1. Correndo execução fiscal contra comerciante em nome individual por dívida de IVA, não
pode este beneficiar, no processo de oposição à execução fiscal, de apoio judiciário na modalidade de
patrocínio oficioso, por força do disposto no artº 7º nº 5 do Dec. Lei nº 387-B/87, de 29.12 na redacção
dada pelo Dec. Lei nº 46/96, de 3/9, o qual não prevê a concessão desse tipo de apoio judiciário às
sociedades, aos comerciantes em nome individual e aos estabelecimentos individuais de
responsabilidade limitada.
2. Quanto à concessão do apoio judiciário na modalidade de dispensa de preparos e do prévio
pagamento das custas, a mesma depende da prova referida no artº 7º nº 5 citado, isto é, necessário é que
o requerente demonstre que o montante das custas é consíderavelmente superior às suas possibilidades
económicas.