Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
A…, identificado nos autos, interpôs a presente revista do acórdão do TCA-Sul que confirmou o saneador-sentença proferido no TAF de Beja e em que, por inimpugnabilidade do acto e caducidade do direito de accionar, se absolveram o Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e B… na acção administrativa especial que o ora recorrente lhes movera com vista a anular o despacho de 27/4/1990, em que o Secretário de Estado da Alimentação atribuíra à dita B… uma reserva, e a obter a declaração de que a notificação e a assinatura de determinado contrato de arrendamento constituíam «actos de execução do acto impugnado».
O recorrente culminou a revista com o oferecimento das seguintes conclusões:
1 O presente recurso excepcional de revista emerge do processo impugnatório configurado na acção administrativa especial nº 358/04.2BEBJA e tem por objecto o acórdão de 20/05/2010.
2 O autor, na respectiva petição inicial, delimitou o objecto da acção, a causa de pedir e o pedido com referência ao acto administrativo de 27/04/1990.
3 Compete ao autor, por força do princípio do dispositivo, definir o objecto da impugnação, a respectiva causa de pedir e o pedido.
4 O Tribunal está vinculado, por força do princípio do dispositivo, a tais pressupostos - objecto, causa de pedir e pedido - fixados na petição inicial, não os pode alterar (artigo 50°CPTA),
5 O princípio do inquisitório só se repercute na causa de pedir; mas, mesmo nesta, não a pode alterar ou ampliar - artigo 95° nº 2 CPTA - (acórdão do STA de 25/02/2009 - DOC. l)
6 Tribunal não pode sair da relação jurídico - processual estabelecida na petição inicial.
7 O objecto da acção administrativa especial n° 358/04.2BEBJA é o acto administrativo de 27/04/1990.
8 O acto administrativo de 05/04/1993 está excluído do objecto, da causa de pedir e do pedido da acção administrativa especial nº 358/04.2BEBJA (ver o douto voto de vencido no acórdão de 20/05/2010).
9 O acto administrativo de 05/04/1993 constitui o objecto da acção administrativa especial nº 439/05.5BEBJA.
10 A questão da caducidade do direito de impugnar o acto administrativo de 05/04/1993 é matéria que está excluída do objecto da acção administrativa especial n°358/04.2BEBJA.
11 O acórdão de 20/05/2010 é nulo na parte em que se pronuncia sobre a caducidade do direito de impugnar o acto administrativo de 05/04/1993, porque é matéria que está excluída da acção administrativa especial nº 358/04.2BEBJA (ver voto de vencido).
12 A sentença de 03/03/2009 sofre dos mesmos vícios que se imputam ao acórdão de
20/05/2010 nas conclusões 8ª e 9ª supra.
13 O acórdão de 20/05/2010 incorreu, jurídico-dogmaticamente, em notório erro. Ao estender a sua apreciação ao acto administrativo de 05/04/1993, alterou o objecto do processo impugnatório/acção administrativa especial nº 358/04.2BEBJA, a causa de pedir e o pedido, decidindo contra os mesmos.
14 O acórdão de 20/05/2010 devia ter declarado a nulidade da sentença do TAF de Beja de 03/03/2009 na parte em que conheceu da caducidade do direito de impugnar o acto administrativo de 05/04/1993, de acordo com o acertado voto de vencido aposto ao mesmo.
15 O acórdão de 20/05/2010 viola os artigos 2° n°1, 4° n°1 alínea a), 46°, 50° n° 1, 78°n° 1 e n°2 alíneas d) e h), 79°n°2, 94° nº1,95º nºs 1 e 2 e 149° n°1 do CPTA; 3° n° 1, 268°e 668° n° 1 alínea d) do Código de Processo Civil, 2° e 20° n°s 1 e 4, da Constituição da República e 6° nº 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
16 O recurso excepcional de revista configura-se, no presente caso, como, absolutamente, imprescindível à boa aplicação do direito e à obtenção da justiça, de acordo com o princípio da tutela judicial efectiva e respeito pelo princípio do dispositivo.
17 A situação tem fundamental relevância jurídica e social, que extravasa o âmbito da presente causa, pois, prende-se com a definição do objecto do processo impugnatório e com os poderes do Tribunal em relação ao mesmo - Acórdão do STA de 25/02/2009 (DOC. 1).
