I- Constitui nulidade, por falta de audiencia do arguido, a não inquirição de testemunhas por ele oferecidas, abonatorias do seu bom comportamento anterior, quando o proprio instrutor do processo reconhece ser relevante o apuramento da referida materia.
II- Tambem torna anulavel o acto punitivo a falta de audiencia do Conselho Superior de Disciplina do Ultramar, nos termos do n. 1 do artigo 102 do Decreto-Lei n. 47743, de 2 de Junho de
1967.