IIIFUNDAMENTAÇÃO
A. DE FACTO
3.1. Os factos que relevam para efeitos de conhecimento das nulidades que a apelante assaca à decisão sob sindicância são os que constam do relatório acima elaborado.
Acresce que para efeitos de conhecimento da exceção perentória da caducidade do direito de ação que a apelante exerce nos autos em relação aos pedidos subsidiários que formula nas alíneas B.2 a B.2.3 do petitório vertido na petição inicial, a 1ª Instância julgou provada a seguinte facticidade:
- A)Por deliberação do Conselho de Administração do Hospital Distrital de (...) de 19/09/2002, foi a Autora nomeada Directora do Serviço de Urgência – cfr. documento de fls. 83 do P.A., que se dá por integralmente reproduzido, como os demais que seguem;
- B)Por deliberação do Conselho de Administração do Hospital Distrital de (...) de 31 de Março de 2004, foi a Autora nomeada Chefe de Equipa de Urgência – cfr. documento de fls. 88 do P.A..
- C)Com data de 30/04/2007, a Autora dirigiu ao Conselho de Administração do Réu requerimento em que solicita o pagamento do acréscimo salarial de 10% por força do exercício de funções de Directora do Serviço de Urgência – cfr. documento de fls. 80 do PA.
- D)Em resposta ao requerimento referido no ponto anterior, o Réu dirigiu à Autora o ofício datado de 01/06/2007, dando conta da decisão de indeferimento da sua pretensão, do seguinte teor: “...De acordo com o n.º 2 do artigo 44.º do Decreto Lei n.º 73/90 e alínea b) n.º 1 do mesmo artigo, só há lugar ao acréscimo remuneratório, quando da dotação do quadro ou mapa do serviço respectivo se encontram previstos pelo menos dois chefes de serviço. Pelo vazio legal referente ao S.U. é indeferido o pedido em Conselho de Administração.” – cfr. documento de fls. 77 do P.A..
- E)Com data de 05/06/2007, a Autora dirigiu ao Conselho de Administração do Réu requerimento em resposta ao indeferimento da sua pretensão, em que solicita a reavaliação do processo “...na medida em que no Quadro ou Mapa Afecto ao Serviço de Urgência fazem parte 7 Chefes de Serviço que passo a citar: ...” – cfr. documento de fls. 76 do P.A..
- F)No que requerimento indicado no ponto anterior foi aposta a indicação de “indeferido”, com uma data de 06/05/2007, mas que o Réu assumiu ser de 05/06/2007 – cfr. documento de fls. 76 do P.A. e artigos 25.º e 26.º da contestação.
- G)Com data de 08/06/2010, a Mandatária da Autora dirigiu ao Réu requerimento pedindo a realização de reunião para análise da sua pretensão – cfr. documento de fls. 40 dos autos.
- H)Por ofício datado de 30/06/2010, o Réu informou a Mandatária da Autora que o assunto em causa havia sido decidido por deliberação do seu Conselho de Administração em 30/05/2007 – cfr. documento de fls. 41 dos autos.
- I)Com data de 09/07/2010, a Mandatária da Autora dirigiu requerimento ao Réu solicitando o pagamento do crédito salarial que a Autora tem direito correspondente a 10% da remuneração mensal estabelecida para a sua categoria, ali indicando que “desconhece se recaiu qualquer deliberação sobre o seu requerimento de 05/06/2007, uma vez que apenas lhe foi facultada, através do correio interno do Centro Hospitalar, uma cópia do mesmo com a palavra “indeferido” aposta na canto superior esquerdo, seguida da data de 6/05/2007 e de uma rubrica” - cfr. documentos de fls. 42 a 48 dos autos.
- J)Por documento datado de 29 de Julho de 2010 e assinado pelo Presidente do Conselho de Administração, foi a mandatária da Autora informada de que “Em resposta ao requerimento com data de 09/07/2010 havia sido decidido por deliberação de 30/05/2007 – cfr. documento de fls. 49 dos autos.
- K)Com data de 06 de Agosto de 2010, a Mandatária da Autora dirigiu requerimento ao Réu, dizendo pelo seu requerimento de 5/6/2007, requereu a avaliação do processo nos termos e com os fundamentos ali expostos, cuja cópia lhe foi devolvida com a palavra de “indeferido”, requerimento aquele que deveria ser decidido pelo Conselho de Administração e nunca foi notificada de tal decisão, entendo, dessa forma que o indeferimento aposto no requerimento apresentado em 5/6/2007 é nulo – cfr. documento de fls. 232 a 234 dos autos.
- L)Por documento datado de 20 de Agosto de 2010, assinado pelo Presidente do Conselho de Administração, dirigido à Mandatária da Autora, foi aquela informada de que foi entendimento que o “...Conselho de Administração não tinha a obrigação de emitir decisão sobre o requerimento apresentado em 05/06/2007, na medida em que constituiu uma mera renovação da pretensão apresentada em 30/04/2007, decidida em 30/05/2007, há menos de dois anos... e quanto ao requerimento de 09/07/2010, não tem o dever de reexaminar a sua deliberação de 30/05/2007 – acto este que se consolidou na ordem jurídica - tendo apenas o dever de responder ao requerimento, tal como fez através de carta datada de 29/07/2010, mas já não o dever de “decidir” de novo a mesma questão sobre que já recaiu decisão final” – cfr. documento de fls. 235 e 236 dos autos.
- M)A Autora intentou a presente acção em 21/02/2011 – cfr. documento de fls. 1 dos presentes autos (processo físico).
IIIB. DE DIREITO.
B.1- Nulidade da decisão sob sindicância.
3.2.Advoga a apelante que a decisão recorrida é nula por excesso de pronúncia, na parte em que conheceu dos pedidos subsidiários formulados nas alíneas B.2 a B.4 da petição inicial, sustentando que esses pedidos foram por si deduzidos apenas a título subsidiário, ou seja, para o caso do pedido principal e os pedidos subsidiários anteriores àquele sobre que recaiu a decisão virem a ser julgados improcedentes ou os demandados deles ser absolvidos da instância por via da procedência de exceção dilatória.
Como tal, sustenta a apelante, a 1ª Instância apenas podia conhecer desses concretos pedidos subsidiários caso julgasse improcedente o pedido principal e os pedidos subsidiários antecedentes à decisão que recaiu sobre os pedidos subsidiários de que conheceu ou absolvesse os demandados da instância quanto aos mesmos.
Acontece que tendo a 1ª Instância absolvido da instância o demandado, Conselho de Administração do CHTMAD, quanto a todos os pedidos deduzidos pela apelante, por via da procedência da exceção dilatória da ilegitimidade passiva, mas tendo considerado que o demando Centro Hospitalar de Trás os Montes e Alto Douro, EPE, dispõe de legitimidade passiva para a presente ação e tendo-o absolvido “relativamente ao pedido principal, dada a impossibilidade da sua apreciação”, mas determinando o prosseguimento da instância para efeitos de apreciação do primeiro pedido subsidiário deduzido pela apelante na petição inicial, de que ainda não conheceu, estava-lhe vedado conhecer dos pedidos subsidiários formulados nas identificadas alíneas B.2 a B.4 do petitório, pelo que, ao fazê-lo, absolvendo, nuns casos, o apelado desses pedidos e, noutros, da instância, incorreu em nulidade por excesso de pronúncia.
3.2.1.Precise-se que a elucidação da questão que se acaba de enunciar passa por determinar qual a versão do CPTA e do CPC aplicável aos presentes autos, bem como pelo estabelecimento da distinção sobre o que sejam vícios determinativos de nulidade da decisão recorrida e, dentro destes, vícios determinativos de nulidade por excesso ou por omissão de pronúncia e por condenação ultra petitum e, finalmente, pelo elencar das diversas modalidades de cumulação de pedidos admitidos por lei e condições jurídicas de admissibilidade legal dessas modalidades de cumulação de pedidos e pelo enunciar das consequências jurídicas decorrentes de uma cumulação ilegal de pedidos e reflexos jurídicos decorrentes da cumulação de pedidos ao nível da forma de processo aplicável aos presentes autos.
B.1.1 – Regime jurídico aplicável à presente ação.
3.3.A presente ação foi instaurada em 24/02/2011, data em que deu entrada em juízo a petição inicial (cfr. fls. 29) e as decisões sob sindicância foram proferidas em 05/09/2012 (cfr. 328).
Tal significa que a presente ação foi instaurada antes da revisão operada ao CPC pela Lei n.º 41/2013, de 26/06, a qual entrou em vigor no dia 01 de setembro de 2013 (art. 8º da Lei n.º 41/2013), e que toda a fase dos respetivos articulados decorreu e as decisões recorridas foram proferidas na vigência da versão do CPC vigente antes da revisão operada pela Lei n.º 41/2013.
3.3.1.Deste modo, tendo presente o princípio regra estabelecido no n.º 1 do art. 12º do CC, segundo o qual a lei apenas dispõe para o futuro, e o próprio regime transitório fixado para o CPC decorrente da entrada em vigor da Lei n.º 41/2013, previsto no art. 5º desta, é absolutamente pacífico que a versão do CPC que é aplicável aos presentes autos é a versão do CPC vigente antes da revisão operada pela Lei n.º 41/2013, ou seja, a versão do CPC aprovada pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12/12, na sua 40ª versão, aprovada pela Lei n.º 15/2002, de 22/02, vigente à data da propositura da presente ação.
Por outro lado, pelas mesmas ordens de razões, a versão do CPTA aplicável aos autos é a anterior à revisão de 2015, por ser a que se encontrava em vigor à data da propositura da presente ação.
Por conseguinte, todos os dipositivos legais que infra se indicarão, reportam-se às identificadas versões do CPC e do CPTA que se encontravam em vigor à data da propositura da presente ação.
B.1.2- Causas de nulidade da sentença/versus erros de julgamento.
3.4. Posto isto, é pacífico o entendimento que as decisões proferidas pelos tribunais no exercício da sua função jurisdicional podem ser viciadas por duas causas distintas, obstando qualquer delas à sua eficácia ou validade, a saber: a) por se ter errado no julgamento dos factos e/ou do direito, sendo então a respetiva consequência a sua revogação; e b) como atos jurisdicionais que são, por se ter violado as regras próprias da sua elaboração e/ou estruturação, ou as que balizam o conteúdo e/ou os limites do poder à sombra do qual são decretadas, sendo então passíveis de nulidade, nos termos do art. 615.º do CPC Ac. STA. de 09/07/2014, Proc.00858/14, in base de dados da DGSI..
As causas determinativas de nulidade das decisões judiciais encontram-se taxativamente elencadas no art. 668º do CPC.
