1. O despacho que anula um concurso interno geral de acesso, com fundamento em erro notório e manifesto de um dos factores de ponderação definidos pelo Júri, sofre de erro nos pressupostos se o invocado "erro manifesto" não existir;
2. Se o Júri de um concurso para Chefe de Secção definir como critério de ponderação do factor
experiência profissional, uma fórmula da qual resulte que todos os candidatos possíveis, tenham nesse factor a valoração máxima, tal definição (embora discutível) não enferma de erro manifesto. Na verdade através da descaracterização do factor experiência profissional o Júri estava a sobrevalorar outros factores que, assim, se tomavam mais relevantes para o concurso em causa. E se, no concurso em causa, tiver concorrido apenas um candidato, então, a definição de tal critério é absolutamente irrelevante.