O artigo 37 da Lei n. 68/78, de 16 de Outubro, permitindo a suspensão das execuções, visa proteger a autogestão e não os proprietarios das empresas.
A suspensão tem em vista criar condições para a viabilização da empresa em que os trabalhadores assumiram a sua gestão, não a comprometendo ou degradando, logo de inicio, com encargos anteriores. Assim, so o colectivo dos trabalhadores, representado pela comissão de gestão, tem legitimidade para requerer a suspensão da execução.