Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN:
I- RELATÓRIO
D…, id. nos autos, inconformada com a sentença do TAF de Coimbra, datada de 08.NOV.06, que, em ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM, julgou procedente a excepção peremptória da prescrição do direito da A., tendo, em consequência, absolvido as RR. Freguesia da Sanguinheira e Município de Cantanhede do pedido, recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões:
1ª A autora propôs, no Tribunal Judicial da Comarca de Cantanhede, a acção ordinária nº 345/2000, que correu seus termos na 2ª Secção daquele tribunal, entre outros, contra os aqui réus.
2ª Na acção que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Cantanhede, os réus foram citados em 15 de Setembro de 2000.
3ª Na acção referida nos números anteriores, os réus foram absolvidos da instância por acórdão da Relação de Coimbra em 09 de Julho de 2002 (por incompetência do tribunal judicial em razão da matéria), notificado por ofício de 11 de Julho de 2002, que não foi objecto de recurso.
4ª A autora requereu a notificação judicial avulsa dos ora réus para efeitos de "interrupção da prescrição" do direito reclamado nos presentes autos ao Tribunal Judicial da Comarca de Cantanhede, o que veio a ocorrer em 12 de Setembro de 2003.
5ª A presente acção deu entrada em 14 de Julho de 2006, tendo o Município réu sido citado em 17/07/2006 e a Freguesia ré em 18/07/2006.
6ª A prescrição constitui uma excepção peremptória que importa a absolvição do pedido - artigo 493º nºs 1 e 3 do CPC.
7ª No entanto a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima directa ou indirectamente a intenção de exercer o seu direito. (Artigo 323º do C.C.).
8ª Porém, quando se verifique a absolvição da instância do réu no processo em que ocorreu a citação interruptiva da prescrição, o novo prazo prescricional conta-se, não a partir do trânsito em julgado da decisão que pôs termo ao processo, mas sim a partir daquela citação, pois o novo prazo começa a correr logo após o acto interruptivo, nos termos do n.º 1 do artigo 326º e n.º 2 do artigo 327º.
9ª A interrupção da prescrição consiste em se inutilizar o tempo decorrido para a prescrição, dadas certas circunstâncias.
10ª Consiste em não se levar em conta todo o tempo que decorreu até ao momento da causa interruptiva, recomeçando depois a contagem de novo prazo.
11ª Ora foi o que aconteceu com a citação dos réus na acção que foi instaurada no Tribunal Judicial de Cantanhede, designadamente no dia 15/09/2000 interrompeu-se a prescrição.
12ª Posteriormente em 12 de Setembro de 2003 através de notificação judicial avulsa interrompeu-se novamente a prescrição.
13ª Ou seja, nada obsta na lei que após a interrupção da instância por via da citação em processo judicial, aquela seja novamente renovada por via de notificação judicial avulsa.
14ª Caso diferente seria se houvesse uma interrupção de prescrição consecutiva com duas notificações judiciais avulsas.
15ª Assim, e salvo o devido respeito não se encontra prescrito o direito da autora.
16ª Violou a sentença ora recorrida, entre outras, o disposto nos artigos 323º, 326º e 327º do CC.
A R. Freguesia da Sanguinheira contra-alegou, tendo apresentado as seguintes conclusões:
A) O prazo de prescrição do alegado direito de indemnização da autora interrompeu-se em 15 de Setembro de 2000.
B) Em virtude da absolvição da instância dos recorridos na Acção de Processo Ordinário n.º 345/2000, 2ª Secção do Tribunal Judicial de Cantanhede, proposta pela autora contra, entre outros, os aqui réus, pelos mesmos factos, o novo prazo prescricional começou a correr naquela dita data de citação (15 de Setembro de 2000).
C) A partir daí, a autora poderia intentar nova acção sobre o mesmo objecto, no prazo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado daquela sentença de absolvição da instância.
D) Depois da absolvição da instância já não pode haver outro acto interruptivo da prescrição do direito, sendo ineficaz a notificação judicial avulsa dos recorridos em 12 de Setembro de 2003.
E) Em 14 de Julho de 2006, data da propositura da presente acção, já tinham decorrido muito mais de 3 anos desde que se iniciou o novo prazo prescricional.
