IVDO DIREITO
1 - Como se sabe, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras (cfr. arts. 635.º, n.ºs 3 e 4, 639.º, n.º 1 e 608.º, n.º 2, do CPC).
Sublinha-se ainda a este propósito que na sua tarefa não está o tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelo recorrente, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito (cfr. art. 5.º, n.º 3, do CPC).
No caso presente, as questões colocadas ao tribunal de recurso sintetizam-se no seguinte:
- -A reapreciação do julgamento da matéria de facto;
- -A eventual improcedência do pedido de restituição do prédio formulado pelos autores.
- -A eventual procedência dos pedidos reconvencionais deduzidos.
2SOBRE A MATÉRIA DE FACTO
O apelante começa por impugnar o julgamento da matéria de facto que foi feito na primeira instância, pretendendo em concreto que seja dada como provada matéria que o tribunal não considerou (que o autor mandou cortar o fornecimento de energia eléctrica ao imóvel ocupado pelo réu, e que quando este não lhe pagava a quantia mensal de €55 o autor solicitava-lhe esse pagamento), apesar de estes factos terem sido confessados pelo autor, e por outro lado que sejam dados como provados os factos referidos na matéria não provada sob as alíneas C) e D).
(C – Que o Réu tivesse sido contratado pelo Município ... para servir um jantar de Natal aos seus funcionários;
D – Que dentro das arcas congeladoras melhor referidas em 14 existissem géneros alimentícios e que os mesmos estivessem descongelados e impróprios para consumo humano.)
Uma vez que, vistas as conclusões e a motivação do apelante, mostram-se cumpridos satisfatoriamente os ónus a cargo do recorrente, estabelecidos no art. 640º do Código de Processo Civil, importa conhecer da impugnação deduzida.
Lembramos que a aludida norma legal dispõe, quanto aos ónus do recorrente, que:
“1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
- a)Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
- b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
- c)A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; (…)
Para sustentar a sua pretensão de que sejam dados como provados os factos constantes das alíneas C) e D) da matéria de facto não provada o recorrente invoca o depoimento da testemunha DD, que a seu ver os teria confirmado.
Esclareça-se que a testemunha referida é a ex-mulher do próprio recorrente, vivendo com ele há mais de 23 anos. Consignou-se na sentença recorrida que ela prestou declarações “de forma pouco isenta e de certa forma parcial, relatando maioritariamente informações que o próprio réu lhe veiculava”.
A propósito do conteúdo dessas alíneas C) e D) fundamentou a sentença que quanto à primeira (o contrato com a Câmara ...) teve que ser dada como não provada “mercê da total ausência de prova nesse sentido” e que quanto à segunda “limitou-se o Réu a apresentar em juízo cópias das faturas emitidas pelas entidades a quem adquiriu os géneros alimentares ali identificados, o que não significa de todo que os mesmos se encontrassem armazenados dentro das arcas de congelação no imóvel” e que a testemunha DD “que acorreu ao local para fazer limpezas, apenas refere de forma vaga, evasiva e algo hesitante, que dentro das arcas se encontrava comida descongelada, sem contudo lograr especificar que artigos alimentícios se trataria.”
Vistos os referidos elementos de prova, nomeadamente as facturas em referência e o depoimento da testemunha DD, não encontra este tribunal de recurso fundamento para discordar do julgamento da primeira instância.
O rigor da expressão legal “impunham”, contida no art. 640º para referir os meios probatórios que devem basear a alteração do decidido em primeira instância, explica-se pelas vantagens que a imediação confere ao julgador da primeira instância: não havendo razões decisivas que emerjam da reapreciação da prova levada a cabo pelo tribunal superior deve dar-se posição de primazia, relativamente à apreciação da credibilidade dos depoimentos e dos outros elementos probatórios, ao julgador a quo, que deteve a possibilidade de ouvir, perante si, os relatos das pessoas inquiridas, de confrontar os seus depoimentos com os outros elementos existentes nos autos, isto não obstante a valoração diferente que possa ser dada aos mesmos por terceiros, nomeadamente pelo recorrente, que lhes possibilita chegar a conclusões divergentes das do julgador a quo (cfr. Ac. do TRE de 23/09/2004 no processo 1027/04-2, disponível em www.dgsi.pt).
Como sublinha Abrantes Geraldes in Temas da Reforma do Processo Civil II, Almedina, 4ª edição, 266: “Existem aspectos comportamentais ou reacções do depoente que apenas são percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia”.