Essas causas de invalidade, elencadas para a sentença, são igualmente aplicáveis aos despachos, com as necessárias adaptações (nº 3 do art. 668º), e aos acórdãos proferidos pelos tribunais superiores (art. 716º do CPC).
3.4.1.Os vícios determinativos de invalidade da decisão judicial reportam-se a vícios formais desta e decorrem de na sua elaboração e/ou estruturação não terem sido respeitadas as normas processuais que regulam essa elaboração e/ou estruturação e/ou as que balizam os limites da decisão nela proferida (o campo de cognição do tribunal fixado pelas partes e de que era lícito ao último conhecer oficiosamente não foi respeitado, ficando a decisão aquém ou indo além desse campo), tratando-se, por isso, de defeitos de atividade ou de construção da própria decisão em si mesma considerada ou seja, vícios formais que afetam a decisão de per se ou os limites à sombra dos quais é proferida Abílio Neto, in “Novo Código de Processo Civil Anotado”, 2ª ed., janeiro/2014, pág. 734..
3.4.2.Diferentemente desses vícios são os denominados erros de julgamento (error in judicando), os quais contendem com vícios em que incorreu o tribunal ao nível do julgamento da matéria de facto que realizou ou ao nível da aplicação do Direito e decorrem de o juiz ter incorrido numa distorção da realidade factual que julgou provada e/ou não provada, em virtude da prova produzida impor julgamento de facto diverso daquele que realizou (error facti) e/ou por ter incorrido em erro na aplicação do direito (error juris).
Nos erros de julgamento assiste-se assim, ou a uma deficiente análise crítica da prova produzida e/ou a uma deficiente enunciação e/ou interpretação dos institutos jurídicos aplicáveis aos factos provados e não provados, sendo que esses erros, por já não respeitarem a defeitos que afetam a própria estrutura da decisão em si mesma considerada (vícios formais) ou aos limites à sombra dos quais esta é proferida, não a inquinam de invalidade, mas sim de error in judicando, atacável em via de recurso Ac. STJ. 08/03/2001, Proc. 00A3277, in base de dados da DGSI..
b.1.3. – Nulidade por omissão ou por excesso de pronúncia e por condenação ultra petitum.
3.5. Entre as causas de nulidade da decisão conta-se a nulidade por omissão e o excesso de pronúncia (al. d) do art. 668º, n.º 1).
Trata-se de nulidade que se relaciona com o disposto no art. 660º, n.º 2 do CPC, que impõe ao juiz a obrigação de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e que lhe veda a possibilidade de conhecer questões não suscitadas pelas partes, exceto se a lei permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
Com efeito, devendo o tribunal conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos pelas partes com fundamento em todas as causas de pedir por elas invocadas para ancorar esses pedidos e de todas as exceções invocadas com vista a impedir, modificar ou extinguir o direito invocado pela sua contraparte e, bem assim de todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer, o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou de exceção (desde que suscitada/arguida pelas partes, pelo que não integra nulidade a nulidade por omissão de pronúncia quando a exceção é de conhecimento oficioso do tribunal, mas não foi arguida pelas partes e de que o tribunal não conheceu) cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão, constitui nulidade por omissão de pronúncia, já não a constituindo a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica diferentes da sentença, que as partes hajam invocado, uma vez que o juiz não se encontra sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art. 664º do CPC) Neste sentido Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil Anotado, 5º vol., págs. 142 e 143, onde pondera: “Esta nulidade está em correspondência direta com o 1º período da 2ª alínea do art. 660º. Impõe-se aí ao juiz o dever de resolver todas as questões que as partes tiverem submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras” e onde aponta como exemplo de nulidade por omissão de pronúncia, o seguinte caso retirado da prática judiciária: “Deduzidos embargos a posse judicial com o fundamente de posse baseada em usufruto, se o embargado alegar que este não podia produzir efeitos em relação a ele por não estar registado à data em que adquiriu o prédio e a sentença ou acórdão deixar de conhecer desta questão, verifica-se a nulidade (…). O embargado baseara a sua defesa na falta de registo do usufruto; pusera, portanto, ao tribunal esta questão de direito: se a falta de registo do usufruto tinha como consequência a ineficácia, quanto a ele, da posse do usufrutuário, o tribunal estava obrigado, pelo art. 660º, a apreciar e decidir esta questão; desde que a não decidiu, a sentença era nula”.
Ac. RC. de 22/07/2010, Proc. 202/08.1TBACN-B.C1, in base de dados da DGSI: “…O juiz deve, antes de tudo, tomar em consideração as conclusões expressas nos articulados, já que a função específica destes é a de fornecer a delimitação nítida da controvérsia. Mas não só; é necessário atender, também aos fundamentos em que essas conclusões assentam, ou, dito de outro modo, às razões e causas de pedir invocadas (…). Em última análise, questão será, pois, tudo o que respeite ao litígio existente entre as partes, no quadro, tanto do pedido e da causa de pedir, como no da defesa por exceção”..
Inversamente, o conhecimento de pedido, causa de pedir ou de exceção não arguidos pelas partes e que não era lícito ao tribunal conhecer oficiosamente, configura nulidade por excesso de pronúncia.
Precise-se que a invalidade da decisão por omissão ou excesso de pronúncia consubstancia uma decorrência do princípio do dispositivo, de que entre outras consequências, decorre que cabe ao autor instaurar a ação e, através do pedido e da causa de pedir deduzidos na petição inicial e, bem assim da defesa que venha a ser apresentado pelo réu, circunscrever o thema decidendum Manuel de Andrade, “Noções Elementares de Processo Civil”, Coimbra Editora, 1979, págs. 373 e 374., mas também do princípio do contraditório, o qual, na sua atual dimensão positiva, proíbe a prolação de decisões surpresa, ao postergar a indefesa e ao reconhecer às partes o direito de conduzirem ativamente o processo e de contribuírem positivamente para a decisão a ser nele proferida.
Acresce ter presente que como já alertava Alberto dos Reis Alberto dos Reis, in ob. cit., 5º vol., págs. 55 e 143., impõe-se distinguir, por um lado, entre “questões” e, por outro, “razões ou argumentos”. “…. Uma coisa é o tribunal deixar de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar, outra invocar razão, boa ou má, procedente ou improcedente, para justificar a sua abstenção (…). São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer a questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar as suas pretensões”.
Assim, apenas a não pronúncia pelo tribunal quanto a questões que lhe são submetidas pelas partes determina a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, mas já não a falta de discussão das “razões” ou “argumentos” invocados para concluir sobre as questões No mesmo sentido Ferreira de Almeida, “Direito de Processo Civil”, vol. II, Almedina, 2015, pág. 371, em que reafirma que “questões” são todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e exceções invocadas, integrando “esta causa de nulidade a omissão do conhecimento (total ou parcial) do pedido, causa de pedir ou exceção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão (não a fundamentação jurídica adrede invocada por qualquer das partes). Não confundir, porém, questões com razões, argumentos ou motivos invocados pelas partes para sustentarem e fazerem vigar as suas posições (jurídico processuais); só a omissão da abordagem de um qualquer questão temática central integra vício invalidante da sentença, que não a falta de consideração de qualquer elemento de retórica argumentativa produzida pelas partes”. .
Do mesmo modo e inversamente, apenas o conhecimento pelo tribunal de questões não suscitadas/arguidas pelas partes nos respetivos articulados e de que o juiz não possa conhecer oficiosamente, determina a invalidade da sentença por excesso de pronúncia.
“Questões”, reafirma-se, não se confundem com os “argumentos” que as partes invocam em defesa dos seus pontos de vista ou para afastar o ponto de vista da parte contrária.
Na esteira da doutrina e da jurisprudência, dir-se-á que “questões” são os pontos de facto e/ou de direito centrais, nucleares, relevantes ou importantes submetidos pelas partes ao escrutínio do tribunal para dirimir a controvérsia entre elas existentes e cuja resolução lhe submetem, atentos os sujeitos, os pedidos, causas de pedir e exceções por elas deduzidas ou que sejam do conhecimento oficioso do tribunal, e não os simples argumentos, opiniões, motivos, razões, pareceres ou doutrinas expendidos no esgrimir das teses em presença Acs. STJ. 30/10/2003, Proc. 03B3024; 04/03/2004, Proc. 04B522; 31/05/2005, Proc. 05B1730; 11/10/2005, Proc. 05B2666; 15/12/2005, Proc. 05B3974, todos in base de dados da DGSI. .
Revertendo aos ensinamentos de Alberto dos Reis, “…assim como a ação se identifica pelos seus elementos essenciais (sujeitos, pedido e causa de pedir (…), também as questões suscitadas pelas partes só podem ser devidamente individualizadas quando se souber não só quem põe a questão (sujeitos), qual o objeto dela (pedido), mas também qual o fundamento ou razão do pedido apresentado (causa de pedir)” Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil Anotado”, 5º vol., pág. 54. .
Acresce precisar que apenas ocorrerá nulidade por omissão de pronúncia quando o tribunal, na decisão, silencie, total e absolutamente, qualquer pronúncia quanto a determinada questão que tenha sido suscitada pelas partes e cuja apreciação não esteja prejudicada pelo conhecimento de outra questão de que conheceu e decidiu, e não quando aprecia essa questão de forma sintética e escassamente fundamentada Acs. STJ. de 20/06/2006, Proc. 06A1443; 13/07/2007; Proc. 07A091, in base de dados da DGSI. .
Não existe igualmente nulidade por omissão de pronúncia quando o juiz tenha erroneamente considerado que o conhecimento de uma outra questão de que conheceu e decidiu prejudicara o conhecimento daquela outra em relação à qual se acusa a falta de pronúncia. É que, nessa situação, o que existe é uma situação de erro de julgamento (uma decisão que, do ponto de vista jurídico, é errónea), atacável em via de recurso, onde esse erro, a verificar-se, terá de ser corrigido pelo tribunal ad quem Ac. STJ. de 28/10/2008, Proc. 08A3005; 21/05/2209, na mesma base de dados..
Acresce precisar que diferentemente do vício da invalidade da sentença por omissão ou por excesso de pronúncia é a nulidade da decisão por condenação ultra petitum a que alude a al. e), do n.º 1 do art. 668º do CPC, nos termos da qual é nula a sentença quando o juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.
Trata-se de uma causa invalidatória da decisão que se relaciona com o disposto no art. 661º do CPC, onde se estabelece que a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir (n.º 1).
