IRELATÓRIO
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
B…, Ldª, com sede na Rua …, ….-…, …, Oliveira de Azeméis, intentou a presente acção de condenação, na forma de processo sumário, contra C…, residente na Rua …, …, ..º esquerdo, …, Oliveira de Azeméis, D…, S.A., com sede na …, ., ...º, ….-…, Lisboa, E…, Ldª, com sede na Rua …, .., ….-…, …, Vagos, e F…, Ldª, com sede na Rua …, .., …, …, Sintra, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 25.165,00 (vinte e cinco mil cento e sessenta e cinco euros), necessária para reparar os danos que elenca nos artigos 25.º a 39.º da petição inicial, ou em alternativa, para os réus repararem à sua conta os danos mencionados.
Para o efeito alegou, em síntese, que, no âmbito da sua actividade de construção e venda de imóveis para comércio e habitação, construiu a casa para habitação, descrita nos artigos 1.º e 23.º da petição inicial, e que a mesma se encontrava pronta a ser vendida desde o ano de 2010.
Acontece que, no dia 29 de Outubro de 2010, verificou-se que o rés-do-chão e o andar do prédio mencionado estavam inundados, inundação essa teve origem no facto de a tampa da torneira do filtro da água fria do bidé de uma casa de banho do piso superior se ter desencaixado, quando não se encontrava ninguém na casa.
Conclui, imputando a responsabilidade ao 1.º réu C…, por ter sido este quem instalou a torneira que desencaixou e causou a inundação; à 2.ª ré D…, S.A., porque o 1.º réu transferiu para esta a responsabilidade civil dos danos causados em resultado da sua actividade, através da apólice 95/……; à 3.ª ré E…, Ldª., porque o 1.º réu lhe adquiriu a torneira em causa; e, finalmente, à 4.ª ré F…, Ldª por ser esta a importadora de tais torneiras e as ter vendido à terceira ré.
Regularmente citados os réus apresentaram, cada um, a sua contestação.
Defendendo-se por excepção e por impugnação, a 3.ª ré E…, Ldª deduziu a excepção de caducidade, alegando que vendeu algumas torneiras ao 1.º réu, em 2006, portanto, há mais de 05 anos, o que, no seu entender e nos termos dos artigos 471.º do Código Comercial e 917.º do Código Civil, origina a caducidade do direito invocado pela autora. No mais, impugnou o alegado pela autora.
O 1.º réu C…, veio dizer que a torneira foi por si adquirida à 3.ª ré e que se limitou a proceder à sua instalação nos moldes normais e regulamentares. Refere, ainda, que após a instalação, foi levado a cabo um teste por forma a confirmar a normalidade e aptidão de toda a instalação sanitária da habitação, o que ocorreu com sucesso.
Conclui, pugnando pela responsabilização da 3.ª ré, enquanto entidade fornecedora da dita torneira, ou, da 4.ª ré, como entidade importadora dessa torneira e como empresa representante do fabricante em Portugal, alegando ainda que não tinha forma de prever o que veio a suceder.
No que concerne à 4.ª ré, pela mesma foi alegado que forneceu à 3.ª ré um lote de torneiras em 2006 e outro em 2007, sendo que a torneira causadora do sinistro pertenceria ao primeiro lote.
Alega ainda que, por força do defeito detectado nas torneiras de filtro com a referência …, no ano de 2006, a ré comunicou tal facto, por carta com aviso de recepção, à 3.ª ré, disponibilizando-se para substituição das torneiras, sem qualquer custo.
Conclui não estarem reunidas as condições para que lhe seja imputada a responsabilidade do pedido formulado pela sociedade autora.
A 2.ª ré D…, S.A. defende-se, no essencial, alegando que o contrato de seguro celebrado com o 1.º réu C… apenas garantia a responsabilidade civil emergente da exploração da actividade exercida pelo 1.º réu, não garantindo a responsabilidade decorrente de defeito de fabrico de qualquer material utilizado no exercício dessa actividade.
Finda fase dos articulados, foi proferido despacho saneador, que fixou a matéria de facto assente e a base instrutória, declarando-se a validade da instância.Seguiu-se a instrução do processo e realizou-se audiência de discussão e julgamento, com a observância do formalismo legal, tendo o tribunal respondido à matéria de facto controvertida, tal como consta de decisão de fols. 145 a 152.No final por proferida sentença que julgou a ilegitimidade substantiva da terceira e quarta rés, assim como totalmente improcedente a acção intentada por B…, Ldª absolvendo o réu C…, as rés D…, S.A., E…, Ldª e F…, Lda. do pedido.Não se conformando com o assim decidido veio a Autora interpor o presente recurso, concluindo as suas alegações nos seguintes termos:
- 1.Os danos causados no prédio da A. foram provocados pelo rebentamento de uma torneira fornecida pela R. E… ao R. C…, a qual lhe tinha sido vendida pela R. F…, importadora de tais torneiras.
