Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães:
I- RELATÓRIO
1. No Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo Local Criminal de Vila Nova de Famalicão- Juiz ..., no processo nº 544/23.6GAVNF em que é arguido AA e arguidos /assistentes BB, CC e DD, todos com os demais sinais nos autos, após os autos terem sido remetidos à distribuição para julgamento, a Exma Senhora Juíza, ao abrigo do disposto nos artigos 119.º, al. b), 122.º, ambos do CPP, decidiu:
a) Declarar verificada a nulidade insanável por falta de promoção do processo pelo Ministério Público nos termos do disposto nos artigos 119º al. b) e 48.º do CPP;
b) Declarar a invalidade do despacho proferido no final do inquérito, na parte em que mesmo omitiu a pronúncia sobre os crimes de ofensa à integridade física simples e de ameaça denunciados pelo assistente BB, bem como a invalidade da distribuição dos autos para julgamento, aproveitando-se os demais atos processuais praticados.
2. Não se conformando com tal despacho, o Ministério Público, representado pela Exma. Senhora Procuradora da República dele interpôs recurso, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões (transcrição)[1]:
1. Dispõe o artigo 311º, nº 1 do Código de Processo Penal, sob a epigrafe “saneamento do processo”, que “Recebidos os autos no tribunal, o presidente pronuncia-se sobre as nulidades e outras questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa (…)” (sublinhado e negrito nosso).
2. De acordo com o princípio acusatório, a acusação deduzida (ou a pronúncia, tendo havido instrução) define e fixa o objecto do processo, exigindo-se uma necessária correlação entre a acusação e a decisão. Essa correlação traduz-se na exigência de que, definido o objecto do processo, o tribunal não possa, como regra, atender a factos que não foram objecto da acusação, estando, por conseguinte, limitada a sua actividade cognitiva e decisória, o que constitui a chamada vinculação temática do tribunal.
3. Recebidos os autos nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 311º, nomeadamente do seu nº 1, ao Tribunal a quo apenas competirá aferir da verificação de nulidade relativa à factualidade que compõe o objecto do processo, o que, in casu, foi fixado pela decisão instrutória proferida.
4. Já não poderá sindicar a actividade do Ministério Público em sede de inquérito, nomeadamente por, a final, não se ter pronunciado sobre crimes que revestem natureza semi-pública.
5. Tendo um dos arguidos sido pronunciado pela prática de um crime de violência doméstica, os presentes autos revestem natureza urgente.
6. Uma vez que a nulidade declarada pela Mma. Juiz a quo respeita a um crime denunciado por BB, o qual já não figura nos autos como ofendido, tendo-se, inclusive, abstido de deduzir acusação particular pelo crime de injúria, mesmo a admitir-se que o tribunal a quo teria competência para declarar a nulidade em causa, a consequência nunca poderia ser a invalidade do despacho final proferido no final do inquérito, com a consequente invalidade da distribuição dos autos para julgamento, mas sim e tão só, a extração de certidão e a sua remessa ao DIAP a fim de o Ministério Público tomar posição quanto aos factos por aquele denunciados e que poderiam constituir crimes de natureza semi-pública.
7. Em face do exposto, deve o presente recurso ser julgado procedente e, por conseguinte, revogar-se o despacho proferido pelo tribunal “a quo”, substituindo-o por outro que determine os trâmites legais para prosseguimento da causa.
Termos em que deve ser dado provimento ao recurso interposto, assim se fazendo, JUSTIÇA.
3. O assistente BB respondeu ao recurso, tendo concluído nos seguintes termos (transcrição):
1. O recurso interposto pelo Ministério Público/Recorrente tem por objecto o despacho do Tribunal “a quo” que declarou a nulidade insanável por falta de promoção do processo, nos termos do artigo 119.º, alínea b), do Código de Processo Penal, bem como a invalidade do despacho final de inquérito e da subsequente remessa dos autos para julgamento.
2. Os presentes autos tiveram origem em denúncia apresentada por DD contra AA, por factos susceptíveis de integrar crime de violência doméstica, alegadamente ocorridos em 29 de Setembro de 2023, cerca das 22h15, na residência sita na Rua ..., ..., ..., em ...,
3. Em sede de inquirição posterior, a própria ofendida DD veio imputar ao assistente/arguido/ recorrido, BB, factos susceptíveis de, em abstracto, configurar a prática de um crime de ofensa à integridade física simples, bem como imputar a CC, factos igualmente susceptíveis de integrar a prática de um crime de ofensa à integridade física simples, reportando-se todos esses factos ao mesmo circunstancialismo de tempo e lugar supra descrito.
4. O arguido AA apresentou também denúncia contra a ofendida DD, imputando-lhe factos susceptíveis de integrar a prática de um crime de violência doméstica, igualmente alegadamente praticados na mesma ocasião - isto é, no referido dia 29 de Setembro de 2023, pelas 22h15, na mesma residência.
5. Sucede que o assistente/arguido/ recorrido- BB- também apresentou denúncia contra a ofendida imputando-lhe a prática de crimes de injúria, ofensa á integridade física e ameaça, expressamente referindo que tais factos ocorreram nesse mesmo dia, hora e local, tendo tais factos dado origem ao inquérito n.º 3290/23.7T9VNF, apenso aos presentes autos.
