I. Relatório:
Nos presentes autos de Prestação de Contas em que é requerente AA e requerida BB, foi a dado momento processual proferido a seguinte decisão cujo conteúdo integral aqui se passa a reproduzir:
“Veio AA intentar contra BB a presente acção de prestação de contas, pretendendo que a mesma apresente contas do cabecelato por si exercido designadamente quanto as despesas por si apresentadas nos autos de inventário a que estes estão apensos.
Citada veio BB alegou que as invocadas despesas foram apresentadas nos autos de inventário, acabando por ser aceites e como tal levadas em consideração na elaboração do mapa de partilha e mais tarde na transacção que os interessados alcançaram e que foi homologada por sentença, tendo sido já julgadas. Invoca a excepção de caso julgado ou de autoridade de caso julgado se assim se entender.
Em resposta AA alegou que não participou na transacção celebrada nos autos principais.
Vejamos o que nos dizem os autos principais:
A 16.11.2015 foi apresentada relação de bens da qual consta o valor de €15.400,00 recebidos por BB a título de rendas do imóvel que compôs a verba 10.
Todos os interessados foram notificados.
CC apresentou reclamação à relação de bens, afirmando que BB só tinha na sua posse €4.400,00, porquanto remanescente foi sendo usado no pagamento de diversas despesas que elenca.
A cabeça de casal BB respondeu à reclamação impugnou as despesas invocadas.
Por despacho de 05.01.2016 foi determinada a notificação dos interessados para exercerem o contraditório face à reclamação à relação de bens, apresentada por CC e resposta da cabeça-de-casal.
Nenhum dos interessados se pronunciou.
Foi designado para 8.3.2016 a inquirição das testemunhas, tendo sido efectuada a transacção nos termos da referida ata do mesmo dia, que foi homologada por Sentença.
No despacho de 15.03.2017 escreveu-se o seguinte:
“Em face do que foi requerido na conferência de interessados e do processado ulterior, cumpre referir o seguinte:
No seu devido tempo, a cabeça de casal apresentou a relação de bens do acervo hereditário dos inventariados – vide folhas 135 e seguintes.
Nessa sequência, foi apresentada, também no seu devido tempo, reclamação a essa relação pelo interessado CC – cfr. folhas 141 e seguintes.
A cabeça de casal respondeu a essa reclamação, a folhas 146 e seguintes.
Os demais interessados foram notificados dessa reclamação e resposta e nada vieram deduzir ou requerer.
Foi agendada data para a produção de prova indicada pela cabeça de casal e pelo interessado reclamante – cfr. folhas 150.
Nessa data, os interessados DD, AA, CC e a cabeça de casal transigiram quanto ao objecto do incidente de reclamação à relação de bens, nos termos exarados a folhas 162 e 163, transacção essa que foi judicialmente homologada por sentença, julgando assim extinta essa instância incidental.
Do teor literal dessa transacção resulta, além do mais que aqui não interessa agora apreciar, que os interessados supra identificados e a cabeça de casal “acordam em remeter para a sede de conferência de interessados a deliberação quanto à existência e partilha dos demais objectos referidos nas verbas 1 a 8, bem como a aprovação das despesas relacionadas a folhas 141 e 142.
(…) Tendo sido declarada extinta a instância incidental relativa à relação de bens, por decisão transitada em julgada, inexiste qualquer fundamento legal para que a mesma seja “reaberta” e isto independentemente do teor da cláusula 3.ª que os interessados fizeram constar da c judicialmente homologada que ditou precisamente a extinção dessa mesma instância.