F) O invocado direito de indemnização da autora já prescreveu, não podendo exercê-lo judicialmente.
G) A douta decisão recorrida não merece censura, tendo andando bem o Tribunal a quo ao absolver do pedido os réus com fundamento na excepção peremptória da prescrição.
H) A douta decisão recorrida fez uma correcta interpretação dos normativos insertos nos artigos 2º a 4º do Decreto-Lei nº 48051, de 21 de Novembro de 1967; 498º, n.º 1, 323º, n.º 1, 326º, n.º 1, 327º, n.º 2, todos do Código Civil; e 289º do Código de Processo Civil, entre outros.
Por seu lado, o co-R. Município de Cantanhede, contra-alegou, igualmente, tendo formulado as seguintes conclusões:
1ª O direito de indemnização invocado pela A., encontra-se prescrito - Cfr. artigo 493º n.º 3 do Código de Processo Civil
2ª O alegado acidente, segundo a A., terá ocorrido a 18 de Julho de 1997.
3ª A acção deu entrada no Tribunal Judicial de Cantanhede no dia 11 de Setembro de 2000.
4ª Regem esta matéria os artigos 483º e seguintes do C.Civil.
5ª O artigo 498º do Código Civil (C.C.) estatui que" o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos …"
6ª Resulta claramente que o alegado direito se encontra prescrito desde 18 de Julho de 2000.
7ª Tratando-se de um prazo substantivo,
8ª e nem se diga tão pouco, que o indicado artigo 499º do C.C., refere no seu n.º 3 que "se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável."
9ª Exigível seria sim, que a P.I. tivesse dado entrada até cinco dias antes de 18 de Julho de 2000, ou seja, em 13 de Julho de 2000 e aí sim, ter-se-ia a prescrição por interrompida.
10ª Com efeito, é este o entendimento assente e dominante" expresso no Acórdão de 10 de Dezembro de 1981 do Supremo Tribunal de Justiça, segundo o qual "Dispondo o artigo 323º do C.C. que a prescrição se interrompe pela citação e que se a citação não for feita dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias, deve entender-se que este efeito se produz quando o retardamento da citação seja causado apenas por motivos de índole processual e de organização judiciária.
11ª Donde é legítimo concluir que a A. teria que propôr a acção com a antecedência razoavelmente necessária para se conseguir que a citação fosse feita antes de completado o prazo da prescrição, o que não foi feito, e que só se ficou a dever à incúria da A. e não a culpa do Tribunal.
12ª Qualquer retardamento da citação, a ocorrer, radicaria em motivos de índole processual ou de organização judiciária que não seriam imputáveis à A.
13ª Neste mesmo sentido, veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de Março de 1984: "A prescrição tem-se por interrompida cinco dias após a data da apresentação da petição, nos termos do artigo 323º n.º 2 do C.C., mesmo no caso de o autor vir a fazer o preparo inicial em data posterior àquela em que se completaria o prazo prescricional, desde que dentro do prazo que para o pagamento daquele preparo lhe foi concedido, embora alargado, em virtude de, no seu decurso, se terem iniciado as férias judiciais de Verão".
14ª Daí que o prazo em apreço, sendo contínuo dada a sua natureza substantiva, não é prorrogável nos termos do artigo 144º do Código de Processo Civil.
15ª Como bem fundamenta a douta Sentença recorrida:
(Texto digitalizado)
Tal tese não merece, porém, acolhimento. A ser aceite, tal implicaria que qualquer interessado que requeresse consecutivas notificações judiciais avulsas com efeito interruptivo pudesse prolongar no tempo o prazo para exercer o seu direito à indemnização, logrando um "efeito interruptivo sucessivo" sem efectivamente interpor qualquer acção.
16ª Ora, com as citações na primeira acção, a autora interrompeu o original prazo prescricional. No entanto, ao ser absolvida da instância, começou a correr da data das primitivas citações (15 de Setembro de 2000) novo prazo prescricional para exercer o seu direito.
17ª O facto de ter utilizado as notificações judiciais avulsas referidas no ponto 4. do probatório não tem a virtualidade de fazer iniciar novo prazo de três anos.
18ª É que a regra geral contida no n° 1 do artigo 323º do Código Civil e a interrupção operada por efeito das citações originais apenas comportam uma excepção: a de propositura de nova acção.
