Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
1. O Director Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira interpõe recurso do despacho que, nos autos da acção administrativa especial nº 675/10.2 8BEPNF interposta A……., identificado nos autos, determinou o pagamento da taxa de justiça após a decisão da causa principal.
Nas respectivas alegações, conclui:
- A)O presente recurso jurisdicional visa a interpretação e aplicação do art. 15°, nº 2 do Regulamento das Custas Processuais, na redacção conferida pela Lei 7/2012, de 13 de Fevereiro, tendo em conta o disposto no art. 8°, nº 9 da referida Lei, constante do despacho que determinou ser devida taxa de justiça pela contestação apresentada, em 03/05/2011, pela Entidade Recorrente.
- B)O despacho questionado considerou que a notificação cumpre a legislação aplicável aos autos, o Dec-Lei 34/2008, a Portaria 419-A/2009 e o ofício circular DGAJ/CFFJ n.º 39/201.
- C)Expressando uma interpretação do art. 15º n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais, na redacção introduzida pela Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro, atento o previsto no n.º 9 do art. 8° deste diploma, que considera o recorrente não ter correspondência verbal, sendo por isso ilegal, nos termos do estatuído no art. 9°, nº 2 do Código Civil.
- O)Está em causa saber se o art. 15°, nº 2 do RCP, com a redacção da Lei 7/2012, é aplicável aos processos pendentes, ou não, bem como o âmbito de aplicação do nº 9 do seu art. 8°, que dispõe sobre a aplicação no tempo das alterações que introduziu.
- E)Os presentes autos deram entrada no TAF do Penafiel antes de 10/02/2012, sendo-lhes aplicável, por essa razão, o regime de custas processuais aprovado pelo DL 34/2008, de 26 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelo DL 52/201, de 13 de Abril (Regulamento das Custas processuais/RCP).
- F)O Recorrente deverá estar assim dispensado do pagamento prévio de taxa de justiça, atento o estatuído na alínea a), do art. 15° do RCP, na redacção dada pela Lei 5272011, de 13 de Abril.
- G)A dispensa de pagamento prévio da taxa de justiça permite que a parte que dela beneficie pratique os actos processuais devidos sem necessidade de pagamento (prévio) dos montantes que, nos termos do regulamento de custas, se mostram devidos pelo impulso processual, isto, sem prejuízo de a parte dispensada poder vir a ser condenada, a final, ao pagamento das Custas processuais (onde a taxa de justiça se inclui - cfr. art. 3°, n.° 1 do RCP) que sejam da sua responsabilidade. 447º, nº 1 do CPC e art. 3º nº 1 do RCP) que sejam da sua responsabilidade.
- H)A introdução do n°2, do art. 15° do RCP pela Lei 7/2012 de 13 de Fevereiro, veio a proceder à alteração no pagamento da taxa de justiça para as entidades que dela se encontravam dispensadas, independentemente da condenação a final e ainda que susceptíveis de recurso
- I)A Lei 7/2012 salvaguardou no nº 9 do art. 8° o regime anterior constante da Lei 52/2011 de 13 de Abril, aos processos que se encontrem pendentes, mantendo, para as partes que estavam dispensadas do pagamento prévio da taxa de justiça, a solução preconizada no âmbito das alterações legislativas anteriores, que prevêem o pagamento por essas entidades da taxa de justiça a final.
- J)A cláusula de salvaguarda constante do nº 9 do art. 8° da Lei 7/2012, não permite circunscrever o seu campo de aplicação aos processos pendentes em que deixou de existir dispensa de pagamento prévio de taxa de justiça.
- K)Com efeito, o nº 9 do art. 8° da Lei 7/2012 tem como destinatários, os processos pendentes que, nos termos da lei, estavam dispensados de pagamento prévio da taxa de justiça, estabelecendo que se mantém a dispensa do pagamento prévio da taxa de justiça, quer para os casos que estavam dispensados do seu pagamento no domínio da legislação anterior, quer para os processos em que, com a nova redacção do RCP, deixaram de estar dispensados do pagamento prévio da taxa de justiça.
