Agravo
Decisão recorrida – Proc. Nº …/05.0 Tvprt Varas Cíveis do Porto – . Vara – .ª Secção - 20 de Junho de 2006 - Considerou regular e pessoalmente citada a ré na pessoa de B……….
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
C………., instaurou acção declarativa de condenação, com processo comum, sob a forma ordinária contra D………., S.A., pedindo que seja reconhecido desde 19 de Maio de 1997, o direito de propriedade do A. relativo às fracções autónomas designadas pelas letras “A” a “F”, do prédio urbano sito na Rua ………., nºs .., .., .., .., .., .., .., .., .., .., .. e .., no Porto, descritos na 2ª C.R.P.P. com o n.º 874, bem como, desde 27 de Fevereiro de 1992, o direito de propriedade das fracções autónomas “F”, “N” e “Z”, do prédio urbano sito na R. ………., nºs .., .., .., .., .., .., .., .., .., .., .., .. e .., no Porto, descrito na 2ª C.R.P.P. com o n.º 383, e condenada a Ré a proceder à expurgação dos ónus que oneram as fracções identificadas e ao pagamento das quantias para tanto necessárias.
Citada a ré na pessoa de um seu administrador, ora recorrente, veio aquele interpor recurso, que foi admitido do despacho que considerou a ré devidamente citada.
A ré não contestou, tendo sido proferido despacho a fls. 327, que considerou confessados os factos articulados pelo autor.
A sentença proferida a final julgou a presente acção totalmente provada e procedente, pelo que, em consequência, condenou a ré a reconhecer o direito de propriedade do A. relativo às fracções autónomas designadas pelas letras “A” a “F”, do prédio urbano sito na Rua ………., nºs .., .., .., .., .., .., .., .., .., .., .. e .., no Porto, descritos na 2ª C.R.P.P. com o n.º 874, bem como, desde 27 de Fevereiro de 1992, o direito de propriedade das fracções autónomas “F”, “N” e “Z”, do prédio urbano sito na R. ………., nºs .., .., .., .., .., .., .., .., .., .., .., .. e .., no Porto, descrito na 2ª C.R.P.P. com o n.º 383, e, a proceder à expurgação dos ónus que oneram as fracções identificadas e ao pagamento das quantias para tanto necessárias.
Não foi interposto recurso da sentença final, manifestando o agravante o seu interesse em ver apreciado o recurso de agravo oportunamente interposto.
A final das suas alegações, o agravante formulou as seguintes conclusões:
- 1.O agravante cessou funções enquanto membro do Conselho de Administração da R., qualidade que já não detinha há muitos anos quando recebeu a citação.
- 2.O que está em causa é saber se, face a tal factualidade, o agravante pode ser obrigado a assumir a representação da Ré.
- 3.Para além da documentada cessação de funções, consta a fls. 266 dos autos uma declaração do Administrador E………. em como, no dia em que tomou posse como membro do Conselho de Administração, “passou procuração de todos os poderes a um dos sócios”.g.
- 4.Impunha-se, como se impõe, que aquele Administrador tivesse sido notificado para identificar o sócio a quem conferiu procuração «de todos os poderes», sendo, assim, muito fácil e acessível para o Tribunal aferir subsequentemente quem teria sido ou quem era o efectivo e real representante legal da R..
5 - Se, ao invés, se considerar, como considerou o Tribunal agravado que a R. está regularmente citada na pessoa do agravante, tal gerará uma inevitável carência de elementos e de meios para poder apresentar a defesa dos interesses dessa sociedade, prejudicando claramente o exercício do contraditório pela mesma (sociedade) de quem o agravante se desligou há muitos anos, conforme documentação junta aos autos, nunca tendo quem quer que seja, e nomeadamente aquele Administrador E………., atribuído a representatividade da R. ao aqui agravante.
6 - A circunstância de o registo da cessação de funções do agravante enquanto membro do Conselho de Administração ter caducado é totalmente alheia e estranha ao agravante, uma vez que não foi este, como não tinha de ser, que requereu tal registo.
7 - Foi a R. que procedeu ao pedido de registo da nomeação dos titulares dos órgãos sociais que sucederam ao agravante e outros, pelo que o agravante não tinha como saber, nem tinha obrigação de saber, que o registo da cessação das suas funções tinha caducado, pois não foi notificado do que quer que seja, nomeadamente de qualquer despacho do Sr. Conservador do Registo Comercial de provisoriedade do registo comercial requerido, nem tinha de o ser porquanto a requerente de tal registo foi a R..
8. O douto despacho agravado viola nomeadamente o disposto no artº 228, 231 e 265 todos do Código de Processo Civil e 404 e 409 ambos do CSC.
Requereu a revogação da decisão recorrida com a declaração de não estar a Ré regularmente citada.
Nas contra-alegações, formulou o agravado as seguintes conclusões:
1- A cessação de funções dos membros de órgãos sociais é um facto que está sujeito a registo, de acordo com a alínea m) do nº 1 do artº 3º do CRC.
2- A cessação de funções do agravante como membro de órgãos sociais não se encontra registada em virtude de ter caducado o registo da renúncia às suas funções de administrador.