Se o tal acordo não foi obtido e as partes continuam desavindas quanto aos bens que devem ser aqui partilhados, então, estando nos autos a relação de bens de folhas 135 e seguintes apresentada pela cabeça de casal, só resta aos interessadas que dela discordam deduzir novo incidente de reclamação à relação de bens (respeitando, porém, as cláusulas 1.ª e 2.ª constantes da tal transacção, homologada judicialmente e já transitada em julgado, com efeito por isso de caso julgado), sujeito, no entanto, ao eventual pagamento da multa a que alude o artigo 1348.º, n.º 6, do Código de Processo Civil, na redacção pretérita e à liquidação da taxa de justiça devida pelo correspondente impulso processual (sem prejuízo do eventual apoio judiciário de que eventualmente possam beneficiar), seguindo-se toda a ulterior tramitação prevista para este novo incidente, já que o outro, repita-se, está extinto e como tal não pode “renascer”.
Por conseguinte, determina-se a notificação dos interessados para, querendo, deduzirem o novo incidente de reclamação à relação de bens constante dos autos, nos termos do disposto no citado artigo 1348.º, n.º 6, no prazo de 10 dias, sob pena de, não o fazendo, os autos prosseguirem os ulteriores trâmites processuais, vigorando para todos os efeitos a relação de bens constante de folhas 135 e seguintes, apenas com a modificação operada pelas cláusulas 1.ª e 2.ª da sobredita transacção, indeferindo-se, assim, o requerido a folhas 184 que esteja em contradição com o ora determinado.”
Notificados, apenas o interessado CC deduziu reclamação, à qual respondeu a cabeça de casal.
Realizou-se a diligência de declarações dos interessados com vista à resolução do incidente de reclamação.
Da ata de tal diligência realizada a 17.10.2017 e onde esteve presente AA resulta o seguinte:
“O Mmo. Juiz de Direito interrompeu a diligência, tendo retomado a mesma pelas 16:00 horas e pelas partes foi dito que chegaram a acordo relativamente ao incidente de reclamação da relação de bens junto a fls. 141 e seguintes dos autos mediante a seguinte:
TRANSAÇÃO
1 – A Interessada/Reclamante/Cabeça de Casal, recebe a quantia global de €1.000,00 (mil euros) e com isso considera-se solucionado o presente incidente;
2 – Tal quantia será paga pelos restantes interessados no prazo de 20 dias por transferência bancária;
3 – Com o referido acordo as partes declaram que as verbas 1 a 8 ficam partilhadas, ficando apenas por partilhar os bens imóveis descritos nas verbas 10 e 11.
Seguidamente, pelo Mmo. Juiz de Direito foi proferida seguinte:
SENTENÇA
Nos presentes autos de Inventário (Herança), que é Cabeça de Casal, BB, Interessados DD, BB e AA e Legatários CC e EE, atenta a disponibilidade do objecto em litígio e a qualidade das pessoas intervenientes, ao abrigo do disposto nos art.ºs 277.º, al. d), 283.º, n.º 2, 284.º e 290.º, n.º 4 do Código de Processo Civil, homologa-se, por sentença, a transacção que antecede, condenando as partes no seu integral cumprimento.
Assim, julga-se extinta a presente instância incidental de fls. 141 e seguintes, nos termos do preceituado nos art.ºs 277.º, alínea d) e 284.º, in fine, ambos do Código de Processo Civil.
Custas em partes iguais pela Autora e Ré (cfr. art. 537.º, n.º 2, 1.ª parte, do Código de Processo Civil).
Registe e notifique.”
Os autos de inventário seguiram apenas para partilha das verbas 10 e 11, o que sucedeu, tendo sido elaborado mapa de partilha e proferida a subsequente Sentença.
Vejamos agora se se verifica a situação de caso de julgado ou autoridade de caso julgado.
Tal como a litispendência, o caso julgado, pode considerar-se como um pressuposto processual negativo (Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, II, Almedina, 1982, pág. 242) e pretende-se, com ele, evitar que o Tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior, ou seja, pretende-se evitar que o Tribunal aprecie duas vezes o fundo da questão.
Mas para que esta situação de caso julgado se considere presente, os arts.580º, 581º e 582º, fornecem os elementos para a sua caracterização.