6. Resulta, assim, inequívoco que todos os factos denunciados se reportam a uma mesma ocorrência, evidenciando uma clara unidade factual e temporal, impondo a sua apreciação conjunta e integrada.
7. Não obstante, no despacho final de inquérito, o Ministério Público/Recorrente, embora tenha determinado o arquivamento quanto a alguns ilícitos, omitiu qualquer pronúncia relativamente aos crimes de ofensa à integridade física e ameaça denunciados pelo assistente/recorrido, ambos de natureza semi-pública.
8. Tal omissão consubstancia violação do disposto nos artigos 48.º, 49.º e 276.º do Código de Processo Penal, por incumprimento do dever de promoção integral do processo penal.
9. A ausência de tomada de posição quanto à totalidade do objecto do inquérito integra nulidade insanável, por falta de promoção do processo, nos termos do artigo 119.º, alínea b), do Código de Processo Penal.
10. A referida nulidade tem natureza estrutural, sendo de conhecimento oficioso, podendo ser declarada em qualquer fase do processo e afectando a validade dos actos subsequentes.
11. Nos termos do artigo 311.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, compete ao tribunal exercer um efectivo controlo da legalidade processual, não se limitando a uma apreciação meramente formal.
12. Assim, não só pode, como deve, o tribunal conhecer de vícios ocorridos em sede de inquérito que afectem a validade e regularidade da instância.
13. Não está em causa qualquer sindicância do mérito ou oportunidade da actuação do Ministério Público, mas sim o controlo de um vício processual grave e legalmente tipificado.
14. A circunstância de o assistente/recorrido não ter deduzido acusação particular ou de ter alterado a sua posição processual é irrelevante para efeitos de verificação da nulidade, a qual se reporta ao momento da omissão.
15. Tal comportamento subsequente não tem a virtualidade de sanar o vício anteriormente verificado, nem de legitimar a omissão de actos legalmente devidos.
Acresce que,
16. A natureza urgente do processo, designadamente por estar em causa crime de violência doméstica, não afasta a aplicação das regras estruturantes do processo penal, nem legitima o prosseguimento de um processo ferido de nulidades.
17. A celeridade processual não pode prevalecer sobre o princípio da legalidade e sobre a exigência de um processo válido e regularmente constituído.
18. A solução proposta pelo Ministério Público, consistente na extracção de certidão, mostra-se inadequada ao caso concreto, porquanto os factos em causa não são autónomos nem destacáveis.
19. Com efeito, todos os factos denunciados - independentemente do sujeito que os imputa - reportam-se a uma mesma ocorrência, situada no mesmo dia, à mesma hora e no mesmo local, envolvendo exactamente os mesmos intervenientes e emergindo de um único contexto factual, impondo uma apreciação global e coerente em sede de inquérito.
20. A fragmentação do objecto do processo comprometeria a coerência da decisão e violaria as exigências de legalidade e unidade do processo penal.
21. A invalidade decorrente da nulidade verificada repercute-se necessariamente nos actos subsequentes, incluindo a remessa dos autos para julgamento.
22. A decisão do Tribunal “a quo” encontra-se, assim, em plena conformidade com o regime legal aplicável, não merecendo qualquer censura.
NESTES TERMOS E COM O DOUTO SUPRIMENTO DE V. EXAS. VENERANDOS DESEMBARGADORES, DEVEM SER JULGADAS IMPROCEDENTES TODAS AS CONCLUSÕES ADUZIDAS PELO RECORRENTE E O PRESENTE RECURSO REJEITADO POR MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, COMO SUPRA SE INVOCOU, MANTENDO-SE “IN TOTU” O DOUTO DESPACHO RECORRIDO, COM TODAS AS DEVIDAS E LEGAIS CONSEQUÊNCIAS,
ASSIM SE FAZENDO INTEIRA,
JUSTIÇA,
4. A arguida DD não respondeu ao recurso.
5. Neste Tribunal da Relação, o Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu o seu parecer no sentido da procedência do recurso do Ministério Público, remetendo para os argumentos nele constantes.
6. Foi cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2 do C.P.Penal, sem que tenha sido apresentada qualquer resposta ao parecer do Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto.
7. Após ter sido efetuado exame preliminar, foram colhidos os vistos legais e realizou-se a conferência
II- FUNDAMENTAÇÃO
1- Objeto do recurso
O âmbito do recurso, conforme jurisprudência corrente, é delimitado pelas suas conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, sem prejuízo naturalmente das questões de conhecimento oficioso[2] do tribunal, cfr. artigos 402º, 403º e 412º, nº 1 , todos do CPP.
Assim, no caso em apreço, a questão essencial a decidir consiste em saber se ocorre nulidade insanável do artigo 119º al. b) do CPP por falta de promoção do Ministério Público pelo facto de o Ministério não se ter pronunciado, no despacho final de encerramento do inquérito, sobre os crimes semipúblicos de ofensa à integridade física simples e de ameaça de que o assistente BB se queixou. E, caso se conclua pela verificação da referida nulidade, quais as consequências a retirar.
2. A decisão recorrida
1. O despacho recorrido, datado de 27.02.2026, com a referência ...34, tem o seguinte teor (transcrição):
“Nulidade insanável
Compulsados os autos, constata-se que, no apenso B, o assistente BB apresentou queixa contra DD, imputando-lhe a prática de crimes de injúria, p. e p. pelo art. 181.º, n.º 1 do CP, ofensa à integridade física, p. e p. pelo art. 143.º, n.º 1 do CP, e ameaça, p. e p. pelo art. 153.º, n.º 1 do CP.