Ora, no caso, a testemunha DD menciona que o marido (continua a designar-se assim) terá em dois anos servido em festas de Natal na Câmara ..., mas o certo é que não existe qualquer comprovação documental (sendo certo que essa entidade oficial não faria certamente adjudicações verbais) nem se comprova nos autos por qualquer forma que o recorrente esteja inscrito nas Finanças para o exercício de actividade comercial ou industrial.
Também a menção genérica de que nas arcas congeladoras havia géneros alimentícios e que os encontrou descongelados, sem que se possa concretizar o que era concretamente e quando ocorreu tal, se mostra insuficiente para corroborar a factualidade em questão tal como foi alegada.
Ponderando o carácter vago das referências da testemunha, a sua ligação especial ao réu, e a falta de outra comprovação, formou este tribunal convicção convergente com a da sentença impugnada, sobre a insuficiência da prova para julgar demonstrada essa matéria, mantendo por isso como não provada a matéria constante das citadas alíneas C) e D) da matéria não provada.
Porém, e prosseguindo, na sua impugnação da matéria de facto o apelante pretende que seja declarada provada matéria de facto que alegou e que o autor em depoimento de parte terá confessado.
Vista a acta da audiência, de 21 de Abril de 2021, constata-se que no seu depoimento de parte o autor declarou o seguinte, tal como ficou registado por assentada:
“Perguntado, o Autor aceita que em troca da utilização do imóvel, objeto dos presentes autos, o Réu sugeriu o pagamento da quantia mensal de €55 euros.
Rejeita que a quantia supra referida seja paga como contra partida da utilização do imóvel (renda), sendo antes uma ajuda para pagamento dos encargos que têm com o imóvel.
Reconheceu que quando o Réu não pagava a quantia supra referida, lhe pedia o seu pagamento, confirmando a origem dos documentos 120, 121 e 122.
Também reconhece que mandou cortar a luz, apenas o tendo feito por receio, uma vez que se verificaram pelo menos duas inundações no imóvel.
Sabe que o Réu utilizava o imóvel para armazenar os seus pertences, mas desconhece o que existia no interior das arcas frigoríficas lá existentes.
Por fim refere que solicitou por diversas vezes ao réu que desocupasse o imóvel, tendo em vista a realização de obras, mas o mesmo ainda ocupa o imóvel.”
Como se sabe, o meio de prova “depoimento de parte” encontra-se previsto no artigo 452.º do CPC, norma que se integra na secção epigrafada “prova por confissão das partes”, e destina-se precisamente a obter confissão, tal como a define o artigo 352.º do CC, que a caracteriza como “o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária”.
Se do depoimento de parte resultar a confissão, estamos perante uma prova legal plena, vinculativa.
Se no depoimento de parte não ocorrer confissão, ainda assim esse depoimento, tal como acontece com as declarações de parte, poderá ser apreciado e valorado de acordo com os princípios gerais, sendo então um meio de prova sujeita à livre apreciação do julgador.
No caso em apreço, e visto o conteúdo da aludida assentada, julgamos parcialmente procedente a impugnação do réu recorrente, pelo que no uso dos poderes próprios deste tribunal aditaremos à matéria de facto a factualidade que resultou do depoimento confessório do autor, tal como resulta da assentada.
Todavia, é de sublinhar que, pretendendo por esta via o réu/recorrente valer-se da prova plena constituída pela confissão do autor, haverá que ter presente o disposto no art. 360º do Código Civil, sobre a indivisibilidade da confissão:
“Se a declaração confessória, judicial ou extrajudicial, for acompanhada da narração de outros factos ou circunstâncias tendentes a infirmar a eficácia do facto confessado ou a modificar ou extinguir os seus efeitos, a parte que dela quiser aproveitar-se como prova plena tem de aceitar também como verdadeiros os outros factos ou circunstâncias, salvo se provar a sua inexactidão.”
Nestes termos, a matéria a aditar terá que conter também a explicação do autor sobre os aludidos pagamentos, tal como consta da assentada (cujo conteúdo o réu por nenhuma forma questionou).
Acordamos, portanto, em aditar à matéria provada os seguintes factos:
“15 – Quando o Réu não lhe pagava a quantia referida em 9) e 10) o Autor pedia-lhe esse pagamento.
16 – A quantia supra-referida não era paga como contrapartida da utilização do imóvel (renda), sendo antes uma ajuda para pagamento dos encargos com o imóvel.