- 2.Tal torneira tinha sido vendida ao R. C… em Fevereiro de 2009.
- 3.Em Outubro de 2006 a R. F… solicitara à R. E… as torneiras que lhe havia vendido, iguais à que rebentou, e, apesar disso, em 2009 as torneiras ainda eram comercializadas.
- 4.Se as R.R. E… e F… tivessem agido diligentemente aquela torneira nunca teria sido aplicada pelo R. C….
- 5.As R.R. podiam e deviam ter agido de modo diferente, evitando que o acidente se desse e provocasse os danos que provocou.
- 6.A entender-se que não há culpa das R.R. existirá a sua obrigação de indemnizar por via da responsabilidade objectiva.
- 7.Foram violados os art.ºs 483º e 499º do C.Civil.
Apenas a Ré E…, Ldª contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso.II- Fundamentos
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. arts. 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1 e 2, do C.P.Civil.No seguimento desta orientação é apenas uma a questão a decidir:
- Saber se existe fundamento legal para que às Rés E…, Ldª e F…, Ldª sejam condenadas na quantia peticionada como pretende a Apelante.A)- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
É a seguinte a matéria de facto que vem dada como provado pela primeira instância e que, não vem posta em causa no recurso:
1º)-Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Oliveira de Azeméis sob o n.º 2204/19970513, da freguesia … e inscrito na matriz urbana, da mesma freguesia, de sob o artigo n.º 5708-P, um prédio composto por casa de habitação de rés-do-chão e andar, a confrontar do Norte, Nascente e Poente com caminho e do Sul com “B…, Lda.”, cujo direito de propriedade se encontra inscrito pela inscrição correspondente à apresentação n.º 9 de 8.08.2002, a favor de “B…, Lda.”, aí constando como causa de aquisição “Compra”;
2º)-A ré E…, Ldª emitiu em nome do réu C… a factura n.º ….., datada de 11.02.2009, referente a 200 torneiras esquadria com filtro 1/2x3/8;
3º)-Por carta datada de 29 de Setembro de 2006, recepcionada pela ré E…, Ldª, em 9 de Outubro de 2006, a ré F…, Ldª comunicou ter tomado conhecimento que as torneiras com filtro, referência …, fornecidas entre Maio e Julho de 2005, tinham defeito requerendo que informassem os clientes que houvessem comprado as referidas torneiras para procederem à substituição a expensas da ré F…, Ldª para o que solicitava a identificação dos mesmos no prazo de 5 dias, sem o que se reservava o direito de declinar qualquer responsabilidade pelos danos eventualmente decorrentes do uso de tais torneiras, nos termos que melhor constam do documento junto aos autos a fls. 121 a 124, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
4º)-Em 1 de Abril de 2007 o réu C… celebrou com a ré D…, S.A., um contrato de seguro, válido e eficaz, pelo prazo de um ano, renovável por iguais períodos, titulado pela apólice n.º 095/…….., em vigor a 29 de Outubro de 2010, mediante o qual transferiu para esta a sua responsabilidade civil decorrente de serviços de electricista e canalizador, nos termos que melhor constam do documento junto aos autos a fls. 91 a 93 e 103 a 106, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
5º)-Em 2 de Março de 2011 o réu C… participou à ré D…, S.A. a ocorrência de um sinistro no dia 29 de Outubro de 2010, ocorrido no prédio descrito em 1º), provocado pelo rebentamento de uma torneira fornecida pela ré E…, Ldª;
6º)-A autora, no exercício da sua actividade de construção e venda de imóveis para comércio e habitação, construiu para venda o prédio descrito em 1º), o qual é composto no rés-do-chão, por hall de entrada, sala, cozinha, escritório, casa de banho, dispensa, corredor e escadaria para o andar superior, onde existem três quartos, duas casas de banho, hall e corredor;
7º)-O referido imóvel encontrava-se pronto a ser vendido desde 2010, por valor que não se conseguiu apurar em concreto;
8º)-Em finais de Outubro de 2010, o legal representante da autora, acompanhado do réu C…, dirigiu-se ao referido imóvel e constatou que todo o rés-do-chão e andar se encontravam inundados de água proveniente da torneira do bidé de uma casa de banho situada no andar superior;
9º)-A referida inundação teve origem na ruptura da tampa do filtro da água da referida torneira a qual se desencaixou;
10º)-Os trabalhos de pichelaria, bem como a aquisição dos materiais, foram contratados pela autora ao réu C…, o qual adquiriu os materiais e através dos seus operários, procedeu à instalação e ligação de todos os acessórios destinados ao abastecimento da água da referida casa, incluindo a referida torneira;