Com efeito, se por força do princípio do dispositivo, o processo tem de se iniciar por iniciativa insubstituível do autor, pois só a ele cabe solicitar a tutela jurisdicional, que não pode ser oficiosamente concedida (art. 3º, n.º 1 do CPC), e se esse processo se inicia com a apresentação da petição inicial (art. 267º), em que o autor terá de alegar os factos constitutivos da situação que quer fazer valer ou negar, ou integrantes do facto ou cuja existência ou inexistência afirma (causa de pedir), e onde terá de formular a pretensão de tutela judiciária que pretende que o tribunal lhe reconheça com fundamento nessa concreta causa de pedir que invoca (pedido), quer o pedido, quer a causa de pedir conformam necessariamente o objeto do processo e condicionam o âmbito de cognição dentro do qual o tribunal se pode mover e, consequentemente, a decisão de mérito a ser por ele proferida.
Deste modo, é que o juiz, na sentença, “deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceto aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”, não podendo “ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras” (art. 660º, n.º 2) – o que se prende com os fundamentos (causa de pedir e exceções) - e “não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir (art. 661º, n.º 1) – o que já se relaciona com a pretensão (pedido).
Sempre que o tribunal viole aqueles limites do seu poder cognitivo que lhe foram traçados pelas partes, quer em termos de fundamentos (causa de pedir e exceções), quer em termos de pretensão (pedido), incorrerá em nulidade, por violação dos princípios do dispositivo e do contraditório.
Quando o tribunal condena o réu ou o autor-reconvindo em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido, posterga os limites do poder jurisdicional que lhe está conferido, infringindo o princípio do dispositivo e, noutra vertente, o princípio do contraditório (art. 3º), na medida em que condena a parte contrária em pedido em relação ao qual não teve oportunidade de se defender e de influir ativamente na decisão que acabou por ser proferida, pelo que esta é nula na parte em que ocorre o excesso cometido em relação ao pedido formulado (art. 668º, n.º 1, al. e)).
Esse excesso de condenação pode ser quantitativo ou qualitativo.
No primeiro caso, verifica-se o vício da condenação “em quantidade superior”, também designado de condenação “extra vel ultra petitum”, enquanto, no segundo, verifica-se o vício da condenação em objeto diverso do pedido.
Todavia, conforme flui do que se vem dizendo, o vício da condenação ultra petitum e em objeto diverso do pedido não se confunde com o vício determinativo da nulidade da decisão por omissão ou excesso de pronúncia a que alude o art. 668º, n. º1, d) do CPC.
É que o vício da nulidade por omissão ou excesso de pronúncia reporta-se aos fundamentos da ação, isto é, à causa de pedir em que o demandante ou o demandado-reconvinte faz assentar o pedido, ou as exceções ou as contra exceções invocadas pelas partes para impedir, modificar ou extinguir o direito que a sua contraparte invoca e pretende exercer na ação. Já o vício da nulidade da decisão por condenação ultra petitum reporta-se à pretensão, ao pedido, isto é, o tribunal condena em pedido quantitativamente superior ao que tinha sido deduzido pelo autor na petição inicial ou pelo réu-reconvinte na reconvenção ou em pedido qualitativamente diverso desses pedidos.
Em síntese, se o tribunal condena no pedido, mas utiliza um fundamento (causa de pedir ou exceções não invocadas pelas partes e de que não lhe era lícito conhecer oficiosamente) excede os seus poderes de conhecimento quanto aos fundamentos. Esta hipótese cabe na nulidade prevista no art. 668º, n,º 1, al. d) do CPC – excesso de pronúncia; mas se o tribunal, mesmo utilizando os fundamentos admissíveis (causa de pedir ou exceções), condena em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido, o caso inclui-se na previsão do art. 6668º, n.º 1, al. e) do CPC – condenação ultra petitum Teixeira de Sousa, “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, pág. 223..
B.1.4- Cumulação de pedidos.
B.1.4.1- Cumulação de pedidos em geral e no âmbito do CPC.
3.6. Feitas as enunciadas destrinças, em sede de cumulação de pedidos, impõe-se referir que a lei processual civil admite expressamente que o autor possa formular, na petição inicial, um único pedido, solicitando ao tribunal a emissão de um único dictat autoritário adequado à tutela dos seus interesses, isto é, um único pedido, ou que que possa formular vários pedidos, desde que estes sejam compatíveis e não se verifiquem as circunstâncias que impeçam a coligação (art. 470º do CPC).
Note-se, porém, que nos casos de cumulação de pedidos, esta pode ser real ou meramente aparente.
Na cumulação real são formulados pelo autor contra o réu vários pedidos com base numa única ou em diversas causas de pedir, pelo que na ação instaurada pelo autor existe, na prática, várias ações intentadas pelo mesmo autor ou autores contra o réu ou os réus que demanda.
O que caracteriza a cumulação real é, assim, a cumulação de ações num único processo, posto que só há cumulação real de pedidos quando o autor propõe, no mesmo processo, mais do que uma ação contra o réu Ac. STJ. de 06/06/2000, Sumários, 42º, pág. 9..
Como tal, na cumulação real de pedidos exige-se que os pedidos deduzidos pelo autor sejam substancialmente compatíveis, assentem ou não na mesma causa de pedir, isto é, os pedidos formulados não podem excluir-se uns aos outros quanto aos efeitos jurídicos que visam produzir, de modo que a procedência de um exclua a possibilidade de procedência do outro, sequer podem assentar em causas de pedir inconciliáveis Acs. STJ de 06/06/2000, Sumários, 42º, pág. 9; de 28/11/2002, Rev. 3346/02, Sumários, 11/2003; RE. de 16/03/2000, BMJ, 486º, pág. 381; RC. de 21/03/2013, Proc. 390/11.0TBlS.C1, in base de dados da DGSI. , sob pena da petição inicial ser nula, por ineptidão, por cumulação de pedidos substancialmente incompatíveis, arrastando consigo a nulidade de todo o processo.
Já na cumulação aparente o autor formula várias pretensões, isto é, vários pedidos, mas fá-lo numa relação de alternatividade ou de subsidiariedade, ou seja, apesar dessa pluralidade ou multiplicidade de pedidos, o autor pretende que o tribunal apenas lhe reconheça uma dessas pretensões (um dos pedidos) que formula, mais concretamente, uma das várias pretensões que deduz (no caso de pedidos alternativos) ou que lhe reconheça prioritariamente ou preferencialmente uma dessas pretensões (a prioritária), que deduz a título principal (em primeiro lugar), mas deduz as restantes pretensões, a título secundário ou acessório, para o caso do tribunal não lhe reconhecer a primeira (no caso de pedidos subsidiários).
Daí que, contrariamente ao que acontece na cumulação real, em que se exige que os pedidos tenham de ser substancialmente compatíveis, isto é, não podem excluir-se uns aos outros, sequer podem assentar em causas de pedir inconciliáveis Acs. STJ de 28/11/2002, Ver. 3346/02, Sumários, 11/2003; RE. de 16/03/2000, BMJ, 486º, pág. 381; RC. de 21/03/2013, Proc. 390/11.0TBlS.C1, in base de dados da DGSI. , sob pena da petição inicial ser nula, por ineptidão, por cumulação de pedidos substancialmente incompatíveis, arrastando consigo a nulidade de todo o processo, na cumulação de pedidos aparente, não é necessária essa compatibilidade substancial de pedidos. Afinal, o demandante, na cumulação aparente apenas pretende obter o reconhecimento de uma das várias pretensões/pedidos que formula, pelo que não se coloca qualquer problema ao nível da compatibilidade substancial das várias pretensões (pedidos) deduzidas, dado que estas são formuladas numa relação de alternatividade ou de subsidiariedade Ferreira de Almeida, ob. cit., pág. 96, onde se lê que a quando se cumulem causas de pedir ou pedidos entre si substancialmente incompatíveis, “a ineptidão resulta, nessa hipótese, não da contradição (lógica) entre o pedido e causa de pedir, mas da oposição entre as causas de pedir invocadas ou entre os próprios pedidos concretamente deduzidos (o que não contende com a possibilidade de dedução de pedidos genéricos, alternativos ou subsidiário).
No mesmo sentido Paulo Pimenta, “Processo Civil Declarativo”, 2014, Almedina, págs. 146, nota 328, onde se lê: “ …esta incompatibilidade substancial dos pedidos só releva no âmbito da cumulação. Tratando-se já de pedidos subsidiários o problema não se coloca, como refere a primeira parte do n.º 2 do art. 554º. É que, neste caso, os pedidos não se destinam a ser considerados em simultâneo, pelo que a incompatibilidade é apenas latente. O mesmo se diga quanto aos pedidos alternativos, na medida em que apenas uma das pretensões será concretizada, sendo irrelevante ponderar sobre a eventual incompatibilidade”.
Acs. RG. de 31/10/2019, Proc. 4180/18.0T8BRG.G1; de 09/05/2019, Proc. 4180/18.0T8BRG.G1; RP. de 24/01/2019, Proc. 2804/17.6T8VFR.P1; RC. de 31/05/2016, Proc. 7033/14.8T8CBR-A.G1; RL. de 12/07/2018, Proc. 1706/16.8T8LRS.L1-6; RE de 19/09/2002, Proc. 1280/02-3, in base de dados da DGSI. .
Precise-se que ao nível do processo civil, a cumulação de pedidos numa relação de alternatividade encontra-se prevista no art. 468º, n.º 1 do CPC.
Segundo Alberto dos Reis “o pedido alternativo contrapõe-se ao pedido fixo. O pedido é fixo quando o autor pede unicamente determinada prestação; é alternativo quando pede disjuntivamente uma de duas prestações: uma ou outra” Alberto dos Reis, “Comentário ao Código de Processo Civil”, vol. III, pág. 126., ou seja, nos pedidos alternativos o “vínculo desdobra-se em duas ou mais prestações, mas o devedor fica liberado desde que satisfaça apenas uma delas, isto é, da que vier a ser determinada por escolha” Ferreira de Almeida, ob. cit., pág. 81..
Na base do pedido alternativo está uma obrigação alternativa, de tal forma que o direito do autor fica satisfeito efetuando-se uma só das prestações Paulo Pimenta, ob. cit., pág. 143..
Em termos de processo civil, o art. 468º, n.º 1 do CPC admite que o autor formule pedidos alternativos em duas situações distintas, a saber: a) quando o direito que pretende exercer é originariamente ou por natureza alternativo; ou b) quando o direito que pretende exercer, embora não sendo originária, isto é, inicialmente, alternativo, se possa resolver em alternativa, como acontece, por exemplo, no caso de impossibilidade parcial de cumprimento, em que o art. 802º do CC, concede ao credor o direito potestativo a resolver o negócio ou o direito a exigir do devedor o cumprimento do que for possível, com a redução da sua contraprestação, sem prejuízo do direito à indemnização que lhe assiste em ambos os casos.
Destarte, em termos de processo civil, admite-se a cumulação de pedidos por parte do autor numa relação de alternatividade sempre que se verifique um dos dois pressupostos substanciais acabados de enunciar e desde que, acrescidamente, não se verifiquem os obstáculos que impeçam a coligação.
