1566/98 - Tribunal Central Administrativo Sul
Tribunal Central Administrativo SulTCAS
Relator: Madga Espinho Geraldes
Processo: 1566/98
ACORDAO
Descritores: Deficientes das forças armadas
Secção: Contencioso Administrativo - 1.ª secção
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/9e4aa243778d01cd80256a48004c6074
Sumário
O art º 1º do DL 134/97, de 21.05 aplica-se a todos os militares dos quadros permanentes, deficientes das forças armadas, nos termos das alíneas b) e c) do nºl do art º 18º do DL 43/76, de 20.01, na situação de reforma extraordinária, detentores de um grau de incapacidade geral de ganho superior a 30%, que não optaram pelo serviço activo, independentemente da data em que passaram à reforma extraordinária.