11º)-Em consequência da inundação, no rés-do-chão, todas as madeiras das portas, janelas, rodapés e apainelados tiveram de ser substituídas, porque com a humidade provocada pela água, incharam, empenaram e ficaram com manchas;
12º)-Todas as paredes teriam de ser reparadas e pintadas de novo, porque ficaram escuras, com bolhas e houve massas que rebentaram com a humidade e já o foram;
13º)-Todos os tectos falsos são em pladur, e teriam de ser substituídos e acabados/pintados de novo, pois ficaram completamente danificados com a água que passou do andar para o rés-do-chão e já o foram;
14º)-A instalação eléctrica teria de ser desmontada e montada de novo, tanto das paredes como a do tecto, e que já o foram;
15º)-O. As escadas do rés-do-chão para o andar eram em carvalho e teriam de ser todas substituídas, porque ficaram empenadas, e já o foram;
16º)-As paredes envolventes e o tecto teriam de ser reparados e pintados porque ficaram sujos com a humidade, e já o foram;
17º)-As madeiras dos apainelados das janelas teriam de ser substituídas, porque com a humidade provocada pela água, empenaram, incharam e ficaram com manchas, e já o foram;
18º)-Todos os pisos dos compartimentos, do andar superior, com excepção do das casas de banho, são em lambarquet de carvalho e têm que levar novos porque ficaram todos soltos, empenados com a água;
19º)-As madeiras das portas, janelas, rodapés, apainelados no hall e quartos, e armários/guarda-roupa teriam de ser substituídas, porque com a humidade provocada pela água, empenaram, incharam e ficaram com manchas, e já o foram;
20º)-As paredes e tectos teriam de levar uma pintura, o que já foi efectuado;
21º)-Para reparar a obra de carpintaria em madeira faia vaporizada, incluindo roupeiros e piso superior em madeira de carvalho, tal como estava, tornou-se necessário despender a quantia de € 15.300,00, especificando-se que esse serviço foi já efectuado, o montante apurado não inclui o imposto sobre o valor acrescentado e que a sociedade autora procedeu ao pagamento da quantia a que se reporta a factura n.º ……, junta a folhas 247;
22º)-Para reparar as paredes foi necessário arear as mesmas com massa fina, lixar e limpar, dar uma demão de isolante e duas de tinta plástica para o que se tornou necessário despender a quantia de € 5.300,00, especificando-se que esse serviço foi já efectuado, que o montante apurado não inclui o imposto sobre valor acrescentado e que a sociedade autora procedeu ao pagamento da quantia a que se reporta o documento de folhas 248;
23º)-Para reparar a instalação eléctrica foi necessário desmontar toda a instalação, substituir tudo até ao intercomunicador, substituir os balastros queimados e montar novamente o material para o que se tornou necessário despender, pelo menos, a quantia de € 2.685,00, especificando-se que este serviço foi já efectuado e que pelo menos este montante foi pago pelo sociedade autora;
24º)-Para reparação dos tectos em pladur foi necessário substituir as placas e fixá-las para o que se tornou necessário despender a quantia de € 1.880,00, especificando-se que este serviço já foi prestado, que o montante apurado não se inclui o imposto sobre valor acrescentado e que a sociedade autora procedeu ao pagamento da quantia a que se reporta o documento junto a folhas 250;
25º)-A torneira onde iniciou a inundação fazia parte do lote de torneiras na factura descrita em 2º);
26º)-Após a sua instalação a tampa da torneira desprendeu-se tendo a água deixado de ter obstáculo à sua livre circulação;
27º)-Antes de concluir os trabalhos de pichelaria o réu C… testou a instalação sanitária da habitação confirmando que não existiam quaisquer fugas e que tudo funcionava na normalidade;
28º)-A ré F…, Ldª procedeu à substituição de todo o material que lhe foi solicitado pelos clientes e efectuou a selagem de todas as embalagens que se encontravam no seu armazém e não comercializou mais este material;
30º)-Após tais diligências, a ré F…, Ldª passou a apor uma marca no manípulo das referidas torneiras por forma a diferenciá-las;
31º)-A ré E… não requereu a substituição das torneiras por si vendidas ao réu C…, conforme solicitado pela ré F…, Ldª;
32º)-À data dos factos a obra já havia sido entregue à autora pelo réu C… e pela mesma aceite após confirmação.