- L)É este, salvo melhor, o sentido e alcance da parte final da norma do nº 9 do art. 8° - “ainda que a aplicação da redacção que é dada ao regulamento das custas processuais pela presente lei determinasse solução diferente”.
- M)O nº 2 do art. 15° do RCP, aplica-se aos processos iniciados a após a entrada em vigor da Lei 7/2012, em que as partes estão dispensadas do pagamento prévio de taxa de justiça, introduzido um novo regime de notificação e pagamento de taxa de justiça, bem como,
- N)Aplica-se aos processos pendentes, nos termos do nº 1 do art. 8° da Lei 7/2012, sem prejuízo, designadamente, da citada norma de salvaguarda do seu nº 9.
- O)Donde que a introdução do nº 2 do art. 15° do RCP pela Lei 7/2012, de um novo regime de notificação e pagamento de taxa de justiça para as entidades dispensadas de pagamento prévio de taxa de justiça, não permita, a sua aplicação nos processos pendentes, como é o caso dos presentes autos, ou seja, em que as partes continuam dispensadas do pagamento prévio da taxa de justiça.
- P)Tal significaria um entorse na interpretação da norma de salvaguarda constante do nº 9 do art. 8° da Lei 7/2012, que conduziria a um esvaziamento do respectivo conteúdo e a um desvio da sua finalidade.
- Q)Em suma, decorre de todo o exposto, que a Lei 7/2012, de 13 de Fevereiro, estabeleceu uma salvaguarda para as entidades que se encontram dispensadas de pagamento prévio da taxa de justiça nos termos do regime do RCP anterior à sua entrada em vigor, como é o caso do Recorrente, mantendo a solução preconizada no âmbito das alterações legislativas anteriores, que prevêem o pagamento por essas entidades da taxa de justiça a final.
2. O despacho, no que é relevante, tem a seguinte teor:
“ (…)
Não se alcança qualquer previsão que determine a obrigação de pagamento de taxa de justiça, ao caso em apreço.
Os presentes autos tiveram início em 06.09.2010, sendo-lhe aplicável o regime de custas processuais aprovado pelo Decreto-Lei n.°34/2008, de 26 de Fevereiro e consubstanciado no Regulamento das Custas Processuais (RCP), cfr. art. 26° do Decreto-Lei citado) e com as alterações introduzidas pelo Dec.Lei 52/2011 de 13 de Abril.
O referido Regulamento, é por força do disposto no seu art. 2°, aplicável aos processos que correm termos nos tribunais administrativos e fiscais, sendo a taxa de justiça, nos termos que fluem do seu art.13°, n.º 1, «paga nos termos fixados no Código de Processo Civil».
Sobre esta matéria, estatui o n.º 1 do artigo 447°-A do CPC que «A taxa de justiça é paga pela parte que demande na qualidade de autor ou réu, exequente ou executado, recorrente e recorrido, nos termos do disposto no Regulamento das Custas Processuais».
O art. 6° do RCP dispõe que “A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa de acordo com o presente regulamento (…), sendo “paga integralmente e de uma só vez por cada parte ou sujeito processual”- cfr. art. 13°, n.º 2, do RCP.
O pagamento deve ser efectuado «integralmente e de uma só vez por cada parte ou sujeito processual» (cfr. art. 13°, n.º 2, do RCP), devendo ser efectuado «até ao momento da prática do acto processual a ela sujeito». (cfr. artigo 14°, n.º 1 do RCP).
No caso dos autos, a demandada encontra-se dispensada do pagamento prévio da taxa de justiça atento o estatuído na alínea a) do art.15° do RCP.
Assim, e na redacção dada pela Lei 52/2011 de 13 de Abril, nas situações em que se verifique dispensa de pagamento prévio, a parte abrangida pela dispensa apenas poderá suportar a taxa de justiça e custas processuais, no termo do processo e nas situações em que tenha decaído, total ou parcialmente, a posição que sustentou em juízo.
Ora, in casu, a sentença estabelece a responsabilidade do pagamento das custas ao Autor, parte vencida no pleito.
Pelo que, não se vislumbra qualquer razão que justifique o pagamento do DUC agora remetido.