Para além da lei processual civil admitir ao autor formular pedidos alternativos conquanto se verifiquem os referidos pressupostos legais, também admite que o autor formule, no mesmo processo, pedidos subsidiários, salvo se se verificarem os obstáculos que impedem a coligação.
Com efeito, o art. 469º, n.º 1 do CPC, é expresso em estabelecer que “podem formular-se pedidos subsidiários. Diz-se subsidiário o pedido que é apresentado ao tribunal para ser tomado em consideração somente no caso de não proceder um pedido anterior”, acrescentando o seu n.º 2 que “a oposição entre os pedidos não impede que sejam deduzidos nos termos do número anterior; mas obstam a isso as circunstâncias que impedem a coligação de autores e réus”.
Conforme decorre do mencionado n.º 1 do art. 469º, o pedido subsidiário é aquele que é apresentado ao tribunal para ser tomado em consideração apenas ou exclusivamente no caso de um pedido anterior não proceder, seja por decisão de mérito (em que o réu é absolvido do pedido), ou processual (em que o réu é absolvido da instância quanto a esse pedido anterior por via da procedência de exceção dilatória).
O pedido subsidiário é, assim, por definição, um pedido condicional e acessório de um pedido principal, posto que o autor apenas o deduz e submete a tribunal para o caso de não proceder o pedido primário.
Como decorrência, se o juiz atender ao pedido primário, julgando-o, total ou parcialmente, procedente, já não poderá conhecer do pedido subsidiário Ac. STJ. de 01/10/2002, Agr. n.º 2069/02 – 1ª Sumários, 10/2002..
Precise-se que a admissibilidade de pedidos subsidiários visa acautelar os interesses do autor, mas também o interesse público, ao evitar-se que o primeiro tenha de instaurar uma nova ação caso a anterior venha a improceder, com vista a fazer valer um outro efeito jurídico (um outro pedido) da relação jurídica material controvertida que submeteu a julgamento e cujo efeito jurídico – pedido – anterior improcedera, com a inerente sobrecarga do aparelho de justiça e prejuízos para a economia e a celeridade processual. Porque assim é, mediante a permissão legal de formulação de pedidos subsidiários, permite-se que o autor, desde logo, numa única ação, deduza todos os efeitos jurídicos (todos os pedidos) que pretende extrair dessa relação jurídica que submete a julgamento, hierarquizando-os em função dos seus interesses e conveniências e determinando assim a ordem pela qual pretende que o tribunal conheça de tais pedidos.
Destarte, se aquando da propositura da ação, o demandante “tiver dúvidas acerca da admissibilidade ou do êxito da pretensão principal, com a correlativa necessidade de ter de instaurar uma nova ação em que deduza outra pretensão (secundária), aquele pode deduzir logo, na mesma petição inicial, ambos os pedidos – a título principal, o pedido prioritário; - a título secundário, o pedido eventual ou subsidiário, em ordem a que o tribunal só tenha que decidir do mérito do segundo se concluir pela improcedência do primeiro” Ferreira de Almeida, ob. cit., pág. 83; .
Para além das vantagens acabadas de elencar, a admissibilidade de pedidos subsidiários trás ainda a significativa vantagem para o autor de permitir que não deixe precludir o direito de ação quanto aos restantes efeitos jurídicos que pretende extrair, a título acessório e secundário, da relação jurídica que submete a julgamento, quando o exercício desses outros efeitos jurídicos se encontre sujeito a um prazo de caducidade Paulo Pimenta, ob. cit., pág. 144, nota 323..
Conforme decorre do que se vem dizendo, no caso de pedidos subsidiários, o tribunal apenas ficará obrigado a apreciar os pedidos subsidiários nos casos em que julgue improcedente o pedido principal ou absolva o réu da instância quanto a esse pedido, como apenas ficará legitimado a conhecer dos pedidos subsidiários quando julgue improcedente o principal ou absolva o réu da instância quanto ao mesmo.
Tal significa que no caso de pedidos subsidiários, a improcedência do pedido principal, seja por razões de mérito (absolvição do réu desse pedido) ou processuais (procedência de exceção dilatória, que leve à absolvição do réu da instância quanto ao pedido principal) funciona como verdadeira condição de admissibilidade de apreciação dos pedidos subsidiários pelo tribunal, posto que a não verificação dessa condição (improcedência do pedido principal, por razões processuais ou de mérito) impede que o tribunal possa entrar na apreciação dos pedidos subsidiários formulados pelo autor.
Por outro lado, sendo deduzidos pelo autor vários pedidos subsidiários, o tribunal terá de respeitar a ordem indicada pelo autor na formulação desses pedidos, pelo que só ficará legitimado a apreciar os pedidos subsidiários subsequentemente deduzidos pelo autor, no caso de julgar o pedido principal e os pedidos subsidiários anteriormente formulados pelo autor, improcedentes ou deles absolva o réu da instância.
Ou seja, o tribunal terá de respeitar a ordem das pretensões (pedido) apontadas pelo autor na petição.
Na verdade, ao deduzir em sede de petição inicial, um pedido principal e vários pedidos subsidiários e, estes, segundo uma determinada ordem em que os hierarquiza, o autor manifesta uma ordem de preferência no reconhecimento dos direitos que pretende que lhe sejam reconhecidos pelo tribunal, visando que essas pretensões sejam apreciadas pelo tribunal seguindo precisamente essa ordem que indica na petição inicial, por ser essa a sua vontade e preferência.
Como decorrência do que se vem dizendo, o tribunal apenas poderá passar à apreciação do primeiro pedido subsidiário formulado pelo autor no caso de o réu ser absolvido do pedido principal ou da instância quanto a esse pedido principal, e apenas poderá passar à apreciação do segundo pedido subsidiário formulado pelo autor no caso de o réu ter sido absolvido do pedido principal e do primeiro pedido subsidiário formulados pelo autor ou de ter sido absolvido da instância o último quanto a esses pedidos, e assim sucessivamente.
Caso desrespeite essa ordem estipulada pelo autor, é indiscutível que o juiz conhece de pedido e de causa de pedir (e de eventuais exceções invocadas pelo réu, com vista a impedir a pretensão – pedido – deduzido pelo autor contra aquele, ou de eventuais contraexceções que o autor tenha oposto às exceções invocadas pelo réu, visando neutralizar estas, modificando, extinguindo ou impedindo o efeito jurídico que o réu visa extrair da exceção que opôs ao direito que contra ele é exercido pelo autor na petição inicial) que não lhe era lícito conhecer, uma vez que o autor condicionou a apreciação pelo tribunal dos pedidos subsidiários e da respetiva causa de pedir (e das eventuais exceções ou contraexceções que viessem a ser opostas a esses pedidos subsidiários) à improcedência do pedido principal ou à absolvição do réu quanto a esse pedido subsidiário e entre os pedidos subsidiários, à improcedência dos pedidos subsidiários anteriores que formulara ou à absolvição do réu da instância quanto aos mesmos.
Logo, ao ignorar essa ordem de preferência manifestada pelo autor na petição inicial quanto aos pedidos que formulou e ao conhecer dos pedidos subsidiários por ele deduzidos sem que tivesse absolvido da instância ou do pedido o réu quanto ao pedido principal ou dos pedidos subsidiários anteriores, o tribunal incorreu em nulidade da decisão que proferiu, quanto a esses pedidos subsidiários de que conheceu, por excesso de pronúncia, na medida em que se pronunciou sobre questão (causa de pedir, pedido e eventuais exceções e contraexceções opostas àqueles) de que não podia conhecer, por não lhe ter sido submetido pelas partes o respetivo julgamento sem que o pedido principal ou os pedidos subsidiários anteriores tivessem sido julgados improcedentes por decisão de mérito ou processual (absolvição da instância) e sem que pudesse conhecer oficiosamente dos mesmos (art. 668º, n.º 1, al. d) do CPC) Acs. TCS. de 05/06/2019, Proc. 1614/13.4TBELRS; STJ de 29/06/2017, Proc. 825/15.2T8LRA.C1.S1 e de 11/12/2012, Proc. 971/11.TBCTB.C1, in base de dados da DGSI.
No âmbito do processo civil, conforme se referiu, os únicos obstáculos que impedem a cumulação de pedidos subsidiários são as circunstâncias que impedem a coligação (469º, n.º 2 do CPC) e que se resumem aos seguintes obstáculos: a) aos pedidos corresponda formas de processo diferentes, exceto se a diversidade de forma de processo derivar unicamente do valor, e sem prejuízo da faculdade excecional concedida ao juiz pelo n.º 3 do art. 30º do CPC, de por despacho fundamentado, oficiosamente ou a requerimento de algum dos réus, admitir a coligação, apesar de se verificar os requisitos impeditivos da coligação, quando entenda que não há inconveniente grave em que as causas sejam instruídas, discutidas e julgadas conjuntamente; b) a cumulação possa ofender as regras de competência internacional ou em razão da matéria ou da hierarquia (art. 31º do CPC).
B.1.4.2- Cumulação de pedidos no contencioso administrativo.
3.7. Passando ao contencioso administrativo, como é consabido, nos termos do disposto no art. 1º do CPTA, o processo nos tribunais administrativos rege-se pela presente lei, pelo Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e supletivamente, pelo disposto no processo civil, com as necessárias adaptações.
Logo, o Processo Civil apenas é aplicável ao contencioso administrativo, em termos supletivos, mais concretamente, quando o CPTA e o ETAF não regulem a situação concreta com que se confronte o tribunal, sendo omissos quanto a essa concreta questão.
Acresce que ainda assim, o CPC não é diretamente aplicável ao contencioso administrativo, uma vez que o CPTA manda-o aplicar às situações omissas, não reguladas pelo CPTA, sequer pelo ETAF, mas com “as necessárias adaptações”.
3.7.1.A cumulação de pedidos encontra-se concreta e especificamente regulada no CPTA nos arts. 4º, 5º, 32º, n.ºs 7 a 9 e 47º do CPTA, o que significa que, no âmbito do contencioso administrativo, é por apelo a essas concretas normas que se terá de apreciar da possibilidade legal ou não da apelante deduzir pedidos cumulativos nos presentes autos, havendo apenas que se recorrer ao CPC nas situações em que o CPTA e o ETAF não contenham a concreta disciplina jurídica reguladora de uma determinada e específica situação com que o tribunal se venha a confrontar a propósito da cumulação de pedidos.
3.7.2. Dir-se-á que confrontado o regime estabelecido no CPTA com o que rege a cumulação de pedidos no âmbito do CPC, a cumulação de pedidos é admitida, no contencioso administrativo, em termos bastante mais amplos do que sucede no processo civil.
Na verdade, o art. 4º, n.º 1 do CPTA consagra no contencioso administrativo o princípio da livre acumulação de pedidos.