19ª E o prazo de três anos a contar das citações iniciais para interpor nova acção não pode ser novamente interrompido por força de outro acto interruptivo.
20ª Nestes termos, tendo o facto ocorrido em 18 de Julho de 1997 e tendo a prescrição sido interrompida por força das citações ocorridas em 15 de Setembro de 2000, começando desde essa data a contar novo prazo prescricional de três anos, já no momento da propositura da presente acção (14 de Julho de 2006) havia esgotado o prazo prescricional, pelo que,
21ª no momento das citações (17 e 18 de Julho de 2006), já há muito tinha sido ultrapassado o prazo de três anos - contados, repita-se, desde 15 de Setembro de 2000 -, pelo que a autora já não podia judicialmente exigir o cumprimento da obrigação que vem peticionar nos presentes autos.
22ª DECISÃO: Pelo exposto, por força da verificação da excepção peremptória da prescrição do direito que a autora vem invocar (cfr. n.º 3 do artigo 493º do Código de Processo Civil), absolvo os réus do pedido." (fim da digitalização)
23ª Verificada que está a prescrição, a qual se invoca para todos e legais efeitos, terá de ser o Réu absolvido do pedido.
24ª Donde só se pode concluir pela negação de provimento do recurso, devendo manter-se a douta sentença recorrida, por não se ter verificado qualquer violação da lei.
O Dignº Procurador Geral Adjunto emitiu pronúncia nesta instância no sentido da improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Administrativo para julgamento do recurso.
II- QUESTÕES A DECIDIR NO RECURSO
Como fundamento do presente recurso jurisdicional, invoca a Recorrente a existência de erro de julgamento por parte da sentença recorrida, em sede de apreciação da excepção peremptória da prescrição do direito da A., com violação do disposto nos artºs 323º, 326º e 327º do CC.
III- FUNDAMENTAÇÃO
III- 1. Matéria de facto
A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos:
1. A autora propôs, no Tribunal Judicial da Comarca de Cantanhede, a acção ordinária nº 345/200, que correu termos na 2ª Secção daquele tribunal, entre outros, contra os aqui réus – cfr. certidão junta a fls. 111 e seguintes.
2. Na acção que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Cantanhede, os réus foram citados em 15 de Setembro de 2000 – cfr. fls. 12 da certidão junta a fls. 111 e seguintes.
3. Na acção referida nos números anteriores, os réus foram absolvidos da instância por acórdão da Relação de Coimbra de 9 de Julho de 2002 (por incompetência dos tribunais judiciais em razão da matéria), notificado por ofício de 11 de Julho de 2002, que não foi objecto de recurso.
4. A autora requereu a notificação judicial avulsa dos ora réus para efeitos de “interrupção da prescrição” do direito reclamado nos presentes autos ao Tribunal Judicial da Comarca de Cantanhede, o que veio a ocorrer em 12 de Setembro de 2003 – cfr. fls. 64 e 70 da petição inicial (numeradas manualmente).
5. A presente acção deu entrada em 14 de Julho de 2006, tendo o Município réu sido citado em 17/07/2006, e a Freguesia ré em 18/07/2006 – cfr. avisos de recepção juntos aos autos.
Em ordem à apreciação de questões suscitadas no presente recurso jurisdicional consideram-se, ainda, como assentes os seguintes factos:
6. A acção referenciada em 1. foi interposta em 11.SET.00; e
7. A acção, em referência, tem por objecto o exercício do direito de indemnização fundado em acidente decorrente do desmoronamento de um cruzeiro, em pedra, por defeito de construção ou de conservação, ocorrido em 18.JUL.97.
III- 3. Matéria de direito
Constitui objecto do presente recurso jurisdicional indagar da invocada violação dos artºs 323º, 326º e 327º do CC (aplicáveis por força do disposto no art.º 5º do DL n.º 48 051 de 21.NOV.67), em sede de apreciação da excepção peremptória da prescrição do direito da A., imputada à sentença recorrida.
A sentença impugnada julgou procedente a invocada excepção peremptória da prescrição do direito da A., tendo, em consequência, absolvido os RR. do pedido.
