I- Também o actual Código Civil consagra o princípio da imutabilidade do regime de bens, ao longo da duração do casamento (art. 1714 CC).
II- Aplicando-se ao regime de bens do casamento as normas do art. 1109 do CC de 1867 resulta que o usufruto adquirido onerosamente na constância do casamento e não doado ou deixado em testamento com cláusula de incomunicabilidade, não está afastado da comunhão de bens, sendo bem comum do casal.
III- Mal se compreenderia, aliás, que sendo em princípio o dinheiro do preço pago pelo usufruto do prédio bem comum (art. 1108 CC), o bem adquirido viesse a ter natureza diferente. Conseguir-se-ia na prática, por essa via, alterar o regime de bens do casamento em relação a certos bens, de uma forma indirecta: os bens comuns (dinheiro aplicado na aquisição) eram substituidos, ou davam lugar, a bens próprios de um dos cônjuges.