Acordam, em conferência, os Juízes da 9.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
1–No Juízo de Instrução Criminal de Sintra – Juiz 2, Processo n.º 30/20.6NJLSB, onde é arguido/recorrente AA, imputou o Ministério Público a este a prática de um crime de “entrada ou permanência ilegítimas”, p. e p. nos termos dos artºs. 6.º, n.º 3 e 70.º, n.º 3, al. a), do Código de Justiça Militar.
Porém, deduzida que foi a acusação e não questionando os respectivos factos, requereu o arguido a abertura da instrução, com vista à aplicação da suspensão provisória do processo, nos termos previstos nos artºs. 307.º e 281.º do C.P.P..
Todavia, a pretensão do arguido veio a ser indeferida pelo Mm.º Juiz “a quo” com a prolação da seguinte decisão:
“(...)
Nos presentes foi deduzida acusação, tendo o arguido requerido a abertura da instrução, apenas com vista à aplicação da suspensão provisória do processo.
Contudo, a aplicação de tal instituto mostra-se legalmente impossível atento o disposto no art. 126.º do CJM.
Este tribunal admitiria ponderar a constitucionalidade de tal disposição legal, atentas as circunstâncias do caso concreto.
Contudo, sempre a suspensão provisória do processo seria de aplicação impossível em face da ausência de concordância por parte do Ministério Público (art. 281.º, n.º 1 e 307.º, n.º 2, do Código de Processo Penal).
Assim, a instrução requerida pelo arguido mostra-se legalmente inadmissível, pelo que a indefiro (art. 287.º, n.º 3, do Código de Processo Penal).
Notifique, incluindo a anterior vista do Ministério Público.
Após trânsito em julgado remeta ao tribunal de julgamento. (...)”.
Não conformado com esta decisão, da mesma interpos o arguido o presente recurso, o qual sustenta no facto de se mostrarem preenchidos os pressupostos tendentes à requerida abertura da instrução, sendo, sempre, inconstitucional o invocado art.º 126.º do C.J.M..
Da respectiva motivação extraiu as seguintes conclusões:
“(...)
1.- Salvo o devido respeito, não andou bem o Julgador a quo ao decidir da forma como decidiu, julgando a instrução requerida legalmente inadmissível.
2.-A promoção do Ministério Público não constitui, per si, uma verdadeira ausência de concordância com a aplicação da suspensão provisória ao caso concreto, mas tão só uma remição para o art. 126.º do CJM.
3.-Limitando-se o Ministério Pública a invocar tal normativo, e tendo o Tribunal a quo dúvidas quanto à sua constitucionalidade, deveria ter sido proferido despacho a admitir a instrução.
4.-A decisão de aplicar o instituto não é uma decisão discricionária, constituindo um verdadeiro poder-dever do Ministério Público.
5.-Este poder dever é extensível ao Juiz de Instrução, o qual se deverá limitar a verificar se se encontram preenchidos os respetivos requisitos legais.
6.-Vindo o recorrente acusado da prática de um crime de entrada ou permanência ilegítimas, p. e p. nos termos do art. 70.º, n.º 3, al. a), por referência ao art. 6.º, n.º 3, todos do CJM – Código de Justiça Militar, o qual é punido com pena de prisão de 1 mês a 2 anos, encontrava-se preenchido o limite máximo de cinco anos imposto para a aplicação da suspensão provisória do processo.
7.-O recorrente nunca foi condenado por quaisquer crimes, sejam eles da mesma natureza da dos presentes autos ou de natureza diversa.
8.-De igual forma, nunca o arguido beneficiou do instituto da suspensão provisória do processo.
9.-O arguido é imputável, pelo que não lhe seria aplicável medida de segurança de internamento.
10.-Resulta da prova colhida ao longo do inquérito que o grau de culpa do recorrente não é elevado.
11.-As necessidades de prevenção geral e especial são baixas, atendendo as circunstâncias em que ocorreram os factos, a inserção económica e social do arguido, e ausência de condenações anteriores.
12.-A imposição de injunções mostra-se suficiente e adequada a garantir as necessidades de prevenção geral e especial.
13.-O CJM, ao dispor no seu art. 126.º que “os processos por crimes estritamente militares não estão sujeitos a suspensão mediante imposição ao arguido de injunções e regras de conduta, ainda que o crime seja punível com pena inferior a 5 anos ou com sanção diferente da prisão”, veio criar um regime menos favorável sem que, contudo, em parte alguma seja justificada o motivo pelo qual o legislador determinou a não aplicação do instituto da suspensão provisória do processo nos crimes de natureza estritamente militar.
14.-Sendo que o legislador nem sequer teve o cuidado de dotar o CJM de um preâmbulo do qual se pudesse extrair o motivo da exclusão de tal regime dos crimes de natureza estritamente militar.