A decisão proferida pelo Tribunal a quo, ao julgar procedente a excepção peremptória da prescrição do direito dos AA. fundamenta-se no decurso do prazo estabelecido nos art.ºs 5º do DL 48 051, de 21.NOV.67 e 498º-1 do C.C., não tendo considerado para efeitos de interrupção da prescrição a notificação judicial avulsa que teve lugar em 12.SET.03, posteriormente à instauração da acção instaurada em Tribunal Judicial e à decisão de absolvição da instância dos RR., constante do Ac. da RC, datado de 09.JUL.02 e notificado às partes por ofício de 11.JUL.02, nela proferido.
É a seguinte a fundamentação da sentença recorrida, na parte que interessa ao recurso jurisdicional:
“(...)
Está em causa a efectivação de responsabilidade civil do réu, por facto ocorrido em 18 de Julho de 1997 (queda de um cruzeiro de pedra sobre a autora).
Do ponto de vista jurídico, a presente acção funda-se nas regras de responsabilidade civil, destinando-se a exigir a reparação de danos emergentes de facto ilícito imputado aos réus, Freguesia da Sanguinheira e Município de Cantanhede, pelo que a lei aplicável ao caso sub judice é o D.L. n.º 48051, de 21 de Novembro de 1967, na parte em que se refere à responsabilidade por factos ilícitos (artigos 2º a 4º do referido diploma), que nos remete para os artigos 483º e seguintes do Código Civil.
Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 498º do Código Civil, o prazo de prescrição de três anos começa a correr a partir do momento em que o lesado tem conhecimento de todos os elementos constitutivos do direito à indemnização, findo o qual, não tendo o titular exercido o seu direito em devido tempo, habilita o eventual obrigado a recusar o cumprimento da prestação e impede o seu titular de exercer tal direito judicialmente.
De acordo com o n.º 1 do artigo 323º do Código Civil, a prescrição só se interrompe pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima a intenção de exercer o direito.
Contudo, nos termos do n.º 2 do artigo 327º do Código Civil, quando se verifique a absolvição da instância, o novo prazo prescricional começa a correr logo após o acto interruptivo.
Para fundamentar o seu pedido, a autora invoca um incidente de 18 de Julho de 1997, e refere que a prescrição foi interrompida primeiro por efeito da citação dos réus na acção que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Cantanhede (ponto 2 do probatório), e depois novamente por força das notificações judiciais avulsas referidas no ponto 4 dos factos provados (ocorrida em 12 de Setembro de 2003), defendo assim que “o efeito prescricional do direito da autora apenas terminava no dia 15/09/2006”.
Tal tese não merece, porém, acolhimento. A ser aceite, tal implicaria que qualquer interessado que requeresse consecutivas notificações judiciais avulsas com efeito interruptivo pudesse prolongar no tempo o prazo para exercer o seu direito à indemnização, logrando um “efeito interruptivo sucessivo” sem efectivamente interpor qualquer acção.
Ora, com as citações na primeira acção, a autora interrompeu o original prazo prescricional. No entanto, ao ser absolvida da instância, começou a correr da data das primitivas citações (15 de Setembro de 2000) novo prazo prescricional para exercer o seu direito.
O facto de ter utilizado as notificações judiciais avulsas referidas no ponto 4. do probatório não tem a virtualidade de fazer iniciar novo prazo de três anos.
É que a regra geral contida no n.º 1 do artigo 323º do Código Civil e a interrupção operada por efeito das citações originais apenas comportam uma excepção: a de propositura de nova acção.
E o prazo de três anos a contar das citações iniciais para interpor nova acção não pode ser novamente interrompido por força de outro acto interruptivo.
Nestes termos, tendo o facto ocorrido em 18 de Julho de 1997 e tendo a prescrição sido interrompida por força das citações ocorridas em 15 de Setembro de 2000, começando desde essa data a contar novo prazo prescricional de três anos, já no momento da propositura da presente acção (14 de Julho de 2006) havia esgotado o prazo prescricional, pelo que no momento das citações (17 e 18 de Julho de 2006), já há muito tinha sido ultrapassado o prazo de três anos – contados, repita-se, desde 15 de Setembro de 2000 -, pelo que a autora já não podia judicialmente exigir o cumprimento da obrigação que vem peticionar nos presentes autos.
