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Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A Caixa Geral de Aposentações vem interpor recurso de revista, ao abrigo do n.° 1, do artigo 150.° do CPTA, do Acórdão do TCA Sul, de 07-12-2011, que, concedendo provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo ora Recorrido, A…………………, revogou a decisão do TAC de Lisboa, de 23-03-2010, que julgou improcedente a acção administrativa especial, onde se impugnava o “(...)despacho da Direcção da Caixa, contido no ofício que recebeu em 31.1.2008, pelo qual foi indeferido o pedido que formulara em 24.1.2008 ao abrigo do art. 9 do Código de Procedimento Administrativo, pedindo o desarquivamento do processo de aposentação aberto pelo seu requerimento de 20.1.1981, e o deferimento do pedido de aposentação”. (cfr. fls. 95) Nas conclusões da sua alegação a Recorrente sustenta, designadamente que: O presente recurso de revista é admissível nos termos do artigo 150.°, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), uma vez que das decisões proferidas pelos Tribunais Centrais Administrativos “pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo (...) quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito ” e, em especial, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, quando tenha por fundamento violação de lei substantiva ou processual , no caso dos artigos 9.° , n.º 2, e 140.° , n.º 1, alínea b), do Código do Procedimento Administrativo , e, consequentemente, por inobservância do artigo 2.° do Decreto-Lei n.º 210/90 , de 27 de Junho: A decisão recorrida deve ser revogada, por despacho de 23 de Março de 1985 (indeferimento, por arquivamento) não ter sido considerado caso decidido, tal como foi determinado, em caso semelhante, no recentíssimo Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 13 de Julho de 2011, proferido no Processo n.º 102/11, em sede de recurso de Revista. (...)” - cfr. fls. 183. 1.2. Por sua vez, o ora Recorrido, A…………………….., contra-alegou, pronunciando-se pela não admissibilidade do recurso de revista, salientando, designadamente, nas conclusões das suas alegações, o seguinte: “(…) Caberia, exclusivamente, à aqui Recorrente o ónus de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, o que, a mesma não cuidou demonstrar; Resultando, antes, que o único objectivo era conseguir, por esta via de recurso de revista, mais um grau de jurisdição - intenção bem demonstrada no pedido final das alegações de recurso; Por um lado , a posição assumida pelo TCA Sul se enquadra no espectro das soluções jurídicas plausíveis para as questões sobre que se debruçou, não se evidenciando que o acórdão recorrido padeça de erro grosseiro, ficando assim afastada a necessidade de uma melhor aplicação do direito, e Por outro lado , que a questão suscitada pela Recorrente em sede de revista não assume uma particular relevância jurídico ou social que, por si só, pudesse levar à admissão do presente recurso, É de concluir que não se encontram preenchidos os respectivos pressupostos de admissibilidade da revista, devendo, o presente recurso, com o mui douto suprimento de V. Exas., ser liminarmente rejeitado; (...)” — cfr. fls. 206 3. Cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO O recurso de revista a que alude o n.º 1, do artigo 150.° do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo facilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social e quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões proferidas pelos TCA’s em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA. Temos assim, que de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins obtidos em vista pelo Legislador (cfr., a “Exposição de Motivos”, do CPTA). Vejamos, então. 2.2. Na sua decisão, de 23-03-2010 o TAC de Lisboa, julgou improcedente a acção administrativa especial, por ter entendido, designadamente, que “o indeferimento do pedido de concessão da pensão de aposentação ao abrigo do Decreto-Lei n.° 362/78 , com fundamento na falta de nacionalidade portuguesa, é um acto inválido por vício de violação de lei, por infracção do disposto no art. 1 daquele diploma”, ora, “o acto impugnado nesta acção não negou a concessão da pensão de aposentação ao Autor por falta de nacionalidade portuguesa”, e sim, “por não ter impugnado o arquivamento do processo e não ter apresentado a documentação exigida para prova dos fundamentos do pedido até 31.10.1990”, referindo, também, “quanto à violação do princípio da justiça, não tendo o acto impugnado sido praticado no exercício de actividade discricionária da Administração, não pode colher a alegação do Autor”. (cfr. fls. 103-104) O TCA Sul, por sua vez, julgou procedente a acção administrativa especial, concluindo, desde logo, que “(...) o acto impugnado veiculado pelo ofício datado de 31/1/2008, viola o disposto no DL n° 362/78 , de 28/11, e que ao recorrente assiste o direito à reabertura do procedimento de aposentação, bem como à concessão da pensão de aposentação ao abrigo desse regime legal”. (cfr. fls. 127 do Acórdão) Já a Recorrente discorda do decidido, no acórdão do TCA Sul, nos termos que explicita na sua alegação de revista de fls.180-184. Ora, em face do que resulta dos autos, é de concluir que as questões que a Recorrente pretende ver tratadas implicam operações exegéticas de alguma dificuldade, tendo em vista esclarecer, designadamente, se à luz do artigo 2° , do DL 210/90 , a possibilidade de prova se limitava apenas aos processos pendentes em 1/11/1990, ou seja, àqueles que não tivessem, nessa data, uma resolução final, o que tudo evidencia a relevância da questão em apreço, que, de resto, poderá vir a colocar-se num número significativo de outros casos, e, isto, para além do que decorre do confronto entre o decidido no TCA e a pronúncia emitida por este STA, em 13-7-2011, no proc. n° 102/11, aresto este que, de resto, surgiu na sequência da admissão de um recurso de revista. (cfr., neste sentido, o Ac. do STA de 12-01-2012 — Proc. n° 01164/11) É, assim, de concluir pela verificação dos pressupostos de admissão do recurso de revista. DECISÃO Nestes termos, acordam em admitir o recurso de revista do Ac. do TCA Sul, de 07-12-2011, devendo proceder-se à pertinente distribuição dos presentes autos. Sem Custas. Lisboa, 23 de Fevereiro de 2012. José Manuel da Silva Santos Botelho (relator) - Luis Pais Borges - Alberto Acácio de Sá Costa Reis.