15.-O Código de Justiça Militar foi pensado, antes de mais, para os militares, motivo pelo qual, logo no seu artigo 4.º procede à definição de militar para efeitos do código.
16.-Acresce que o CJM dispõe de uma série de normas que se destinam única e exclusivamente a militares, veja-se, a título de exemplo, o disposto quanto à execução da pena de prisão (art. 15.º), à reserva compulsiva (art. 18.º) ou à expulsão (art. 19.º).
17.-No caso concreto, estamos perante factos p. e p. no CJM praticados por civil.
18.-O recorrente não é nem nunca foi militar, encontrando-se excluído do âmbito do art. 4.º do CJM.
19.-O princípio da garantia de acesso aos tribunais encontra-se constitucionalmente consagrado no art. 20.º da CRP e deve ser entendido na acessão de que a todos é garantidoao direito e aos tribunais em iguais circunstâncias, mormente a aplicação da suspensão provisória do processo.
20.-Para além do princípio da garantia de acesso ao direito e aos tribunais, deverá ainda trazer-se à colação o princípio da igualdade o qual se encontra garantido no art. 13.º da Lei Fundamental, na medida em que o legislador, optou, de forma discricionária e sem dever de fundamentação, pela não aplicação do instituto da suspensão provisória quando estejam em causa crimes de natureza militar.
21.-Como se não bastasse, e ainda que se pudesse conceber que o legislador pudesse limitar o recurso ao instituto da suspensão provisória do processo para certas categorias de crimes, tal limitação sempre deverá ter como limite absoluto do princípio da necessidade e da proporcionalidade, consagrado no art. 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.
22.-Ora, ainda que se concebesse que os crimes previstos no CJM – o qual foi pensado para militares – pudessem carecer de uma disciplina processual mais restrita, tal entendimento só poderia valer quando o agente dos factos seja um militar e não um civil.
23.-Ora, pese embora se pudesse conceber tal raciocínio - com o qual não se concorda, mesmo que aplicado a militares - sempre seria de excluir os civis dessa restrição atendendo que estes não se encontram sujeitos à disciplina e obrigações militares.
24.-Assim, atento o exposto, prevendo o CPP a possibilidade de suspensão provisória do processo e encontrando-se preenchidos os requisitos do art. 281.º do CPP, deverá tal instituto ser aplicável nos crimes estritamente militares, devendo o art. 126. º ser declarado inconstitucional.
25.-Caso assim não se considere, o que mera hipótese se admite, sem nunca conceder, deverá o art. 126.º ser declarado inconstitucional quando esteja em causa a prática de crimes de natureza estritamente militares praticados por civis.
26.-Sendo reconhecida a inconstitucionalidade do art. 126.º do CJM e, consequentemente a admissão legal da suspensão provisória do processo no caso concreto, deverá a decisão sob judice ser substituída por outra que admita a abertura da instrução com vista à suspensão provisória do processo seguindo-se os ulteriores trâmites legais.
Nestes termos e nos demais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que determine a admissão da instrução com vista à suspensão provisória do processo.
TERMOS EM QUE,
E com o sempre mui douto suprimento de Vossas Excelências, Deve ser dado provimento ao presente recurso (...)”.
O recurso foi admitido, com subida imediata, em separado e com efeito não suspensivo.
Respondendo ao recurso, extraiu o Ministério Público, a final, as seguintes conclusões:
“(...)
1-O Código de Justiça Militar, aprovado pela Lei 100/2003 de 15 de novembro, surgiu na sequência da revisão constitucional de 1997.
2-A justiça militar tutela a função militar, a independência, integridade e segurança nacionais, bem como a capacidade e funcionalidade das Forças Armadas, que constituem bens jurídicos dignos de tutela penal, justificando a especialidade do direito penal militar.
3-Esta especialidade deve-se à identificação e necessidade de tratamento diferente do consagrado nos Códigos Penal e de Processo Penal, atento o bem jurídico protegido.
4-A protecção das Forças Armadas e das finalidades que prosseguem, conduz à aplicação de um regime especial, mais gravoso que o regime geral, contudo o mesmo não poderá ser considerado inconstitucional.
5-O despacho recorrido não violou qualquer normativo legal e consequentemente bem esteve o Mm.º JIC ao não admitir a instrução por inadmissibilidade legal da mesma.
Em conclusão, deve ser mantido na íntegra o despacho recorrido, (...)”.
Neste Tribunal a Exm.ª Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta sufragou a posição assumida pelo Ministério Público na primeira instância, no sentido da confirmação da decisão recorrida..
Mantêm-se verificados e válidos todos os pressupostos processuais conducentes ao conhecimento do recurso, ao qual, também, foram correctamente fixados o efeito e o regime de subida.
Não existe causa extintiva do procedimento ou da responsabilidade criminal.