No final do inquérito, e relativamente aos crimes denunciados pelo assistente BB, o Ministério Público proferiu despacho de arquivamento quanto ao crime de injúria, mas não se pronunciou sobre os demais crimes denunciados (cfr. fls. 395 a 397 e 462).
Vejamos.
Nos termos do art. 48.º do CPP, «[o] Ministério Público tem legitimidade para promover o processo penal, com as restrições constantes dos artigos 49.º a 52.º».
Prevê o art. 49.º, n.º 1 do CPP que «[q]uando o procedimento criminal depender de queixa, do ofendido ou de outras pessoas, é necessário que essas pessoas dêem conhecimento do facto ao Ministério Público, para que este promova o processo».
Estabelece o art. 50.º do CP que:
«1- Quando o procedimento criminal depender de acusação particular, do ofendido ou de outras pessoas, é necessário que essas pessoas se queixem, se constituam assistentes e deduzam acusação particular.
2- O Ministério Público procede oficiosamente a quaisquer diligências que julgar indispensáveis à descoberta da verdade e couberem na sua competência, participa em todos os actos processuais em que intervier a acusação particular, acusa conjuntamente com esta e recorre autonomamente das decisões judiciais.
(…)».
Assim, a legitimidade para promover o processo penal cabe ao Ministério Público, com as restrições legalmente previstas.
O Ministério Público, titular da ação penal, promove-a, oficiosamente (nos crimes públicos), mediante queixa (nos crimes semipúblicos) e mediante queixa, constituição de assistente e acusação particular (nos crimes particulares).
O inquérito, que o Ministério Público dirige (art. 53.º, n.º 2, al. b) do CPP), compreende o conjunto de diligências que visam investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e descobrir e recolher as provas (art. 262.º, n.º 1 do CPP), inicia-se por decisão do Ministério Público, sempre que haja notícia de um crime, ressalvadas as exceções previstas na lei (art. 262.º, n.º 2 do CPP), e termina com um ato de Ministério Público, que toma uma das posições previstas no art. 276.º, n.º 1 do CPP, de arquivamento ou de acusação.
Os crimes de ofensa à integridade física e ameaça denunciados pelo assistente BB revestem natureza semi-pública (art. 143.º, n.º 3 e 153.º, n.º 2, ambos do CP).
No final do inquérito, o Ministério Público não se pronunciou sobre os mesmos, não proferindo despacho de arquivamento ou de acusação, verificando-se, assim, a nulidade insanável prevista no art. 119.º, al. b) do CPP, por falta de promoção do processo.
Como se refere no Acórdão da Relação de Guimarães de 30/11/2015, «[f]indo o inquérito, se o Ministério Público não se pronuncia sobre os crimes de natureza pública e semi-pública denunciados pelo Assistente, comete a nulidade insanável prevista no artigo 119º, al. b) do Código de Processo Penal, por falta de promoção do processo» - proferido no processo 471/13.5TAGMR.G1, pela relatora Alcina da Costa Ribeiro; no mesmo sentido, vide Ac. da RG de 12/07/2016, proferido no processo n.º 679/14.6GCBRG-B.G1, pelo relator João Lee Ferreira, ambos in www.dgsi.pt.
Nos termos do corpo do art. 119.º do CPP, as nulidades insanáveis devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento.
Por sua vez, dispõe o art. 122.º do CPP que:
«1- As nulidades tornam inválido o acto em que se verificarem, bem como os que dele dependerem e aquelas puderem afectar.
2- A declaração de nulidade determina quais os actos que passam a considerar-se inválidos e ordena, sempre que necessário e possível, a sua repetição, pondo as despesas respectivas a cargo do arguido, do assistente ou das partes civis que tenham dado causa, culposamente, à nulidade.
3- Ao declarar uma nulidade o juiz aproveita todos os actos que ainda puderem ser salvos do efeito daquela».
No caso concreto, a nulidade por falta de promoção do processo torna inválido o despacho proferido no final do inquérito, apenas na parte em que o mesmo omitiu a pronúncia sobre os referidos crimes denunciados pelo assistente BB, bem como distribuição dos autos para julgamento, aproveitando-se os demais atos processuais praticados.
Pelo exposto, ao abrigo do disposto nos arts. 119.º, al. b), 122.º, ambos do CPP, decide-se:
a) Declarar verificada a nulidade insanável por falta de promoção do processo pelo Ministério Público nos termos do art. 48.º do CPP;
b) Declarar a invalidade do despacho proferido no final do inquérito, na parte em que mesmo omitiu a pronúncia sobre os referidos crimes denunciados pelo assistente BB, bem como a invalidade da distribuição dos autos para julgamento, aproveitando-se os demais atos processuais praticados.
Notifique.
Dê baixa.
Após trânsito, remeta os autos ao DIAP.”