3- A renúncia das suas funções de administrador pelo agravante não é oponível ao autor – cfr. Artº 14º do CRC.
4- Em virtude de não se encontrar registada a nomeação de qualquer outro administrador em substituição do agravante, considera-se que o mesmo se mantém em funções por força do nº4 do artº 391 do CSC..
5- Assim, para os devidos efeitos, deve o agravante ser considerado legal representante da Ré.
Requereu que o recurso seja julgado improcedente.
Para a decisão do recurso importa ter presentes os seguintes factos cuja prova documental consta dos autos:
- Em 15 de Fevereiro de 2005 foi expedida para a sede da Ré indicada na petição inicial – R. ………., nº .., Porto, carta registada com aviso de recepção para citação desta para a acção – fls. 171 e seguintes._________________________________________ - Tal carta foi devolvida com a anotação de “mudou e 16/2/05”._ - Feita uma busca informática sobre a localização da sede da ré foi indicada a morada R. ………., nº .., sala ., Porto, para onde foi enviada nova carta de citação, devolvida com a anotação de “mudou e 22/2/05”.____________________________________ - Consultada a Direcção Geral dos Serviços de Cadastro, confirmou esta a última sede referida e indicou que eram gerentes da Ré, F………., G………. e H………., com menção das respectivas moradas. ___________________________________ -Enviada carta registada com aviso de recepção para citação da ré na pessoa de F………., veio este a declarar que não era representante legal da ré, fls. 285._________________________ - Notificado o autor para se pronunciar veio ele indicar que segundo os documentos a certidão da Conservatória do Registo Comercial seriam administradores da Ré três pessoas entre as quais se conta o agravante._______________________ - Foram então enviadas cartas registadas com aviso de recepção para citação da ré na pessoa de I………., B………. e J………. ._ - A carta enviada a I………. foi devolvida com a indicação de não reclamada, com data de 16 de Junho de 2005._______________ - O agravante apresentou em 13 de Julho de 2005 um requerimento onde indicava não ser membro do Conselho de Administração da ré desde 23 de Julho de 1997, por haver renunciado a esse cargo, procedendo à devolução da carta de citação que lhe fora enviada e juntando uma certidão da Conservatória do Registo Comercial para prova dos factos referidos. ______________________________________________ - J………. apresentou um requerimento em 14 de Setembro de 2005 onde refere que renunciou ao cargo de membro do Conselho de Administração da ré desde 23 de Julho de 1997. __________ - A fls. 224 a 225 foram juntas cópias do que se entende ser o Livro de Actas da Assembleia Geral da sociedade ré onde pode ler-se o seguinte:
“Acta nº .. --- Aos vinte e três de Julho de 1997, na sede social da D………., S.A., (…) reuniu em Assembleia Geral Extraordinária, estando presentes todos os accionistas, (…) para apreciarem os pedidos de renuncia apresentados pelos Membros do Conselho de Administração da Empresa e para deliberarem sobre a eleição de novos membros para os Órgãos Sociais. __ Aberta a sessão, o Srº Presidente da Assembleia Geral, engº I………., teceu algumas considerações sobre o vazio que poderá surgir no Conselho de Administração e a necessidade urgente de se encontrar uma solução para a eleição de um novo elenco administrativo. __________________________________________ De seguida tomou a palavra o Srº Arquitecto B………, apresentando à Assembleia uma lista a serem eleitos para os cargos de Administradores, os senhores, para o triénio em curso, 95/97:
Drº K………., Drº L………., Drº M………. .
(…)A Assembleia votou e aprovou por unanimidade os nomes indicados na lista presente.(…)
- Segue-se a acta nº .., datada de 19 de Fevereiro de 1998 onde foi apresentada a renúncia por parte de Drº K………., Drº L………., Drº M………. .
Sem que do seu texto, que se não mostra completo, se possa perceber se a renúncia foi aceite e quem foi nomeado para o Conselho de Administração da Sociedade ré._______________ - Ouvida a A. sobre tais requerimentos, considerou esta que havendo dúvidas sobre quem são efectivamente os membros do Conselho de Administração da sociedade ré deveriam ser citados quer os que tinham renunciado a esse cargo quer os que foram eleitos em sua substituição, indicando, posteriormente a morada destes últimos.___________________ - Em 23 de Fevereiro de 2006 foi também ordenada a citação da ré na pessoa de K………., L………., e M………. que apenas foi cumprida relativamente ao primeiro. _______________________ - Em 10 de Março de 2006 veio K……… indicar não ter a qualidade de sócio ou de membro do Conselho de Administração da ré. _ - Em 20 de Abril de 2006 foi proferido o despacho recorrido cujo teor é o seguinte:
” Compulsados os autos, verifica-se que foram enviadas cartas registadas com aviso de recepção, cartas que foram devidamente recepcionadas, às seguintes pessoas:
B………., a fls. 208, J……….., a fls. 221 e K………. a fls. 265.
Tais cartas destinavam-se à citação da ré D………., SA, na pessoa dos seus legais representantes.
Vieram aqueles, respectivamente a fls. 210, 223 e 266, invocar não terem poderes de representação da sociedade aqui ré.