17 - Em data não apurada, o Autor marido mandou cortar o fornecimento de energia eléctrica ao imóvel.”
Concluímos assim a reapreciação da matéria de facto, julgando parcialmente improcedente e parcialmente procedente a impugnação deduzida pelo recorrente, nos precisos termos que foram expostos.
Impõe-se agora passar a conhecer das razões de Direito alegadas pelo recorrente.
3 – DO DIREITO
Assente que ficou a factualidade a considerar, vejamos as questões controvertidas, tal como resultam dos autos, e à luz do Direito.
Os autores deduziram em primeiro lugar o pedido de reconhecimento do seu direito de propriedade sobre o imóvel identificado no artigo 3º da matéria provada, onde se inclui o rés-do-chão aqui objecto de disputa.
A bem dizer esse direito não foi controvertido, já que nesse ponto o réu não manifestou discordância; e em face da certidão registal, e da presunção legal associada, não duvidou o tribunal em reconhecer esse direito.
Com efeito, dispondo os autores da presunção registal estabelecida no art. 7º do Código do Registo Predial, uma vez que comprovaram a existência do registo da aquisição a seu favor, e não tendo sequer o réu posto em causa esse direito, não poderia ser outra a decisão, que obviamente se apresenta como pacífica.
A polémica surge com o segundo pedido deduzido pelos autores, que peticionam ao tribunal a condenação do réu a devolver-lhes o rés-do-chão que ocupam desde 2015, na sequência do acordo descrito entre os factos provados.
Ora se o reconhecimento do direito de propriedade dos autores se apresentou como pacífico já este segundo pedido, que o tribunal recorrido também julgou procedente, reveste natureza polémica e vem a ser tema de discussão, na primeira instância e agora na presente apelação.
Na verdade, como aponta a sentença impugnada, dispõe o artigo 1305.º do Código Civil que o proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, e prevê de seguida o artigo 1311.º do mesmo Código Civil, sob a epígrafe “acção de reivindicação”, no seu n.º 1, que o proprietário pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence.
E acrescenta o n.º 2 do citado preceito que havendo reconhecimento do direito de propriedade, a restituição só pode ser recusada nos casos previstos na lei.
Os casos previstos na lei são, naturalmente, aqueles que legitimem a posse da coisa reivindicada por parte dos réus demandados.
Os autores sustentam que o réu não possui qualquer título que lhe permita manter-se na posse do local, uma vez que nos termos do contrato celebrado a sua permanência só poderia durar enquanto não fosse reclamada a restituição (como o autor fez, repetidamente).
Em apoio deste seu entendimento os autores qualificam o contrato em causa como sendo um comodato.
Por seu lado, o réu defende que o contrato celebrado entre ele e o autor reveste todas as características de um arrendamento, pelo que assim deve ser considerado, com as devidas consequências legais.
O arrendamento constitui uma modalidade da locação, contrato este que o Código Civil define no seu art.º 1022.º como sendo “o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição”.
Por seu turno, o comodato está definido no artigo 1129º do Código Civil como sendo “o contrato gratuito pelo qual uma das partes entrega à outra certa coisa, móvel ou imóvel, para que se sirva dela, com a obrigação de a restituir.”
Em face da letra dos dois preceitos logo se destaca o elemento diferenciador normalmente sublinhado e utilizado para distinguir as duas figuras: o comodato é um contrato por natureza gratuito, o arrendamento será naturalmente oneroso.
Todavia, e este ponto apresenta-se como decisivo, a gratuitidade própria do contrato de comodato não significa necessariamente que o beneficiário nada possa prestar ao cedente. Frequentemente o comodato é acompanhado da estipulação de encargos que impendem sobre o beneficiário.
Como referem Pires de Lima-Antunes Varela, in CPC Anotado, vol. II, 3ª edição, pág. 661, “a gratuitidade do comodato não nega a possibilidade de o comodante impor ao comodatário certos encargos (cláusulas modais).... O que é necessário é que o encargo não seja de tal valor que faça desaparecer o benefício do comodatário, como razão determinante do contrato”.
Ou seja, a estipulação de encargos não descaracteriza o comodato enquanto tal. Se não puder descortinar-se nesses encargos uma correspondência, uma correspectividade, com os benefícios recebidos do comodante, estaremos ainda perante uma liberalidade, diferentemente do que acontece no arrendamento, em que a prestação a suportar pelo locatário assume a natureza de verdadeira retribuição pelo gozo da coisa locada.