2. Para melhor compreensão da questão suscitada, a tramitação processual seguida nos autos evidencia que:
1. Os presentes autos tiveram origem em denúncia apresentada por DD contra AA, por factos suscetíveis de integrar crime de violência doméstica;
2. Em sede de inquirição posterior, a ofendida DD veio imputar ao assistente/arguido/ recorrido, BB, factos suscetíveis de, em abstrato, configurar a prática de um crime de ofensa à integridade física simples, bem como imputar a CC, factos igualmente suscetíveis de integrar a prática de um crime de ofensa à integridade física simples;
3. O arguido AA apresentou também denúncia contra a ofendida DD, imputando-lhe factos suscetíveis de integrar a prática de um crime de violência doméstica (apenso A);
4. O assistente/arguido/ recorrido BB também apresentou queixa contra a ofendida DD, imputando-lhe a prática dos crimes de injúria, ofensa à integridade física simples e ameaça (apenso B);
5- A assistente CC apresentou igualmente queixa contra a ofendida DD, imputando-lhe a prática de um crime de injúria (apenso C);
6- Em 10.02.2025, o Ministério Público proferiu despacho de encerramento do inquérito, com a referência citius 194212149, tendo arquivado o processo relativamente aos crimes de violência doméstica de que se queixaram reciprocamente DD e AA, bem assim quanto aos crimes de ofensa à integridade física alegadamente cometidos por CC e BB, vitimizando a ofendida DD.
No sobredito despacho, relativamente aos crimes de injuria denunciados por CC e BB, alegadamente cometidos por DD, o Ministério Público determinou a notificação daqueles nos seguintes termos:
“Nos termos e para os efeitos do disposto no art. 285º, n.º 1 do Código de Processo Penal, notifique:
- a assistente CC e respectivo mandatário para, querendo, em 10 dias, deduzir acusação particular pelos factos integradores do crime de injúria, p. e p. pelo art. 181º, n.º 1 do Código Penal, desde já se consignando, nos termos do art. 285º, n.º 2 do CPP que, no entender do Ministério Público, foram recolhidos indícios suficientes de que a arguida tenha praticado o referido crime, atenta as declarações prestadas pela testemunha EE a fls. 229;
- a assistente BB e respectivo mandatário para, querendo, em 10 dias, deduzir acusação particular pelos factos integradores do crime de injúria p. e p. pelo art. 181º, n.º 1 do Código Penal, desde já se consignando, nos termos do art. 285º, n.º 2 do CPP que, no entender do Ministério Público, não foram recolhidos indícios suficientes de que a arguida tenha praticado o referido crime, atenta a inexistência de prova testemunha directa de tais factos;”
Porém, relativamente à queixa apresentada por BB quanto aos crimes de ofensa à integridade física simples e de ameaça alegadamente perpetrados por DD, nada foi referido
7- Em 20.03.2025, por despacho com a referência citius 195470194, o Ministério Público declarou acompanhar a acusação deduzida pela assistente CC quanto ao crime de injúria por esta imputado à arguida DD, e arquivou o processo quanto ao crime injúria em que é assistente BB, uma vez que este, apesar de notificado para o efeito, não deduziu acusação;
8. A assistente DD requereu instrução com vista à pronúncia dos arguidos AA, BB e CC, imputando-lhe a perpetração dos seguintes crimes:
- Ao arguido AA, um crime de violência doméstica previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º1, alínea a), n.º2, alínea a), 4 e 5.º do Código Penal;
- Ao arguido BB, um crime de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art.º 143º, n.º 1 do Cód. Penal;
- À arguida CC um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art.º 143º, n.º 1 do Cód. Penal e um crime de injúria, p. e p. pelo art.º 181º, n.º 1 do Cód. Penal,
9- Em 17.12.2025, foi proferido o despacho de pronúncia com a referência citius 199812559, com o seguinte dispositivo (transcrição):
“(…) a fim de serem julgados em processo comum, com intervenção do tribunal singular, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 308.º, n.º 1, do Código de Processo Penal PRONUNCIO os arguidos AA, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º1, alínea a), n.º2, alínea a), 4 e 5.º do Código Penal, BB pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art.º 143º, n.º 1 do Cód. Penal e CC pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art.º 143º, n.º 1 do Cód. Penal e pela prática de um crime de injúria, p. e p. pelo art.º 181º, n.º 1 do Cód. Penal, tudo nos termos descritos no requerimento de abertura de instrução, nos factos alegados desde 164º a 204º dessa mesma peça processual;”
10- Em consequência da prolação do sobredito despacho de pronúncia foram remetidos os autos à distribuição para julgamento, tendo em sido proferido o despacho recorrido.
3. Apreciação do recurso
3.1- Nos temos do disposto no artigo 119º al. b) do CPP, constitui nulidade insanável que deve ser oficiosamente declarada em qualquer fase do procedimento a falta de promoção do processo pelo Ministério Público, nos termos do artigo 48º, sendo que este último preceito legal estatui que “O Ministério Público tem legitimidade para promover o processo penal, com as restrições constantes dos artigos 49º a 52º”.
A sobredita nulidade relaciona-se diretamente com o princípio da oficialidade, segundo o qual, nas palavras de Figueiredo Dias[3] “Trata-se aqui da questão de saber a quem compete a iniciativa (o impulso) de investigar a prática de uma infração e a decisão de a submeter ou não a julgamento, (…) no “…sentido de estabelecer se uma tal iniciativa deve pertencer a uma entidade pública estadual - que interprete o interesse da comunidade, constituída em Estado, na perseguição oficiosa das infrações - ou antes a qualquer entidades particulares, designadamente ao ofendido pela infração”.