(...)”.
A Recorrente insurge-se contra tal entendimento.
Sustenta, para tanto, em síntese, ter proposto no Tribunal Judicial de Cantanhede, a acção ordinária n.º 345/2000, entre outros, contra os aqui RR
Nessa acção, os RR. foram citados em 15.SET.00, tendo sido absolvidos da instância por acórdão da Relação de Coimbra em 09.JUL.02 (por incompetência do tribunal judicial em razão da matéria), notificado por oficio de 11.JUL.02, que não foi objecto de recurso.
Entretanto, a A. requereu a notificação judicial avulsa dos ora réus para efeitos de " interrupção da prescrição" do direito reclamado nos presentes autos ao Tribunal Judicial de Cantanhede, o que veio a ocorrer em 12.SET.03, tendo a presente acção dado entrada em juízo em 14.JUL.06, tendo o Município réu sido citado em 17.JUL.06 e a Freguesia ré em 18.JUL.06.
A prescrição constitui uma excepção peremptória que importa a absolvição do pedido - artigo 493º n.ºs 1 e 3 do CPC.
No entanto a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima directa ou indirectamente a intenção de exercer o seu direito. (Artigo 323º do C.C.).
Porém, quando se verifique a absolvição da instância do réu no processo em que ocorreu a citação interruptiva da prescrição, o novo prazo prescricional conta-se, não a partir do trânsito em julgado da decisão que pôs termo ao processo, mas sim a partir daquela citação, pois o novo prazo começa a correr logo após o acto interruptivo, nos termos do n.º 1 do artigo 326º e n.º 2 do artigo 327º.
A interrupção da prescrição consiste em se inutilizar o tempo decorrido para a prescrição, dadas certas circunstâncias, e consiste em não se levar em conta todo o tempo que decorreu até ao momento da causa interruptiva, recomeçando depois a contagem de novo prazo.
Ora foi o que aconteceu com a citação dos RR. na acção que foi instaurada no Tribunal Judicial de Cantanhede, que teve lugar em 15.SET.00, pela qual se interrompeu a prescrição.
Posteriormente em 12.SET.03 através de notificação judicial avulsa interrompeu-se novamente a prescrição, nada obstando na lei que, após a interrupção da instância por via da citação em processo judicial, aquela seja novamente renovada por via de notificação judicial avulsa, pelo que não se encontra prescrito o direito da autora.
Vejamos se lhe assiste razão.
Segundo a argumentação expendida pela Recorrente, os termos em que se encontra lavrada a sentença recorrida consubstanciam violação dos art.ºs 323º, 326º e 327º do C.C
Atentemos, pois, antes de mais, no teor destes normativos legais.
Art.º 323º
(Interrupção promovida pelo titular)
1. A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente.
2. Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias.
3. A anulação da citação ou notificação não impede o efeito interruptivo previsto nos números anteriores.
4. É equiparado à citação ou notificação, para efeitos deste artigo, qualquer outro meio judicial pelo qual se dê conhecimento do acto àquele contra quem o direito pode ser exercido.
Art.º 326º
(Efeitos da interrupção)
1. A interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo, sem prejuízo do disposto nos nºs 1 e 3 do artigo seguinte.
2. A nova prescrição está sujeita ao prazo da prescrição primitiva, salvo o disposto no artigo 311º.
Art.º 327º
(Duração da interrupção)
1. Se a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo.
2. Quando, porém, se verifique a desistência ou a absolvição da instância, ou esta seja considerada deserta, ou fique sem efeito o compromisso arbitral, o novo prazo prescricional começa a correr logo após o acto interruptivo.
3. Se, por motivo processual não imputável ao titular do direito, o réu for absolvido da instância ou ficar sem efeito o compromisso arbitral, e o prazo da prescrição tiver entretanto terminado ou terminar nos dois meses imediatos ao trânsito em julgado da decisão ou da verificação do facto que torna ineficaz o compromisso, não se considera completada a prescrição antes de findarem estes dois meses.