De acordo com o n.º 1 do referido art. 4º, no contencioso administrativo a cumulação de pedidos é admitida sempre que se verifique uma das seguintes situações: a) a causa de pedir seja a mesma e única ou os pedidos estejam si numa relação de prejudicialidade ou de dependência, nomeadamente por se inscreverem no âmbito da mesma relação jurídica material; ou b) sendo diferente a causa de pedir, a procedência dos pedidos principais dependa essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou regras de direito.
Por outro lado, o n.º 2 do art. 4º elenca, a título meramente exemplificativo e por aplicação dos princípios gerais fixados no seu n.º 1, um catálogo de situações em que é admissível a cumulação de pedidos.
Daqui deriva que em sede de elementos materiais, em sede de contencioso administrativo, nos termos do art. 4º, n.º 1 do CPTA, a cumulação de pedidos é admissível em quatro situações distintas, a saber: 1º - ocorra identidade de causa de pedir em que assentam os pedidos cumulados; 2º- ocorra uma relação de prejudicialidade ou de dependência entre os pedidos; 3º- a apreciação dos pedidos importe a apreciação dos mesmos factos; ou 4º - a interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou regras de direito Mário Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativo”, 3ª ed., Almedina, pág. 40. .
Note-se que conforme anota Miguel Teixeira de Sousa, o enunciado art. 4º, n.º 1 do CPTA permite ao demandante, tal como no CPC, a cumulação simples de pedidos – em que o autor pretende a procedência de todos os pedidos realizados por si e consequentemente a produção dos seus efeitos; a cumulação alternativa (art. 47º, n.º 1 do CPTA), onde o autor pretende a procedência de todos os pedidos, mas só quer a satisfação da prestação que o demandado escolher (art. 32º, nº 9 do CPTA); e a cumulação subsidiária (art. 47º, n.º 4 do CPTA), com a apresentação do principal, o autor também apresenta o pedido subsidiário Miguel Teixeira de Sousa, “Cumulação de Pedidos e Cumulação Aparente no Contencioso Administrativo”, Cadernos de Justiça Administrativa, n.º 34, julho/agosto de 2002, pág. 33..
No entanto, diversamente do que acontece ao nível do CPC, em que a diversidade de formas de processo aplicáveis aos vários pedidos cumulados impede a coligação e, consequentemente, obsta à cumulação dos pedidos, seja em termos de cumulação real ou de cumulação meramente aparente, no contencioso administrativo, a circunstância de aos pedidos cumulados corresponderem diferentes formas de processo, não obsta à cumulação.
3.7.3. Na verdade, nos casos de cumulação de pedidos a que correspondam formas de processo distintos, isto é, situações de pedidos que quando formulados autonomamente, devessem seguir uma diferente tramitação processual, o n.º 1 do art. 5º do CPTA é expresso em estatuir que a diversidade de formas de processo não é impeditiva da cumulação de pedidos e que, nesses casos, a ação deverá seguir a forma de processo correspondente à ação administrativa especial, prevista e regulado nos arts. 37º e ss. do CPTA, com as necessárias adaptações.
Logo, os obstáculos que impedem a coligação no âmbito do processo civil e que nele são impeditivos da cumulação de pedidos, no âmbito do contencioso administrativo, não impedem essa cumulação de pedidos, com uma única exceção que se encontra enunciada no n.º 2 do art. 5º do CPTA, que exige que a jurisdição administrativa seja materialmente competente para conhecer de todos os pedidos cumulados, sob pena de se impor a absolvição do réu da instância quanto ao pedido em relação ao qual a jurisdição administrativa é materialmente incompetente.
Conformem ponderam Mário Aroso e Fernandes Cadilha, no contencioso administrativo, não só a diversidade de formas de processos aplicáveis aos diversos pedidos cumulados não obsta à cumulação, como “a ação especial constitui, assim, a modalidade da ação especificamente aplicável aos processos que tenham por objeto a prática ou a omissão de atos ou normas, mas também a ação comum dos pedidos cumulados nos casos de incompatibilidade processuais” Mário Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, ob. cit., pág. 55..
3.7.4.Destarte, desde que se encontrem preenchidos um dos quatro requisitos materiais elencados no n.º 1 do art. 4º do CPTA de que depende a admissibilidade legal da cumulação de pedidos no contencioso administrativo, o único impedimento processual que constitui obstáculo a essa cumulação é a incompetência material da jurisdição administrativa para conhecer de algum desses pedidos, caso em que nos termos do n.º 2 do art. 5º do CPTA se imporá absolver o réu da instância quanto ao pedido em relação ao qual se verifique a incompetência material da jurisdição administrativa para dele conhecer, por consubstanciar exceção dilatória que impede o tribunal possa entrar no conhecimento do mérito da causa quanto a esse concreto pedido, prosseguindo os autos para efeitos de conhecimento dos restantes pedidos.
Por conseguinte, apenas a incompetência material da jurisdição administrativa para conhecer dos pedidos cumulados constitui obstáculo à cumulação desse concreto pedido em relação ao qual se verifique essa exceção dilatória, impondo a absolvição do réu da instância quanto ao mesmo e prosseguindo a ação para efeitos de conhecimento dos restantes pedidos.
“Tratando-se de uma mera incompetência relativa, designadamente em razão da hierarquia ou do território, a cumulação é admissível, funcionando o regime processual previsto no art. 21º” Mário Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, ob. cit., pág. 56..
3.7.5.Acresce que os requisitos elencados no art. 12º do CPTA, que impendem, no âmbito do contencioso administrativo, a coligação entre vários autores contra um ou vários demandados, não são aplicáveis aos casos de cumulação de pedidos alternativos ou subsidiários, posto que, nestes, conforme demonstrado, a cumulação é meramente aparente, não existindo uma efetiva e verdadeira cumulação de pedidos, “mas uma única pretensão que deverá ser tomada em consideração pelo tribunal em alternativa a outra ou apenas para o caso de não proceder o pedido deduzido principal” Mário Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, ob. cit., pág. 122..
Decorre do que se vem dizendo, que no âmbito do contencioso administrativo, a amplitude dos critérios materiais previstos no n.º 1 do art. 4º do CPTA, que tornam possível a cumulação de pedidos, e a circunstância de uma vez verificado um desses critérios materiais, a cumulação ser possível, desde que, na cumulação real, os pedidos sejam substancialmente compatíveis e, na cumulação aparente, independentemente dessa compatibilidade substancial desses pedidos, com o único limite decorrente da competência material da jurisdição administrativa para conhecer de todos os pedidos cumulados, impondo-se unicamente a absolvição do réu da instância quanto ao pedido em relação ao qual se verifique ser a jurisdição administrativa materialmente incompetente para dele conhecer, a cumulação de pedidos tende a ser, no contencioso administrativo, uma faculdade que assiste ao autor, em que este é tendencialmente livre por optar por exercer ou não esse direito Mário Aroso de Almeida, “Manual de Processo Administrativo”, Almedina, 2013, pág. 69..
B.1.5- Do caso concreto.
4.Assente nas premissas acabadas de enunciar, revertendo ao caso dos autos, é indiscutível que a apelante instaurou a presente ação, em que formula, na petição inicial, um pedido principal e vários pedidos subsidiários.
De resto, sobre a natureza dos pedidos formulados pela apelante no âmbito da petição inicial, não foram suscitadas quaisquer dúvidas pelas partes, sequer podem ser suscitadas, na medida em que a apelante teve o cuidado de identificar e destacar, na petição inicial, o petitório que formula, o que fez sob a epígrafe “III- DO PEDIDO”. De entre esse pedido, a apelante teve o cuidado de individualizar qual era o pedido principal que deduz, formulando-o sob a epígrafe “III.A- DO PEDIDO PRINCIPAL”, e quais aqueles que deduz a título subsidiário, secundário ou acessório, a propósito dos quais formulou-os sob a epígrafe “III.B – DOS PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS”.
4.1.Independentemente de se saber se se encontram ou não preenchidos os pressupostos materiais enunciados no art. 4º do CPTA, que permitem à apelante cumular os pedidos que formulou numa relação de subsidiariedade e independentemente de se saber do bom ou mau fundamento que levou a 1ª Instância a absolver o apelado do pedido principal (questões que se tratarão infra), entendeu-se na decisão sob sindicância, que o regime jurídico previsto no art. 5º do CPTA não é aplicável aos pedidos cumulativos formulados pela apelante nos autos “uma vez que não são deduzidos pedidos cumulativamente, mas sim subsidiariamente”.
Mais se entendeu que “em face do alegado pela Autora e da própria estrutura da petição inicial, resulta que verdadeiramente, pretende ver reconhecido um direito relativo a uma quantia que segundo diz lhe é conferido pelo artigo 44º, n.º 2 do Decreto Lei n.º 73/90, de 6 de Março, mas que o Réu diz não estarem reunidos os pressupostos legais para esse efeito”.
A partir dos enunciados pressupostos, concluiu-se que “em face de tais elementos a pretensão da Autora resume-se ao primeiro pedido subsidiário formulado e reconduzível à alínea a) do n.º 2 do artigo 37º do CPTA, pelo que se absolve o Réu relativamente ao pedido principal, dada a impossibilidade da sua apreciação”.
4.2. Deste modo, se bem interpretamos a posição da 1ª Instância, entendeu-se que mediante a formulação do pedido principal e do primeiro pedido subsidiário, a apelante pretende que lhe seja reconhecido um direito subjetivo a um acréscimo salarial, o qual decorrerá diretamente da aplicação de normas jurídico-administrativas, mais concretamente, do disposto nos arts. 44º, n.º 1, al. b) do Regime das Carreiras Médicas, aprovado pelo DL n.º 73/90, de 06/03, e 1º, n.º 1 e 2º do Despacho Normativo n.º 11/2002, de 06/03 e 112º da Lei n.º 12-A/2008, de 23/02, mas diversamente do que é pressuposto pela apelante ao deduzir o pedido principal, na perspetiva do tribunal a quo, esse direito subjetivo está dependente da prática pelo apelado de um ato administrativo de intermediação, e como tal, o direito subjetivo que a apelante visa exercer nos autos não se reconduz ao pedido principal, mas antes ao primeiro pedido subsidiário que deduz e, em consequência, absolveu-se o apelado do pedido principal e ordenou-se o prosseguimento da presente ação, como ação administrativa comum, aproveitando-se todo o processado, para efeitos de conhecimento do primeiro pedido subsidiário, após se ter conhecido dos restantes pedidos subsidiários formulados pela apelante nas alíneas B.2 a B.4 do petitório vertido na petição inicial, em relação aos quais, nuns casos, absolveu-se o apelado desses pedidos e, noutros da respetiva instância.