Os encargos a cargo do comodatário não podem confundir-se com uma renda, própria do contrato de arrendamento, por lhes faltar essa correspondência com o gozo da coisa cedida.
Nesta ordem de ideias tem sido admitida na jurisprudência e na doutrina a existência de comodatos com cláusulas modais; o modo constitui uma cláusula acessória típica que se traduz no estabelecimento de um qualquer encargo que onera o beneficiário a favor do comodante.
Claro que perante a diversidade das situações concretas da vida e as suas particularidades surgem por vezes dificuldades na qualificação jurídica.
A este propósito escreveu-se no Acórdão da Relação do Porto de 04-01-2010, relatado por Ana Paula Amorim, no processo 2432/08.7TJPRT.P1, disponível em www.dgsi.pt., o seguinte:
“O comodato, previsto no art. 1129º CC, consiste no: “contrato gratuito pelo qual uma das partes entrega à outra certa coisa, móvel ou imóvel, para que se sirva dela, com a obrigação de a restituir.”
O Código Civil prevê o comodato de coisas móveis e imóveis, consistindo o comodato de coisas imóveis na utilização gratuita de um prédio, com a obrigação de a restituir.
Sendo um contrato gratuito caracteriza-se pelo facto de não existir a cargo do comodatário, prestações que constituam o equivalente ou o correspectivo da atribuição efectuada pelo comodante (Galvão Teles “Direito das Obrigações”, pag. 66).
Refere a este propósito Pires de Lima e Antunes Varela que: “Se, em troca do uso da coisa, o contraente, que a recebe, promete alguma prestação, o contrato deixa de ser comodato e passa a ser de arrendamento, de aluguer ou um contrato atípico, consoante os casos.” (Código Civil, vol. II, pag. 661).
Outra nota característica do contrato de comodato consiste no facto do comodante proceder à entrega da coisa – contrato de natureza real – para que o comodatário se sirva dela e a restitua seguidamente.
Contudo, o facto de ser um contrato gratuito, não impede que o comodante imponha ao comodatário certos encargos e como referem Pires de Lima e Antunes Varela: “… os encargos não atribuem natureza correspectiva às prestações; apenas limitam o direito conferido gratuitamente. (…) O que é necessário é que o encargo não seja de tal valor que faça desaparecer o benefício do comodatário, como razão determinante do contrato (ob. cit., pag. 661).
A respeito da distinção entre comodato e contrato de aluguer Pinto Furtado destaca dois aspectos:
- -o comodato é um contrato de natureza real, enquanto que o contrato de aluguer é um contrato de natureza obrigacional que se aperfeiçoa e completa com a mera assunção pelo locador da obrigação de proporcionar o gozo da coisa;
- -o comodato é um contrato gratuito, por natureza, sem prejuízo da estipulação de cláusulas modais e o contrato de aluguer é sempre um contrato oneroso (Manual do Arrendamento Urbano, pag. 76).
Analisando mais detalhadamente a natureza do “comodato modal” refere ainda, o Professor Pinto Furtado:
“A estipulação de um modo, como ressalta do disposto no art. 963º CC, não retira ao acto, porém, o seu carácter gratuito.
Pode, este, assim, sem se descaracterizar, servir também para satisfazer um interesse próprio do concedente, não se levantando obstáculos a que, como modo ou encargo se venha a impor ao accipiens a realização de uma prestação qualquer.
Naturalmente, é portanto o comodato modal que mais se aproxima da locação e a ela mais se assemelha, visto que, sem deixar de ser gratuito, com o modo surge algo que poderá parecer-se extraordinariamente com uma retribuição locativa.
(…) A susceptibilidade de confusão entre a locação e o comodato ainda mais se adensa, porém, se neste for previsto um modo constituído por somas em dinheiro ou outras prestações que normalmente são utilizadas como renda.
(…) O traço distintivo deve ser procurado através da interpretação do contrato, por forma a fixar-se o real intento negocial: se o de obter propriamente a frutificação ou rendimento do bem, caso em que haverá locação; se, antes, o de liberalidade, embora associada à satisfação modal de um interesse próprio do concedente, em que haverá comodato.” (ob. cit., pag. 77).”
Permitimo-nos a transcrição longa porque dela resulta a questão crucial para a correcta qualificação do contrato que se nos depara nestes autos.
E, concluímos agora, a factualidade disponível, até recorrendo ao critério exposto por Pinto Furtado, permite considerar que estamos perante um comodato a que foram associadas cláusulas modais, e não perante um arrendamento.