Por outro lado, não se retira do oficio remetido, qual a redacção do art. 15° do RCP aplicável, daí que a entidade Requerida, afastando claramente a aplicação do disposto no art. 15° do RCP na redacção dada pela Lei 52/2011 de 13 de Abril, que dispensa a Requerida do pagamento da taxa de justiça inicial, relegando para a final, perspectiva que a aludida notificação terá por base a mais recente alteração ao RCP, com a introdução da Lei 7/2012 de 13 de Janeiro.
A ser aplicável o art. 15° da citada Lei 7/2012 de 13 de Janeiro, deverá ter-se em consideração que a Lei 7/2012 de 13 de Janeiro, que procedeu à sexta alteração do RCP, veio a introduzir um número 2 aquele normativo, passando a determinar que “2 As partes dispensadas do pagamento prévio de taxa de justiça, independentemente de condenação a final, devem ser notificadas, com a decisão que decida a causa principal, ainda que susceptível de recurso, para efectuar o seu pagamento no prazo de 10 dias”.
A referida Lei, configura no seu art. 9° que entra em vigor 45 dias após a sua publicação.
Assim, iniciando-se o prazo da vacatio legis em 14.01.2012, o prazo da sua entrada em vigor ocorreria em 29.03.2012.
Tendo a notificação em causa a data de 10.05.2012, já na vigência da mencionada lei, a entidade Requerida entende que o art. 15º do RCP, a que se reporta a aludida notificação, será o da redacção dada pela Lei 7/2012 de 13 de Janeiro.
Ainda que seja aplicável o art. 15° do RCP na redacção dada pela Lei 7/2012 de 13 de Janeiro, a mesma não pode ser aplicável ao caso sub Judice.
Conforme referido a introdução do n.° 2 do art. 15º do RCP pela Lei 7/2012 de 13 de Janeiro, veio a proceder à alteração no pagamento da taxa de justiça para as entidades que dela se encontravam dispensadas, independentemente da condenação a final e ainda que susceptíveis de recurso. A mencionada lei veio de igual modo a salvaguardar o regime anterior constante da Lei 52/2011 de 13 de Abril, aos processos que se encontravam pendentes.
A Lei 7/2012 de 13 de Janeiro, estabeleceu uma salvaguarda para as entidades que se encontram dispensadas de pagamento prévio de taxa de justiça, mantendo a solução preconizada no âmbito das alterações legislativas anteriores, que prevêem o pagamento dessas entidades a final.
Assim, em face desta cláusula de salvaguarda aplicável às entidades dispensadas de pagamento prévio de taxa de justiça - como no caso da Requerida - consagrado no disposto no art. 9° do art.8° da Lei 7/2012 de 13 de Janeiro, não se vê como seja a mesma coadunável com a notificação ora remetida, com vista ao pagamento da taxa de justiça.
Até porque, a sentença foi notificada à ora Requerente, em 25.01.2012, sem que nessa notificação tenha sido remetido qualquer DUC.
Assim, se requer a clarificação da responsabilidade pelo pagamento da taxa de justiça, por parte da Requerida tendo em conta o regime de salvaguarda estabelecido no n.°9 do art.8° do RCP.
O Senhor Contador veio a fls.104 a 105 dizer que não assiste qualquer razão à Reclamante.
O Digno Magistrado do Ministério Público considera que pelas razões expostas a fls. 104 a 105 deve ser indeferido o requerido. Ora, começa o Senhor Contador na sua informação de fls. 104 a 105, por dizer que a notificação de fls.90, na sua 2a parte, apenas peca por tardia, uma vez, que, a mesma deveria ter sido cumprida com a notificação da decisão final. Pede que tal lapso lhe seja relevado.
Desde já, releva-se o referido lapso. A referida notificação cumpre a legislação aplicável aos autos, o Dec-Lei 34/2008, a Portaria 419-A/2009 e o oficio circular DGAJ/CFFJ n.°39/20 Pelos fundamentos e razões explanadas na informação do Senhor Contador, não assiste razão à Requerente.
Notifique (com cópia da informação do Senhor Contador de fls. 104 a 105 dos autos)”.