18 O recurso visa garantir o direito jurídico - constitucional de obter a definição fundada e justa do direito, com respeito pelo princípio do dispositivo e da tutela judicial efectiva - artigos 2° e 200 da Constituição da República.
19 O presente recurso visa garantir o direito a um processo justo, nos termos do artigo
20° da Constituição da República e 6° n° 1 da Convenção Europeia dos direitos do Homem.
20 O acórdão de 20/05/2010 interpretou e aplicou o artigo 95°, nºs 1 e 2, do CPTA, articulado com o artigo 50°, nº 1, do mesmo diploma, no sentido de que o tribunal pode conhecer do acto administrativo de 05/04/1993, apesar do mesmo acto não integrar o objecto, a causa de pedir e o pedido fixados na acção administrativa especial nº 358/04.2BEBJA; regra jurídica que viola os artigos 2°, 9° alínea b) e 20°, nºs 1 e 4, da Constituição da República.
Só o recorrido Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas contra-alegou, concluindo do seguinte modo:
1 O recurso excepcional de revista apenas deve ser consentido na medida em que se verificam os pressupostos da sua admissibilidade, estabelecidos no art° 150°, n.°1 do CPTA.
2 No presente recurso, que não se encontram reunidos os requisitos legais que fundamentam a admissibilidade do recurso de revista, razão pela qual não deve o mesmo ser admitido;
3 Não atinge importância jurídica ou social fundamental, nem se antevê clara utilidade, na admissão de um recurso excepcional como é o previsto no artigo 150° do CPTA, uma pronúncia do TCA sobre um aspecto secundário contido no Acórdão sob recurso;
4 Acórdão esse que, a título principal, no quadro jurídico de atribuição de reserva agrícola, determinou a inimpugnabilidade de um despacho emitido ao abrigo de legislação revogada (art° 29.° da Lei nº 77/77) e, lateralmente, fez referência à caducidade do direito de impugnar o acto lesivo;
5 Tampouco faz sentido ocupar o Venerando Tribunal com a apreciação de uma questão - caducidade do direito de impugnar - que não traz qualquer vantagem processual para o recorrente, uma vez que a decisão impugnada foi proferida com fundamento na inimpugnabilidade do acto, ou seja, por razão não coincidente com a questão de direito suscitada, o que torna o recurso não admissível;
6 Mesmo que o Venerando Tribunal se viesse a pronunciar sobre o objecto do presente recurso, seria de concluir que o despacho de 27.04.1990 é um acto inimpugnável por ausência de lesividade e por caducidade do direito de acção, ao abrigo dos arts 51º 56°, e 58º, todos do CPTA;
7 Os Tribunais que anteriormente se debruçaram sobre a questão fizeram-no de forma correcta, pois absolveram a entidade demandada com base na inimpugnabilidade do despacho de 27.04.1990;
8 Para além desta razão de improcedência, justificadora da absolvição do então R. MADRP, a sentença recorrida - e o acórdão que a confirmou abordaram lateralmente a caducidade do direito de impugnar do A. do acto lesivo;
9 A decisão recorrida não consubstancia, ao contrário do sustentado pelo recorrente, desvio do objecto ou excesso de pronúncia, uma vez que o início do prazo de caducidade do direito de impugnar o despacho objecto dos autos dependeria sempre da prática de acto que, efectivamente, lesava o recorrente.
A revista foi admitida pelo acórdão do STA de fls. 294 e ss., da responsabilidade da formação a que alude o art. 150º, n.º 5, do CPTA.
A matéria de facto pertinente é a dada como provada no aresto recorrido, a qual aqui damos por integralmente reproduzida – como decorre do art. 713º, n.º 6, do CPC.
Passemos ao direito.
Através da acção administrativa especial dos autos, o autor e ora recorrente impugnou o despacho de 27/4/1990, emanado do Secretário de Estado da Alimentação, que atribuíra à recorrida B… um direito de reserva sobre parte de um prédio que fora expropriado no âmbito da chamada «reforma agrária».
Ao contestarem, os aqui recorridos Ministério da Agricultura e B… disseram que o acto impugnado em nada prejudicara o autor – que careceria, por isso, de legitimidade processual – e que a acção era extemporânea.
