2FUNDAMENTAÇÃO
Não podendo este Tribunal conhecer de matérias não incluídas nas conclusões, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 e 3 do CPC - é nelas que deve identificar-se o objecto do recurso.
No caso, cumpre decidir se, nas circunstâncias do caso, em que a insolvente não incorreu em liquidação como resultado da insolvência, mas beneficia de um processo de recuperação homologado por sentença, é aplicável a regra do nº 8 do art. 23º do EAJ, em ordem à limitação do valor da remuneração do administrador de insolvência – como definido na decisão em causa - ou se, em caso negativo, ao apelante deve ser atribuída a remuneração de 191.653,80€, a acrescer com IVA a 23%, que seria a resultante da liminar aplicação dos critérios legalmente fixados para o efeito, conforme cálculo da secretaria que ninguém pôs em causa.
Com efeito, na decisão recorrida, foi decidido dever ter lugar a aplicação de tal norma, em razão do que foi limitada a 90.000,00€ a remuneração variável, a aditar com 2.000,00€ de remuneração fixa, tudo sujeito a IVA à taxa de 23%. Na hipótese de aplicação da norma, o apelante não põe em causa o valor assim fixado. O que defende é, a montante disso, a inaplicabilidade de tal norma da Lei nº Lei n.º 22/2013, de 26 de Fevereiro (Estatuto do Administrador Judicial).
A norma em questão dispõe o seguinte:
“8 - Se, por aplicação do disposto nos números anteriores relativamente a processos em que haja liquidação da massa insolvente, a remuneração exceder o montante de (euro) 50 000 por processo, o juiz pode determinar que a remuneração devida para além desse montante seja inferior à resultante da aplicação dos critérios legais, tendo em conta, designadamente, os serviços prestados, os resultados obtidos, a complexidade do processo e a diligência empregue pelo administrador judicial no exercício das suas funções.”
Numa interpretação literal, não tendo havido liquidação da massa insolvente nos autos respeitantes à A..., não caberia aplicar a solução limitadora prevista, por não preenchimento de um dos pressupostos de actuação da norma. E, afirma o apelante, essa aplicação ocorreria totalmente contra o texto da norma, o que impediria uma tal interpretação. Pelo contrário, por referência ao elemento literal e ao elemento histórico constituído pelo contexto de aprovação da regra em causa, para efeitos de interpretação da norma em causa, a situação dos autos não cabe na respectiva facti species, pelo que não pode aceitar-se a decisão recorrida.
Entendeu, todavia o tribunal, que isso não seria impeditivo da aplicação da norma, tal como o entenderam o MºPº e a própria devedora, nas respostas apresentadas ao recurso.
É, sem dúvida, certa a interpretação defendida pelo apelante, se reduzida a uma vertente literal. Todavia, na busca da verdadeira intenção do legislador, importa que nos questionemos sobre a adequação do resultado de uma tal interpretação literal, designadamente sobre se será razoável admitir que o tribunal apenas possa intervir, limitando o valor da remuneração variável do AI, nos casos em que haja liquidação da massa insolvente, mas já não se outro for o destino do processo de insolvência.
A este propósito é incontornável atentar na motivação constante do Ac. do TRC de 23/4/2022, proferido no proc. nº 137/21.2T8VLF-K.C1 (Relatora: Maria João Areias), citado em momento anterior deste processo e também na resposta ao recurso oferecida pela devedora.
Como aí se refere, uma tal intenção do legislador só poderia justificar-se pelo facto de, em caso de liquidação da massa insolvente, a remuneração dever ser paga pelo produto da liquidação (art. 29º, nº 1 do EAJ), pelo que o seu valor desproporcionado sempre haveria de resultar em prejuízo dos credores, que teriam à disposição menos capital para rateio pelos seus créditos; no caso de não haver liquidação, mas sim um plano de recuperação para o devedor, como a remuneração deve ser paga por este (ex.: nº 7 do art. 17º-F do PER), isso já não afectará os credores, que serão pagos segundo o plano.. E daí a não aplicabilidade da limitação.
Não pode, todavia, admitir-se ter sido esta a razão do legislador. Com efeito, não é razoável admitir que o legislador tenha previsto que, estando a empresa insolvente e podendo ser objecto de um plano de recuperação, deva ser sujeita a arcar com um custo de elevado relevo (no caso, cerca de 191.000,00€) correspondente ao valor da remuneração a pagar ao Administrador da Insolvência, em termos que podem mesmo fazer perigar o cumprimento do plano, ficando a empresa em recuperação desprovida desse valor provavelmente fundamental para a continuidade da sua operação, ou necessário para o cumprimento do plano quanto aos credores por ele abrangidos.
Pelo contrário, perante a identidade das situações e interesses subjacentes, impõe-se concluir que as razões que levam à previsão da intervenção correctiva do juiz, perante o apuramento de um valor da remuneração variável desproporcionada em relação aos “serviços prestados, os resultados obtidos, a complexidade do processo e a diligência empregue pelo administrador judicial no exercício das suas funções”, no caso de haver liquidação da massa insolvente, se impõem também no caso de o processo culminar na aprovação de um plano de recuperação. Esta conclusão induz-nos, então, a uma outra: o texto da norma ficou aquém do espirito da lei, ao mencionar apenas as hipóteses de liquidação da massa insolvente, olvidando outros possíveis resultados do processo de insolvência, conduzido pelo administrador nomeado, v.g. o da aprovação de um plano de recuperação.