Ora, como bem refere Maria João Antunes[4], “O direito penal é um direito de tutela subsidiária de bens jurídicos, o que faz do processual penal um assunto da comunidade jurídica, em consonância do entendimento de que é tarefa estadual perseguir e punir o crime e o criminoso, firmando-se nesta matéria o princípio do monopólio estadual da função jurisdicional (artigo 9º, alínea b), 27º, nº 2, e 202º, nºs 1 e 2, da CRP).”.
No nosso modo de ver, a falta de promoção do processo por parte do Ministério Público pode decorrer de omissão por falta de tomada de posição do Ministério Público no processo, seja porque o Ministério Público se esqueceu, seja porque entidade diversa se tenha arrogado o poder de praticar atos que apenas o Ministério Público tinha legitimidade, deste modo usurpando as funções deste.
Acerca desta questão o Supremo Tribunal de Justiça no Ac. do Pleno das Secções Criminais de 16.12.1999, in DR I Série A, de 06.01.2000, fixou jurisprudência no sentido de que “ Integra a nulidade insanável da al.b) do artº 119º do CPP a adesão posterior do Ministério Público à acusação deduzida pelo assistente relativa a crimes de natureza particular ou semipública e fora do caso previsto no artº 284º, nº1, do mesmo diploma legal.”
É claro que não se ignora que a questão em apreço não tem sido pacífica na doutrina e na jurisprudência.
Assim segundo João Conde Correia[5] “O âmbito de aplicação desta norma esgota-se nesta hipótese paradigmática - prossecução processual sem prévia acusação do MP [ac. RP, 30.06.1993 (Pereira Madeira), CJ, 1993, 3, 260] ou, sendo o caso disso, do assistente - não incluindo, como preconiza alguma jurisprudência [entre outros: ac. RP, 8.03.2017 (Manuel Soares)], os casos em que o MP erradamente não deduz acusação, proferindo um arquivamento expresso (arquiva em vez de acusar) ou implícito (acusa mas omite outros crimes: José Damião da Cunha 2009, p.571). Nestes casos, de errada leitura dos indícios recolhidos ou da sua integral qualificação jurídica, o controlo judicial, deverá ser suscitado pelo assistente (artigo 287º/1/b), sob pena de, não o fazendo, se operar - nessa parte - a consunção da ação penal (João Conde Correia, 2007, p.114): apesar de tudo, o MP acabou por exercer a ação penal. Aliás, o que está em causa não é, sequer, um erro no rito processual suscetível de gerar invalidade, mas um erro de apreciação dos indícios ou da sua qualificação jurídica. Ele pode/deve ser impugnado, mas não é causa de invalidade.”.
Por outro lado, parte da jurisprudência tem defendido que a nulidade insanável da al.) b) do artigo 119º do CPP relativa à falta de promoção do processo pelo Ministério Público, nos termos do artigo 48º diz respeito somente aos casos em que entidade diversa se tenha arrogado o poder de praticar atos que apenas o Ministério Público tem legitimidade, deste modo usurpando as funções deste. Assim, vide, v.g., Ac. RG de 18.02.2012, processo 1957/10.9GMR-A.G1; Ac. RL de 18.09.2018, processo 974/16.0PEOER-A.L1-5; Ac. RL de 11.04.2023, processo 69/21.4SVLSB.L1-5; Ac. RE de 19.11.2024, processo 55/22.2GHSTC-A.E1, todos disponíveis em www.dgsi.pt
A verdade, porém, é que a ausência de tomada de posição no final do inquérito por parte do Ministério Público sobre a totalidade do objeto do processo cabe perfeitamente na letra e na ratio da norma da al. b) 1ª parte do artigo 119º do CPP.
Efetivamente, em casos como o ora em apreço, em que está em causa a ausência de tomada de posição do Ministério Público no final do inquérito sobre crimes de natureza semipública - crime de ofensa à integridade física simples e crime de ameaça - para que o processo tenha o seu desfecho normal o Ministério Público tem obrigatoriamente de tomar posição sobre o inquérito que apenas a ele compete dirigir, arquivando, acusando ou suspendendo provisoriamente o processo, cfr. artigos 262º, 263º, 264º, 277º 280º e 281º, todos do CPP. O assistente tem a posição de mero colaborar do Ministério Público, a cuja atividade subordina a sua intervenção no processo e somente pode deduzir acusação pelos factos acusados pelo Ministério Público, por parte deles ou por outros que não importem alteração substancial daqueles, cfr. artigos 69º, nº 1 e 284º, nº 1, ambos do CPP.
In casu, o ofendido BB apresentou a necessária queixa e, quanto aos crimes de ofensa à integridade física simples e de ameaça, nada mais lhe era legalmente exigível que fizesse para que o processo prosseguisse e tivesse o seu desfecho normal[6]. Uma vez apresentada queixa, competia exclusivamente ao Ministério Publico, e só a ele, promover o processo, dando-lhe o seu destino final.