No saneador-sentença, o tribunal «a quo» afirmou, sucessivamente, três básicas coisas: que o autor era parte legítima; que, não obstante, o despacho acometido na acção não era lesivo da esfera jurídica do autor, motivo por que era inimpugnável; e que o acto realmente prejudicial para o autor – o despacho de 5/4/1993, que atribuiu à B… uma reserva incidente sobre a área àquele arrendada – se consolidara já na ordem jurídica, ocorrendo a caducidade do direito de o impugnar. Assim, porque o acto de 27/4/1990 era «inimpugnável» e porque ocorrera entretanto «a caducidade do direito de acção sobre a decisão que atribuiu» à B…a reserva, o tribunal da 1.ª instância absolveu os demandados.
No recurso que, dessa decisão, interpôs para o TCA-Sul, o aqui recorrente, além do mais, arguiu a sentença de nula na medida em que ela se pronunciara sobre um despacho – o de 5/4/1993 – que não constituía «objecto da acção». Mas o TCA, por maioria, entendeu que tal nulidade se não verificava e que «a sentença recorrida não podia senão declarar caducado o direito de impugnação contenciosa do despacho de 5/4/93».
É deste aresto que o recorrente traz a presente revista, acometendo-o por dois modos: «primo», diz quem ele «é nulo na parte em que se pronuncia sobre a caducidade do direito de impugnar o acto administrativo de 5/4/93»; «secundo», diz que ele errou ao não ter declarado a nulidade da sentença «na parte em que conheceu da caducidade do direito de impugnar» tal acto e «ao estender a sua apreciação» ao mesmo despacho.
Todavia, é manifesto que o acórdão «sub censura» não sofre do excesso de pronúncia que o recorrente lhe aponta e que causaria a sua nulidade. Com efeito, o recurso jurisdicional dirigido ao TCA colocara-lhe a questão de saber se a sentença era, ou não, nula por ter julgado que caducara o direito de impugnar o acto de 5/4/1993. Daí que, ao conhecer dessa questão, o TCA não haja exorbitado do «thema decidendum», mantendo-se fiel ao que se estatui no art. 660º, n.º 2, do CPC.
Mas a certeza de que o acórdão recorrido não é nulo não significa que ele tenha decidido bem. Aliás, é até claríssimo que resolveu mal a «quaestio juris» relacionada com a nulidade da sentença – como o douto voto de vencido logo assinalou.
A acção dos autos questionava a legalidade do despacho de 27/4/1990. Sendo assim, a eventual caducidade do direito de accionar só poderia pôr-se relativamente a esse acto, e não a um outro qualquer – por este ser estranho ao objecto da lide e a sua apreciação cair fora do âmbito dela. Assim, ao pronunciar-se, em termos decisórios, sobre a mencionada caducidade em relação ao acto de 5/4/1993, o saneador-sentença incorreu em excesso de pronúncia, causal de nulidade «ex vi» do art. 668º, n.º 1, al. d), «in fine», do CPC, com referência ao disposto no art. 660º, n.º 2, do mesmo diploma. E, ao não reconhecer esse vício, o aresto recorrido incorreu em erro de julgamento.
Nesta conformidade, o presente recurso merece provimento. Daí resulta que o acórdão «sub censura» tem de ser revogado na parte em que não discerniu a nulidade da sentença; e que esta tem de ser declarada nula. No entanto, essa nulidade não pode ser total, já que o excesso de pronúncia havido não contende com o outro segmento decisório da sentença, aliás confirmado pelo TCA e que não vem agora questionado. Com efeito, já há caso julgado formal quanto à absolvição dos demandados por o acto acometido na acção ser inimpugnável; e, assim sendo, a nulidade da sentença é só parcial (cfr., neste sentido, e v.g., o acórdão do STA de 29/3/2001, proferido no recurso n.º 41.767) – como, aliás, o próprio recorrente admite na sua 14.ª conclusão.
Nestes termos, acordam:
- a)Em conceder a presente revista e em revogar o acórdão recorrido no segmento em que se pronunciou sobre a nulidade da sentença da 1.ª instância;
- b)Em declarar a nulidade desta sentença na parte em que julgou que caducara o direito de impugnar o acto de 5/4/1993, ficando a sentença sem efeito nessa parte.
- c)Em condenar o recorrido Ministério da Agricultura nas custas da revista, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC.
Lisboa, 10 de Março de 2011. – Jorge Artur Madeira dos Santos (relator) - Alberto Acácio de Sá Costa Reis – José Manuel da Silva Santos Botelho.