discordou, invocou os fundamentos que, na sua perspetiva, conduziriam a decisão diversa e concluiu de forma coerente com a posição por si sustentada.
A sua conduta processual no recurso mais não constituiu, por conseguinte, do que o exercício de um direito processual – de recurso – sem que haja um mínimo de indícios de que tenha com a forma como interpôs o recurso ultrapassado clara e ostensivamente os limites da litigiosidade séria.
Nenhuma condenação há, pelo exposto, que proferir com tal fundamento.
Visto o não vencimento do Apelante no recurso e a improcedência do pedido da Apelada de condenação do Apelante como litigante de má fé, as custas da apelação serão suportadas por Apelante e Apelada, na proporção de 2/3 e de 1/3, respetivamente (art.ºs 527.º e 529.º do CPC).