Acresce que, os factos de que o ofendido BB se queixou, os quais deram origem ao apenso B, sobre os quais o Ministério Público não se pronunciou no final do inquérito, pese embora a sua conexão com os demais factos dos presentes autos, relativos aos demais ofendidos, são deles autónomos, em termos objetivos e subjetivos, não se podendo falar de um arquivamento implícito do inquérito, nos termos em que esta figura possa ser considerada admissível[7]. E, nessa medida, na falta de tomada de posição do Ministério Público no final do inquérito, e pese embora não seja esta a questão em apreciação neste recurso, seria duvidoso que o assistente pudesse requerer abertura de instrução, em conformidade com o disposto no artigo 287º, nº 1 al. b) do CPP[8], uma vez que, em casos como o presente, desconhecendo-se, em absoluto, qual a posição do Ministério Público, o Juiz de Instrução não pode substituir-se-lhe no desempenho de tal papel. Não foi esse, como é sabido, o modelo perfilhado pela Constituição e pelo Código de Processo Penal, segundo o qual o processo criminal tem estrutura acusatória, cfr. artigo 32º, nº5 da CRP. A instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento, cfr. artigo 286º, nº 1 do CPP.
Outrossim, não se diga que com a declaração de nulidade fica afetada a autonomia do Ministério Público e o seu poder de proceder livremente à investigação.
Com efeito, do que se trata é antes e apenas de declarar a nulidade verificada, sendo a devolução do processo ao Ministério Público ou o seu regresso, ou de parte dele, ao momento em que a mesma ocorreu, mera consequência do transito em julgado da decisão que a decretou. No fundo, e bem vistas as coisas, trata-se de permitir ao Ministério Público praticar o ato omitido num caso em que o próprio Ministério Público não questiona ter ocorrido a omissão apontada, em claro benefício da justiça do caso concreto.
Por conseguinte, e dados os contornos do caso em apreço, concluímos pela verificação da apontada nulidade insanável por falta de promoção do Ministério Público, relativamente aos factos de que se queixou o assistente BB, suscetíveis, em abstrato, de configurar a perpetração dos crimes de ofensa à integridade física simples e de ameaça.
Neste sentido, tem decidido a jurisprudência, que julgamos maioritária. Assim, e sem pretender ser exaustivo, vide os seguintes arestos, disponíveis em www.dgsi.pt:
1- Ac. RP de 10.01.2007, processo 0645369
Estando em causa um crime particular, se, deduzida a acusação pelo assistente, o Ministério Público não toma posição, não acusando nem dizendo que não acusa, ocorre a nulidade insanável prevista no artº 119º, alínea b), do CPP98.
2- Ac. RG de 30.11.2015, processo 471/13.5TAGMR.G1
I- Findo o inquérito, se o Ministério Público não se pronuncia sobre os crimes de natureza pública e semi-pública denunciados pelo Assistente, comete a nulidade insanável prevista no artigo 119º, al. b) do Código de Processo Penal, por falta de promoção do processo.
II- Quando no inquérito se investigarem, para além de crimes particulares, ilícitos de outra natureza (públicos ou semi-públicos), o momento processual oportuno para o Ministério Público se pronunciar quanto ao destino do processo relativamente a estes, ocorre antes da notificação do assistente, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 285º do Código de Processo Penal.
3. Ac. RG de 12.07.2016, processo 679/14.6GCBRG-B.G1, no que se sustenta, designadamente, que:
No artigo 119º, al. b), do Código de Processo Penal, a lei adjectiva qualifica expressamente a falta de promoção do processo penal pelo Ministério Público como uma nulidade insanável. Salvo o devido respeito por diferente entendimento, a lei não restringe a previsão à situação em que o inquérito tenha sido promovido ou impulsionado por outra entidade e aplica-se sempre que se verifique falta de promoção pelo titular da acção penal.
4. Ac. RP de 08.03.2017, processo 97712.0GAVFR.P1
I- A omissão do MºPº do despacho final de encerramento do inquérito sobre um procedimento por crime semipúblico integra a nulidade insanável do artº 119º al. b) CPP: falta de promoção do processo nos termos do artº 48º CPP, ao não se pronunciar sobre a totalidade do objecto do inquérito.
II- O Tribunal de Instrução Criminal ao declarar tal nulidade e ordenar o suprimento de tal nulidade cometida em inquérito não viola o princípio da autonomia do MºPº para exercer a acção penal.
5- Ac. RG de 20.03.2023, processo 1466/21.0PBBRG.G1
I- A nulidade prevista no artigo 119º nº1 alínea b) do CPP, relativa à falta de promoção por parte do MP quando estão em causa crimes públicos ou semipúblicos deve aferir-se em face dos contornos do caso concreto.
II- Tendo o MP deduzido acusação relativamente a um bloco de factos e não se tendo pronunciado (acusando ou arquivando) em relação a outro conjunto de factos que foram participados autonomamente e que são suscetíveis de integrar a prática de crime público, ocorre, nessa parte, a nulidade prevista no artigo 119º nº1 alínea b) do CPP.
III- Não se trata de sindicar a atuação do Ministério Público quanto ao acerto da investigação, da qualificação jurídica dos factos, ou sequer da decisão de acusar ou arquivar (tal não compete, efetivamente, ao Juiz de julgamento), trata-se de reconhecer uma omissão de promoção do Ministério Público que, relativamente a um episódio muito concreto, participado autonomamente pela autoridade policial, não tomou qualquer posição e devia tê-lo feito, por só a si estar atribuída essa competência.
IV- Porém, tal nulidade, nos termos do disposto no artigo 122º nº3 do CPP, não afeta a acusação deduzida pelo MP, devendo, na sequência da declaração de nulidade, ser ordenada a extração de certidão de todo o processado e a remessa aos Serviços do MP para sanação da mesma relativamente aos factos sobre os quais não houve promoção por parte do MP.