O pagamento dos €55 descrito na matéria de facto exposta não pode ser considerado como o pagamento de uma renda, porque lhe falta a equivalência mencionada por Galvão Telles. Na verdade, a quantia não era paga como contrapartida da utilização do imóvel mas sim como uma ajuda para pagamento dos encargos com o mesmo (ponto 16 da matéria de facto).
Falta-lhe assim a natureza própria de retribuição, caracterizadora das rendas a pagar pelo gozo do imóvel, no contrato de arrendamento.
E o intento negocial das partes, a vontade expressa por autor e réu na declaração que subscreveram, é bem clara na consagração de um acordo de cedência precária pelo qual o primeiro entregou ao segundo aquele rés-do-chão mediante o compromisso deste lho restituir, nos termos estipulados.
Recordamos que no documento particular que chamaram “Declaração” o autor e o réu começaram por identificar o prédio a que se reporta o acordo e a seguir consignaram expressamente que:
“O proprietário, AA, empresta a título de “comodato”, sem qualquer contrapartida, o rés-do-chão da referida habitação. O beneficiário apenas paga a luz e água que gastar.
Fica ainda acordado pelas partes, que o beneficiário, terá que abandonar o referido rés-do-chão quando o proprietário o reclamar, dando espaço de tempo (quinze dias) para retirar os seus pertences.”
O comodato surge aqui perfeitamente delineado, sendo a obrigação do beneficiário pagar a luz e a água uma cláusula modal, tal como a outra cláusula acessória que foi acordada verbalmente e que o comprometeu a pagar a quantia de €55 mensais como ajuda para pagamento das despesas com o imóvel (pensamos tanto nas obrigações fiscais como nas necessidades de conservação, por exemplo).
Vejamos a factualidade apurada que se nos afigura relevante para este efeito (qualificação jurídica do contrato).
Em Setembro de 2015, o autor marido e o réu outorgaram o escrito particular que intitularam “Declaração”, no qual o autor marido cedia, sem qualquer contrapartida, ao réu a utilização do rés-do-chão do imóvel melhor identificado em 3 dos factos provados (cfr. ponto 4).
De acordo com o teor do supra mencionado acordo, ao Réu competia pagar a conta da electricidade e de água do imóvel (cfr. ponto 5).
Nos termos desse acordo o réu teria que entregar ao autor o referido rés-do-chão no prazo de 15 dias a contar da reclamação para o efeito (cfr. ponto 6).
Por carta registada com aviso de recepção de 17.05.2019, recebida pelo Réu no dia 20.05.2019, foi este interpelado para que devolvesse e entregasse aquele rés-do-chão, com efeitos ao último dia do mês de Junho de 2019, não tendo o réu respondido nem entregado o imóvel, continuando até hoje a ocupar o rés-do-chão daquele imóvel (pontos 7 e 8).
Aquando da subscrição do documento mencionado acordaram as partes no pagamento da quantia de 55,00 € mensais pelo réu aos autores (ponto 9).
Desde então o réu procedeu ao pagamento da quantia supra referida ao autor, ainda que não o fizesse sempre nos mesmos dias dos meses a que respeitava (ponto 10).
Quando o réu não lhe pagava a quantia referida o autor pedia-lhe esse pagamento (ponto 15).
A quantia supra-referida não era paga como contrapartida da utilização do imóvel (renda), sendo antes uma ajuda para pagamento dos encargos com o imóvel (ponto 16).
Reiteramos, perante a factualidade exposta, maxime o ponto 16, que estamos perante um comodato acompanhado de cláusulas modais, soçobrando assim a alegação do réu de, apesar da letra do acordo celebrado, estarmos perante um verdadeiro contrato de arrendamento, alegação esta que constituía a base da sua defesa contra o pedido de restituição do imóvel.
Consequentemente, e atendendo ao conteúdo desse contrato, está o réu obrigado à restituição, tal como bem decidiu a primeira instância e que nesta sede confirmamos.
Confirmando-se a procedência dos pedidos dos autores tal como decidido na sentença revidenda, resta a questão do pedido reconvencional de indemnização deduzido pelo réu.
Porém, a este respeito basta reiterar o que consta da sentença impugnada: não se provaram factos que permitam satisfazer a pretensão indemnizatória apresentada, designadamente os referentes aos danos.
Consequentemente, improcede, também nesta parte, o recurso em apreço.