I- Para que uma decisão de um tribunal arbitral estrangeiro seja confirmada e necessario que não haja duvida sobre a autenticidade do documento que a contem.
II- Mas a legislação não e hoje requisito de autenticidade do documento passado em pais estrangeiro, pois so se torna necessaria quando se levantarem fundadas duvidas sobre essa autenticidade.
III- Não obsta a demonstração da autenticidade do documento o facto de o mesmo ter sido elaborado num pais com o qual Portugal não mantinha, na data do contrato e da sentença, relações diplomaticas ou consulares, o que impede o funcionamento da regra do artigo 540 do Codigo de Processo Civil, pois o que interessa, para efeitos de revisão, e que não haja duvidas sobre a autenticidade do documento integrador da decisão.