3. A questão jurídica é esta: a norma do nº 2 do artigo 15º do Código das Custas Judiciais, introduzida pela Lei nº 7/2012, de 13/2, é aplicável aos processos pendentes?
A resposta a esta questão já foi dada pelo STA nos acórdãos, entre outros, nos Acórdãos de 23/5/2012, proc nº 0246/12, de 10/10/2012, proc nº 906/12, de 17/10/2012, proc. nº 905/2012, de 31/10/2012, proc. nº 921/12 e de 7/11/2012, proc. nº 982/12, no sentido que:
- (i)- De acordo com o nº 2 aditado ao art. 15º do RCP pela Lei nº 7/2012, de 13 de Fevereiro, as partes que beneficiam de dispensa do prévio pagamento da taxa de justiça, independentemente de condenação a afinal, devem ser notificadas com a decisão que decida a causa principal, ainda que susceptível de recurso, para efectuar o seu pagamento no prazo de 10 dias;
- (ii)- Essa regra aplica-se, não só aos processos iniciados após a entrada em vigor da Lei nº 7/2012, como a todos os processos pendentes nessa data (cfr. nº 1 do art. 8º);
- (iii)- Não obsta à aplicação da referida regra aos processos pendentes o nº 9 do art. 8º da Lei nº 7/2012, norma que apenas se destina a obviar a que aqueles que haviam beneficiado do diferimento do pagamento da taxa de justiça e que, por força do novo regime introduzido no RCP pela Lei nº 7/2012 deixaram de beneficiar, fossem compelidos, após a entrada em vigor desta Lei e por forçada sua aplicabilidade aos processos pendentes, ao pagamento de imediato da taxa de justiça.
Por isso, concordando basicamente com os fundamentos arvorados naquela jurisprudência, é caso para se decidir sumariamente o recurso, tal como se exige no nº 3 do art. 8º do CCv e se permite nos arts. 94º nº 3 do CPTA e 713º nº 5 do CPC, tendo um vista a interpretação e aplicação uniforme do direito.
Assim sendo, argumenta-se no referido acórdão n.º 0906 de 31/10/2012, o seguinte:
O art. 8.º da Lei nº 7/2012 é «uma verdadeira norma de direito transitório, que regula a aplicação do RCP no tempo, estipulando como regra geral, no seu n.º 1, que o Regulamento se aplica, quer a todos os processos iniciados após a sua entrada em vigor – 45 dias após a sua publicação, nos termos do art. 9.º –, quer aos processos pendentes nessa data.
No entanto, relativamente a estes últimos, estabeleceu algumas excepções, em ordem a salvaguardar efeitos já produzidos ou expectativas, das quais ora nos interessa considerar a prevista no n.º 9, relativa à subsistência do momento de pagamento nos casos anteriores de dispensa de pagamento prévio da taxa de justiça. Diz o n.º 9 do art. 8.º da Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro: «Nos processos em que, em virtude da legislação aplicável, houve lugar à dispensa do pagamento prévio da taxa de justiça, essa dispensa mantém-se, sendo o pagamento dos montantes que a parte teria de ter pago caso não estivesse dispensada devidos apenas a final, ainda que a aplicação da redacção que é dada ao Regulamento das Custas Processuais pela presente lei determinasse solução diferente».
É quanto à interpretação desta norma que o Recorrente diverge da decisão recorrida.
Se bem interpretamos a posição do Recorrente, este sustenta que a regra deste n.º 9 do art. 8.º da Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro, impõe que à situação sub judice não se aplique o n.º 2 do art. 15.º do RCP e, consequentemente, que a taxa de justiça, de cujo pagamento prévio está dispensado, só lhe poderá ser exigida a final (ou seja, se bem interpretamos as alegações do Recorrente, quando do trânsito em julgado da eventual condenação em custas).