4.3.Destarte, apesar de ter determinado que os autos prosseguissem os seus termos legais para efeitos de conhecer do primeiro pedido subsidiário formulado pela apelante e de não ter ainda conhecido desse pedido, não absolvendo o apelado desse pedido, sequer da instância, verifica-se que a 1ª Instância conheceu dos restantes pedidos subsidiários deduzidos pela primeira nas alíneas B.2, inclusive, de todas as pretensões alternativas formuladas pela apelante nas alíneas B.2.1, B.2.2 e B.2.3 a propósito desse pedido subsidiário, B.3 e B.4, com o que se insurge a apelante, imputando nulidade por excesso de pronúncia, quanto às decisões que recaiu sobre esses pedidos subsidiários e, antecipe-se desde já, com total razão.
4.4. Com efeito, conforme atrás enunciado, os pedidos subsidiários são, por natureza, pedidos condicionais, secundários ou acessórios, que a autora (apelante) apenas formula para o caso do pedido principal e dos pedidos subsidiários anteriores que deduz serem desatendidos pelo tribunal, por decisão de mérito, deles absolvendo o réu do pedido, ou de forma/processual, absolvendo o último da instância quanto a esses pedidos por via da procedência de exceção dilatória que impeça o tribunal de entrar no conhecimento do mérito quanto a essas pretensões.
4.5.Por conseguinte, à 1ª Instância apenas estava consentido entrar na apreciação dos pedidos subsidiários formulados pela apelante nas alíneas B.2 (incluindo na apreciação da exceção perentória da caducidade que o apelado opôs a este pedido), B.3 e B.4, caso tivesse julgado improcedente o pedido principal e o primeiro pedido subsidiário formulado pela apelante, absolvendo o apelado de tais pedidos ou da instância quanto aos mesmos, sob pena de incorrer em nulidade por excesso de pronúncia.
Ora, verificando-se que a 1ª Instância conheceu dos pedidos subsidiários formulados pela apelante nas alíneas B.2, B.3 e B.4, quando não conheceu do primeiro pedido subsidiário deduzido pela última na alínea B.1, é indiscutível que a mesma conheceu de questão (causa de pedir, pedido e da exceção da caducidade invocada pelo apelado quanto ao segundo pedido subsidiário formulado em B.2) de que não lhe era lícito conhecer, por essas questões (os pedidos subsidiários deduzidos em B.2 a B.4) não lhe terem sido colocadas pelas partes e não lhe ser permitido o respetivo conhecimento oficioso, sem que o pedido principal e o primeiro pedido subsidiário estivessem decididos e de deles o apelado ter sido totalmente absolvido do pedido ou da instância.
4.6. Ao assim proceder é indiscutível que a 1ª Instância incorreu em violação frontal dos princípios do dispositivo e do contraditório, o que, nos termos da al. d), do n.º 1 do art. 668º do CPC, gera a nulidade das decisões recorridas que incidiram sob os pedidos subsidiários formulados pela apelante no petitório vertido na petição inicial nas alíneas B.2 (aqui se incluindo as pretensões alternativas que formula nas alíneas B.2.1, B.2.2 e B.2.3), B.3 e B.4.
Termos em que, na procedência do enunciado fundamento de recurso, impõe-se anular a decisão recorrida na parte em que conheceu dos pedidos subsidiários formulados pela apelante no petitório vertido na petição inicial nas alíneas B.2 (aqui se incluindo as pretensões alternativas que formula nas alíneas B.2.1, B.2.2 e B.2.3), B.3 e B.4, absolvendo, nuns casos, o apelado da instância e noutros, do pedido, quanto a esses concretos pedidos subsidiários.
5.Perante a nulidade da decisão recorrida acabada de declarar, resulta prejudicado o conhecimento das restantes causas de nulidade que a apelante assaca a essa decisão que incidiu sobre os identificados pedidos subsidiários que deduz nas alíneas B.2, B.3 e B.4, restando apreciar os restantes vícios de direito que aquela assaca à decisão de mérito proferida pela 1ª Instância quanto ao pedido principal e ao primeiro pedido subsidiário que formula.B.2- Do mérito
6.Imputa a apelante erro de direito à decisão recorrida quando nela se considera que aquela teria operado uma cumulação ilegal de pedidos, ao qual não seria aplicável o disposto no art. 5º do CPTA e, bem assim ao ter absolvido o apelado do pedido principal, com fundamento de que o direito formulado pela apelante no pedido principal seria incerto e, bem assim ao conhecer dos restantes pedidos subsidiários deduzidos pelo apelante em B.2 a B.4, absolvendo, nuns casos, o apelado desses pedidos e, noutros, da instância, e ao determinar a convolação da presente ação para “acção administrativa comum” para efeitos de apreciação do primeiro pedido subsidiário formulado pela apelante, quando, na perspetiva da apelante, a ser certa a posição jurídica sufragada pela 1ª Instância, se impunha que a tivesse notificado para que indicasse qual o pedido que pretendia ver apreciado no âmbito da presente ação e absolver da instância o apelado quanto aos restantes pedidos deduzidos.
6.1.Apreciando, dir-se-á que o vício que a apelante assaca à decisão recorrida decorrente de ter conhecido dos pedidos subsidiários que formula nas alíneas B.2 a B.4, quando esses pedidos tinham sido por si deduzidos a título subsidiário e quando não conheceu do primeiro pedido subsidiário que a apelante deduziu, já foi apreciado, reconduzindo-se esse vício à nulidade da decisão sob sindicância, na parte em que conheceu dos pedidos subsidiários deduzidos pela apelante nas alíneas B.2 a B.4, por excesso de pronúncia.
Destarte, estando essa questão já apreciada e decidida, resta apreciar se a decisão recorrida, incorreu em erro de direito, quando concluiu pela inaplicabilidade aos autos do regime jurídico previsto no art. 5º do CPTA e quando absolveu o apelado do pedido principal e determinou a convolação da presente ação em ação administrativa comum, determinando que se aproveitasse todo o processado, para efeitos de apreciar o primeiro pedido subsidiário deduzido pela apelante.
B.2.1- Requisitos da cumulação de pedidos aplicáveis aos autos.
7.Considerou a 1ª Instância que aos presentes autos não seria aplicável o regime jurídico do art. 4º do CPTA (que por erro de escrita, identifica por art. 5º do CPTA), argumentando que a aplicabilidade desse regime jurídico teria como pressuposto que os pedidos tivessem sido formulados pela apelante numa relação de cumulação real, e não, como acontece no caso, numa situação de cumulação meramente aparente, escrevendo-se a esse respeito que “Uma primeira conclusão se pode retirar, que é a de não ser aplicável a norma do artigo 5º do CPTA, uma vez que não são deduzidos pedidos cumulativamente, mas sim subsidiariamente”.
7.1.No entanto, a 1ª Instância não concluiu que a apelante teria incorrido em qualquer situação de cumulação ilegal de pedidos, mas antes pelo contrário, segundo aquela, no caso de cumulação aparente de pedidos, o autor podia sempre formular pedidos cumulativos, ainda que entre esses pedidos não intercedesse nenhum dos fatores de conexão material enunciados no n.º 1 do art. 4º do CPTA, em virtude de, na sua perspetiva, esses fatores de cumulação substancial entre pedidos nunca serem aplicáveis à cumulação aparente de pedidos, mas apenas à cumulação real de pedidos, posição jurídica esta que, salvo o devido respeito por entendimento contrário, não se subscreve, sequer se pode subscrever, sob pena de se entrar em colisão frontal com o regime jurídico explanado no art. 4º, n.º 1 do CPTA e de se transformar o processo administrativo numa monstruosidade jurídica, que o juiz e as partes não podiam dirigir e controlar ou que dificilimamente seria dirigível e controlável, já que, segundo esta perspetiva, no contencioso administrativo, o autor podia sempre cumular todos os pedidos que bem entendesse, desde que o fizesse numa relação da alternatividade ou de supletividade, mesmo que assentassem em causas de pedir totalmente distintas e que entre esses pedidos não existissem quaisquer conexões, o que naturalmente constituiria um contra senso jurídico da parte do legislador e um atentado aos princípios da celeridade e economia processuais.
7.2. Como acima se referiu, em sede de contencioso administrativo, ao autor é admitida a cumulação de pedidos em condições bem mais amplas e generosas daquilo que acontece no âmbito do processo civil.
Não obstante isso, conforme não podia deixar de ser, a cumulação de pedidos não pode ser admitida em termos ilimitados e irrestritos no âmbito da ação administrativa, mas antes se exige que entre os diversos pedidos cumulados se verifiquem os fatores de conexão material estabelecidos no art. 4º, n.º 1 do CPTA, sem o que essa cumulação de pedidos nunca é legalmente inadmissível, quer a cumulação de pedidos seja real ou meramente aparente.
Com efeito, a norma contida no n.º 1 do art. 4º estabelece os critérios gerais da cumulação de pedidos, pelo que apenas nos casos em que entre os pedidos se verifique um dos fatores de conexão nela estabelecidos (identidade de causas de pedir em que assentam os vários pedidos cumulados; relação de prejudicialidade ou dependência entre os pedidos; a apreciação de todos os pedidos demande a apreciação dos mesmos factos; ou a interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou regras de direito) é que é admitida a cumulação de pedidos, seja em termos reais ou meramente aparente Neste sentido Mário Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, ob. cit., pág. 40, onde se lê que “A norma do n.º 1 estabelece os critérios gerais de cumulação de pedidos (…). A conexão que justifica a cumulação de pedidos pode resultar de quatro fatores distintos: (…)”..
Como critérios de conexão materiais e gerais, sem a verificação dos critérios enunciados no n.º 1 do art. 4º, não é, assim, admitida a cumulação de pedidos por parte do autor em nenhuma circunstância, isto é, quer a cumulação de pedidos que opera seja real ou meramente aparente em virtude de deduzir esses pedidos numa relação da alternatividade (como acontece no caso dos autos quanto ao pedido subsidiário formulado pela apelante na alínea B.2 do petitório, em que se verifica que as pretensões que aí formula nas alíneas B.2.1, B.2.2 e B.2.3, são por ela deduzidas em termos alternativos, conforme decorre da expressão “ou”) ou numa relação de subsidiariedade, conforme acontece em relação aos pedidos deduzidos pela apelante nas alíneas em B.1 a B4, em que, conforme referido, a 1ª Instância apenas pode entrar na apreciação do primeiro pedido subsidiário formulado pela apelante na alínea B.1, em caso de improcedência (absolvição do pedido ou da instância) do pedido principal que formula em “III.A – DO PEDIDO PRINCIPAL”, e apenas poderá entrar na apreciação do segundo pedido subsidiário deduzido na alínea B.2 (com a inerente apreciação dos pedidos alternativos que, dentro desse pedido subsidiário, formula em B.2.1, B.2.2 e B.2.3) caso o pedido principal e, bem assim o primeiro pedido subsidiário, sejam julgados totalmente improcedentes, sendo o apelado totalmente absolvido dos mesmos ou da respetiva instância por via da procedência de exceção dilatória.
