I- A adjudicação - que constitui uma forma de aquisição derivada inter vivos (artigos 826 CC e 878 CPC) provoca uma modificação subjectiva da instância que não opera, contudo, automáticamente.
II- Para que ocorra a substituição processual do transmitente pelo transmissário é essencial a respectiva habilitação, antes da qual o transmitente continua a deter toda a legitimidade (artigo 271 n. 1 e n. 2 CPC).
III- Se o direito cuja tutela se pede não está definido, ainda, e precisa de o ser, a lide continua a ser útil mesmo havendo modificação de um dos titulares do direito, desde que tal modificação não comporte, no caso concreto, alteração na estrutura objectiva que prejudique definitivamente o interesse visado com a propositura da acção.