I- E licito a um trabalhador rescindir o seu contrato de trabalho sempre que haja falta culposa provada, da entidade patronal, no pagamento pontual da sua retribuição salarial, impendendo sobre a entidade patronal o onus de provar que a falta de pagamento de retribuição não e imputavel a culpa sua.
II- Não resultando dos autos que o trabalhador tenha dado quitação sem reserva de uma retribuição por si recebida, fica afastada a presunção de cumprimento dos anteriores estabelecida no artigo 786, n. 2 do Codigo Civil.
III- O Decreto-Lei n. 7-A/86, limitando-se a ampliar a forma de garantir os direitos do trabalhador no caso de a entidade patronal não cumprir a sua obrigação de pagar as retribuições, não implica com o valor dos actos ja praticados, nem com os efeitos ja produzidos, pelo que, não esta abrangido pelo disposto na 1 parte do n. 1 do artigo 12 do Codigo Civil.
IV- Para efeitos de calculo de salarios em atraso - e respectiva indemnização deve ser considerado o vencimento estipulado. Na verdade, a considerarem-se os salarios estipulados, o indemnizado acabando por receber menos do que aquando a que tenha direito, dado os descontos obrigatorios que iriam recair sobre aquele montante.