Para além disso, tenhamos, também, em atenção ao disposto nos artºs 279º, 296º e 498º do CC e 298º do CPC, os quais dispõem do seguinte modo:
Art.º 279º
(Cômputo do termo)
À fixação do termo são aplicáveis, em caso de dúvida, as seguintes regras:
a) Se o termo se referir ao princípio, meio ou fim do mês, entende-se como tal, respectivamente, o primeiro dia, o dia 15 e o último dia do mês; se for fixado no princípio, meio ou fim do ano, entende-se, respectivamente, o primeiro dia do ano, o dia 30 de Junho e o dia 31 de Dezembro;
b) Na contagem de qualquer prazo não se inclui o dia, nem a hora, se o prazo for de horas, em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr;
c) O prazo fixado em semanas, meses ou anos, a contar de certa data, termina às 24 horas do dia que corresponda, dentro da última semana, mês ou ano, a essa data; mas, se no último mês não existir dia correspondente, o prazo finda no último dia desse mês;
d) É havido, respectivamente, como prazo de uma ou duas semanas o designado por oito ou quinze dias, sendo havido como prazo de um ou dois dias o designado por 24 ou 48 horas;
e) O prazo que termine em domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil; aos domingos e dias feriados são equiparadas as férias judiciais, se o acto sujeito a prazo tiver de ser praticado em juízo.
Art.º 296º
(Contagem dos prazos)
As regras constantes do artigo 279º são aplicáveis, na falta de disposição especial em contrário, aos prazos e termos fixados por lei, pelos tribunais ou por qualquer outra autoridade.
Art.º 498º
(Prescrição)
1. O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso.
2. Prescreve igualmente no prazo de três anos, a contar do cumprimento, o direito de regresso entre os responsáveis.
3. Se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável.
4. A prescrição do direito de indemnização não importa prescrição da acção de reivindicação nem da acção de restituição por enriquecimento sem causa, se houver lugar a uma ou a outra.
Art.º 289.º
(Alcance e efeitos da absolvição da instância)
1. A absolvição da instância não obsta a que se proponha outra acção sobre o mesmo objecto.
2. Sem prejuízo do disposto na lei civil relativamente à prescrição e à caducidade dos direitos, os efeitos civis derivados da proposição da primeira causa e da citação do réu mantêm-se, quando seja possível, se a nova acção for intentada ou o réu for citado para ela dentro de 30 dias, a contar do trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância.
3. (Revogado).
4. Se o réu tiver sido absolvido por qualquer dos fundamentos compreendidos na alínea e) do nº 1 do artigo 288.º, na nova acção que corra entre as mesmas partes podem ser aproveitadas as provas produzidas no primeiro processo e têm valor as decisões aí proferidas.
Perante tal quadro legal, vejamos, então, se a sentença recorrida procedeu a um correcto enquadramento nele da factualidade dos autos, em ordem a julgar procedente a invocada excepção peremptória da prescrição do direito de indemnização da A
Com vista a tal enquadramento temos como pertinente a seguinte matéria de facto:
A autora propôs, no Tribunal Judicial da Comarca de Cantanhede, a acção ordinária nº 345/2000, que correu termos na 2ª Secção daquele tribunal, entre outros, contra os aqui réus – cfr. certidão junta a fls. 111 e seguintes;
Na acção que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Cantanhede, os réus foram citados em 15 de Setembro de 2000 – cfr. fls. 12 da certidão junta a fls. 111 e seguintes;
Na acção referida nos números anteriores, os réus foram absolvidos da instância por acórdão da Relação de Coimbra de 9 de Julho de 2002 (por incompetência dos tribunais judiciais em razão da matéria), notificado por ofício de 11 de Julho de 2002, que não foi objecto de recurso;
A autora requereu a notificação judicial avulsa dos ora réus para efeitos de “interrupção da prescrição” do direito reclamado nos presentes autos ao Tribunal Judicial da Comarca de Cantanhede, o que veio a ocorrer em 12 de Setembro de 2003 – cfr. fls. 64 e 70 da petição inicial (numeradas manualmente);
A presente acção deu entrada em 14 de Julho de 2006, tendo o Município réu sido citado em 17/07/2006, e a Freguesia ré em 18/07/2006 – cfr. avisos de recepção juntos aos autos;
A acção referenciada em 1. foi interposta em 11.SET.00; e
A acção, em referência, tem por objecto o exercício do direito de indemnização fundado em acidente decorrente do desmoronamento de um cruzeiro, em pedra, por defeito de construção ou de conservação, ocorrido em 18.JUL.97.