- 7.3.Destarte, a sufragada inaplicabilidade do regime jurídico do no art. 4º, n.º 1 do CPTA aos presentes autos, não tem qualquer arrimo possível à luz do ordenamento jurídico aplicável, antes pelo contrário, os critérios substantivos são aplicáveis aos autos e a todos os casos em que sejam formulados pedidos cumulados, independentemente da modalidade da cumulação.
- 7.4.Porque assim é, resta verificar se no caso dos autos se encontram preenchidos quaisquer dos fatores de conexão material enunciados no mencionado preceito, sem o que não é viável à apelante cumular os pedidos que formulou na petição inicial, a título subsidiário.
A resposta a esta questão tem de ser indiscutivelmente positiva quando se verifica o pedido subsidiário e os diversos pedidos subsidiários que deduz estão entre eles numa relação de dependência
(alínea a), primeira parte, do n.º 1 do art. 4º) e que a apreciação de todos esses pedidos está dependente da interpretação e da aplicação dos mesmos princípios e regras de direito (al. b), segunda parte do n.º1).
7.5. Destarte, em face da verificação dos mencionados fatores de conexão entre os pedidos deduzidos pela apelante e verificando-se que a competência material para deles conhecer pertence indiscutivelmente à jurisdição administrativa, o que nem sequer é colocado em crise pelo apelado, resta concluir que nenhum obstáculo processual se suscita aos pedidos formulados nos autos pela apelante, em termos subsidiários, o que, reafirma-se, nem sequer é contestado pelo apelado ou na decisão recorrida, na qual não se julgou ter a apelante incorrido em qualquer cumulação ilegal de pedidos, mas antes considerou que a mesma podia deduzir pedidos cumulados, numa relação de subsidiariedade, ainda que entre eles não se verificassem os fatores de conexão do n.º 1 do art. 4º do CPTA, o que, reafirma-se, não se subscreve.
B.2.2- Improcedência do pedido principal.
8. Entendeu-se na decisão recorrida que “A Autora, na sua petição inicial, apresenta como pedido principal e ao abrigo da alínea e) do artigo 37º da CPTA, a condenação dos demandados ao pagamento da quantia peticionada, correspondente a 10% da remuneração mensal estabelecida para a sua categoria, por força das disposições legais que enumera, apresentando os demais pedidos como subsidiários”.
Após se apelar aos ensinamentos de Mário Aroso Almeida e Fernandes Cadilha entendeu-se que “…em face do alegado pela Autora, o pedido principal que formula na petição inicial não é certo à face da norma invocada. Com efeito, atento o alegado pela Autora e da própria estrutura da petição, resulta que, verdadeiramente, pretende ver reconhecido um direito relativo a uma quantia que segundo diz lhe é conferido pelo artigo 44º, n.º 2 do Decreto Lei n.º 73/90, de 06 de março, mas que o Réu diz não estarem reunidos os pressupostos legais para esse efeito”.
E concluiu-se: “Ora, em face de tais elementos a pretensão da Autora resume-se ao primeiro pedido subsidiário formulado e reconduzível à alínea a) do n.º 2 do artigo 37º do CPTA, pelo que se absolve o Réu relativamente ao pedido principal, dada a impossibilidade da sua apreciação”.
8.1. Imputa a apelante erro de direito quanto a esta decisão que absolveu o apelado do pedido principal, alegando que o direito que pretende fazer valer no âmbito desse pedido principal não é incerto face à norma que invoca, sequer se poder aceitar que sempre que a entidade está obrigada a prestar, alegue que não estão preenchidos os pressupostos para o efeito, o direito passe a ser tido como incerto face à norma. Conclui que ao absolver o apelado do pedido principal o tribunal a quo incorreu em erro de direito por errada interpretação e consequente violação da al. e), do n.º 2 do art. 37º do CPTA, impondo-se a revogação dessa decisão, mas apenas com parcial razão.
Vejamos:
8.2.A apelante pediu, a título principal, que os demandados fossem “condenados a pagar à Autora a quantia de 27.426,68 euros, correspondente a 10% da remuneração mensal estabelecida para a sua categoria, em dedicação exclusiva e horário de 35 horas semanais, desde setembro de 2002 até agosto de 2010, por força do estatuído no n.º 1, alínea b) do artigo 44º do Regime das Carreiras Médicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de março, aplicável por força do disposto no n.º 1 do artigo 1º e no artigo 2º do Despacho Normativo n.º 11/2002, de 6 de março, e ainda no artigo 112º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, acrescida dos respetivos juros já vencidos no montante de 4.678,13 euros, num total de 32.104, 81 euros, e vincendos até integral pagamento, ao abrigo da alínea e) do artigo 37º do CPTA.
- 8.3.Já a título subsidiário (1º pedido subsidiário que formula), a mesma apelante pede que se reconheça àquela “o direito ao acréscimo salarial supra referido, por força do estatuído nas disposições legais já identificadas no pedido principal e, em consequência, serem os demandados condenados a reconhecer o direito da A. ao referido acréscimo salarial e ao pagamento solidário da quantia de 32.104,81 euros, calculada da forma descrita nos artigos 48º e 49º deste articulado, acrescida dos juros vincendos até integral pagamento, ao abrigo do constante nos n.ºs 1 e 2, alíneas a) e e) do artigo 37º do CPTA”.
- 8.4.Analisados esses identificados pedidos dir-se-á que os mesmos consubstanciam uma única pretensão, isto é, um único pedido, que se traduz na pretensão da apelante em ver condenada a apelada a reconhecer-lhe o seu direito subjetivo a receber o acréscimo salarial que a mesma faz derivar dos arts. 44º, n.º 1, al. b) do DL n.º 73/90, de 06/03, 1º, nº 1, e 2º do Despacho Normativo n.º 11/2002, de 06/03, e art. 112º da Lei n.º 12-A/2008, de 27/02, e, consequentemente, a pagar-lhe a quantia de 27.426,68 euros, relativo ao período que se estende desde setembro 2002 até agosto de 2010, em que alegadamente lhe assiste esse direito subjetivo, acrescido dos respetivos juros de mora vencidos e dos vincendos.
8.5.A única diferença entre ambos os pedidos decorre da apelante sustentar que exerce o pedido principal “ao abrigo da alínea e) do artigo 37º do CPTA”, enquanto em relação ao subsidiário, alega que o deduz “ao abrigo do constante nos n.º s 1 e 2, al. a) e e) do art. 37º do CPTA”, dispositivos esses que regem quanto ao âmbito de aplicação da ação administrativa comum e que, por isso, não servem de fundamento legal à formulação de pedidos distintos, como faz a apelante: um, a título principal, e outro, a título subsidiário, dado que contendem, única e exclusivamente, com a forma do processo.
8.6. Na verdade, é sabido que ao abrigo do princípio da tipicidade legal das formas de processo, a lei processual estabelece vários esquemas processuais para a formulação e apreciação das pretensões que podem ser deduzidas pelas partes – são as formas de processo.
A forma de processo é o conjunto ordenado de atos a praticar pelas partes, funcionários e juiz, bem como de formalidades que aqueles terão de cumprir, tanto na propositura da ação (o autor), como especialmente no desenvolvimento desta Antunes Varela, Miguel Bezerra, Sampaio e Nora, “Manual de Processo Civil”, 2ª ed., Coimbra Editora, pág. 67, nota 2, onde se lê: “Chama-se forma de processo ao conjunto ordenado de atos a praticar, bem como de formalidades a cumprir, tanto na proposição, como especialmente no desenvolvimento da ação”. , com vista ao exercício do direito pelo autor e à apresentação da defesa pelo réu e à prolação de uma decisão processualmente justa sobre a relação jurídica controvertida.
A variedade de formas de processo consagradas pela lei processual depende de vários fatores, entre os quais se destacam o tipo de providência requerida, o valor dos interesses em jogo e a natureza da relação material.
8.7.Dir-se-á que as formas de processo são os meios ou figurinos processuais que a lei coloca ao dispor do autor para que este exerça os seus direitos, pelo que se as formas de processo condicionam o exercício dos direitos pelo autor, dado que é em função do direito e da consequente pretensão (pedido) que este pretende exercer que, de entre as diversas formas de processo que o legislador estabelece, terá de escolher a forma de processo adequada para exercer o seu direito e consequentemente, obter a sua pretensão de tutela judiciária (pedido), a forma de processo não concede direitos, sequer retira direitos (quando muito, uma errada forma de processo pode obstar a que o tribunal posse entrar no conhecimento do mérito, gerando a absolvição do réu da instância), mas é o meio de exercício dos direitos.
8.8.Logo, se o pedido condiciona a forma de processo, já o pedido não tem de ser formulado, conforme faz a apelante, em função da forma de processo, ou seja, não assiste arrimo legal em pretender-se formular um pedido principal, com fundamento na al. e) do n.º 2 do art. 37º do CPTA, e um outro, subsidiário, já com fundamento nas als. a) e e) do n.º 2 e n.º 1 do art. 37º do CPTA, quando essas normas regem unicamente quanto à forma de processo, não concedendo, por isso, sequer retirando direitos, mas sendo o modo de exercício destes, quando para mais, no caso, o pedido principal e o primeiro pedido subsidiário deduzidos pela apelante nos autos tivessem sido formulados num único processo, sem outros pedidos cumulados, a forma de processo seria única - a ação administrativa comum -, mas como, no caso, inclusivamente, a apelante, formula pedidos subsidiários em que pede que se anulem atos e se condene o apelado à prática de atos administrativos alegadamente legalmente devidos (caso dos pedidos subsidiários a que aludem as alíneas B.2 e B.4 – a que corresponde a forma da ação administrativa especial – art. 46º, n.ºs 1 e 2, als. a) e b) do CPTA), por força do art. 5º, n.º 1 do CPTA, a presente ação terá de seguir a forma da ação administrativa especial, com as adaptações que se revelem necessárias.