Assim, tem de se verificar a identidade de duas acções no que respeita aos sujeitos e ao objecto (pedido fundado numa causa de pedir: CPC, art.º 581º)" (Lebre de Freitas, Parecer, CJ, 1990, 2, 42), ou seja, as acções devem ter os mesmos sujeitos, pedidos idênticos e idêntica causa de pedir.
Mas o que a ré vem invocar a título subsidiário não é a existência de caso julgado, mas sim a autoridade de caso julgado, sobre a qual nos debruçaremos uma vez que já podemos anunciar que não se verifica a situação de caso julgado.
A este respeito escreve-se no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido a 11.07.2019, no processo 5998/16.4T8FNC.L1-6, relatado pelo Sr. Desembargador Nuno Ribeiro, disponível em www.dgsi.pt, “O instituto do caso julgado exerce duas funções: uma função positiva e uma função negativa; a função positiva é exercida através da autoridade do caso julgado; a função negativa é exercida através da excepção dilatória do caso julgado. A autoridade de caso julgado de sentença que transitou e a excepção de caso julgado são, assim, efeitos distintos da mesma realidade jurídica.
Como referem Manuel Andrade (v. Noções Elementares de Processo Civil, p. 320, 321), Anselmo de Castro (Direito Processual Civil Declaratório, III, p. 384) e Miguel Teixeira de Sousa (v. O Objecto da Sentença e o Caso Julgado Material, BMJ 325, p. 171 e sgts), o caso julgado não tem por que valer apenas como excepção impeditiva do re-escrutínio da mesma questão entre as mesmas partes (efeito negativo do caso julgado). Vale também como autoridade (efeito positivo do caso julgado), de forma que o já decidido não pode mais ser contraditado ou afrontado por alguma das partes em acção posterior.
Como ensina Manuel Andrade (obra citada, pg. 306), o fundamento do caso julgado reside no prestígio dos tribunais (considerando que «tal prestígio seria comprometido em alto grau se a mesma situação concreta uma vez definida por eles em dado sentido, pudesse depois ser validamente definida em sentido diferente») e numa razão de certeza ou segurança jurídica («sem o caso julgado estaríamos caídos numa situação de instabilidade jurídica verdadeiramente desastrosa»).
O caso julgado tem como limites os que decorrem dos próprios termos da decisão, pois como estatui o artº 621º do Cód. Proc. Civil, «a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga».
Trata-se de um corolário do conhecido princípio dos praxistas enunciado na fórmula latina «tantum judicatum quantum disputatum vel disputari debebat».
Como se refere no Ac. do STJ de 21/3/2013 (Álvaro Rodrigues), disponível em www.dgsi.pt, mesmo para quem entenda que relativamente à autoridade do caso julgado não é exigível a coexistência da tríplice identidade, como parece ser o caso da maioria jurisprudencial, será sempre em função do teor da decisão que se mede a extensão objectiva do caso julgado e, consequentemente, a autoridade deste.
Ainda que se não verifique o concurso dos requisitos ou pressupostos para que exista a excepção de caso julgado (exceptio rei judicatae), pode estar em causa o prestígio dos tribunais ou a certeza ou segurança jurídica das decisões judiciais se uma decisão, mesmo que proferida em outro processo, com outras partes, vier dispor em sentido diverso sobre o mesmo objecto da decisão anterior transitada em julgado, abalando assim a autoridade desta.
A autoridade do caso julgado justifica-se/impõe-se pela necessidade da certeza e da segurança nas relações jurídicas.
E essa autoridade não é retirada, nem posta em causa mesmo que a decisão transitada em julgado não tenha apreciado correctamente os factos ou haja interpretado e aplicado erradamente a lei: no mundo do Direito tudo se passa como se a sentença fosse a expressão fiel da verdade e da justiça. (v. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. III, pág. 93.
Diz-se ainda no Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 19/05/2010 (Sousa Grandão), www.dgsi.pt), a análise do caso julgado pode ser perspectivada através de duas vertentes, que em nada se confundem: uma delas reporta-se à excepção dilatória do caso julgado, cuja verificação pressupõe o confronto de duas acções – contendo uma delas decisão já transitada – e uma tríplice identidade entre ambas: coincidência de sujeitos, de pedido e de causa de pedir; a outra vertente reporta-se à força e autoridade do caso julgado, decorrente de uma anterior decisão que haja sido proferida, designadamente no próprio processo, sobre a matéria em discussão”.
