I- O trabalhador em regime de turnos tem direito a descansar nos últimos dias após seis de trabalho e não nos oitavos dias depois de sete de labor continuado, ou, de todo o modo, um dia que não ultrapasse o último sobre o do descanso antecedente.
II- É que sendo o descanso semanal motivado por razões atinentes não só à salvaguarda da saúde e bem estar do trabalhador, mas, também, da própria produtividade, mal se aceitaria que para o dador do trabalho, fora do regime de turnos, se lhe desse esse descanso ao fim da semana, ou seja no último dia após seis de trabalho, e o mesmo critério não fosse seguido para com os operários, a laborarem em regime de turnos, sabido que, esse trabalho
é, normalmente, mais duro e desgastante.