Mas, salvo o devido respeito, não é essa a melhor interpretação do n.º 9 do art. 8.º daquela Lei. O que resulta desta norma é que nos casos em que, de acordo com o regime vigente à data da instauração da causa, houve lugar a dispensa de pagamento prévio de taxa de justiça, mesmo que no novo regime não haja tal dispensa (Serão os casos anteriormente previstos nas alíneas b) e c) do art. 15.º do RCP, que foram revogadas pelo art. 6.º da Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro.), não pode exigir-se imediatamente (com a entrada em vigor do novo regime) o pagamento da taxa de justiça. Não resulta, como parece pretender o Recorrente, que nos casos em que antes e depois do novo regime se mantém a dispensa do prévio pagamento da taxa de justiça (ou seja, em que não houve alteração do regime de dispensa), não possa exigir-se o pagamento da taxa de justiça no momento que o novo regime de custas estipulou no n.º 2 do seu art. 15.º (Neste sentido, JOEL TIMÓTEO RAMOS PEREIRA, Regulamento das Custas Processuais e Legislação Complementar, Quid Juris, 2012, anotação 7 ao art. 8.º da Lei n.º 7/2012, pág. 30.). Nesses casos, porque não houve qualquer alteração do regime legal, não há que salvaguardar o quer que seja, designadamente através de norma transitória, antes sendo de fazer funcionar o princípio geral do Direito de que a lei se aplica para o futuro (cfr. art. 12.º do Código Civil).
Sempre salvo o devido respeito, não vislumbramos que da interpretação adoptada pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga e por nós sufragada resultem os invocados esvaziamento do conteúdo e perda de efeito útil da norma do n.º 9 do art. 8.º da Lei n.º 7/2012 ou qualquer incompatibilidade com o disposto na 2.ª parte do n.º 10 do mesmo artigo.
Na verdade, esta norma tem um alcance, conteúdo e efeito útil bem perceptíveis em face da sua redacção: o de obviar a que aqueles que haviam beneficiado do diferimento do pagamento da taxa de justiça e que, por força do novo regime introduzido no RCP pela Lei n.º 7/2012 deixaram de beneficiar, fossem compelidos, após a entrada em vigor desta Lei e por força da sua aplicabilidade aos processos pendentes (cfr. art. 8.º, n.º 1), ao pagamento de imediato da taxa de justiça.
Por outro lado, não vislumbramos onde possa residir a invocada incompatibilidade desta interpretação com o regime decorrente do n.º 10 do mesmo art. 8.º da Lei n.º 7/2012. Diz esta norma: «Nos processos em que a redacção que é dada ao Regulamento das Custas Processuais pela presente lei passa a prever a dispensa do pagamento prévio da taxa de justiça não há lugar à sua dispensa, excepto se ainda não tiver sido paga a segunda prestação da taxa de justiça, caso em que a dispensa de pagamento prévio se aplica apenas a esta prestação».
O que se visa com esta norma é que nos casos em que a dispensa do pagamento prévio da taxa de justiça passou a estar prevista pelo novo regime, esta dispensa não produz efeitos, a menos que ainda não tenha sido paga a segunda prestação da taxa de justiça, caso em que a dispensa produzirá efeitos exclusivamente em relação a esta prestação.
Também nestas situações estamos perante uma alteração do regime de dispensa do pagamento prévio da taxa de justiça, se bem que em sentido inverso àquela prevista no n.º 9 do mesmo artigo. Por isso, não vemos como retirar desta norma qualquer argumento em favor da tese do Recorrente.
Recorde-se que na situação sub judice não houve alteração de regime quanto à dispensa do prévio pagamento da taxa de justiça: o Recorrente beneficiava dessa dispensa quando foi insaturado o recurso judicial e quando nele deduziu oposição e continua a beneficiar dessa dispensa depois das alterações que a Lei n.º 7/2012 introduziu no RCP».
Em suma, em conformidade com a jurisprudência que acabámos de expor, o nº 2 do art. 15º do RCP, aditado pela Lei nº 7/2012, de 13 de Fevereiro, aplica-se não só aos processos iniciados após a entrada em vigor deste diploma, como a todos os processos pendentes nessa data (cfr. o nº 1 do art. 8º da Lei nº 7/2012), o que significa que o recurso não merece provimento.
4. Face ao exposto, os Juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, negar provimento ao recurso.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 5 de Dezembro de 2012. – Lino Ribeiro (relator) – Dulce Neto – Isabel Marques da Silva.