Ora, no caso dos autos, em ordem ao exercício do direito de indemnização fundado em acidente decorrente do desmoronamento de um cruzeiro, em pedra, por defeito de construção ou de conservação, ocorrido em 18.JUL.97, a A. instaurou a correspondente acção em 11.SET.00, tendo os RR. sido citados para os seus termos em 15.SET.00.
Nessa acção, por acórdão da RC, datado de 09.JUL.02 e notificado às partes em 11.JUL.02, foram os RR. absolvidos da instância.
Entretanto, a A., posteriormente à prolação de tal Acórdão da RC, requereu a notificação judicial avulsa dos ora réus para efeitos de “interrupção da prescrição” do direito reclamado nos presentes autos ao Tribunal Judicial da Comarca de Cantanhede, o que veio a ocorrer em 12 de Setembro de 2003, tendo, depois disso, instaurado a presente acção, que deu entrada em juízo em 14 de Julho de 2006, tendo o Município réu sido citado em 17/07/2006, e a Freguesia ré em 18/07/2006.
Perante tal factualidade e tendo presente o quadro normativo atrás referenciado, somos de considerar que o prazo de prescrição do direito de indemnização fundado em acidente decorrente do desmoronamento de um cruzeiro, em pedra, por defeito de construção ou de conservação, ocorrido em 18.JUL.97, terminava em 18.JUL.00.
Como, porém, o terminus de tal prazo ocorreu em férias judiciais, o mesmo transferiu-se para o primeiro dia útil subsequente, ou seja para 15.SET.00.
A acção em que a A. pretendeu exercer esse direito foi, entretanto, instaurada em 11.SET.00, tendo os RR. sido citados para os seus termos em 15.SET.00.
Deste modo, a prescrição do direito da A. foi objecto de interrupção no dia em que terminava, ou seja em 15.SET.00.
Na acção, entretanto, interposta, os RR. foram absolvidos da instância, por Acórdão da RC datado de datado de 09.JUL.02 e notificado às partes em 11.JUL.02.
Perante a absolvição da instância decretada por este Acórdão da RC, nos termos do disposto no artº 289º do CPC, os efeitos civis derivados da proposição da primeira causa e da citação do réu mantêm-se, quando seja possível, se a nova acção for intentada ou o réu for citado para ela dentro de 30 dias, a contar do trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância, isto é, para efeitos de aproveitamento do facto interruptivo da prescrição do direito da A., ocorrido com a citação dos RR., na acção instaurada no TJ de Cantanhede, impunha-se a instauração de nova acção dentro do prazo de 30 dias a contra do trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância.
Acontece que a A. apenas instaurou a presente acção em 14 de Julho de 2006, tendo o Município réu sido citado em 17/07/2006, e a Freguesia ré em 18/07/2006.
Argumenta a A., porém, que, em 12.SET.03, requereu a notificação judicial avulsa dos ora réus para efeitos de “interrupção da prescrição” do direito reclamado nos presentes autos ao Tribunal Judicial de Cantanhede, pelo que o prazo de prescrição do seu direito interrompido com a citação de 15.SET.00, voltou a interromper-se agora em 12.SET.03, pelo que em 18.JUL.06, data da citação do co-R. Freguesia de Sanguinheira, não havia decorrido o prazo de prescrição do direito de indemnização da A.
Quid juris?
A questão que se coloca no presente recurso jurisdicional, prende-se com a relevância a atribuir a uma notificação judicial avulsa requerida com referência ao exercício de um direito com relação ao qual já havia sido instaurada a respectiva acção judicial e na qual os RR. foram absolvidos da instância sem que a A. tivesse deitado mão do mecanismo processual constante do art.º 289º do CPC, ou seja, tivesse instaurado uma nova acção dentro de prazo de 30 dias subsequentes ao trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância.
O objecto do recurso prende-se com os efeitos desta notificação judicial avulsa.
Pergunta-se se esta interrompeu ou não o novo prazo de prescrição que havia começado a decorrer na data da citação efectuada na Acção interposta no TJ de Cantanhede.
