Cumpre decidir.
Nos termos do disposto nos arts. 663.º, n.º 6, e 679.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi do art. 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), remete-se para a matéria de facto constante do acórdão recorrido.
O presente recurso foi admitido por acórdão datado de 13.01.2021, para que este Supremo Tribunal se pronuncie sobre a questão de saber se o pedido de dispensa da prestação de garantia, se formulado com a comunicação da intenção de deduzir reclamação graciosa, mas antes da apresentação desta, pode ser indeferido por intempestividade, à luz do disposto no n.º 4 do art. 170.º do CPPT, caso a reclamação graciosa não seja deduzida no prazo de 10 dias, a contar da apresentação daquele pedido.
Como desde já se surpreende, pela leitura atenta da questão formulada, a resposta terá que ser positiva.
Dispõe o n.º 4 do artigo 52º da LGT que a administração tributária pode, a requerimento do executado, isentá-lo da prestação de garantia nos casos de a sua prestação lhe causar prejuízo irreparável ou manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, desde que não existam fortes indícios de que a insuficiência ou inexistência de bens se deveu a atuação dolosa do interessado.
Por sua vez, dispõe-se o n.º 1 do artigo 170º do CPPT que, quando a garantia possa ser dispensada nos termos previstos na lei, deve o executado requerer a dispensa ao órgão da execução fiscal no prazo de 15 dias a contar da apresentação de meio de reacção previsto no artigo anterior.
Resulta desta disposição legal que o pedido de dispensa de prestação de garantia pode ser deduzido no requerimento da reclamação graciosa ou nos 15 dias seguintes à apresentação desse mesmo requerimento.
Não se encontra legalmente prevista a possibilidade de o pedido de dispensa de prestação de garantia ser deduzido em momento anterior ao da apresentação do requerimento de reclamação graciosa.
Se é verdade que é comummente aceite que os actos processuais e procedimentais podem ser praticados antes do início do respectivo prazo legalmente estabelecido para o efeito, neste caso tal possibilidade não existe uma vez que o legislador fez depender a formulação do pedido de dispensa da prestação de garantia da anterior dedução, no caso, da respectiva reclamação graciosa.
Na verdade, só se poderia ponderar uma dedução antecipada do pedido de dispensa de prestação de garantia, face à apresentação do requerimento de reclamação graciosa, tal como se assinala no acórdão recorrido, se houvesse uma proximidade temporal tal que, por esse facto, se pudesse concluir que o pedido de dispensa de prestação de garantia constituía uma parte integrante do requerimento de reclamação graciosa, o que não é o caso.
Efectivamente a dedução singela do pedido de dispensa de prestação de garantia, como no caso dos autos, é um acto inútil e ineficaz, porque a entidade recorrida não pode conhecer do mesmo, o que se traduz na prática de um acto que ilegal.
Na verdade, percebe-se bem que assim seja, porque ao contrário da prestação de garantia voluntária por parte do devedor, na dispensa de prestação de garantia a administração fiscal fica sem qualquer garantia do seu crédito e não faz sentido que aceite ficar em tal posição sem que ao menos o devedor demonstre já ter impugnado, pela via graciosa ou contenciosa, o acto que o afecta.
Ou seja, é sempre ilegal a dedução do pedido de dispensa de prestação de garantia se não ocorrer em simultâneo ou nos 15 dias posteriores ao da apresentação da reclamação graciosa, exceptuando-se os casos em que haja uma proximidade temporal tão curta entre os dois requerimentos que se deva considerar que o primeiro ainda faz parte integrante do segundo.
O recurso não merece, assim, provimento.
Pelo exposto, acordam os juízes que compõem a Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso que nos vinha dirigido.
Custas pela recorrente.
D.n.
Lisboa, 17 de Fevereiro de 2021. – Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia (relator) - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos – Gustavo André Simões Lopes Courinha.