Segundo Rodrigues Bastos, in Notas ao Código de Processo Civil, Volume III, páginas 60 e 61 “enquanto que a força e autoridade do caso julgado tem por finalidade evitar que a relação jurídica material, já definida por uma decisão com trânsito, possa vir a ser apreciada diferentemente por outra decisão, com ofensa da segurança jurídica, a p destina-se a impedir uma nova decisão inútil, com ofensa do princípio da economia processual”.
A fronteira entre estas duas figuras jurídico-processuais encontra-se traçada no Ac. da Relação de Coimbra de 28/09/2010 (Jorge Arcanjo), disponível na citada base de dados: “A excepção de caso julgado destina-se a evitar uma nova decisão inútil (razões de economia processual), o que implica uma não decisão sobre a nova c, pressupondo a tríplice identidade de sujeitos, objecto e pedido. A autoridade de caso julgado importa a aceitação de uma decisão proferida em acção anterior, que se insere, quanto ao seu objecto no objecto da segunda, visando obstar a que a relação ou situação jurídica material definida por uma sentença possa ser validamente definida de modo diverso por outra sentença, não sendo exigível a coexistência da tríplice identidade prevista no artº 581º, do CPC”.”
Sobre a distinção das duas figuras vide ainda Rui Pinto, Exceção e autoridade de caso julgado – algumas notas provisórias, Revista Julgar online, novembro de 2018, disponível em julgar.pt.
Na jurisprudência, vide ainda, entre outros, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 11.10.2018, proferido no processo 23201/17.8T8PRT.P1, relatado pelo Sr. Desembargador Jerónimo Freitas, disponível em www.dgsi.pt, onde vem sumariado:
“I - A autoridade de caso julgado importa a aceitação de uma decisão proferida em acção anterior, que se insere, quanto ao seu objecto, no objecto da segunda, visando obstar a que a relação ou situação jurídica material definida por uma sentença possa ser validamente definida de modo diverso por outra sentença, não sendo exigível a coexistência da tríplice identidade prevista no art.º 581º do CPC.
II - Por força da autoridade de caso julgado, impõe-se aceitar a decisão proferida no primeiro processo, na medida em que o núcleo fulcral das questões de direito e de facto ali apreciadas e decididas são exatamente as mesmas que as autoras aqui pretendem ver apreciadas e discutidas. Há, pois a necessária relação de prejudicialidade. De outro modo, a decisão proferida no primeiro processo – abrangendo os fundamentos de facto e de direito – que lhe dão sustento, seria posta em causa, de novo apreciada e decidida de modo diverso neste processo.”
Aqui chegados cumpre apreciar a questão de saber se pode ser reconhecida autoridade de caso julgado a uma sentença homologatória de transacção.
De acordo com o estatuído no artigo 1248º do Código Civil, a transacção é um contrato nominado pelo qual as partes previnem ou terminam um litígio mediante recíprocas concessões, que poderão envolver a constituição, modificação ou extinção de direitos diversos do direito controvertido.
No Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 10.03.2016, processo 1546/10.8TBFMR-A.G1, relatado pelo Sr. Desembargador Fernando Fernandes Freitas, disponível em www.dgsi.pt escreveu-se o seguinte: “Nos termos expressivos do Ac. do S.T.J. de 4/11/1993, sendo exigida a homologação por sentença, esta como que se apropria das cláusulas do contrato de transacção, e partindo inicialmente dela “acaba por ganhar e adquirir, pelo princípio da absorção, a valência a se.” E prossegue, “tal sentença não conhece do mérito da causa, mas chama necessariamente a si a solução de mérito para que aponta o contrato de transacção, acabando por dar, ela própria, mas sempre em concordância com a vontade das partes, a solução do litígio. E, uma vez transitada em julgado, como que corta, e definitivamente, o cordão umbilical que a ligava à transacção de que nascera.” (in B.M.J. n.º 431.º, pág. 422).