6. Ac. RE de 25.05.2021, processo 645717.0GASXL - A.E1
Integra a nulidade prevenida no primeiro segmento da alínea b), do artigo 119º, do Código de Processo Penal, a omissão de pronúncia por parte do titular da acção penal, o Ministério Público, em sede de despacho final de encerramento do inquérito sobre a totalidade do seu objecto, ou seja, sobre um procedimento por crime de natureza pública ou semi-pública ou de acusação particular nos casos de crime de natureza particular.
E tal nulidade é oficiosamente cognoscível e pode ser declarada pelo Juiz quer em sede instrução, quer em fase de julgamento - cfr. artigos 308º, nº 3 e 311º, nº 1, ambos do Código de Processo Penal.
7. Ac. RP de 26.10. 2022, processo 4760/19.7T9VNG.P1
I- Padece da nulidade insanável prevista no artigo 119º, al. b) do Código de Processo Penal - falta de promoção do processo - a omissão do despacho de encerramento do inquérito do Ministério Público sobre um procedimento por crime semipúblico denunciado.
II- O suprimento de tal nulidade implica a remessa para inquérito da totalidade dos autos atendendo à circunstância de os factos denunciados estarem todos eles relacionados entre si, bem como os crimes que eventualmente possam configurar a conduta denunciada.
8. Ac. RE de 13.09.2022, processo 57/20.8GTSTR-A.E1
1- O inquérito criminal tem que terminar por decisão de acusação ou (expressamente) de arquivamento. Não há arquivamentos implícitos.
2- Assim, há nulidade insanável do despacho final do inquérito proferido pelo Ministério Público, consistente na falta de promoção do inquérito (artº 119º, al. b), do C.P.P.), caso esse despacho final não seja expresso quanto ao arquivamento relativo a arguido, a respeito de crime pelo qual o mesmo também foi investigado.
9. Ac. RP de 18.12.2018, processo 720/16.8T9VFR.P1
I- Não tendo o Ministério Público emitido pronúncia relativamente aos crimes de natureza pública e semi-pública denunciados pela assistente, não obstante se ter considerado não se enquadrarem os mesmos nos crimes de violência doméstica, o despacho de arquivamento padece da nulidade insanável a que se reporta o artigo 119, al. b) do Código de Processo Penal.
II- Constitui a mesma nulidade insanável a falta de notificação à assistente nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 285º, nº 1, do Código de Processo Penal, no que ao crime de natureza particular se refere.
III- Daí decorre a invalidade do próprio despacho e de todos os subsequentes, ao abrigo do disposto no artigo 122 do Código de Processo Penal, ali se incluindo o despacho que rejeitou o RAI, o que inviabiliza a apreciação do recurso sobre o mesmo interposto.
Assim sendo, e perfilhando esta corrente jurisprudencial, confirma-se, nesta parte, o despacho recorrido.
3.2- Uma vez confirmada a sobredita nulidade, importa agora saber quais as consequências daí decorrentes.
Relativamente a este ponto, no despacho recorrido foi declarada a nulidade do despacho proferido no final do inquérito, na parte em que mesmo omitiu a pronúncia sobre os crimes de ofensa à integridade física simples e de ameaça denunciados pelo assistente BB, bem como a invalidade da distribuição dos autos para julgamento, aproveitando-se os demais atos processuais praticados.
O tribunal recorrido ao decidir esta questão baseou-se, como não poderia deixar de ser, no disposto no artigo 122º do CPP, com a epígrafe “efeitos da declaração de nulidade”, o qual estatui que:
“1- As nulidades tornam inválido o acto em que se verificarem, bem como os que dele dependerem e aquelas puderem afectar.
2- A declaração de nulidade determina quais os actos que passam a considerar-se inválidos e ordena, sempre que necessário e possível, a sua repetição, pondo as despesas respetivas a cargo do arguido, do assistente ou das partes civis que tenham dado causa, culposamente, à nulidade. “
Nesta sede, como é sabido, vigora o princípio do máximo aproveitamento dos atos. Como diz João Conde Correia, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo I, Almedina, pág. 1288, “Salvar tudo aquilo que possa ser salvo (ac. do TC192/2001), evitando custos desnecessários, é, aqui, um princípio jurídico fundamental”.
Não podemos concordar com o despacho recorrido na parte em que foi declarada a invalidade da distribuição dos autos para julgamento, desde logo porque os factos e os crimes relativamente aos quais o Ministério Público omitiu pronúncia são autónomos dos demais factos, sendo que inicialmente até faziam parte de processo autónomo - processo nº 3290/23.7T9VNF- o qual foi depois apensado (apenso B). Ou seja, pese embora a conexão, são autónomos dos factos e dos crimes pelos quais os autos foram remetidos à distribuição para julgamento.
Efetivamente, o processo foi remetido à distribuição para julgamento na sequência de instrução requerida pela assistente DD, a qual foi concluída com despacho de pronúncia do arguido AA, o que releva na medida em que, a anulação da distribuição para julgamento só seria de efetuar caso a nulidade verificada obstasse à apreciação do mérito causa, ou seja, ao conhecimento do objeto do processo, tal como o mesmo se encontra definido pelo despacho de pronúncia e pela acusação particular deduzida pela assistente CC, em conformidade com o disposto no nº 1 do artigo 311º do CPP, o que não é o caso.