- 8.9.Decorre do que se vem dizendo, que a apelante, em sede de formulação de pedido principal e de primeiro pedido subsidiário, confundiu as normas de que pretende fazer derivar o direito subjetivo de que se arroga titular perante o apelado ao acréscimo salarial, direito subjetivo esse que derivará do disposto nos arts. 44º, n.º 1, al. b) do DL nº 73/90, de 06/03, 1º, n.º1 e 2º do Despacho Normativo n.º 11/2002, de 06/03, e 112º da Lei n.º 12-A/2008, de 27/02, com as atinentes às que regulam a forma de processo para exercer esse seu pretenso direito subjetivo, as quais, no entanto, porque não dão, sequer retiram direitos às partes, não consentem a formulação de pedidos autónomos, dado que independentemente do direito que a apelante exerce nos presentes autos e de onde faz derivar a sua pretensão (pedido), assentar na forma processual do art. 37º, n.ºs 1 e 2, al. e) do CPTA ou no art. 37º, n.ºs 1 e 2, als. a) e e) do mesmo Código (reportando-se, de resto, ambos os casos à ação administrativa comum, a qual, inclusivamente, é arredada dos presentes autos, por força do disposto no art. 5º, n.º 1 do CPTA), o direito de que a mesma se arroga titular é o mesmo e único, ou seja, quer no pedido principal, quer no subsidiário, a apelante formula a mesma pretensão.
- 8.10.Em igual vício incorreu, de resto, a 1ª Instância ao julgar improcedente o pedido principal e ao absolver o apelado desse pedido, não obstante ter ordenado o prosseguimento dos presentes autos para efeitos de apreciação do primeiro pedido subsidiário, e pese embora este ser repetição daquele primeiro, invocando para o efeito, como fundamento dessa decisão, os ensinamentos expandidos por Mário Aroso Almeida e Fernandes Cadilha, a propósito do art. 37º do CPTA, os quais nada têm a ver com a questão dos autos.
- 8.11.Na verdade, conforme referem aqueles autores, o n.º 1 do art. 37º define “o âmbito de aplicação da ação administrativa comum por exclusão: seguem esta forma de processo todos os processos em que não seja formulada nenhuma das pretensões para as quais, nem o CPTA, nem previsão contida em legislação avulsa, estabeleça um modelo especial de tramitação (…). A ação administrativa comum, é por conseguinte, o processo comum de contencioso administrativo (…)” e aduzem que “a enumeração das pretensões que devem obedecer à forma de ação administrativa comum constante do n.º 2, é meramente exemplificativa (…)”.
Debruçando-se sobre o caso exemplificativo em que a ação a instaurar é a forma de ação administrativa comum que se encontra prevista na al. e) do n.º 2 do art. 37º, sustentam os identificados autores que “o pressuposto do exercício do direito de ação, neste caso, é, pois, a existência de uma vinculação da Administração aos deveres de prestar, que resulte diretamente de uma norma administrativa ou de um ato administrativo anteriormente praticado. Isto é, a obrigação de prestar por parte da Administração deve encontrar-se já definida por um anterior ato jurídico, pelo que a recusa de entregar a coisa ou a quantia ou de prestar o facto não corresponde a um ato administrativo de indeferimento, mas a uma mera declaração de recusa, contra a qual se impõe reagir, não através da ação administrativa especial, mas por via da ação administrativa comum. Em princípio, enquadram-se neste tipo de situações, justificando o recurso à ação de prestação, atos ou operações que se traduzem no pagamento de vencimentos, remunerações, pensões, benefícios da segurança social, restituições, prestações de cuidados de saúde ou de educação. Se o direito que se pretende fazer valer for incerto à face da norma e não estiver concretizado num ato administrativo, a pretensão deverá ser dirigida ao reconhecimento do direito, caindo no âmbito da alínea a), ou, se depender da prática de ato administrativo que não tenha sido praticado, haverá que deduzir um pedido de condenação à prática do ato devido, que já cai no âmbito de ação administrativa especial” Mário Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, ob. cit., pág. 226 a 227 e 239 a 241..
8.12. Acontece que nos presentes autos toda esta discussão a propósito da forma de processo não se coloca no âmbito da presente ação, quando se verifica que neles a apelante faz derivar o seu direito subjetivo ao acréscimo salarial da lei e não de um qualquer ato administrativo que se imponha ser praticado pela administração, em que lhe reconheça o direito ao mencionado acréscimo salarial.
Por conseguinte, salvo o devido respeito, mediante a dedução do pedido principal e do primeiro pedido subsidiário a apelante visa apenas alcançar o mesmo direito, isto é, o reconhecimento da mesma pretensão, que é a condenação do apelado a reconhecer-lhe o seu direito subjetivo ao acréscimo salarial e obter a condenação deste a pagar-lhe a quantia que reclama a esse título, o qual faz derivar sempre da lei – um direito ope legis.
Trata-se do mesmo pedido, não havendo fundamento legal para que a apelante os tivesse autonomizado.
8.13. No entanto, porque se trata do mesmo direito, do mesmo pedido, é indiscutível que não existe fundamento legal para que o tribunal a quo tivesse, na decisão recorrida, julgado improcedente o pedido principal e dele tivesse absolvido o apelado quando ordenou o prosseguimento dos autos para efeitos de apreciação do primeiro pedido subsidiário deduzido pela apelante, que mais não é, que a repetição do principal.
Resulta do que se vem dizendo que, na parcial procedência deste fundamento de recurso, impõe-se revogar a decisão recorrida, na parte em que julgou improcedente o pedido principal e absolveu o apelado desse pedido, e ordenar o prosseguimento da ação para efeitos de conhecimento desse pedido principal e, do primeiro pedido subsidiário formulado pela apelante, que é repetição daquele primeiro (o principal).
B.2.3 – Forma de processo aplicável aos presentes autos.
9.A 1ª Instância julgou improcedente o pedido principal formulado pela apelante e absolveu dele o apelado; conheceu dos pedidos subsidiários deduzidos pela apelante nas alíneas B.2 a B.4 do petitório que formulou em sede de petição, absolvendo, nuns casos, o apelado desses pedidos e noutros, da instância e, finalmente, determinou o prosseguimento dos presentes autos apenas para efeitos de conhecimento do primeiro pedido principal formulado pela apelante na alínea B.1 do petitório, em relação ao qual determinou a convolação da presente ação administrativa especial em ação administrativa comum, contra o que se insurge a apelante e com inteira razão.
9.1.Na verdade, revogada a decisão sob sindicância, na parte em que julgou improcedente a presente ação quanto ao pedido principal formulado pela apelante, e determinado o prosseguimento dos presentes autos para efeitos de apreciação desse pedido principal e, bem assim do primeiro pedido subsidiário deduzido pela apelante, com o esclarecimento que ambos esses pedidos (principal e primeiro pedido subsidiário) se reconduzem ao mesmo e único pedido e, bem assim, anulada a decisão recorrida, na parte em que conheceu dos pedidos subsidiários formulados pela apelante nas alíneas B.2 a B.4 do petitório vertido na petição inicial, com fundamento em excesso de pronúncia, verificando-se a admissibilidade legal da cumulação de pedidos que vem operada pela apelante numa relação de subsidiariedade, os autos terão de prosseguir os seus termos legais para efeitos de apreciação do pedido principal e primeiro pedido subsidiário deduzidos pela apelante (que é único) e para no caso desse pedido improceder, para efeitos de apreciação do por ela deduzido na alínea B.2 e em caso de improcedência deste, do por ela deduzido na alínea B.3 e, finalmente, no caso deste igualmente vir a improceder, para efeitos de apreciação do deduzido na alínea B.4.
- 9.2.Acontece que ao pedido principal e o primeiro pedido subsidiário deduzido pela apelante (pedidos estes que, reafirma-se, são únicos), corresponde a forma da ação administrativa comum (art. 37º, n.ºs 1 e 2, als. a) e e) do CPTA) o mesmo acontecendo quanto ao pedido subsidiário por ela formulado em B.3 (art. 37º, n.ºs 1 e 2, al. f) do CPTA).
- 9.3.Já aos pedidos subsidiários deduzidos pela apelante nas alíneas B.2 e B.4 corresponde a forma da ação administrativa especial (art. 46º, n.ºs 1 e 2, al. a) do CPTA).
Destarte, perante a cumulação de pedidos operada pela apelante e à diversidade de formas de processos correspondentes a esses pedidos, nos termos do art. 5º, n.º 1 do CPTA, os presentes autos terão de seguir a forma da ação administrativa especial, com as adaptações que se revelem necessárias.
Deste modo, impõe-se a revogação da decisão recorrida na parte em que ordenou a convolação dos presentes autos em ação administrativa comum.
Resulta do que se vem dizendo impor-se concluir pela procedência da presente apelação, estando prejudicado o conhecimento das restantes questões suscitadas pela apelante na presente apelação, as quais, de resto, são deduzidas a título subsidiário.
10. Finalmente, sem prejuízo de outra matéria que permanece controvertida, alerta-se a 1ª Instância que a facticidade da alínea L (fls. 315 do processo físico), encontra-se, na nossa perspetiva, efetivamente controvertida em face da alegação da apelante vertida nos pontos 2º e 3º de fls. 249 a 250 do processo físico.
11. Igualmente a matéria atinente aos pontos 2º a 4º da petição inicial (fls. 2 e 3 do processo físico), mostra-se controvertida face à alegação do apelado vertida no ponto 75º da contestação (fls. 220 do processo físico) e da resposta da apelante exarada nos pontos 34º a 38º de fls. 283 e 284 do processo físico. IV- DECISÃO
Nesta conformidade, acordam os juízes desembargadores do Tribunal Central Administrativo Norte em julgar procedente a presente apelação e, em consequência:
a- anulam a decisão recorrida, com fundamento em excesso de pronúncia, na parte em que conheceu dos pedidos subsidiários formulados pela apelante no petitório vertido na petição inicial nas alíneas B.2 (aqui se incluindo as pretensões alternativas que formula nas alíneas B.2.1, B.2.2 e B.2.3), B.3 e B.4, absolvendo, nuns casos, o apelado da instância, e noutros, do pedido quanto aos mesmos, determinando o prosseguimento dos autos quanto a esses pedidos subsidiários, os quais deverão ser apreciados unicamente em caso de improcedência do pedido principal e do primeiro pedido subsidiário formulados pela apelante e pela ordem que vem indicada pela apelante na petição inicial em relação a esses pedidos subsidiários;
b- revogam a decisão recorrida, na parte em que julgou improcedente o pedido principal formulado pela apelante no ponto III-A da petição inicial (fls. 25 e 26 do processo físico) e absolveu o apelado desse pedido, e ordenam o prosseguimento dos presentes autos para efeitos de conhecimento desse pedido principal e, bem assim, do primeiro pedido subsidiário formulado pela apelante na ponto III-B.1 desse mesmo articulado (fls. 26 do processo físico), que é repetição do pedido principal;
c- revogam a decisão recorrida, na parte em que ordenou a convolação dos presentes autos em ação administrativa comum, ordenando que os mesmos prossigam os seus termos legais sob a forma de ação administrativa especial, com as adaptações que se revelem necessárias.
Custas pelo apelado (art. 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC).Notifique.Porto, 15 de maio de 2020.
Helena Ribeiro
Conceição Silva
Alexandra Alendouro