IIFUNDAMENTAÇÃO.
2.1. Descrita a dinâmica processual, importa conhecer do objeto do recurso, delimitado pelas suas conclusões, e cuja questão jurídica emergente acaba de ser especificada.
No despacho recorrido, concluiu-se pela incompetência material do tribunal, depois de se considerar que, não obstante a alusão à efetivação da responsabilidade civil, o que se pretendia, na ação, era a partilha de um bem comum, nomeadamente do saldo de uma conta bancária.
Enquanto o Apelante insiste que, tratando-se de uma ação de efetivação da responsabilidade civil, o tribunal é competente para a apreciação do pedido formulado, a Apelada, por sua vez, advoga que, sendo um caso de partilha de bens comuns, a decidir em inventário, o tribunal carece de competência material.
A competência do tribunal, que constitui um pressuposto processual, corresponde à medida de jurisdição dos diversos tribunais, nomeadamente ao modo como entre eles se fraciona e reparte o poder jurisdicional (MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, 1976, pág. 88, e ANTUNES VARELA, MIGUEL BEZERRA e SAMPAIO E NORA, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, 1985, pág. 196).
Internamente, o fracionamento ou repartição do poder de julgar deriva de vários fatores, designadamente em razão da matéria. A competência em razão da matéria para as diversas espécies de tribunais, situados entre si no mesmo plano horizontal, sem qualquer relação de hierarquia, resulta da natureza da matéria versada na ação, tendo por justificação o princípio da especialização, com as vantagens inerentes, e cada vez mais reconhecidas.
A natureza da matéria versada na ação afere-se pela pretensão jurisdicional deduzida e pelo fundamento invocado, ou dito de outro modo, pelo pedido e pela causa de pedir (MANUEL DE ANDRADE, Ibidem, pág. 91), como, aliás, vem sendo entendido, pacificamente, pela jurisprudência.
A definição abstrata da competência material encontra-se plasmada na lei, designadamente na que procede ao enquadramento e organização do sistema judiciário, a Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (LOSJ).
Como já antes se referiu, a decisão recorrida fundamentou-se, essencialmente, na consideração de que, pretendendo-se com a ação a partilha de um bem comum do dissolvido casal, a competência material caberia ao cartório notarial, face ao disposto na Lei n.º 23/2013, de 5 de março.
A determinação da competência material do tribunal é feita, desde logo, em função do efeito jurídico pretendido com a ação, nomeadamente o pedido formulado. Em certas situações, porém, pode ser necessário atender ainda ao facto jurídico que fundamenta a pretensão jurídica, isto é, à causa de pedir, para se apurar o âmbito material da ação. Por isso, interessa considerar o pedido e, em caso de insuficiência, também a causa de pedir da ação, para se averiguar a quem, em função da matéria, compete o julgamento da ação.
No caso vertente, o Apelante pretende, com a ação instaurada, a condenação da Apelada no pagamento de uma indemnização, por perdas e danos, emergentes da administração dos bens comuns pela Apelada, nomeadamente de uma conta bancária.
Desde logo, o pedido especificamente formulado não se identifica com sendo de partilha de bens comuns, nomeadamente do dissolvido casal, sendo certo que começa pelo pedido a aferição da competência material do tribunal.
Por outro lado, tal pedido baseia-se em especial na responsabilidade civil extracontratual imputada à Apelada, enquanto administradora dos bens comuns do casal, propósito que se admite, expressamente, no n.º 1 do art. 1681.º do Código Civil (CC).
Dispensando embora a prestação de contas da administração, por efeito do princípio da igualdade jurídica dos cônjuges (PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, IV, 2.ª edição, 1992, pág. 295), a lei prevê a efetivação da responsabilidade civil do cônjuge-administrador, quando tenha agido com dolo. Corresponde, com efeito, a uma limitação às regras gerais da responsabilidade civil, justificada pelo interesse superior da paz conjugal e da harmonia familiar (Ibidem, pág. 297).
Trata-se, portanto, de uma ação de responsabilidade civil específica, tendo por fundamento um comportamento doloso.
A ação, pelo seu fim, não se confunde com a ação para a partilha dos bens comuns, nem esta última exclui a primeira, podendo ambas coexistir, pois os efeitos jurídicos de cada uma e os seus fundamentos são distintos.
Tanto a pretensão jurídica formulada como o fundamento jurídico especificamente invocado na ação instaurada correspondem ao tipo de ação prevista no art. 1681.º, n.º 1, do CC, enquadramento que, aliás, o próprio Apelante especificou expressamente, desde logo na petição inicial.
Evidentemente, que o Apelante poderia ter requerido, noutro procedimento, a partilha dos bens comuns do dissolvido casal, por efeito do divórcio, nomeadamente do saldo da conta bancária identificada. Eventualmente, poderia até representar uma certa economia processual e uma forma mais eficaz da composição do litígio entre as partes, depois de terem dissolvido o seu casamento.
No entanto, não foi essa, claramente, a pretensão jurídica formulada na ação instaurada.
Por outro lado, não se pode afirmar, sem erro de interpretação, que o Apelante pretendia, com a mesma ação, a partilha de um bem comum. Tanto o pedido como a causa de pedir da ação não consentem tal interpretação extraída, designadamente, no despacho recorrido.
Acresce, ainda também, que a lei não obriga a escolher, em alternativa, um ou outro procedimento processual, pois cada um tem o seu fim específico, para além de serem compatíveis entre si.
Assim, pelos termos declarados, nomeadamente pelo demandante, a ação proposta destina-se a efetivar a responsabilidade civil, nomeadamente nos termos do disposto no art. 1681.º, n.º 1, do CC.
Não estando diretamente em causa a partilha de bens comuns, mas antes a efetivação da responsabilidade civil, tem o tribunal comum competência material para conhecer do objeto processual.
Nestas circunstâncias, encontrando-se destituída de sentido a remissão para as normas específicas da Lei n.º 23/2013, de 5 de março, não pode subsistir o despacho recorrido, o que implica a sua consequente revogação, devendo os autos prosseguir os seus trâmites normais.
2.2. Em conclusão, pode extrair-se de mais relevante:
I. A natureza da matéria versada na ação afere-se pela pretensão jurisdicional deduzida e pelo fundamento invocado.
II.A determinação da competência material do tribunal é feita, desde logo, em função do efeito jurídico pretendido com a ação, nomeadamente o pedido formulado.
III.A ação destinada a efetivar a responsabilidade civil, nos termos do disposto no art. 1681.º, n.º 1, do Código Civil, é da competência material dos tribunais comuns.
2.3. A Apelada, ao ficar vencida por decaimento, é responsável pelo pagamento das custas, por efeito da regra da causalidade consagrada no art. 527.º, n.º s 1 e 2, do CPC, sem prejuízo da sua inexigibilidade em virtude do benefício do apoio judiciário.
Ao Patrono da Apelada, são devidos os honorários fixados na Portaria n.º 1386/2004, de 10 de novembro.