Por outro lado, ao contrário do que se refere no despacho recorrido, a solução nele encontrada não é conciliável com o aproveitamento dos demais atos processuais praticados, por implicar o regresso do processo à fase de inquérito, com as vicissitudes que deste facto irão naturalmente resultar para os ulteriores termos do processo, quando já foi realizada a instrução, a requerimento da ofendida DD, com a prolação de despacho de pronúncia, cuja validade não deverá ser posta em causa.
Nesta conformidade, e tendo em conta também a natureza urgente do processo, uma vez que do seu objeto faz parte o crime de violência doméstica cujos factos mais recentes reportam-se a 29.09.2023, ou seja, já há quase três anos, a manutenção da conexão com vista à reparação da nulidade iria retardar excessivamente o julgamento do arguido AA, impondo-se, em lugar da anulação da distribuição para julgamento, fazer cessar a conexão, procedendo-se à separação do processo nos termos do disposto no artigo 30º, nº 1 al, d) do CPP, com extração de certidão de todo o processado e sua devolução ao Ministério Público com vista à reparação da nulidade, o mesmo é dizer para que o Ministério se pronuncie sobre os factos e sobre os crimes de ofensa à integridade física simples e de ameaça, em que é ofendido BB, sobre os quais omitiu pronuncia. Após o que deverá ser dado seguimento ao processo nos termos do disposto no artigo 311º e seguintes do CPP.
III- DECISÃO
Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes que constituem a Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo Ministério Público nos seguintes termos:
1) Confirma-se o despacho recorrido na parte em que declarou a nulidade insanável do artigo 119º al. b) do CPP, por no despacho de encerramento do inquérito o Ministério Público ter omitido pronúncia sobre os crimes de ofensa à integridade física simples e de ameaça denunciados pelo assistente BB; e
2) Revoga-se o despacho recorrido na parte em que invalidou o ato de remessa dos autos à distribuição e a sua devolução aos Serviços do Ministério Público para reparação da sobredita nulidade, devendo o mesmo ser substituído, nesta parte, por outro em que ordene a cessação da conexão de processos relativamente aos factos e aos crimes de ofensa à integridade física simples e de ameaça denunciados pelo assistente BB, que constituem o apenso B, e ordene, quanto a eles, a separação do processo, com extração de certidão de todo o processado e a sua remessa aos Serviços do Ministério Público, com vista à reparação da nulidade, dando depois seguimento ao processo nos termos do disposto no artigo 311º e seguintes do CPP.
Sem custas.
Notifique.
Texto integralmente elaborado elo seu relator e revisto pelos seus signatários - artigo 94º, nº 2 do CPP, encontrando-se assinado eletronicamente na 1ª página.
Guimarães, 14 de julho de 2026
Armando Azevedo (Relator)
Paulo Correia Serafim (1º Adjunto)
Carlos da Cunha Coutinho (2º Adjunto)
[1] Nas transcrições de peças processuais irá reproduzir-se a ortografia segundo o texto original, sem prejuízo da formatação do texto e da correção de erros ou lapsos manifestos da responsabilidade do relator.
[2] De entre as questões de conhecimento oficioso do tribunal estão os vícios da sentença do nº 2 do artigo 410º do C.P.P., cfr. Ac. do STJ nº 7/95, de 19.10, in DR, I-A, de 28.12.1995, as nulidades da sentença do artigo 379º, nº 1 e nº 2 do CPP, irregularidades no caso no nº 2 do artigo 123º do CPP e as nulidades insanáveis do artigo 119º do C.P.P
[3] Direito Processual Penal, Coimbra Editora, 2004, pág. 115 e 116.
[4] Direito Processual Penal, Almedina 2016, pág. 60.
[5] Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Almedina, Tomo I, pág. 1233.
[6] Nesta medida discorda-se daqueles que defendem que, em casos como o ora em apreço, o despacho de encerramento do inquérito do Ministério Público padece de falta de fundamentação, constituindo uma irregularidade de conhecimento oficioso, sujeita ao regime dos artigos 118º, nº 2 e 123º do CPP, impondo consequentemente sobre o ofendido a obrigação de se constituir assistente e o ónus de promover o processo, cfr. Ac. RP de 29.06.2022, processo 2722/17.8T9VFR.P1, disponível em www.dgsi.pt
[7] Acerca da admissibilidade do despacho de arquivamento implícito vide Conde Correia, Comentário Judiciário do Código de Processo penal, Tomo III, 2021, pág. 1035, 1150 e 1201.
[8] Assim, vide, v.g., Ac. RC de 13.09.2017, processo 577/15.6T9CTB.C1, in www.dgsi.pt, com o seguinte sumário: I - Na falta de despacho de arquivamento pelo MP sobre determinado crime denunciado não pode ser requerida a abertura de instrução [pelo assistente]. II - Só depois de provocado um despacho do MP no sentido de acusar ou arquivar é que pode ser apresentado o RAI, ou seja só perante um despacho do MP expresso de arquivamento, pode reagir-se através do RAI. III - Como tal não aconteceu, não é admissível a instrução, e como tal deve ser rejeitado o RAI apresentado pelo assistente recorrente. No mesmo sentido, vide Ac. RP de 30.04.2014, processo 1059/11.0GBPNF-A.P1, também publicado em www.dgsi.pt