I- Há que distinguir cuidadosamente o erro material do erro de julgamento. O primeiro verifica-se quando o Juiz escreveu coisa diversa do que queria escrever, quando o teor da decisão não coincide com o que o Juiz tinha em mente exarar, em suma, quando a vontade declarada diverge da vontade real. O segundo tem lugar quando o Juiz disse o que queria dizer, mas decidiu mal.
II- No caso dos autos, sendo José Luís dos Santos o nome do falecido sinistrado, o qual consta correctamente das alíneas A), B), C) e D) da especificação, bem como dos quesitos 1, 4, 5, 6 e 11 do questionário, a circunstância de, no quesito 9, se ter escrito Lino Miguel evidencia um mero erro de escrita, corrigível, a todo o tempo.
III- Por isso, é lícito o despacho recorrido quando corrigiu a sentença já proferida, no sentido já expresso, considerando-se o mesmo como complemento e parte integrante da sentença.
IV- Está, assim, condenado ao insucesso o recurso de apelação da Ré, cujas conclusões se baseiam, afinal, na alegada existência de oposição entre a decisão e os seus fundamentos.