Na esteira, entre outros dos Acs. da RP de 08.JAN.02, 07.NOV.02 e 14.JUL.03, in Recs. nºs 01241824, 0231393 e 0313320, respectivamente, somos do entendimento da não atribuição desse efeito à notificação judicial avulsa, em referência.
De outro modo, estaria posto em causa quer o instituto da prescrição quer do mecanismo processual constante do art.º 289º do CPC.
Com efeito, refere no último dos arestos jurisprudenciais, atrás citados, que:
“(...)
Como é sabido, o fundamento específico da prescrição reside na negligência do titular do direito em exercitá-lo durante o período de tempo que o legislador considerou razoável para tal. O não exercício do direito dentro do prazo legal faz presumir que o titular do direito quis renunciar ao mesmo, ou pelo menos, como diz Manuel de Andrade (Teoria Geral, I, Almedina, 2.ª reimpressão, pag. 446), a negligência torna-o indigno de protecção jurídica (dormientibus non succurrit ius). Todavia, outras razões se costumam invocar para justificar o instituto da prescrição. A certeza ou segurança jurídica é uma delas, “a qual exige que as situações de facto que se constituíram e prolongaram por muito tempo, sobre a base delas se criando expectativas e se organizando planos de vida, se mantenham, não podendo ser atacadas por anti-jurídicas” (autor, obra e local citado). Outras razões são a necessidade de proteger os devedores contra as dificuldades de prova e exercer uma pressão educativa sobre o titular do direito para que não descure o seu exercício.
Ora, permitir sucessivas interrupções da prescrição seria atentar contra todas aquelas razões que constituem o fundamento daquele instituto jurídico.
(...)
(...) em face dos interesses visados pelo instituto da prescrição: a regra geral é a prescrição dos direitos, destinada a evitar o seu exercício depois de decorrido certo período de tempo; a sua interrupção da prescrição reveste carácter excepcional e só é, por isso, admitida em circunstâncias especiais.”
É claro que a proibição de sucessivas interrupções não resulta directamente da letra da lei, mas da letra da lei também não resulta o contrário. Por isso, temos de lançar mão do elemento teleológico e esse aponta, claramente, no sentido de que a interrupção da prescrição só pode ocorrer uma vez. Tal conclusão não é repudiada pela letra da lei e podemos mesmo dizer que nela tem algum apoio, uma vez que a interrupção a que a lei se refere parece ser inequivocamente a interrupção do prazo inicial e não a interrupção do novo prazo de prescrição (vide artigos 323.º a 327.º do CC).
(...)”
Aderindo a tal construção jurídica somos do entendimento que, tal como bem refere a sentença proferida pelo tribunal a quo, a tese da Recorrente não merece acolhimento.
“A ser aceite, tal implicaria que qualquer interessado que requeresse consecutivas notificações judiciais avulsas com efeito interruptivo pudesse prolongar no tempo o prazo para exercer o seu direito à indemnização, logrando um “efeito interruptivo sucessivo” sem efectivamente interpor qualquer acção.
Ora, com as citações na primeira acção, a autora interrompeu o original prazo prescricional. No entanto, ao ser absolvida da instância, começou a correr da data das primitivas citações (15 de Setembro de 2000) novo prazo prescricional para exercer o seu direito.
O facto de ter utilizado as notificações judiciais avulsas referidas no ponto 4. do probatório não tem a virtualidade de fazer iniciar novo prazo de três anos.
É que a regra geral contida no n.º 1 do artigo 323º do Código Civil e a interrupção operada por efeito das citações originais apenas comportam uma excepção: a de propositura de nova acção.
E o prazo de três anos a contar das citações iniciais para interpor nova acção não pode ser novamente interrompido por força de outro acto interruptivo”.
De outro modo, como atrás se fez menção estaria posto em causa quer o instituto da prescrição quer a construção jurídico-processual ínsita no art.º 289º do CPC.
Improcedem, deste modo, as conclusões de recurso, impondo-se, em consequência, a manutenção da sentença.
IV- DECISÃO
Termos em que acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do TCAN em negar provimento ao recurso jurisdicional e confirmar a decisão impugnada.
Custas pela Recorrente.
Porto, 28 de Junho de 2007
Ass.) José Luís Paulo Escudeiro
Ass.) Ana Paula Portela
Ass.) José Augusto Araújo Veloso