Como ensina Baptista Machado (Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Coimbra, 1983, pgs, 185 e 200 e ss.), nestas situações não se chega a identificar uma lacuna, pois que “os casos não directamente abrangidos pela letra são indubitavelmente abrangidos pelo espírito da lei.” Então, por interpretação extensiva, deve aplicar-se a solução fixada na lei a tais situações que bem se enquadram no seu espírito. Refere o Professor: “A interpretação extensiva assume normalmente a forma de extensão teleológica: a própria razão de ser da lei postula a aplicação a casos que não são directamente abrangidos pela letra da lei mas são abrangidos pela finalidade da mesma.”.
É esta a situação sub judice, idêntica também à apreciada no ac. do TRC acima apontado, onde se citaram David Sequeira Dinis e Tiago Lopes da Veiga, “Remuneração do administrador judicial - algumas questões”, in Revista de Direito da Insolvência, nº7, 2023, Almedina”, que se haviam pronunciado no mesmo sentido. Diz-se no acórdão: “defendem uma interpretação extensiva, ou por recurso à analogia, que permita abranger pelo mecanismo do nº8, também os casos de homologação de um plano de recuperação – precisamente, por entenderem que, “em ambas as situações existem motivos e circunstancias que podem justificar a redução da remuneração. Aliás, tal redução pode até ser mais justificada em caso de recuperação, pois, para além da remuneração fixa e variável, o administrador judicial poderá ter direito a uma remuneração adicional pela elaboração do plano e, porventura, pela gestão do estabelecimento”.
Tais autores vão ainda mais longe ao afirmar que, não permitir que o tribunal reduza a remuneração do administrador em casos de recuperação, equivale a pagar-lhes à cabeça 10% do total dos créditos perdoados, significando que o perdão da dívida teria sempre associado um custo de 10%, o que representaria um desincentivo fortíssimo ao recurso a esta medida.
Concluem, assim, que “não admitir que o tribunal reduza a remuneração do administrador judicial em casos de recuperação seria uma solução manifestamente inconstitucional, quer por representar uma restrição desadequada e desproporcional da garantia do acesso ao Direito e a uma tutela jurisdicional efetiva, consagrada no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa”.
Temos, pois, que por interpretação extensiva deve alargar-se a aplicação do regime do nº 8 do art. 23º do EAJ às situações em que, não havendo liquidação da massa insolvente, o processo de insolvência redunda na aprovação e homologação de um plano de recuperação e nas quais se revela desproporcionado o valor da remuneração variável calculado através da utilização dos critérios legalmente fixados.
De resto, ao contrário do defendido pelo apelante, nenhum outro critério interpretativo, maxime o histórico, referente ao contexto de elaboração do EAJ e a sua vocação para transpor a Directiva (UE) 2019/1023, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, é apto a afastar a solução acima defendida, pois que, como se refere no ac. que se vem citando, “quer no anterior Estatuto do Administrador de Insolvência, quer no Estatuto do Administrador Judicial aprovado pela Lei nº 22/2013, que vem alargar a atribuição da recuperação variável aos casos de recuperação, a remuneração variável era calculada através da aplicação de uma taxa de incidência variável em função do valor da liquidação da massa (quanto maior o valor fosse o valor da liquidação, menor a percentagem a aplicar), precisamente para evitar a obtenção de valores excessivos e desajustados ao trabalho exercido pelo AI.
E, quer face ao EAI, quer ao EAJ, na sua versão original, existia ainda a possibilidade de, caso por aplicação dos critérios legais a remuneração excedesse o montante de 50.000,00 €, o juiz determinar a que a remuneração devida para além desse montante, tendo em conta, designadamente os serviços prestados, os resultados obtidos, a complexidade do processo e a diligencia empregue no exercício das funções.” Ou seja, jamais foi intenção do legislador deixar de atentar nas situações em que o valor da remuneração variável se revele excessivo.
Deve, por isso, confirmar-se a decisão recorrida, que uma tal solução aplicou, cumprindo salientar que esta era a única questão que constituía o objecto deste recurso. Com efeito, como já antes se referiu, não cabe aqui discutir, por exemplo, se a remuneração fixada, em atenção ao que o tribunal considerou serem as circunstâncias do caso e o trabalho desenvolvido pelo AI, deveria ser aquela ou outra superior. Nem, a montante disso, se se encontrava devidamente calculada, à luz da al. a) do nº 4 do art. 23º do EAJ, o valor da remuneração variável que o tribunal teve por referência para intervir correctivamente como o fez. De resto, sobre isso não havia qualquer controvérsia.
Por isso, sem mais, resta negar provimento à presente apelação, na confirmação da decisão recorrida.
Sumário:
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