I- O prazo de 10 dias previsto no art. 223, n. 2, do DL n.
235/86, de 18 de Agosto, para o empreiteiro reclamar ou formular reserva dos seus direitos quanto a decisão do dono da obra que lhe seja adversa, está sujeito às regras de contagem dos prazos procedimentais constantes do art.
72 do CPA.
II- O pedido de tentativa de conciliação extrajudicial interrompe o prazo de caducidade da acção de rescisão do contrato, implicando a inutilização de todo o tempo decorrido anteriormente e a contagem de um novo prazo a partir do momento definido na 2. parte do art. 231 do DL n. 235/86.
III- O documento comprovativo da impossibilidade de realização ou da invalidade da diligência de que a norma faz depender o recomeço do prazo de caducidade é o documento que comprove a recusa de homologação ou sua extemporaneidade, quando tenha havido acordo entre as partes, ou o auto de não conciliação, quando não tenha havido acordo ou a diligência não tenha podido realizar-se.