2FUNDAMENTAÇÃO
2.1 O recurso de revista a que alude o nº 1, do artigo 150º do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que em casos excepcionais, tem por objectivo possibilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, é de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões proferidas pelo TCA’s em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA.
Temos assim que, de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância, sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins tidos em vista pelo Legislador (cfr., a “Exposição de Motivos”, do CPTA).
Vejamos, então.
2.2 Na acção que intentou junto do TAF de Lisboa, o agora Recorrente peticionava a condenação do ora Recorrido no sentido de proceder à marcação de “segunda volta das eleições para o conselho executivo da Escola Secundária da Lourinhã” – cfr. fls. 3v.
E, isto, uma vez que, na 1ª volta, duas das três listas concorrentes tinham ficado em 2º lugar, com a mesma votação, não tendo qualquer das três listas obtido maioria absoluta, impondo-se, por isso, no entendimento do Recorrente, a repetição do escrutínio, realizando-se, então, se necessária uma segunda volta com as listas mais votadas, o que, contudo, não viria a ser feito, daí o ter intentado a já referida acção, que acabaria por ser julgada procedente no TAF, posição, que, contudo, não viria a ser sufragada no TCA, que revogou o acórdão do TAF e julgou improcedente a acção, por se ter entendido, em síntese, que, à luz do estabelecido do DL 115-A/98, de 4 de Maio, apenas poderiam existir dois escrutínios para a eleição do conselho executivo, caso nenhuma das listas concorrentes tivesse obtido maioria absoluta, sendo que naquelas situações em que se verificasse a existência de duas ou mais listas empatadas em 2º lugar o TCA considerou existir uma lacuna da lei, socorrendo-se, por isso, do disposto no artigo 9º do CC, o que levou o TCA a fazer apelo ao que denominou como sendo o princípio da democraticidade da eleições, assegurando o respeito pelo resultado do primeiro escrutínio, por forma a que a lista mais votada fosse uma das participantes no 2º escrutino, onde também participariam as duas listas que ficaram empatadas (em segundo lugar) no 1º escrutínio, sendo esta a tese que o Recorrente pretende pôr em crise, por via do recurso de revista, nos termos que enuncia na sua alegação.
Ora, em face do já exposto, é patente que a questão a dirimir se apresenta com algum grau de dificuldade, ao nível das operações exegéticas necessárias à sua concreta resolução, ao mesmo tempo que é susceptível de surgir noutros casos similares, razão pela qual tal questão se reveste de especial relevo jurídico.
Verificam-se, assim, os pressupostos de admissão do recurso de revista.