Assim considerando, melhor se apreende que proferida uma segunda sentença que ofenda a transacção é, afinal, a própria sentença homologatória que sai ofendida.
E se na interpretação das cláusulas da transacção é apodíctico deverem ser observados os princípios estabelecidos nos art.os 236º. e 238º., do C.C., de acordo com a doutrina do Ac. do S.T.J. de 03/02/2011, fundando-se o recurso em violação do caso julgado, “tem necessariamente o Tribunal «ad quem» de começar por determinar qual é – segundo os critérios interpretativos que devem ser utilizados para determinar o sentido de uma sentença – o âmbito possível de tal operação interpretativa, excluindo aqueles sentidos normativos que extravasem o âmbito consentido a uma actividade interpretativa, levando a alcançar e imputar-lhe sentidos decisórios que a sentença interpretada manifestamente não pode comportar”, e prossegue referindo que, como actos formais, as decisões judiciais, são “amplamente regulamentadas pela lei de processo e implicando uma «objectivação» da composição de interesses nelas contida”, impõe-se que se aplique na sua interpretação “a regra fundamental segundo a qual não pode a sentença valer com um sentido que não tenha no documento ou escrito que a corporiza um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.” (in Proc.º 190-A/1999.E1.S1, Cons.º Lopes do Rego, ut www.dgsi.pt).
Já anteriormente se tinha pronunciado no mesmo sentido o Ac. do S.T.J. de 28/01/1997, cujo sumário, pelo inegável interesse, se transcreve: “I – A sentença proferida em processo judicial constitui um verdadeiro acto jurídico, a que se aplicam as regras regulamentadoras dos negócios jurídicos. II – A interpretação da sentença exige que se tome em consideração a fundamentação e a parte dispositiva, factores básicos da sua estrutura. III – Embora o objecto da interpretação seja a própria sentença, nessa tarefa há que ter em conta, ainda, outras circunstâncias, mesmo que posteriores, que funcionam como meios auxiliares de interpretação, na medida em que daí se possa retirar uma conclusão sobre o sentido que se lhe quis emprestar” (in C.J., Acs. do S.T.J., tomo I, págs. 83-85).
De resto, também Antunes Varela et Al., defendendo que a eficácia do caso julgado apenas abrange a decisão, enquanto “resposta dada pelo Estado à pretensão do autor”, “os fundamentos da sentença podem e devem ser utilizados para fixar o sentido e alcance da decisão contida na parte final da sentença, coberta pelo caso julgado” (in “Manual de Processo Civil”, Coimbra Editora, 1984, págs. 696/697).
No mesmo sentido do reconhecimento de autoridade de caso julgado à sentença homologatória de transacção vide Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17.03.2015, processo 51/15.0YLPRT.L1-2, relatado pela Sra. Desembargadora Maria Teresa Albuquerque, disponível em www.dgsi.pt.
Concluímos assim que à sentença homologatória de transacção deve ser reconhecida autoridade de caso julgado, obstando a que a situação jurídica por si definida, possa ser validamente definida de modo diverso por outra sentença, não sendo exigível a coexistência da tríplice identidade prevista no art.º 581º do CPC.
Vertendo ao caso concreto constatando-se que as despesas que o autor elenca no requerimento inicial, são as mesmas que foram indicadas na reclamação à relação de bens apresentada por CC, que por seu turno foram objecto do incidente que as partes solucionaram por transacção de 17.10.2017, na qual participou o autor e que foi homologada por Sentença transitada em julgado, que determinou a extinção da instância, temos que concluir assiste razão à ré em arguir a excepção dilatória de autoridade de caso julgado, porquanto foi homologada por sentença a vontade das partes em colocar um fim ás questões incidentais onde se incluem as despesas suportadas pela ré BB.