1. O despacho recorrido, ao indeferir o requerimento do recorrente de 2003/01/30 e ao condená-lo em custas incidentais viola o disposto no art° 234° n° 2 do CPC., o qual não deixa de ser aplicável muito embora nos termos do n° 4, alínea e) do mesmo preceito legal, a citação em processo executivo dependa de prévio despacho judicial, sob pena de violação do princípio da igualdade.
2. O recorrente deveria ter sido informado pelo próprio Tribunal, e sem que para tal até fosse necessário apresentar um requerimento, do resultado das diligências para citação e dos motivos da não realização do acto, decorridos que fossem 30 dias sobre o despacho que ordenou a sua realização, o que não se verificou.
3. O despacho do Mmo. Juiz a quo é incompreensível face ao disposto nos arts. 166° nº 1 e 160°, n° 1 do C.P.C., com cujo conteúdo contende frontalmente.
4. Independentemente do que possa considerar-se para cada um dos intervenientes processuais um «prazo razoável», o próprio legislador no art° 234° n° 2 nos dá meios para determiná-lo com precisão e a verdade é que, no caso sub judicio, o mesmo foi largamente ultrapassado, pelo que não pode designar--se a pretensão do recorrente de «manifestamente infundada».
5. O despacho recorrido representa, além do mais, uma clara violação do princípio da cooperação, expressamente previsto no art° 266° do C.P.C. e que se pretende não seja inócuo.
6. O requerimento apresentado pelo recorrente não configura um incidente processual tal como este vem definido no art. 16° do C.C.J., já que tal requerimento nada tem de anómalo, estranho ou extraordinário ao normal andamento do processo, antes configurando o exercício do direito do exequente de informação e de acesso aos tribunais e à justiça em prazo razoável.
7. Não podendo, por via do mesmo, ser aplicada ao exequente, ora recorrente, qualquer sanção.
Não foram produzida contra-alegações.
Foi proferido despacho de sustentação.
Corridos os Vistos legais,
Cumpre apreciar e decidir.
Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente – arts. 684º, n.º 3 e 690º do CPC – importa, fundamentalmente, apreciar se o requerimento apresentado pelo Exequente pode ser considerado um incidente anómalo e, como tal, tributado.
II – O DIREITO
Não se desconhece, que são muitas as dificuldades com que estes tribunais se defrontam para dar cumprimento, em tempo útil, às inúmeras diligências a realizar.
Disso nos dá conta, também, o despacho de sustentação.
E esta realidade não é, certamente, desconhecida pelo Exequente.
Porém, a verdade é que o responsável por este estado de coisas, que ultrapassa os magistrados e funcionários judiciais, também não é o utente.
Vale isto por dizer que, pese embora se compreendam as razões pelas quais o Mmº Juiz a quo indeferiu o requerido, a verdade é que essas razões não justificam o indeferimento, mesmo que se perceba que uma instituição como o exequente, facilmente poderia obter a pretendida informação junto da secção judicial, sem necessidade de obrigar o juiz a proferir mais um despacho. É que o princípio da cooperação de que o Agravante fala, também se aplica às partes, como expressamente previsto no art. 266º do CPC.
Seja como for, o certo é que assistia ao Exequente, o direito de ser informado das diligências efectuadas com vista à citação da Executada. Porém, decorridos mais de seis meses nenhuma informação sobre o estado dos autos foi prestada.
Por tudo quanto exposto fica, afigura-se não ser infundada a pretensão do Exequente, uma vez que lhe assiste o direito de diligenciar pela obtenção de informações quanto ao estado do processo, no sentido da realização da justiça em tempo útil.
Conclui-se, por isso que o requerimento apresentado pelo Exequente nada tem de anómalo ou estranho ao normal andamento do processo, antes configurando o exercício legítimo do seu direito de informação, bem como o seu direito de acesso aos tribunais e à justiça em prazo razoável.
III – DECISÃO
Termos em que, concedendo provimento ao agravo, se revoga o despacho recorrido, que deve ser substituído por outro que deferindo o requerido, preste a requerida informação (actualizada).
Sem custas.
Lisboa, 9 de Março de 2006.
(Fátima Galante)
(Ferreira Lopes)
(Manuel Gonçalves)